Alice De Oliveira Martins Vieira

Alice De Oliveira Martins Vieira

Número da OAB: OAB/RJ 187839

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRJ
Nome: ALICE DE OLIVEIRA MARTINS VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0855910-68.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAURO PEREIRA DE MENDONCA FILHO RÉU: ELIANE PEIXOTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE PEIXOTO DA SILVA Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueise encargos locatícios e pedido liminar de despejo ajuizada por MAURO PEREIRA DE MENDONÇA FILHO em face de ELIANE PEIXOTO DA SILVA. Narra em petição inicial (id 56534075) que 12 de novembro de 2021, o Autor, na qualidade de locador, e a Ré, na qualidade de locatária, celebraram contrato de locação residencial do imóvel de propriedade daquele. Ocorre que a ré está em mora desde setembro de 2022quanto aos aluguéis, às despesas condominiais, aos débitos de IPTU e de manutenção do elevador que guarnece o imóvel. Destaca-se que a ré recentemente impediu a entrada do técnico da empresa “Elevadores VillartaLTDA” para realizar a manutenção preventiva do elevador, apesar da visita técnica ter sido previamente agendada entre a empresa e a locatária. Nesse sentido, demanda: (i) concessão da liminar para a desocupação do imóvel; (ii) A expedição de mandado de verificação, autorizando a imissão imediata do Autor na posse do imóvel, caso o Sr. Oficial de Justiça confirme o abandono do imóvel, devendo o Autor ficar como depositário de eventuais bens, até o agendamento do depósito público, caso a Ré não os retire no prazo concedido para a desocupação, nos termos do artigo 65, caput, § 1º, da Lei 8.245/91; (iii)autorização expressa para que o Autor possa vistoriar o imóvel com a menor brevidade possível, nos exatos termos da cláusula 12.1 do referido contrato de locação; (iv)autorização expressa para que a empresa “Elevadores VillartaLtda.” ingresse imediatamente no imóvel para efetuar a manutenção do elevador, necessária ao seu funcionamento, do qual depende a filha cadeirante do Autor; (v) Na hipótese de o imóvel não ter sido abandonado, e a Ré não atender voluntariamente à determinação de desocupação, após ter sido citada, a inclusão no mandado de despejo da possibilidade de cumprimento da ordem judicial com emprego de força; (vi) resolução do contrato por inadimplemento e a determinação do despejo, cujo mandado deverá ser expedido com o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação; (vii) condenação da Ré ao pagamento da totalidade do débito vencido, no valor de R$ 244.918,30 (duzentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e trinta centavos), e das parcelas vincendas, no tocante aos aluguéis, condomínio, IPTU, despesas oriundas do serviço de manutenção do elevador que guarnece o imóvel, incluídos juros moratórios, multa e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), de acordo com o contrato celebrado entre as partes. (viii) condenação da Ré ao pagamento das custas judiciais, taxa judiciária e honorários de sucumbência. A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 56534094/56539331). Decisão que solicitou a expedição de mandado de verificação e imissão na posse (id 61242217). Contestação com reconvenção da parte ré que alega, em síntese, que (i) deve ser extinta a ação tendo em vista a falta de constituição em mora da parte ré; (ii) o crédito da locatária, totaliza as quantum das benfeitorias realizadas somadas a caução oferecida no início da locação, na soma de R$348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais), o que supera o valor alegadamente em aberto. Nesse sentido, requer: Preliminarmente a extinção do feito diante da inépcia da ação, seja revogada a liminar de despejo diante das benfeitorias a serem retidas em favor da parte ré, e por fim seja julgadaimprocedente a presente Ação de Despejo, sob todos os fundamentos, caso contrário seja indenizado pelas benfeitorias necessárias realizadas, sendo concedida a retenção do imóvel até seu efetivo pagamento (id 80680338). A contestação veio acompanhada de documentação (id 8060339/80680346). O despejo foi realizado em 16.10.2023com o depósito de todos os pertences dos ocupantes(id 83618358). Petição da ré solicitando a expedição de mandado de liberação para retirada dos pertences (id 90478192). Réplica em id 99429627. Petição da ré que listou os objetos de uso pessoal que não compõem o imóvel e que devem ser restituídos a parte ré (id 105849674). Alegações finais da parte ré (id 174328859). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de despejo cumulado com cobrança, cujo fundamento legal se encontra no artigo 59, parágrafo 1º, inciso I da Lei 8245/91. A hipótese não comporta maiores divagações, considerando queas alegações realizadas em sede de contestação não são suficientes para o indeferimento do pedido autoral. Destaca-se que as alegações apresentadas em sede de reconvenção não devem ser consideradas, ante a ausência de recolhimento de custas. Além disso, a parte autora comprovou em planilhas acostadas na inicial, todos os valores devidos(id 56538163). Pontua-se também que a empresa ré não comprova as supostas benfeitorias realizadas no imóvel, uma vez apenas o anexo de imagens não é suficiente para comprovar as eventuais despesasrealizadas. Por fim, pontua-se que o despejo foi devidamente realizado em 16.10.2023. