Amanda Zaidan Silva Ferreira
Amanda Zaidan Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/RJ 186095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Zaidan Silva Ferreira possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJRJ, TJGO, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ, TJGO, STJ, TRF3
Nome:
AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de exceção de préexecutividade oposta por LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., em face do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual argui que, para a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada, Mobilitá Comércio e Representações Ltda, conforme precedentes do STJ e deste juízo, confirmados pelo TJ-RJ, a fim de propiciar às partes envolvidas o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Estado, excepto, sustenta, preliminarmente, ser incabível a presente exceção de préexecutividade, já que as alegações demandam dilação probatória. Aduz, ainda, que identificou uma organização fraudulenta de empresas, reunidas com o intuito de frustrar a satisfação de créditos tributários tais como o do caso em tela, que é abrangida pela a empresa originalmente executada, a LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e a Excipiente, todas sob o comando do nacional Attilio Milone, razão pela qual solicitou a inclusão das referidas partes no polo passivo da presente execução fiscal. Aduz, ainda que o redirecionamento do feito em face dos integrantes do grupo econômico irregular fundamenta-se nos arts. 124, I, e 135, III do CTN, que não estão compreendidos na hipótese do art. 133 do CPC, sendo, portanto, despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à Excipiente. Com efeito, não pretende o Estado a corresponsabilização prevista nos arts.134 e 135 do CTN, mas sim o reconhecimento da responsabilidade decorrente da formação de grupo econômico, hipótese análoga à desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual deve ser aplicado regramento procedimental próprio, nos temos do art. 133 e seguintes do CPC: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (...) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. (..) Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Nesse sentido tem se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. A decisão agravada não resolveu no sentido da possibilidade ou não de redirecionamento da execução fiscal, no caso concreto, à empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada original, mas no sentido de que, não constando tal empresa do título executivo nem havendo qualquer informação nos autos acerca da existência sequer de indícios de que possa ser legalmente responsabilizada, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para aferição da sua responsabilidade e eventual redirecionamento. 2. O posicionamento do STJ se firmou no sentido de que 'O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.', sendo que 'Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras'. 3. No caso dos autos, nem a empresa Lud Transportes Eireli ME consta da CDA nem há qualquer menção no acórdão do TJES no sentido de que haja sequer indícios de que ela pode ser legalmente responsabilizada, na qualidade de terceiro, pelos créditos executados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1890134/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. 1. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. Precedentes da Primeira Turma do STJ. 2. Agravo interno não provido. (REsp 1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/3/2019) Frise-se ser este o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça em hipóteses idênticas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL DE EMPRESAS QUE FARIAM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA EXECUTADA E SÓCIO, SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRESAS. O STJ EM JULGAMENTO RECENTE, RECONHECEU QUE PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À PESSSOA JURÍDICA QUE INTEGRA AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ORIGINALMENTE EXECUTADA, FAZ-SE NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO ART. 133 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO AGRAVANTE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento nº. 0073827-44.2020.8.19.0000, Relatora a Des(a). Lucia Regina Esteves de Magalhães, Décima Quinta Câmara Cível, Julgado em 19/10/2021- DJe: 26/10/2021) Por todo o exposto, ACOLHO a presente exceção de préexecutividade para determinar a INSTAURAÇÃO de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, suspendendo-se a presente execução, por conseguinte, na forma do art. 134, § 3º do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0848406-32.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0848406-32.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00079109 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA OAB/RJ-186095 RECORRIDO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DENISE MARTINS CARVALHO ADVOGADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-085266 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDigam as partes sobre o andamento dos REsp nº 1.768.324/RJ e REsp 1.694.261 (Tema 987), após volvam conclusos. Intimem-se. .
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 09/07/2025 , quarta-feira , a partir das 11:30 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 214. RECURSO INOMINADO 0848406-32.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0848406-32.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00079109 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA OAB/RJ-186095 RECORRIDO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DENISE MARTINS CARVALHO ADVOGADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-085266 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Classe: Procedimento Comum Cível Fase: Recursal Evento: Embargos de Declaração Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Tratam-se de duplos embargos declaratórios opostos pelas partes promovente e promovida, em face da sentença proferida nos autos, alegando-se, em suma, encontrar-se o ato judicial, ora hostilizado, contaminado com a mácula de vícios. Requer o provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados. É o breve relatório. Passo a decidir, após fundamentar. Como cediço, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação típica ou vinculada, sendo possível o seu manejo apenas nas hipóteses catalogadas no inciso I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando o mencionado recurso, sob pena do seu total desvirtuamento, à correção de eventual injustiça decisória. No caso vertente, não verifico a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o seu cabimento, vez que a matéria em debate fora suficientemente enfrentada no decisório ora objurgado, não merecendo provimento os embargos deflagrados. Além disso, convém ressaltar que o simples descontentamento da parte com o decisório não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, posto que seu manejo com via claramente modificativa, como sucedâneo de apelação, agravo ou pedido de suspensão de execução, não encontra fundamento na legislação processual civil. Aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos fáticos e jurídicos suscitados pelas partes quando o fundamento utilizado no decisório permite de per si a resolução do mérito. Nesse sentido, aliás, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO - Agravo de Instrumento nº 5654801-02.2020.8.09.0000, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021), grifo nosso. In casu, pelo que se percebe, não visa a parte embargante suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (falhas formais e contradição interna), mas modificar seu conteúdo, o que refoge, por certo, ao âmbito estreito de cognição dos aclaratórios. Ademais, sobreleva salientar que o julgador não está compelido a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos dispositivos legais, fundamentos jurídicos ou argumentos fáticos aos quais aludiu a parte, sendo suficientes os fundamentos jurídicos a embasarem o decisório, como ocorreu na espécie, o que torna irrefutável a inexistência de omissão para os fins pretendidos. Para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, rejeito- os, mantendo in totum o ato objurgado. Havendo a interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 Processo: 5073907-40.2020.8.09.0051 E5Promovente: Oi S/A - Em Recuperação JudicialPromovido: ESTADO DE GOIASD E C I S Ã OI. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOSTendo em vista que houve a concordância do Estado de Goiás (mov. 190), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 182, doc. 01 ).II. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIONa forma do art. 100 da Constituição da República, expeça-se PRECATÓRIO, no valor e com o seguinte beneficiário: OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - 76.535.764/0001-43 - R$ 76.411,38 (Primeira Requerente). CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS - 42.278.168/0001-03 - R$ 177.712,08 (Segunda Requerente). III. ARQUIVAMENTOExpedido o Precatório, ARQUIVEM-SE os autos até o pagamento, nos termos da Nota Técnica n° 4/2023, constantes nos autos do PROAD n.º 202311000462837Certificado o pagamento, façam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
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