Mariangela Toledo Campos

Mariangela Toledo Campos

Número da OAB: OAB/RJ 186001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariangela Toledo Campos possui 109 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT1, TST, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRT1, TST, TRF2, TJRJ, TRT16
Nome: MARIANGELA TOLEDO CAMPOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às PARTES sobre a aceitação do parcelamento dos honorários periciais. Venha a primeira parcela em 10 (dez) dias.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a petição de impugnação apresentada é tempestiva. Portaria 01/01: Diga a parte autora.
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a0f7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTSum 100268-92.2025   ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 29 dia do mês de julho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: HUMBERTO GONCALVES DA CUNHA JUNIOR, reclamante, e TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA, reclamado. Partes ausentes.   Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Pugna o reclamante pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho, por culpa do empregador, com fundamento na alteração prejudicial das condições de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Afirma que, após sofrer acidente de trabalho no ano de 2015, foi afastado pelo INSS por longo período, sendo, posteriormente, submetido à reabilitação, e que, ao retornar à empresa no ano de 2020, foi readaptado para função administrativa, com salário inferior à função anteriormente exercida (“moço de convés”), passando a cumprir jornada de segunda a sexta-feira, em local distante de sua residência (Município de São Pedro da Aldeia), com significativa perda da qualidade de vida. Sustenta o obreiro, ainda, que a alteração de função, salário e local de trabalho foi feita sem o seu consentimento e de forma prejudicial, configurando alteração contratual ilícita, e ensejando a rescisão indireta com esteio no art. 483, “d” da CLT. Argumenta, inclusive, que a ré não vem cumprindo regularmente o pagamento da pensão vitalícia fixada em processo anterior. Em oposição, a reclamada sustenta que o contrato foi restabelecido em fevereiro de 2020, com a readaptação do reclamante à função de “auxiliar administrativo”, em atividade compatível com suas limitações físicas e sem exigência de esforço. Aduz, outrossim, que o local de trabalho atual (sede da empresa em São Gonçalo) já era o mesmo desde 2017, sendo de conhecimento do autor, e que a distância entre a sede e a residência do empregado sempre existiu, inclusive à época da contratação. Argumenta, ainda, que os valores decorrentes da condenação anterior foram integralmente depositados nos autos do processo de origem, inexistindo inadimplemento. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, necessitando, assim, de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Nesse aspecto, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a configurar a punição máxima no curso da relação contratual, qual seja, a configuração da rescisão indireta. Postas tais premissas, e analisando-se as insurgências apresentadas pelo obreiro, verifica-se que não restou comprovado que a ré tenha promovido alterações contratuais unilaterais e lesivas após o retorno do reclamante da reabilitação. Ainda que o autor esteja exercendo nova função, em caráter administrativo, tal mudança decorre, justamente, da sua limitação funcional reconhecida judicialmente, o que, por si, justifica a readaptação para atividade compatível com suas capacidades remanescentes, nos termos do art. 89 da Lei n. 8.213/1991. Não se vislumbra, também, alteração irregular do local de prestação de serviços. O reclamante foi contratado já residindo em São Pedro da Aldeia e, conforme indicado na contestação - e não impugnado pelo autor -, a sede da empresa se localiza em São Gonçalo desde 2017, ou seja, antes mesmo da sua readaptação em 2020. Por fim, a alegação de inadimplemento da pensão vitalícia, conforme os próprios termos da exordial, ainda é objeto de discussão e eventual cumprimento no processo autônomo (RT n.º 0100556-12.2017.5.01.0244), não cabendo a este Juízo, nesta ação, reavaliar ou declarar o descumprimento da obrigação determinada naquele feito. Ressalte-se, ainda, que o próprio autor, em sua peça inicial, afirma expressamente que “não quer retornar ao teletrabalho”. Tal declaração evidencia não apenas a rejeição às condições atuais de trabalho telepresencial, mas também uma negativa quanto à alternativa mais compatível com suas limitações funcionais. Ao rejeitar, de antemão, a possibilidade de adaptação via trabalho remoto - ainda que esta possa atenuar os prejuízos alegados quanto ao deslocamento e à jornada - o reclamante demonstra conduta que destoa do esforço de preservação do vínculo empregatício, contrariando a lógica que rege a rescisão indireta. Quanto ao salário, e em que pese apresentados os documentos pela ré, o reclamante se limitou a efetuar acusações genéricas de que houve redução salarial, sem apontar os valores respectivos (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). Com efeito, a rescisão indireta pressupõe a existência de fato patronal grave, que inviabilize a continuidade da prestação laboral. No caso concreto, contudo, o que se observa é uma insatisfação pessoal do reclamante quanto ao desenrolar da fase executiva na ação pretérita, e, simultaneamente, uma recusa expressa de alternativas viáveis como o trabalho