Tatiana De Padua Caversani Tasca

Tatiana De Padua Caversani Tasca

Número da OAB: OAB/RJ 185600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana De Padua Caversani Tasca possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT1, TJRJ
Nome: TATIANA DE PADUA CAVERSANI TASCA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) EMBARGOS à EXECUçãO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens proposta por CAROLINA BONÁCIO COELHO WALDECK em face de EDGAR PATRICIO NETO. Alega que viveu em união estável com o réu, de forma pública, contínua e duradoura e com intuito de constituir família, entre julho de 2018 e maio de 2020. Informa que as partes possuem uma filha em comum, nascida em 2017, durante o período em que namoravam. Argumenta que, quando foi morar com o réu, levou uma TV Samsung 42 polegadas e uma cômoda com 6 gavetões, cuja devolução pretende. Afirma que as partes, durante a convivência, adquiriram os bens móveis relacionados às fls. 08, cuja partilha requer. Postula a declaração da existência da união estável entre julho de 2018 e maio de 2020, bem como a partilha dos bens comuns. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/56 e 66/67. O juízo, às fls. 74, deferiu a gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público aduziu, às fls. 80, não ter interesse em intervir no feito. O réu foi citado às fls. 92/93. Contestação às fls. 100/106, na qual reconhece ter convivido com a autora por cerca de 1 ano, até que as partes se separaram para voltar a residir na casa dos pais. Aduz que nunca se opôs a devolução à autora da TV 42 polegadas e da cômoda com 6 gavetões, as quais estão guardadas na residência de sua mãe. Que foi a requerente que não demonstrou interesse em ir pegar os referidos bens. Reconhece a existência de móveis comuns, não se opondo a partilha dos mesmos meio a meio. A contestação veio acompanhada do documento de fls. 107. Réplica, às fls. 113/116. O juízo, às fls. 144, indeferiu a gratuidade de justiça ao réu. Audiência especial realizada às fls. 155, na qual não compareceram às partes e o juízo saneou o feito, indeferindo as provas requeridas e determinando o fim da instrução do processo. É o relatório. Decido. Merece prosperar o pedido inicial. O réu não contestou ter convivido em união estável com a autora, não havendo resistência em relação a pretensão de reconhecimento e dissolução de união estável. No entanto, a união estável das partes só pode ser reconhecida após 24 de julho de 2018, data em que foi homologado o divórcio da autora com seu anterior marido (fls. 66). O réu também reconheceu que a autora, ao iniciar a convivência, trouxe uma TV Samsung de 42 polegadas e uma cômoda com 6 gavetões, que estariam guardadas na casa de sua mãe e que não se opõe a devolver a requerente. Por último, o réu também não contestou a existência de móveis comuns, adquiridos no curso da convivência, não tendo impugnado de forma específica a relação de fls. 08, razão pela qual a mesma pode ser considerada como representativa do patrimônio comum. Outrossim, o réu está acorde com a divisão do patrimônio comum na proporção de metade para cada parte. Tem-se, desta forma, que o réu reconheceu a veracidade dos fatos narrados pela autora na inicial, em que pese tenha sustentado nunca ter se oposto a retomada dos móveis que pertencem exclusivamente à autora e a venda dos demais móveis comuns. Resulta que o pedido inicial deve ser julgado procedente, para se reconhecer a existência da união estável entre as partes, determinar a devolução à autora da TV 42 polegadas e da cômoda com 6 gavetões e determinar a partilha dos bens móveis adquiridos no curso da convivência, cuja relação encontra-se às fls. 08. A venda judicial de bens móveis não é efetiva, além de extremamente onerosa, motivo pelo qual entendo que a partilha dos bens móveis relacionados às fls. 08 deverá ocorrer com a escolha, de forma alternada, por cada parte, dos móveis que deseja ficar. A escolha deverá se iniciar pela autora e seguirá de forma alternada, até que não haja mais bens a serem escolhidos. