Simone Carvalho De Medeiros
Simone Carvalho De Medeiros
Número da OAB:
OAB/RJ 185923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Carvalho De Medeiros possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRJ
Nome:
SIMONE CARVALHO DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCom a vigência da Lei nº 15.109/2025, o patrono fica dispensado de quaisquer adiantamento de custas para a execução dos seus honorários advocatícios. Assim, certifique a secretaria se fora recolhidas as custas para a penhora on line requerida (execução do valor principal). Certificado o correto recolhimento, voltem conclusos para a constrição requerida. Caso contrário, intime-se para o recolhimento. Sem prejuízo, diante do tempo decorrido, diga o exequente se pretende a atualização do débito, vindo a respectiva planilha atualizada.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823458-89.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA entre as partes acima indicadas e qualificadas na inicial. Analisando os fatos e fundamentos da presente ação, como causa de pedir, a autora aduz, em síntese que, foi vítima de um golpe de estelionato praticado por uma empresa, que a enganou com uma promessa de rendimento de 30% sobre transferências via PIX. Ela realizou várias transferências, totalizando cerca de R$ 14.971,00, sob pressão e falsas promessas. Depois de perceber o golpe, ela tentou contestar as transferências junto aos bancos, mas infelizmente o dinheiro não foi recuperado. O golpe envolveu uma dinâmica onde ela inicialmente fazia tarefas simples, mas depois foi induzida a fazer depósitos altos, acreditando que receberia o dinheiro de volta. No final, ela percebeu que tinha sido enganada e que o valor tinha sido perdido. Assim sendo, não obstante envolver questões de família ou bens em que se alega pertencer ao acervo hereditário, a competência de tal demanda não corresponde à matéria das varas de Órfãos e Sucessões, observado o disposto no artigos 43, I ou 46, da Lei nº 6.956/2015, in verbis: Seção IX Dos Juízos de Direito de Órfãos e Sucessões Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões: I - processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes; b) causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados; Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência GABPRES/DEPRE c) causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade; d) causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a fazenda pública; e) ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição; f) ações declaratórias de ausência; II - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos. Com efeito, não sendo competência abrangida pelo juízo de Órfãos e Sucessões, por envolver matéria relativa de competência cível, a presente ação deve ser remetida ao Juízo Cível, observado o preceituado na redação do artigo 42, da Lei nº 6.956/2015, que estabelece tal competência ampla e residual, in verbis: Seção V Dos Juízos de Direito do Cível Art. 42 Os juízes de direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível. Em razão do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZOem favor de uma das varas CÍVEISdo Foro Regional da Barra da Tijuca – Comarca da Capital. P.I. Diante da alegada urgência, dê-se imediata baixa e encaminhem-se para distribuição a uma das Varas Cíveis desta Regional. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0825761-81.2022.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: SM & MS TREINAMENTO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA Diante da manifestação de fls. 45, retifique-se o polo passiva para que passe a constar s. MARCELO XAVIER SEELING e SIMONE CARVALHO DE MEDEIROS. Anote-se onde couber, anotando-se onde couber. Fls.48 - Para análise do pedido de recolhimento das custas ao final, faz-se necessária analisar a condição dos requerentes quanto à possibilidade de arcar antecipadamente com as custas judiciais, já que esta é a regra. Assim, venham os mesmos documentos requeridos às fls. 46, no prazo de improrrogável de cinco dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823468-36.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando que se trata de Ação de Indenização por Danos MateriaisMorais, conforme certidão cartorária de Id 203439833, bem como que a competência é fixada pelo critério material (cf. artigos 10, parágrafo único, da lei estadual nº 6.956/2015), declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo. Dê-se baixa e remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, nos termos da Resolução TJ nº 16/2025. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025. MONICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar movida por HSBC BANK BRASIL S.A. ¿ BANCO MÚLTIPLO em face de TRD SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. O Autor, em petição inicial em fls. 3, em suma, esclarece que a Ré firmou com o Autor 8 Contratos de Abertura de Crédito Fixo com Repasse da FINAME ¿ BNDES PSI, discriminados na exordial. Destacando que, os recursos obtidos por meio dos FINAME¿s destinaram-se à aquisição de determinados bens descritos na exordial, os quais foram objeto de alienação fiduciária. Todavia, em que pese o compromisso firmado entre as partes, a Ré deixou de adimplir as obrigações que lhe cabia, deixando de quitar as parcelas fixadas nos FINAME¿s, restando em aberto o saldo total atualizado de R$ 