Marceli Rezende Godinho Da Fonseca
Marceli Rezende Godinho Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/RJ 187766
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
MARCELI REZENDE GODINHO DA FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a discordância apontada pela exequente em índice 349, por tratar-se de questão de cálculo, determino a remessa dos autos ao contador judicial, para que proceda com a apresentação do alores devidos, nos patamares determinados no acórdão judicial de índice 240. Após, com o retorno dos autos, dê-se vista as partes para manifestarem.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDispensado o relatório formal, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda movida em face de pessoa jurídica pertencente ao Grupo Oi/Telemar, em processo de recuperação judicial, regido pela Lei 11.101/05. A fase de conhecimento do processo que tramita neste Juízo está encerrada, havendo condenação transitada em julgado. A parte credora requereu o cumprimento da sentença. O exequente requereu o prosseguimento da execução. É o breve relato. Decido. Em decisão proferida em 16-03-2023, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos do processo da recuperação judicial da empresa demandada, de número 0809863-36.2023.8.19.0026, reforçou entendimento jurisprudencial de que os atos de constrição em desfavor da empresa executada neste processo são vedados neste Juízo, o que inviabiliza o prosseguimento da execução. O crédito neste processo foi constituído antes de 16-03-2023, data em que foi deferido o processamento da novo pedido de recuperação judicial da empresa executada, portanto se trata de CRÉDITO CONCURSAL. Nesse sentido, confira-se orientação do Juízo recuperacional retratada na decisão mencionada acima: Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressam ente dispõe em seu art. 59: O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. . A circunstância dos autos em que se trata de crédito que se submete à habilitação, na segunda recuperação judicial da OI; não há que se falar em prosseguimento da execução individual. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 51 do FONAJE e Enunciados 2.13 e 13.6 do Aviso 23/2008 do TJRJ, à luz da decisão proferida em 16-03-2023 nos autos da recuperação judicial da empresa executada, nº 0809863-36.2023.8.19.0001. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se. Qualquer incidente, voltem conclusos. Sem incidentes e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se.. . P. R. I.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001034-31.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : ROBERTO SIMPLICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585) ADVOGADO(A) : MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias , à parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré. Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006732-91.2024.4.02.5103/RJ RELATOR : SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIAS REQUERENTE : GLORIA PECANHA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585) ADVOGADO(A) : MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000473-19.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : GLASYANO DA CUNHA OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO(A) : FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585) ADVOGADO(A) : MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) SENTENÇA Pelo exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a APSADJ para o cumprimento do acordo ora homologado, atenta aos parâmetros contidos na proposta de acordo formulada pelo INSS (Evento 37). Prazo: 30 (trinta) dias. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias uteis para eventual interposição de recurso. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, tendo em vista se tratar de acordo ilíquido, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos do valor devido, no prazo de 30 dias. Apresentados os cálculos, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, encaminhe-se o ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confirmado o depósito, ciente o beneficiário, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003425-95.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : ARINO FERREIRA BASTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585) ADVOGADO(A) : MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré, salientando que os prazos serão contados em dias úteis, de acordo com o determinado no Código de Processo Civil. Havendo concordância, deverá a parte autora manifestar-se por meio de petição intitulada "ACORDO", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento. Cumprido, voltem-me conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002898-53.