Cleude Dias Martelete
Cleude Dias Martelete
Número da OAB:
OAB/RJ 185742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleude Dias Martelete possui 81 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT1, TRF2, TJRJ, TST
Nome:
CLEUDE DIAS MARTELETE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100196-18.2022.5.01.0401 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: LUIS FABIANO NARCISO DOS SANTOS, OBJETIVA TOUR LTDA - ME RECORRIDO: LUIS FABIANO NARCISO DOS SANTOS, OBJETIVA TOUR LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): OBJETIVA TOUR LTDA - ME NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:06e9dc3): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do autor, para deferir diferença de FGTS relativa ao período compreendido entre 01.07.2014 e 30.06.2015 e seu reflexo em indenização de 40%. Mantidos os valores arbitrados na sentença. " RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA TOUR LTDA - ME
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos à execução em que se discucte excesso de execução. Diante da manifestação do autor, concordando com os argumentos do réu, julgo procedentes os embargos. PRI. Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, e em favor do réu, dos valores remanescentes.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b198f3 proferido nos autos. DESPACHO PJe À ré para ciência dos cálculos apresentados pela parte autora e para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E. TRT1. No mesmo prazo para manifestações a ré deverá proceder as anotações na CTPS Digital da autora, devendo comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido a parte autora deverá comunicar ao Juízo. Decorrido o prazo, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis. Documento ANGRA DOS REIS/RJ, 28 de julho de 2025. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME - 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b198f3 proferido nos autos. DESPACHO PJe À ré para ciência dos cálculos apresentados pela parte autora e para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E. TRT1. No mesmo prazo para manifestações a ré deverá proceder as anotações na CTPS Digital da autora, devendo comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido a parte autora deverá comunicar ao Juízo. Decorrido o prazo, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis. Documento ANGRA DOS REIS/RJ, 28 de julho de 2025. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE DE SOUZA LUCAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0830837-95.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CORDEIRO DA SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI Certifico que a contestação ID 200293844 é tempestiva. Em réplica. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de julho de 2025. LENICE MENDONCA DE FRANCA VITORINO
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023113-78.2021.8.19.0054 Assunto: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0023113-78.2021.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00079295 RECTE: DIOGO SANTOS TAVARES ADVOGADO: CLEUDE DIAS MARTELETE OAB/RJ-185742 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0023113-78.2021.8.19.0054 Recorrente: DIOGO SANTOS TAVARES Recorrida: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 1238/1249 e 1262/1275, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: "Apelação cível. Direito administrativo e constitucional. Servidor público do Município de São João de Meriti. Pedido de revisão anual dos vencimentos fundamentada no artigo 37, inciso X da CRFB/88. Norma constitucional que não é autoaplicável e exige lei específica. Vedação ao Poder Judiciário de se imiscuir nas atividades que são de competência do Poder Executivo e de compeli-lo a conceder a revisão anual pretendida pelo Recorrente, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. Incidência da Súmula Vinculante nº 37 e dos Temas 624 e 864 da Repercussão Geral. Inviabilidade de produção de provas em sede recursal. Matéria que não foi submetida ao Juízo a quo. Inovação recursal. Ausência de provas de permanência do atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores municipais. Sentença mantida. Recurso do Autor conhecido e desprovido." "Embargos declaratórios. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15. Inexistência de omissão no Acórdão. O inconformismo da parte com o aresto embargado não serve de fundamento ao recurso integrativo. Súmula n. 52 do TJRJ. Declaratórios rejeitados." Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 371, 374 e 1035, § 3º, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que as provas dos autos não foram devidamente apreciadas e valoradas pelo acórdão recorrido. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, caput, e 37, caput, em especial ao princípio da legalidade e da impessoalidade, e seu inciso X, 7º, inciso X, da Constituição Federal, aos mesmos argumentos do recurso especial, acrescido da alegação de omissão do recorrido na atualização de sua GEE em detrimento à atualização dos vencimentos dos demais servidores. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 1405. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL O recurso especial não poderia ser admitido eis que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) 9. Diante disso, para alteração na remuneração dos servidores públicos, mais especificamente para revisão geral anual, é imperativo a edição de lei infraconstitucional, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 10. Dessa forma, ao Poder Judiciário é defeso intervir para suprir a ausência de regulamentação concernente à revisão geral anual, quando requerido pelo servidor. 11. Vale registrar que, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 905.357-RO (Tema nº 864), foi fixada tese no sentido de que "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias." 12. A omissão do Poder Executivo Municipal em promover as medidas indispensáveis à implantação do reajuste (revisão) não autoriza o Poder Judiciário a fazê-lo, seja em relação à deflagração do processo legislativo ou mesmo fixando prazo para que o Executivo assim proceda. 13. Nesse contexto, o E. STF se debruçou sobre a matéria concernente ao "Papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo" e definiu a tese de repercussão geral de que "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção." (Tema 624). (...) 20. A instrução probatória tal como requerida pelo Apelante, além de ser inviável em sede recursal, não foi objeto de pedido da petição inicial e nem tampouco na manifestação de index 1043. Desse modo, trata-se de manifesta inovação recursal, pois o tema não foi submetido ao juiz de primeiro na fase de conhecimento, violando o duplo grau ao suprimir uma instância. Isso impede o julgamento da matéria por este Tribunal. Confiram-se sobre o tema os precedentes do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1873736-RJ (DJe 26/11/2021), RMS 4.329-RS (DJU 19.10.1998), RMS 23.975-DF (DJe 03.09.2008), RMS 9.069-DF (DJU 16.03.1998) 21. Nesse contexto, os fatos que compõem a causa de pedir e o pedido são inalteráveis, face à estabilidade objetiva da demanda prevista no artigo 329 do CPC-15. Isto implica vedação à mudança também, por ocasião do recurso. 22. Por fim, não há provas de que o Município-Réu permanece atrasando o pagamento de seus servidores públicos. Por isso, não procede o pedido de que "a Fazenda Pública seja compelida a efetuar os pagamentos ulteriores do Apelante, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil, conforme, determina a Lei Orgânica Municipal, sob pena de multa e arresto em caso de descumprimento" (item d do apelo). (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Com relação às ofensas alegadas, que versam meritoriamente na alegada omissão do Poder Executivo Municipal em promover as medidas indispensáveis à implantação de reajuste (revisão), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 905.357-RO, paradigma do Tema n° 864, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 864: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias." Nesse contexto, também sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 843112-SP, paradigma do Tema 624, também com repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 624: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção." Nesse sentido, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas n° 864 e 624 do STF. Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário e INADMITO o recurso especial interpostos, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre index 172355205.
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