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. Reconhecer a existência de união estável entre Edgar Patrício Neto e Carolina Bonácio Coelho Waldeck no período compreendido entre 25 de julho de 2018 e maio de 2020, quando a convivência restou dissolvida; 2. Reconhecer como bens de exclusiva propriedade da autora uma TV Samsung 42 polegadas e uma cômoda branca com 6 gavetões, os quais deverão ser devolvidos a mesma no prazo de 30 dias a contar da presente sentença, sob pena de busca e apreensão. As partes deverão acordar uma data para que a autora retire os referidos móveis da residência da genitora do réu; 3. Reconhecer a existência de patrimônio comum constituído pelos bens móveis relacionados às fls. 08, cuja partilha deverá ocorrer através da escolha alternada entre as partes de cada móvel que deseja ficar, se iniciando pela parte autora e até que não existam mais móveis a partilhar. JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, face o irrisório valor atribuído a causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao embargado para apresentar resposta no prazo legal.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação proposta JOSE ADELMO QUEIROZ em face da GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - GM-RIO, em que pretende o enquadramento com promoção no cargo e categoria devidos, sendo considerados os critérios de tempo de serviço e comportamento; a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças remuneratórias em período retroativo entre abril de 2010 e abril de 2014, com acréscimo de juros e correção monetária; condenação da demandada ao pagamento indenização por dano moral, bem como condenação em custas e honorários. Em síntese, narra o autor que foi admitido através de concurso público para exercer a função de guarda municipal; que em 1997 o autor participou do processo seletivo para promoção e foi aprovado nas etapas; que exercia o cargo de Subinspetor (antigo GM 4) similar ao ocupado ainda no momento da distribuição da presente ação; que nunca foi convocada para participar de Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD para promoção. Sustenta que a LC 100/2009 não foi executada dentro do que foi estabelecido. O consequente enquadramento foi realizado em maio de 2014, com início de pagamento aos servidores em junho de 2014 sem, ao menos, efetuar o devido pagamento retroativo aos servidores da Ré, referente à diferença salarial do enquadramento da LC 135/2014, a contar dos 180 dias da LC100/2009. Inicial acompanhada dos documentos de fls. 19/45. Decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça às fls. 49. Contestação às fls. 56/80 com documentos de fls. 81/129, tempestiva (certidão às fls. 130) alegando a GM-RIO que com o advento da novel autarquia municipal, nos moldes da Lei Complementar nº100/09, foi assegurado, aos empregados da extinta Empresa Municipal de Vigilância, o direito de opção pela mudança de regime jurídico, com a subsequente transformação dos empregos então detidos em cargos de provimento efetivo e sob a regência do regime estatutário, fixado nessa Lei Complementar, com aplicação subsidiária do Estatuto (Lei nº 94/79), e segundo os critérios já estabelecidos pelo novo diploma. Destaca que institutos de promoção e progressão congregam pressupostos multifatoriais, não estando vinculada somente ao tempo de serviço prestado, mas também a critérios de avaliação e desempenho funcional, bem como a observância de critérios de antiguidade e merecimento. Aduz a necessidade de o servidor contar com interstício mínimo de quatro anos na classe inicial de cada nível para concorrer à progressão, além de avaliação de desempenho. Rechaça o requerimento de indenização por dano moral, sob o argumento de ausência qualquer ato ilícito praticado pela Administração. Réplica às fls. 137. Intimados para se manifestarem em provas, a parte autora às fls. 164 requer o julgamento antecipado da lide; a parte ré manteve-se silente, de acordo com a certidão de fls. 199. O Ministério Público diz não se tratar de hipótese de intervenção necessária, conforme fls. 203. Decisão de fls. 206 determinando a suspensão do feito, na forma do artigo 982, do CPC, até o julgamento definitivo do I.R.D.R. nº 0030581-37.2016.8.19.0000. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas para o deslinde da controvérsia, além das já carreadas aos autos. Cuida-se de ação em que se pleiteia, em síntese, o enquadramento do autor em cargo e categoria superior, a condenação do réu ao reajuste de seus vencimentos no respectivo quadro, objetivando, com isso, a paridade remuneratória entre os servidores da Autarquia, bem como ao pagamento de valores pretéritos advindos do referido enquadramento, além de indenização por alegado dano moral suportado. No mérito, é cediço que a Guarda Municipal do Rio de Janeiro foi criada através da edição da Lei Complementar nº 100/09, e os empregos foram transformados em cargos públicos, adotando-se, para tanto, a correspondência em termos de plano de carreira, na forma da redação do artigo 9º da Lei Complementar nº 100/09 que assim dispôs: Art. 9º - Ficam transformados em cargos de provimento