remoto. Tal postura afasta a caracterização de falta grave atribuída à empregadora e reforça o entendimento de que a extinção do vínculo, se de fato desejada pelo autor, deve se dar por meio de iniciativa própria, mediante pedido de demissão ou por acordo entre as partes. Assim, e sucumbente a parte autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pleito de reconhecimento de resolução do contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador e todos os demais que dele decorram. Considerando que o contrato de trabalho permanece vigente, não havendo manifestação expressa em sentido contrário, tampouco formulação na exordial de pedido alternativo de reconhecimento de extinção do contrato por iniciativa do empregado, incumbe às partes, no exercício da autonomia privada e dentro dos limites legais, proceder como entenderem adequado quanto à continuidade ou encerramento do vínculo empregatício.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.  No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam. Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:   Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador). Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT. Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum. Ao revés. O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial. Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação. No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita. Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E. TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:   DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).   Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:   “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).   Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:   “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.   Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos. Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. Indefiro.   DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por                                     HUMBERTO GONCALVES DA CUNHA JUNIOR em face de TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. Custas de R$ 931,08 sobre o valor da causa de R$ 46.554,05, na forma do art.789 da CLT, pelo Autor, de cujo pagamento dispenso. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada.               Roberta Lima Carvalho          Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a0f7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTSum 100268-92.2025   ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 29 dia do mês de julho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: HUMBERTO GONCALVES DA CUNHA JUNIOR, reclamante, e TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA, reclamado. Partes ausentes.   Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Pugna o reclamante pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho, por culpa do empregador, com fundamento na alteração prejudicial das condições de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Afirma que, após sofrer acidente de trabalho no ano de 2015, foi afastado pelo INSS por longo período, sendo, posteriormente, submetido à reabilitação, e que, ao retornar à empresa no ano de 2020, foi readaptado para função administrativa, com salário inferior à função anteriormente exercida (“moço de convés”), passando a cumprir jornada de segunda a sexta-feira, em local distante de sua residência (Município de São Pedro da Aldeia), com significativa perda da qualidade de vida. Sustenta o obreiro, ainda, que a alteração de função, salário e local de trabalho foi feita sem o seu consentimento e de forma prejudicial, configurando alteração contratual ilícita, e ensejando a rescisão indireta com esteio no art. 483, “d” da CLT. Argumenta, inclusive, que a ré não vem cumprindo regularmente o pagamento da pensão vitalícia fixada em processo anterior. Em oposição, a reclamada sustenta que o contrato foi restabelecido em fevereiro de 2020, com a readaptação do reclamante à função de “auxiliar administrativo”, em atividade compatível com suas limitações físicas e sem exigência de esforço. Aduz, outrossim, que o local de trabalho atual (sede da empresa em São Gonçalo) já era o mesmo desde 2017, sendo de conhecimento do autor, e que a distância entre a sede e a residência do empregado sempre existiu, inclusive à época da contratação. Argumenta, ainda, que os valores decorrentes da condenação anterior foram integralmente depositados nos autos do processo de origem, inexistindo inadimplemento. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, necessitando, assim, de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Nesse aspecto, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a configurar a punição máxima no curso da relação contratual, qual seja, a configuração da rescisão indireta. Postas tais premissas, e analisando-se as insurgências apresentadas pelo obreiro, verifica-se que não restou comprovado que a ré tenha promovido alterações contratuais unilaterais e lesivas após o retorno do reclamante da reabilitação. Ainda que o autor esteja exercendo nova função, em caráter administrativo, tal mudança decorre, justamente, da sua limitação funcional reconhecida judicialmente, o que, por si, justifica a readaptação para atividade compatível com suas capacidades remanescentes, nos termos do art. 89 da Lei n. 8.213/1991. Não se vislumbra, também, alteração irregular do local de prestação de serviços. O reclamante foi contratado já residindo em São Pedro da Aldeia e, conforme indicado na contestação - e não impugnado pelo autor -, a sede da empresa se localiza em São Gonçalo desde 2017, ou seja, antes mesmo da sua readaptação em 2020. Por fim, a alegação de inadimplemento da pensão vitalícia, conforme os próprios termos da exordial, ainda é objeto de discussão e eventual cumprimento no processo autônomo (RT n.