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais vencidos e não pagos até a efetiva imissão da parte autora na posse do imóvel, na forma do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a petição apontada no sistema DCP.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro a habilitação do Espólio de Maria de Fátima Pereira Gonçalves. Anote-se. ID 1872: À PGE sobre o pedido de liberação de valores.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 277 D,279 D,281 D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0956674-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista o v. Acórdão de ID 194654922, cumpra a parte autora a Decisão de ID 162404337. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre o cálculo judicial de fls. 876/879.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de demanda, com pedido de curatela, sob o fundamento de que a requerida é portadora de doença neurológica, que a impossibilita de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil. A inicial veio devidamente instruída. Decisão deferindo a curatela provisória (fl.92). Contestação apresentada pela Curadoria Especial, por negativa geral dos fatos. Requereu a improcedência do pedido (fl.102). Laudo pericial (fls.163/171). Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, decretando-se a curatela da requerida, com fulcro no artigo 84, §1º, da Lei 13.146/15, nomeando-se a requerente para representá-la nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (fl.252). É o relatório. Decido. O laudo médico às fls.163/171 atesta o quadro de Síndrome Demencial, o que torna a parte requerida incapaz de exprimir sua vontade, na forma do artigo 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/15. Isso posto, ACOLHO O PEDIDO e DECRETO A CURATELA DA REQUERIDA, ficando a mesma privada de, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 1.782 do Código Civil. Nomeio Curadora a requerente. Tome-se o compromisso e lavre-se o termo. Ante a ausência de notícia sobre patrimônio em nome da interditanda e que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso a curadora da prestação de caução. Em caso de a curatelada receber rendimento superior a um salário-mínimo nacional, a curadora deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas do incapaz, na forma do artigo 1757 do Cód. Civil. Observe-se o artigo 755, § 3º do CPC. Despesas pela autora. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Faculto às partes manifestarem se pretendem o julgamento da lide no estado ou se há outras provas a produzir, indicando, neste último caso, a pertinência de cada uma, bem como as questões de fato controvertidas que lhes servem de objeto. Prazo sucessivo de 15 dias.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0878387-51.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação cujo objeto é a obtenção de tutela de urgência a fim de serem arrolados bens do casal, alguns que seriam até então desconhecidos da autora, e estariam em risco de dilapidação pelo réu. A decisão de tutela foi deferida ID 168170906, tendo sido determinado o bloqueio de 50% dos bens do casal, a fim de garantir a meação da autora, nos quais se incluem as cotas da sociedade empresária Inventos Partner Ltda., indicada na petição inicial, dentre outros bens. Petição em ID 201432339 de empresa BGC Brasil Assessoria Ltda., em que informa que por ato da Jucerja, ao cumprir decisão judicial proferida neste processo, efetuou o bloqueio de cotas da sociedade, porque anteriormente, a Inventos Partner LTDA, na qual era sócio o réu, foi sócia da BCG Brasil Assessoria Ltda, participação societária que não existe mais desde 2019. Os documentos do ID 201432343 e 201432346 comprovam o impedimento judicial das cotas da BGC Brasil Assessoria Ltda. a partir da decisão proferida neste processo, não obstante, esse não tenha sido o teor da decisão deste juízo. Comprovado que a Inventos Partner Ltda. deixou de ter participação societária na BGC Brasil Assessoria Ltda. há mais de cinco anos, conforme se constata dos documentos do ID 201432341 e 201432341, não se justifica o bloqueio de cotas da BGC Brasil Assessoria Ltda, que nenhuma relação mantém com o réu há anos. Assim, determino a expedição de ofício à Jucerja para que promova o desbloqueio e retire a anotação de indisponibilidade judicial em relação à empresa BGC Brasil Assessoria Ltda. o OFÍCIO PODERÁ SER ENCAMINHADO PARA O PATRONO DA BGC BRASIL ASSESSORIA LTDA. para que o encaminhe de forma mais célere à Jucerja. Por se tratar de processo em segredo de justiça, não defiro a habilitação do advogado da empresa no processo, devendo sua intimação exclusivamente DOS TRÊS ÚLTIMOS PARÁGRAFOS DESTA DECISÃO ser FEITA DE FORMA AVULSA. No mais, aguarde-se a manifestação da autora sobre a contestação. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MIRIAN TEREZA CASTRO NEVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 245-D, 247-D, 249-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0931754-87.2024.8.19.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Esclareça-se se a dívida reclamada foi quitada. Após, ao MP. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o que consta do IE 508, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, III, do CPC. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
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