efetivo, de regência estatutária, e transferidos juntamente com seus atuais titulares para o quadro de pessoal da GM-RIO os atuais empregos efetivos que compõem a área operacional da Guarda Municipal, que serão estruturados segundo critérios de merecimento e antiguidade, para efeito de progressão e promoção de seus ocupantes, e classificados de acordo com as diferentes áreas de atuação. (...) § 4º Os atuais ocupantes dos empregos de Guarda Municipal, Músicos, Agentes de Transporte, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho, que tenham ingressado no emprego mediante concurso público, têm assegurado o direito a optarem pela mudança de regime jurídico, com remuneração até então adquirida, rigorosamente observada a correlação de atribuições entre o emprego e o cargo resultante da transformação. Assim sendo, de acordo com o artigo 7º da citada Lei Complementar, verifica-se que a parte autora ingressou no regime estatutário em 14/01/2010, após a opção facultada pelo parágrafo 4º da Lei Complementar nº 100/2009, consoante documento colacionado às fls. 43. Discute o autor acerca do direito a progressões e promoções dos servidores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, matéria exclusivamente de direito, que se analisa à luz dos artigos 13 a 17 da LC/MRJ nº 100/09, bem como 7º, 8º, 11 e 12 da LC/MRJ nº 135/14, que assim dispõem: Art. 13 - Os cargos públicos da área operacional da Guarda Municipal serão estruturados em carreiras escalonadas, com carga horária semanal de quarenta e quatro horas. § 1º A progressão e a promoção se darão por merecimento e tempo de serviço. (¿) Art. 14 - Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por progressão o movimento horizontal do servidor no âmbito da mesma carreira e por promoção, o movimento vertical do servidor no âmbito da mesma carreira, ocorrendo como consequência da progressão. Parágrafo único - Para concorrer à progressão, o servidor público deverá contar com interstício mínimo de quatro anos na classe inicial de cada nível e de dois anos nas demais classes, considerando-se, necessariamente, para cada progressão ou promoção, o tempo mínimo de dois anos ininterruptos de exercício efetivo do cargo no âmbito da GM-RIO. Art. 15 - Para efeito desta Lei Complementar, entende-se como merecimento o desempenho satisfatório do exercício do cargo público, mensurado quantitativamente por processo de avaliação de desempenho; como tempo de serviço, o período de exercício efetivo das funções no âmbito da GM-RIO. Art. 16 - Os critérios para o processo de progressão e promoção, mediante avaliação de desempenho, serão definidos no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei Complementar, por ato do Poder Executivo que considerará: I - avaliação a cada período de dois anos; II - fatores objetivos, considerando os registros funcionais do servidor no período avaliado; III - fatores qualitativos, considerando competências fundamentais no desempenho do cargo público, abrangendo aspectos profissionais e comportamentais, não analisados pelos critérios objetivos; IV - pontuação mínima para concorrer à progressão e promoção; V - estabelecimento de comissão de, ao menos, cinco membros titulares, para conduzir o processo de avaliação de desempenho. Art. 17 - Para os efeitos de progressão e promoção, considera-se como tempo de efetivo exercício de cargo na GM-RIO o tempo de exercício de emprego efetivo na EMV do empregado contratado mediante concurso público. Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, será considerado apenas o tempo transcorrido após a transformação dos cargos prevista nesta Lei Complementar. · LC/MRJ nº 135/14 Art. 7º - A Progressão dar-se-á, automaticamente, entre os Níveis 1 a 6, após o interstício mínimo de cinco anos de efetivo serviço em cada nível. Art. 8º - A Promoção dar-se-á conforme art. 12 desta Lei Complementar. (¿) Art. 11 - A Promoção dar-se-á sempre mediante processo de seleção interna, realizado pela Secretaria Municipal de Administração através de Edital, observando os princípios da transparência e publicidade. Art. 12 - O processo de seleção interna de que trata o art. 11 desta Lei Complementar deverá considerar prioritariamente os seguintes critérios: I - conhecimento profissional; II - escolaridade; III - tempo de efetivo serviço na GM-Rio; IV - tempo de efetivo serviço na Função de Comando ou Função de Regência. (¿) §2º - A Promoção dar-se-á bienalmente, para o posicionamento nas Funções de Comando ou Funções de Regência de acordo com a disponibilidade de vagas indicadas pelo Quadro Demonstrativo de Efetivo - QDE que será