º 0100556-12.2017.5.01.0244), não cabendo a este Juízo, nesta ação, reavaliar ou declarar o descumprimento da obrigação determinada naquele feito. Ressalte-se, ainda, que o próprio autor, em sua peça inicial, afirma expressamente que “não quer retornar ao teletrabalho”. Tal declaração evidencia não apenas a rejeição às condições atuais de trabalho telepresencial, mas também uma negativa quanto à alternativa mais compatível com suas limitações funcionais. Ao rejeitar, de antemão, a possibilidade de adaptação via trabalho remoto - ainda que esta possa atenuar os prejuízos alegados quanto ao deslocamento e à jornada - o reclamante demonstra conduta que destoa do esforço de preservação do vínculo empregatício, contrariando a lógica que rege a rescisão indireta. Quanto ao salário, e em que pese apresentados os documentos pela ré, o reclamante se limitou a efetuar acusações genéricas de que houve redução salarial, sem apontar os valores respectivos (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). Com efeito, a rescisão indireta pressupõe a existência de fato patronal grave, que inviabilize a continuidade da prestação laboral. No caso concreto, contudo, o que se observa é uma insatisfação pessoal do reclamante quanto ao desenrolar da fase executiva na ação pretérita, e, simultaneamente, uma recusa expressa de alternativas viáveis como o trabalho remoto. Tal postura afasta a caracterização de falta grave atribuída à empregadora e reforça o entendimento de que a extinção do vínculo, se de fato desejada pelo autor, deve se dar por meio de iniciativa própria, mediante pedido de demissão ou por acordo entre as partes. Assim, e sucumbente a parte autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pleito de reconhecimento de resolução do contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador e todos os demais que dele decorram. Considerando que o contrato de trabalho permanece vigente, não havendo manifestação expressa em sentido contrário, tampouco formulação na exordial de pedido alternativo de reconhecimento de extinção do contrato por iniciativa do empregado, incumbe às partes, no exercício da autonomia privada e dentro dos limites legais, proceder como entenderem adequado quanto à continuidade ou encerramento do vínculo empregatício.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.  No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam. Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:   Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador). Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT. Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum. Ao revés. O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial. Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação. No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita. Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E. TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:   DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).   Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:   “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).   Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:   “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.   Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos. Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. Indefiro.   DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por                                     HUMBERTO GONCALVES DA CUNHA JUNIOR em face de TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. Custas de R$ 931,08 sobre o valor da causa de R$ 46.554,05, na forma do art.789 da CLT, pelo Autor, de cujo pagamento dispenso. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada.               Roberta Lima Carvalho          Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO GONCALVES DA CUNHA JUNIOR
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100986-04.2025.5.01.0431 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301103300000235231784?instancia=1
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 128. APELAÇÃO 0801830-54.2022.8.19.0078 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0801830-54.2022.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00553540 APTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES OAB/RJ-233245 APDO: ARAM CP COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRESENTES LTDA ADVOGADO: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-185274 ADVOGADO: MARIANGELA TOLEDO CAMPOS OAB/RJ-186001 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004304-58.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) RECORRIDO : LUIZA FINGOLO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANGELA TOLEDO CAMPOS (OAB RJ186001) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à bolsa integral no PROUNI. 2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 3. Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 4. Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente , às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 5. Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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