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE : ESTER MARIA DA SILVA PEREIRA NASCIMENTO DIAS (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585) ADVOGADO(A) : MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO JEAN MAIKON DA SILVA PEREIRA, genitor da autora falecida, requer seja desconsiderada a petição do evento 114, ao argumento de que é nula, pois o ato de renúncia à herança somente é válido mediante procuração específica por escritura pública. Requer habilitação aos autos e o desentranhameto da documentação de evento 104. evento 145, PET1 Dada a natureza da controvérsia, dê-se vista às partes em 10 dias. Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802450-57.2024.8.19.0026 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) INVENTARIANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça I RELATÓRIO Trata-se PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE ajuizado por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em suma, que Alessandra de Vasconcelos Ribeiro faleceu em 30/07/2023, tendo vivido em união estável com ele desde 19/12/2000, deixando como herdeiras suas filhas Danielle e Allice de Vasconcelos Ribeiro Bastos; que, após o óbito, iniciou tratativas com as herdeiras para uma composição amigável, culminando na abertura de inventário administrativo em 27/09/2023, mas que, em 21/02/2024, as herdeiras ajuizaram inventário judicial, ocasião em que Danielle foi nomeada inventariante sem a devida intimação do autor, em violação à ordem de preferência do art. 617, I, do CPC. Afirma que Danielle reside em Brasília/DF, nunca esteve na posse dos bens do espólio, cuja administração sempre foi exercida por ele, conforme demonstram contratos de locação firmados antes do óbito; que, após a nomeação, Danielle notificou os inquilinos para que os aluguéis fossem pagos a ela, gerando tumulto na administração dos bens. Requer, assim, a remoção da inventariante e sua substituição pelo autor. Contestação (ID 115895006), na qual a parte ré, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustenta que a remoção do inventariante é medida excepcional, cabível apenas em casos de falhas graves e comprovadas, previstas no rol taxativo do art. 622 do CPC, e que o autor não apresentou provas ou elementos que justifiquem a remoção. Afirma que não concorda com a nomeação do autor como inventariante e que sua residência em Brasília/DF não é motivo para sua destituição, pois o espólio possui bens em outras localidades, como Guarapari/ES, e a residência das partes não é critério para a nomeação. Alega que a remoção pressupõe conduta faltosa, lesiva ou omissa na administração do espólio, o que não foi demonstrado nos autos. Requer, assim, a manutenção da inventariante no encargo e a extinção do incidente. Manifestação (ID 118791927), na qual a parte ré alega que o autor, em 15/05/2024, pressionou inquilinos do espólio para que os aluguéis fossem pagos diretamente a ele, agindo como se fosse inventariante e afrontando a atual inventariante. Informa que o autor retornou à residência comum apenas em 04/2024, após ser notificado sobre a troca das chaves devido ao abandono do imóvel. Sustenta que tais condutas podem levar à perda de inquilinos, requerendo a manutenção da inventariante no cargo e que o autor seja compelido a não incomodar nenhum inquilino do espólio. A gratuidade de justiça e a tutela provisória foram deferidas ao ID 119393492. A parte ré noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 119586575). Réplica (ID 122255055). Acórdão negando provimento ao recurso da parte ré (ID 142796236). A parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 156067403). A parte ré juntou documentos ao ID 165336031, informando que o Sr. Silas Simei acessou irregularmente dados bancários da falecida antes de seu óbito, conforme auditoria interna da CEF. Alega que tal conduta, somada à morosidade no inventário e ao uso indevido de bens do espólio sem prestação de contas, evidencia sua inadequação para o exercício da inventariança. Apresenta fotos de um veículo do espólio em circulação em Itaperuna e da filha do autor utilizando o apartamento em Guarapari/ES no fim de ano, afirmando que o autor permite o uso dos bens do espólio por terceiros sem anuência dos herdeiros. Sustenta que essas condutas justificam a remoção do inventariante, nos termos do art. 622 do CPC, requerendo a juntada dos documentos, a exclusão do Sr. Silas Simei e a recondução de Danielle ao encargo. Manifestação da parte autora (ID 169065265), refutando as alegações da requerida. Aduz