publicado através de ato específico. Interpretando os referidos dispositivos legais, a Seção Cível deste Tribunal, através do IRDR nº 0030581-37.2016.8.19.0000, firmou as seguintes Teses: 1 - As progressões por tempo de serviço, e as promoções, consoante previstas no art. 13, 14, 15 e 16 da LC 100/2009 e regulamentadas pela LC 135/2014 terão como termo inicial o capitulado pelo art. 12, incisos III e IV desta última lei complementar municipal; 2 - Em obediência à Súmula Vinculante nº 37, quaisquer enquadramentos, ou reenquadramentos, no cargo ou carreira dos integrantes da GM-RIO não poderão ser entendidos de forma retroativa; não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014; 3- A remuneração dos integrantes da GM-RIO, bem como seu realinhamento, ocorrerá nos exatos termos dos artigos. 13 e ss. da LC 135/2014. Como se percebe, para efeitos de promoções e progressões, foram assentadas a impossibilidade de contagem de tempo de serviço prestado à extinta Empresa Municipal de Vigilância (EMV), bem como de enquadramentos ou reenquadramentos retroativos, ressaltando-se, neste particular, a ausência de direito a diferenças remuneratórias relativas ao período entre as LC/MRJ nº 100/09 e 135/14. Assim, por ausência de previsão legal e sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, inviável, mesmo por decisão judicial, a extensão retroativa de quaisquer reenquadramentos, promoções ou progressões na carreira dos integrantes da Guarda Municipal, emergindo indevidas quaisquer diferenças remuneratórias no espaço temporal indicado pelo autor, ou seja, entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC/MRJ nº 100/09 e o termo inicial de vigência da LC/MRJ nº 135/14. No que se refere à pretensão de indenização por danos moral, não há que se falar em condenação a este título, uma vez que não restou configurado qualquer ato realizado pela Ré capaz de gerar eventual lesão a direitos da personalidade. Corroborando a argumentação supra, inclusive ratificando sentenças liminares de improcedência, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA INTEGRANTE DA EXTINTA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA QUE, COM A SUA EXTINÇÃO, INGRESSOU NA AUTARQUIA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL, QUE SE RELACIONA COM A MATÉRIA OBJETO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE N° 0030581-37.2016.8.19.0000. FIXAÇÃO DE TESE NO IRDR QUANTO A IRRETROATIVIDADE DE ENQUADRAMENTOS OU REENQUADRAMENTOS DA CARREIRA SOB O REGIME CELETISTA. PROGRESSÃO, QUE DEVE OBEDECER AOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 100/2009, REGULAMENTADA PELA Nº 135/2014. VEDAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA INICIATIVA PRIVATIVA E DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. ÓBICE, ESTABELECIDO PELA SÚMULA 37, DO STF. PRECEDENTE DO TJRJ. DANO MORAL, NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. (0350891-56.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 01/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL RETROATIVO COM BASE EM TEMPO DE SERVIÇO E DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. 1. A progressão funcional com o devido enquadramento na carreira da Guarda Municipal, na forma do artigo 12, incisos III e IV, e Anexo I, da Lei Complementar nº 135/14, combinado com o artigo 9º, da Lei Federal nº 13.022/14, com o pagamento de atrasados, foi objeto de julgamento por este E. Tribunal de Justiça no IRDR nº 0030581-37.2016.8.19.0000, já tendo transitado em julgado em 04/05/2022, razão pela qual não como se promover o enquadramento retroativo do apelante na forma por ele pretendida. 2. O referido precedente tem eficácia vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, e 985, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a subsunção do tema à matéria decidida pela Seção Cível deste E. Tribunal. 3. Não há que se falar na condenação do apelado por eventual inércia quanto à regulamentação da promoção do servidor, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, pois não há qualquer ilegalidade a ser submetida ao controle judicial decorrente do mérito administrativo. 4. Em razão da sucumbência do apelante, majoro a condenação em honorários em 2% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (0852186-90.