Vinicius Rodrigues Da Matta
Vinicius Rodrigues Da Matta
Número da OAB:
OAB/RJ 187035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Rodrigues Da Matta possui 146 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT11, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJRJ, TRT11, TRT1, TRF2
Nome:
VINICIUS RODRIGUES DA MATTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100894-37.2025.5.01.0201 RECLAMANTE: LEONARDO WEITZEL DA CONCEICAO RECLAMADO: PADARIA E MERCEARIA R'S & L'S LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LEONARDO WEITZEL DA CONCEICAO Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "VT01DC": 07/10/2025 13:40 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST. CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link: Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01dc, ID da reunião: 825 931 5013; Senha de acesso: 729323. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado. A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de julho de 2025. MICHAEL D AVILA DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO WEITZEL DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406a22e proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Deverão os credores destes autos manifestarem seu interesse ou não na celebração de acordo no REEF. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE MATTOS LOUREIRO
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001463-49.2024.5.11.0019 RECORRENTE: DANIEL DE OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: EXPRESSO COROADO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DANIEL DE OLIVEIRA GOMES, de parte, do teor do Acórdão de Id. 4b8281b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25062610035718300000014383721, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Horas Extras. Acúmulo de Função. Adicional de Insalubridade. Improcedência Mantida. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto por reclamante, motorista de transporte coletivo, em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de função (motorista e cobrador), adicional de insalubridade, devolução de descontos, diferenças de benefícios e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade dos controles de jornada (Boletins Diários de Ocorrência - BDOs) apresentados pela empregadora e o direito a horas extras e intervalos; (ii) analisar se o exercício eventual da função de cobrador, mediante gratificação prevista em norma coletiva, configura acúmulo de função a ensejar um "plus" salarial; (iii) verificar a validade de cláusula de convenção coletiva que transacionou o direito ao adicional de insalubridade por determinado período; e (iv) examinar a suficiência da prova quanto aos demais pleitos indeferidos. III. Razões de decidir 3. O ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela empresa, que aparentam regularidade formal, é do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula nº 338, II, do TST. A sentença que, com base em análise pormenorizada da prova documental e oral, conclui pela fidedignidade dos registros e pela ausência de diferenças de horas extras não merece reforma quando o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir a convicção do julgador. 4. A existência de norma coletiva que prevê expressamente uma contrapartida pecuniária específica (gratificação de função) para o exercício concomitante das atividades de motorista e cobrador deve ser prestigiada, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e aos limites da negociação coletiva (art. 611-A da CLT). 5. É válida e aplicável a cláusula de Termo Aditivo à Convenção Coletiva, já chancelada pelo Tribunal Superior do Trabalho em ação própria (TST-ROT-394-10.2022.5.11.0000), na qual a categoria profissional transacionou o direito de pleitear adicional de insalubridade por calor e vibração referente a período pretérito. Demonstrado o pagamento do adicional no período subsequente, a improcedência do pedido se impõe. 6. A manutenção da improcedência total dos pedidos de natureza pecuniária torna prejudicada a análise do recurso no que tange à responsabilidade solidária por grupo econômico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela empresa, quando não elidida por prova robusta em contrário, autoriza a improcedência do pedido de horas extras. 2. A existência de norma coletiva que prevê contrapartida específica para o acúmulo eventual de funções afasta o direito a um 'plus' salarial, em prestígio à autonomia da vontade coletiva. 3. É válida a cláusula de norma coletiva que transaciona o direito ao adicional de insalubridade por outras vantagens, mormente quando sua legalidade foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 456, 611-A, 818, I. CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. TST-ROT-394-10.2022.5.11.0000. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença recorrida, na forma da fundamentação". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 17 a 22 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho Relatora MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE OLIVEIRA GOMES
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001463-49.2024.5.11.0019 RECORRENTE: DANIEL DE OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: EXPRESSO COROADO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) EXPRESSO COROADO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 4b8281b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25062610035718300000014383721, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Horas Extras. Acúmulo de Função. Adicional de Insalubridade. Improcedência Mantida. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto por reclamante, motorista de transporte coletivo, em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de função (motorista e cobrador), adicional de insalubridade, devolução de descontos, diferenças de benefícios e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade dos controles de jornada (Boletins Diários de Ocorrência - BDOs) apresentados pela empregadora e o direito a horas extras e intervalos; (ii) analisar se o exercício eventual da função de cobrador, mediante gratificação prevista em norma coletiva, configura acúmulo de função a ensejar um "plus" salarial; (iii) verificar a validade de cláusula de convenção coletiva que transacionou o direito ao adicional de insalubridade por determinado período; e (iv) examinar a suficiência da prova quanto aos demais pleitos indeferidos. III. Razões de decidir 3. O ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela empresa, que aparentam regularidade formal, é do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula nº 338, II, do TST. A sentença que, com base em análise pormenorizada da prova documental e oral, conclui pela fidedignidade dos registros e pela ausência de diferenças de horas extras não merece reforma quando o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir a convicção do julgador. 