que a obtenção de extratos bancários da falecida ocorreu em tratativas de partilha amigável, com anuência das partes, e que a denúncia à Polícia Federal é retaliação por frustração patrimonial. Esclarece que o acesso aos extratos se deu após o óbito (10/08/2023 vs. 30/07/2023), e, quanto ao uso de bens do espólio, justifica a circulação de veículo para manutenção, apontando, ainda, que a herdeira utiliza outro veículo do espólio e o apartamento em Guarapari. Requer a ratificação de sua permanência como inventariante. Manifestação da parte ré (ID 191654831), sustentando que Silas não impugnou especificamente as provas de sua quebra ilegal de sigilo bancário da falecida, ocorrida antes do óbito e sem ordem judicial, refutando a justificativa de "composição amigável". Adicionalmente, acusa-o de má gestão do espólio, permitindo o uso unilateral de veículos e do apartamento em Guarapari por si e terceiros sem autorização dos herdeiros, e de tentar imputar despesas pessoais (IPVA, IPTU, taxas condominiais) ao espólio, o que contraria o dever de zelo e prestação de contas do inventariante. Requer, assim, a remoção definitiva de Silas e sua própria reintegração à inventariança, além de possível condenação por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reputo que não merece acolhimento a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte ré apenas impugnou genericamente, sem apresentar qualquer comprovação acerca da capacidade financeira da parte autora, devendo ser mantida a gratuidade de justiça outrora deferida. REJEITO, pois, a impugnação à gratuidade de justiça. Inexistem outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Passo, pois, a análise do mérito da demanda. Trata-se de incidente de remoção de inventariante, proposto por Silas Simei Candido Bastos, visando a destituição de Danielle de Vasconcelos Ribeiro Bastos, nomeada no inventário nº 0800823-18.2024.8.19.0026, sob alegação de violação à ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC, que estabelece o cônjuge ou companheiro sobrevivente, convivente ao tempo do óbito, como o primeiro na lista de nomeação. Razão assiste ao autor em seu pleito. Embora a ordem do art. 617 do CPC admita relativização em situações excepcionais, não há nos autos elementos concretos que justifiquem a manutenção de Danielle como inventariante em detrimento do companheiro sobrevivente. Pelo contrário, restou comprovado que Danielle reside no Distrito Federal (ID 115895006 – fl. 02), enquanto Silas, companheiro da falecida à época do óbito, convivia em união estável com ela (ID 115705388), detinha a posse dos imóveis do espólio, conforme contratos de aluguel juntados aos autos (IDs 115705392 e 115705393), bem como já havia iniciado o inventário pela via administrativa em 27/09/2023, demonstrando diligência e ausência de inércia. Quanto às alegações de uso unilateral dos bens do espólio, as provas indicam que os bens estão acessíveis a todos os herdeiros, inclusive com comunicação entre eles para uso compartilhado, como demonstram mensagens anexadas aos autos (IDs 169065267 e 169065293). No tocante à suposta quebra de sigilo bancário, restou comprovado que o acesso aos extratos bancários ocorreu após o óbito da falecida (ID 165343780), afastando a alegação da ré de que o autor estaria acessando irregularmente informações bancárias da falecida antes mesmo de seu óbito. Aliás, os saldos bancários constaram no esboço de partilha amigável formulado extrajudicialmente (ID 169065296), o que corrobora as alegações do autor de que buscou informações dos saldos existentes em nome da falecida para a partilha dos bens e valores, reforçando sua boa-fé. Portanto, não há indícios de má administração dos bens do espólio por parte do autor ou qualquer outra situação excepcional a justificar a mudança da ordem na escolha do inventariante prevista no art. 617 do CPC. Sobre o tema, eis a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO AFASTADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente o pedido de remoção de inventariante. 2. Inicialmente, impende registrar que as hipóteses de remoção do inventariante encontram-se elencadas no art. 622 do Código de Processo Civil. 3. Não obstante as hipóteses previstas no dispositivo citado, os recorrentes, em síntese, sustentam a ilegitimidade da inventariante nomeada, ora agravada, sob o argumento de que inexistia vínculo de união estável com o de cujus. 4. A agravada teve a união estável com o de cujus reconhecida, por força de sentença datada de 08.11.2022, processo n.º 0100388-05.2020.8.19.0001, transitada em julgado em 21.12.2022. 