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 26/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. SERVIDOR INTEGRANTE DA EXTINTA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA QUE, COM A SUA EXTINÇÃO, INGRESSOU NA AUTARQUIA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, ENQUADRAMENTO, PARIDADE E INTEGRALIDADE DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROSPERA. Em que pese a alegação recursal, verifica-se ausência de violação aos arts. 93, IX, da CF e arts. 11 e 458 do CPC. Sentença bem fundamentada, que examinou os fatos e provas do processo. Correta extinção do feito, em relação ao pedido de garantia de integralidade e paridade de aposentadoria com os ativos, por ausência de interesse processual. Servidor na ativa, que sequer requereu a aposentadoria. Mera expectativa de direito, até eventual recusa ou insatisfação. Correta improcedência liminar da pretensão declaratória, por se tratar de pedido genérico, indeterminado e, juridicamente impossível. Arts. 322 e 324 do CPC. Demais pedidos, que se relacionam com a matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0030581- 37.2016.8.19.0000. Fixação de tese no IRDR quanto a irretroatividade de enquadramentos ou reenquadramentos da carreira sob o regime celetista. Progressão, que deve obedecer aos termos da lei complementar municipal nº 100/2009, regulamentada pela nº 135/2014. Ausência de prejuízo quanto aos vencimentos nominais e contagem do tempo de serviço, quando da transferência para o regime estatutário. Vedação da intervenção do poder judiciário na iniciativa privativa e discricionariedade do poder executivo. Óbice, estabelecido pela súmula 37 do STF: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia . Precedentes do TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0192156-75.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 30/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA CUMULADA COM DANO MORAL. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM SUA DEVIDA FUNÇÃO, ANALISANDO-SE O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA A GM-RIO, DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DA LC N.º 100/2009, EM CONJUNTO COM A LC N.º 135/2014, VERIFICANDO-SE AS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES NECESSÁRIAS, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS, ALÉM DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O IRDR N.º 0030581-37.2016.8.19.0000. TESES JURÍDICAS FIRMADAS E CORRELATAS: '1 - AS PROGRESSÕES POR TEMPO DE SERVIÇO, E AS PROMOÇÕES, CONSOANTE PREVISTAS NO ART. 13, 14, 15 E 16 DA LC 100/2009 E REGULAMENTADAS PELA LC 135/2014 TERÃO COMO TERMO INICIAL O CAPITULADO PELO ART. 12, INCISOS III E IV DESTA ÚLTIMA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL; 2 - EM OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE NO. 37, QUAISQUER ENQUADRAMENTOS, OU REENQUADRAMENTOS, NO CARGO OU CARREIRA DOS INTEGRANTES DA GM-RIO NÃO PODERÃO SER ENTENDIDOS DE FORMA RETROATIVA; NÃO SENDO DEVIDAS QUAISQUER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O TERMO FINAL DE VIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 16 DA LC MUNICIPAL 100/2009 E O TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA LC MUNICIPAL 135/2014; 3 - A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA GM-RIO, BEM COMO SEU REALINHAMENTO, OCORRERÁ NOS EXATOS TERMOS DOS ARTS. 13 E SS. DA LC 135/2014.' MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0310065-17.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.SEGUNDA CÂMARA CÍVEL .Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES.Julgamento: 21/06/2021) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se ser beneficiário da gratuidade de justiça, ficando suspensa a obrigação na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0031155-45.2025.8.19.0000 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0965364-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00327058 IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PERY BARBOSA DO NASCIMENTO MONROY OAB/RJ-090281 ADVOGADO: TATIANA DE PADUA CAVERSANI TASCA OAB/RJ-185600 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO ARRESTO PROMOVIDO EM AÇÃO EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE OBJETIVA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A AÇÃO MANDAMENTAL EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE SITUAÇÕES E FATOS QUE EMBASAM O DIREITO INVOCADO PELO IMPETRANTE. DEVEM ACOMPANHAR A PEÇA INICIAL POR NÃO COMPORTAR O MANDAMUS DILAÇÃO PROBATÓRIA, E, NA HIPÓTESE SUB EXAMEN, CONSTAM APENAS ALEGAÇÕES DESPIDAS DE QUALQUER SUPORTE PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A ORDEM. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora sobre a manifestação do réu às fls. 304.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte ré a fim de que se manifeste em alegações finais.
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