Diego Santos Da Silva

Diego Santos Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 185712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRJ, TJBA
Nome: DIEGO SANTOS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0830173-66.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SANTOS DA SILVA RÉU: MOTO FLECHA PECAS E ACESSORIOS LTDA, KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA Considerando que o executado é advogado e já informou nos autos que foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como que não houve, até o momento, decisão judicial revogando tal concessão, indefiro o pedido de revogação formulado pela exequente à luz dos documentos ora colacionados, que não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência anteriormente acolhida. Mantenha-se, por ora, o benefício da gratuidade. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dê-se baixa e arquivem-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Petição 292: ao autor/exequente para juntada de documento comprobatório da titularidade do bem indicado para penhora. 2. Certifique o Cartório eventual impugnação ao bloqueio realizado no index 275. 3. Após, voltem conclusos para a decisão pertinente.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro gratuidade de justiça ao exequente. Mediante a desistência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII do Cód. de Processo Civil). Condeno o exequente a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da executada, verba esta que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nada a reconsiderar. Mediante o não recolhimento das custas, cancelo a distribuição (art. 290 do Cód. de Processo Civil) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, IV do Cód. de Processo Civil). Condeno a embargante a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do embargado, verba esta que arbítrio em quinze por cento do valor atualizado da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0830173-66.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SANTOS DA SILVA RÉU: MOTO FLECHA PECAS E ACESSORIOS LTDA, KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA Considerando que o executado é advogado e já informou nos autos que foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como que não houve, até o momento, decisão judicial revogando tal concessão, indefiro o pedido de revogação formulado pela exequente à luz dos documentos ora colacionados, que não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência anteriormente acolhida. Mantenha-se, por ora, o benefício da gratuidade. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprindo a Ordem de Serviço nº 01/2024, ao devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que transcorrido prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do Art. 252 do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 001. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024829-69.2025.8.19.0000 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0005703-43.2015.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00255849 AGTE: MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DIEGO SANTOS DA SILVA OAB/RJ-185712 ADVOGADO: JONAS MANOEL DIAS OAB/RJ-127769 AGDO: CLAUDETE PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO: ANA PAULA CORREA E CASTRO LIMA DE ANDRADE OAB/RJ-080170 ADVOGADO: DANIELLE DA SILVA MENDES OAB/RJ-128863 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800096-64.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS MANOEL DIAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em suma, pretende a autora seja a ré compelida a autorizar a realização de exame médico urgente. A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia. A requerida suscita, a ausência de documentos indispensáveis, alegando não ter sido demonstrado, pela autora, a sua negativa à realização do procedimento. Dita questão, todavia, diz respeito, diretamente, ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Passando ao exame do mérito, verifica-se que a defesa da requerida é fundada, igualmente, na ausência de negativa, de sua parte. Sustenta, ainda, que, não caracterizada a urgência no procedimento, dispõe do prazo de vinte e um dias, por autorização contida na Resolução Normativa nº 566/22. De fato, a norma suso aludida prevê, em seu art. 3º, XII, o prazo de vinte e um dias, para a emissão da autorização, pela operadora do plano de saúde, nas hipóteses de “procedimentos de alta complexidade – PAC”. Ocorre que, examinando-se a documentação acostada à inicial, se vê que, de acordo com o relatório médico de ID 164934528, restou demonstrado ter sido o autor diagnosticado com arritmia e isquemia no coração e que, de acordo com o médico, seria necessária a realização de exame de “cintilografia do miocárdio de repouso e esforço”. Assim, salientando a idade avançada e obesidade grau I, além do diagnóstico supracitado, indicou o médico a realização de tal exame em caráter de urgência, o que contraria a versão trazida pela requerida, em sua resposta. A partir disso, verifica-se que não se aplica ao caso o prazo de vinte e um dias previsto no inciso XII do artigo 3°da Resolução Normativa nº 566/22, mas sim o inciso XVII, o qual atesta a necessidade de que pedidos emergenciais sejam apreciados de imediato. Em havendo persistência no prazo de 21 dias, resta claro o indevido atendimento prestado pela ré. Não bastasse, se vê que a parte ré não de desincumbiu de seu ônus probatório de afastar a alegação de que o pedido administrativo não fora apreciado imediatamente, na forma do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e em homenagem ao princípio da facilitação da defesa do consumidor – haja vista a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora a partir dos protocolos informados e não contestados pela parte ré. A ré, ainda, não discute o diagnóstico ou a necessidade do procedimento. Assim, a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar ao autor inegável dano moral. A demora, nessa situação, representa, em verdade, recusa tácita, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANODE SAÚDE.DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. URGÊNCIA. DEMORANA AUTORIZAÇÃO.RECUSA TÁCITA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da demorado planode saúdeem autorizar a cobertura de tratamento quimioterápico de urgência para paciente acometida de adenocarcinoma. 2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de planode saúdede cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde,não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.” (STJ – Terceira Turma – AgInt no REsp 2141301 / SP Agravo Interno no Recurso Especial 2024/0158075-3 – julg. 23/09/2024 – Dje 25/09/2024 – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) De fato, conquanto, a princípio, o descumprimento de dever contratual não enseje mais do que mero aborrecimento, a negativa injustificada à cobertura de exame necessário ao paciente, ou, mesmo, a demora em conceder a autorização, gera ao indivíduo, já vulnerável, sofrimento que não se identifica como dissabor cotidiano, aplicando-se, no caso, o verbete da sumula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares. Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado. Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$5.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pela ré. Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à pratica da conduta ilícita. Todavia, o valor pretendido pela autora, de R$15.000,00, se mostra, com todas as vênias devidas, desproporcional em relação ao gravame. Pelas razões suso expostas, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Jonas Manoel Dias em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”) e: ( 1 ) torno definitiva a medida concedida em sede de tutela de urgência, conforme ID 164964251; ( 2 ) condeno a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação. Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0818970-11.2022.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A A CALUETE REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: PORTO DE MAR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTARES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Certifique-se o decurso de prazo para manifestação da segunda executada e retornem. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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