4. A existência de norma coletiva que prevê expressamente uma contrapartida pecuniária específica (gratificação de função) para o exercício concomitante das atividades de motorista e cobrador deve ser prestigiada, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e aos limites da negociação coletiva (art. 611-A da CLT). 5. É válida e aplicável a cláusula de Termo Aditivo à Convenção Coletiva, já chancelada pelo Tribunal Superior do Trabalho em ação própria (TST-ROT-394-10.2022.5.11.0000), na qual a categoria profissional transacionou o direito de pleitear adicional de insalubridade por calor e vibração referente a período pretérito. Demonstrado o pagamento do adicional no período subsequente, a improcedência do pedido se impõe. 6. A manutenção da improcedência total dos pedidos de natureza pecuniária torna prejudicada a análise do recurso no que tange à responsabilidade solidária por grupo econômico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela empresa, quando não elidida por prova robusta em contrário, autoriza a improcedência do pedido de horas extras. 2. A existência de norma coletiva que prevê contrapartida específica para o acúmulo eventual de funções afasta o direito a um 'plus' salarial, em prestígio à autonomia da vontade coletiva. 3. É válida a cláusula de norma coletiva que transaciona o direito ao adicional de insalubridade por outras vantagens, mormente quando sua legalidade foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 456, 611-A, 818, I. CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. TST-ROT-394-10.2022.5.11.0000. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença recorrida, na forma da fundamentação". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 17 a 22 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho Relatora MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO COROADO LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001463-49.2024.5.11.0019 RECORRENTE: DANIEL DE OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: EXPRESSO COROADO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) EXPRESSO TRANSAMAZONAS S.A, de parte, do teor do Acórdão de Id. 4b8281b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25062610035718300000014383721, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Horas Extras. Acúmulo de Função. Adicional de Insalubridade. Improcedência Mantida. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto por reclamante, motorista de transporte coletivo, em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de função (motorista e cobrador), adicional de insalubridade, devolução de descontos, diferenças de benefícios e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade dos controles de jornada (Boletins Diários de Ocorrência - BDOs) apresentados pela empregadora e o direito a horas extras e intervalos; (ii) analisar se o exercício eventual da função de cobrador, mediante gratificação prevista em norma coletiva, configura acúmulo de função a ensejar um "plus" salarial; (iii) verificar a validade de cláusula de convenção coletiva que transacionou o direito ao adicional de insalubridade por determinado período; e (iv) examinar a suficiência da prova quanto aos demais pleitos indeferidos. III. Razões de decidir 3. O ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela empresa, que aparentam regularidade formal, é do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula nº 338, II, do TST. A sentença que, com base em análise pormenorizada da prova documental e oral, conclui pela fidedignidade dos registros e pela ausência de diferenças de horas extras não merece reforma quando o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir a convicção do julgador. 4. A existência de norma coletiva que prevê expressamente uma contrapartida pecuniária específica (gratificação de função) para o exercício concomitante das atividades de motorista e cobrador deve ser prestigiada, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e aos limites da negociação coletiva (art. 611-A da CLT). 5. É válida e aplicável a cláusula de Termo Aditivo à Convenção Coletiva, já chancelada pelo Tribunal Superior do Trabalho em ação própria (TST-ROT-394-10.2022.5.11.0000), na qual a categoria profissional transacionou o direito de pleitear adicional de insalubridade por calor e vibração referente a período pretérito. Demonstrado o pagamento do adicional no período subsequente, a improcedência do pedido se impõe. 6. A manutenção da improcedência total dos pedidos de natureza pecuniária torna prejudicada a análise do recurso no que tange à responsabilidade solidária por grupo econômico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela empresa, quando não elidida por prova robusta em contrário, autoriza a improcedência do pedido de horas extras. 2. A existência de norma coletiva que prevê contrapartida específica para o acúmulo eventual de funções afasta o direito a um 'plus' salarial, em prestígio à autonomia da vontade coletiva. 3. É válida a cláusula de norma coletiva que transaciona o direito ao adicional de insalubridade por outras vantagens, mormente quando sua legalidade foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 456, 611-A, 818, I. CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. TST-ROT-394-10.2022.5.11.0000. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença recorrida, na forma da fundamentação". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 17 a 22 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho Relatora MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO TRANSAMAZONAS S.A
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82c7c72 proferido nos autos. Por ora, indefiro o pedido de audiência de conciliação. Peticione a reclamada informando qual é a sua proposta de acordo, no prazo de 10 dias. Vindo, intime-se o reclamante para se manifestar sobre a proposta da reclamada, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANSPORTES AMERICA LTDA - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - VIACAO RUBANIL LTDA - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 541d639 proferido nos autos. Venha o Autor com o correto endereço do Réu SALUTRAN SERVICO DE AUTO TRANSPORTE LTDA, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 18 de julho de 2025. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTER LINO DA SILVA
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