2.869.469,41. Diante disso, e visando a reaver seus créditos, o Autor notificou extrajudicialmente a Ré, para constituí-la em mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. Porém, até a presente data, não houve a quitação das parcelas em atraso. Dessa forma, levando-se em consideração que, mesmo após notificada extrajudicialmente, a Ré não adimpliu os contratos firmados e, ainda assim, permanece na posse dos bens, requerendo assim a concessão da liminar de busca e apreensão dos bens outorgados em garantia fiduciária. Nesse sentido, demanda: a concessão da liminar requerida; o uso da força policial ou, se necessário, ordem de arrombamento, para auxiliar o cumprimento da medida liminar; a confirmação da medida liminar, condenando a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa. A exordial veio acompanhada com documentos em fls. 13/446. Decisão em fls. 462, deferindo a apreensão requerida. Petição da parte Ré em fls. 468, informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, requerendo a suspensão do cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme decisão do V. Acórdão. Decisão de instancia superior em fls. 483, deferindo o efeito suspensivo para suspender o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Petição da parte Autora em fls. 496, inicialmente, requerendo a substituição do polo ativo da presente ação. Destacando, ainda, que as partes chegaram a um acordo, onde a parte Ré confessou e reconheceu dever ao Credor a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ 4.271.373,48. Entretanto, o Autor, concordou em receber a quantia de R$ 729.640,00, bem como os bens descritos na Cláusula ¿5¿ do Acordo, nos termos descritos na petição. Ante o exposto, requer a homologação do acordo e determinação da suspensão do presente feito. Decisão de instancia superior em fls. 508 no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela Ré, contra a decisão que deferiu liminarmente a apreensão requerida pelo Autor. Decisão em fls. 535, deferindo a suspensão do feito. Petição da parte Autora em fls. 539, informando que o Requerido deixou de cumprir os termos do acordo, tornando-se inadimplente, motivo pelo qual, requer a expedição do competente mandado para apreensão do bem. Petição da parte Autora em fls. 708, requerendo o julgamento antecipado do feito para declaração de sua total procedência. Ato Ordinatório Praticado em fls. 741, certificando que o Réu se manifestou às fls. 468, entretanto, não apresentou contestação. Decisão em fls. 743, decretando à revelia da parte Ré. Decisão em fls. 760, chamando o feito à ordem, requerendo que o Autor traga a comprovação do cumprimento da liminar nos autos da carta precatória indicada. Decisão em fls. 849, retificando o polo ativo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento no estado, artigo 355 inciso II do CPC, considerando-se que a Ré regularmente citada não contestou os fatos que lhe foram imputados. A revelia da requerida produz os efeitos do artigo 344 do CPC, razão pela qual são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente. Ainda que se reconheça que tal presunção não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pelo Autor bem demonstra o direito por ele postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência do pedido é corolário natural. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em conseqüência, declaro consolidada a posse e a propriedade dos veículos indicados na inicial, em mãos do Autor. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO QUE CADASTREI A ADVOGADA DE FLS. RETRP.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoIndexes 422 e 432: tendo em vista a expedição de sucessivos ofícios ao Banco Itaú, sem resposta até a presente data, defiro a expedição de mandado para busca e apreensão dos extratos dos fundos PRIVILEGE, GLOBDINFIC, KINEAIPCA, AZQUESTMUL, MULTIFUNDO, bem como das movimentações de CDB e da ITAU CORRETORA em nome do falecido CLÁUDIO OCTAVIO MELLO MATTOS TEIXEIRA, 667.158.577-68, relativo ao mês de julho de 2021. A diligência a ser cumprido junto a gerência da agência 3870 do Banco Itaú, localizada na Rua Visconde de Pirajá, nº 407, Ipanema. /r/r/n/nQuanto ao item 2 da decisão index 321, abaixo descrito:/r/r/n/n Quanto aos advogados e parceiros profissionais do inventariado identificados no preâmbulo de fls. 305, defiro sejam intimados para informar ao juízo sobre eventuais outros honorários devidos ao inventariado, não liquidados na data do óbito em 08/07/2021, e que estejam pendentes de pagamento, especificando os trabalhos ou processos a que se referem. /r/r/n/nSão descritos os seguintes parceiros profissionais/r/r/n/n1. LUCILENE JACINTO DA SILVA, advogada, e 2. LUIS EDUARDO MEURER AZAMBUJA, advogado, ambos com escritório Av. Paulista, nº 2006, salas 1206 e 1207, Cerqueira César, São Paulo ¿ SP, CEP: 01310-200, correio eletrônico /r/ncontato@azambujaejacintoadv.com.br, telefone (11) 3104-6583, whatsapp (11) 91301-7665; /r/r/n/n3. NELSON AUGUSTO DE ALMEIDA ALVES, engenheiro, domiciliado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 1302, apt 901, Copacabana, Rio de Janeiro ¿ RJ, CEP 22070-012. /r/r/n/nIntimem-se pessoalmente os três profissionais acima qualificados, por Oficial de Justiça, expedindo-se os mandados e precatórias necessários, a fim de que prestem as informações supradescritas./r/r/n/nVenham as custas para as diligências.
Página 1 de 2
Próxima