5. Assim, patente a legitimidade da recorrida para o exercício da inventariança, nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. E apesar de a ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do Diploma Processual não apresentar caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto inexiste situação a ensejar a remoção da agravante da inventariança do espólio, não servindo a tanto o desejo dos demais herdeiros. Precedente do STJ. 7. Recurso não provido.”(0095198-59.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) “APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO FILHO DO FALECIDO PELA VIÚVA DO FALECIDO, SOB O FUNDAMENTO DE INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO EM TEMPO HÁBIL. 1. A sentença deferiu o pedido, determinando a remoção de André Luis Gonçalves Dias do cargo de inventariante. Todavia, deixou de nomear Magali de Moura Volgari como inventariante. 2. O julgado concluiu que Magali foi excluída do rol de herdeiros por força de sentença proferida nos autos do processo nº 11194-17.2010, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara de Família. 3. Assim, André Luis Gonçalves Dias foi substituído pelo herdeiro Luis Gustavo Gonçalves Dias. 4. O recurso interposto por Magali de Moura Volgari merece prosperar. 5. Ao contrário do que a sentença concluiu, a requerente não foi excluída do rol de herdeiros, uma vez que, no mencionado feito, a requerente pretendia, tão somente, o reconhecimento de união estável havida com o finado Carlos Alberto Gonçalves Dias no período compreendido entre meados de janeiro de 1984 a 10 de agosto de 1995. 6. Apesar da improcedência de tal pedido, a requerente casou-se com Carlos Alberto Gonçalves Dias em 11/08/1995, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento anexada aos autos, assim como ainda era casada ao tempo da morte deste, conforme Certidão de Óbito anexada aos autos. 7. Com efeito, a inventariança legítima recai sobre um dos sujeitos previstos em lei, sendo que existe uma ordem de preferência a ser observada pelo juízo. Inteligência do art. 617, do CPC. 8. Certo é que, nos termos da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a ordem de nomeação de inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedente. 9. No caso concreto, entendo que a ordem deve ser respeitada pelo juízo a quo, eis que não configurada qualquer situação excepcional a ensejar a flexibilização e alteração da ordem de legitimados.10. Provimento do recurso para, reformando a sentença, nomear Magali de Moura Volgari para o exercício do cargo de inventariante do Espólio de Carlos Alberto Gonçalves Dias.” (0018474-58.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, impõe-se a procedência do pedido inicial, com a remoção de Danielle do encargo de inventariante e a nomeação de Silas Simei Candido Bastos para a função, sendo que eventuais questionamentos sobre prestação de contas devem ser objeto de ação própria. III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para REMOVER DANIELLE DE VASCONCELOS RIBERITO BASTOS do encargo de inventariante nos autos nº 0800823-18.2024.8.19.0026, nomeando, em substituição, o autor Em segredo de justiça. Torno definitiva a tutela provisória concedida ao ID 119393492. Translade-se cópia desta decisão aos autos nº 0800823-18.2024.8.19.0026. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0804753-44.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA MEDEIROS RISSI RÉU: ENEL BRASIL S.A 1. Defiro o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença (execução de título judicial). Anote-se onde couber. 2. Intime-se a parte devedora a efetuar depósito judicial da quantia indicada na planilha apresentada pelo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 3. Transcorrido o prazo sem informação de adimplemento da obrigação nos autos, voltem conclusos. ITAPERUNA, 26 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807093-58.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA GURGEL RÉU: ENEL BRASIL S.A 1. Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença, lançando o andamento próprio no sistema, se for o caso. 2. Tendo havido o trânsito em julgado, defiro o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença (execução de título judicial). Anote-se onde couber. 3. Intime-se a parte devedora a efetuar depósito judicial da quantia indicada na planilha apresentada pelo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. 4. Transcorrido o prazo sem informação de adimplemento da obrigação nos autos, voltem IMEDIATAMENTE conclusos para análise do requerimento de majoração da multa. ITAPERUNA, 26 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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