Rodrigo De Souza
Rodrigo De Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 187867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Souza possui 120 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJMG, TJRJ
Nome:
RODRIGO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do falecimento da autora noticiado nos autos, defiro a habilitação do seu único filho, na qualidade de herdeiro,. Marco Antônio Teles Carvalho. Proceda o Cartório a devida sucessão processual do pólo ativo, anotando-se onde couber. Defiro o requerido pela parte autora, determinando a intimação do perito Rodrigo Campos Passos, a fim de que apresente o laudo pericial, já que, consoante informado pelo mesmo, encontra-se em posse do documento onde constam os espécimes gráficos da falecida autora.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0807930-36.2023.8.19.0063 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: CARDAO BILHERI ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ANTONIO CESAR CARDAO BILHERI CARDÃO BILHERI ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ofereceram a presente exceção de pré-executividade em oposição à execução fundada em título extrajudicial que lhe move BANCO BRADESCO S/A. Em petição de e-doc. 22, os excipientes narram que o excepto lhe move uma ação de execução fundada em título extrajudicial, na qual é cobrada a quantia de R$275.264,67 (duzentos e setenta e cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), decorrente de uma cédula de crédito bancário empréstimo – capital de giro aval. Alegam que o pagamento das parcelas em atraso foi oportunamente realizado meses antes da distribuição da ação. Pedem o acolhimento da exceção de pré-executividade para que seja julgada extinta a execução. Recebida a exceção, o excepto se manifestou a e-doc. 36, oportunidade em que pugnou pela persistência da inadimplência em razão do não pagamento da parcela nº 14, com vencimento em 20/12/2023. Pede a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, através da qual o executado pode pedir a extinção do processo por falta do preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação. Predomina na doutrina o entendimento de que a matéria de ordem pública, reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, pode ser objeto da exceção de pré-executividade (na verdade, objeção de pré-executividade, segundo alguns autores que apontam a impropriedade do termo), até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são inerentes, não seja exercida na hipótese de inexistência da própria ação. Por ser ilegítima a parte, por não haver interesse processual ou possibilidade jurídica do pedido; por inexistirem os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por faltar ao título executivo certeza, liquidez ou exigibilidade ou, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, não pode prosseguir a execução. Há possibilidade de serem arguidas, também, causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.), desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja comprovada a inviabilidade da execução por prova documental inequívoca. Os excipientes alegam que, na data da propositura desta demanda, em 20/12/2023, as 04 parcelas citadas pelo banco excepto como inadimplidas (8ª- 20/06/2023; 9ª - 20/07/2023; 10ª - 20/08/2023 e 11ª - 20/09/2023), não se encontravam em aberto, fato este que demonstra a ausência da justa causa que teria motivado o ajuizamento desta ação executiva. Prosseguem dizendo que a empresa excipiente realmente se encontrava em débito no que tange as 04 prestações acima citadas, porém, em 29/09/2023, em contato com o preposto do Banco excepto, fora expedido GUIA DE PAGAMENTO no valor de R$33.714,93 (trinta e três mil setecentos e quatorze reais e noventa e três centavos), já acrescida dos encargos legais conforme se afere abaixo pelo boleto emitido e enviado a empresa excipiente. Tais pagamentos, de fato, encontram-se devidamente comprovados a e-doc. 25, em 20/09/2023, antes, portanto, da distribuição da ação. Ressalte-se que os pagamentos tinham como beneficiário o próprio escritório advocatício que patrocina a presente ação (Rodrigues Caldas Advogados), não havendo como se alegar desconhecimento. As parcelas seguintes, pertinentes a outras 02 (duas) prestações de número 12 e 13, correspondentes respectivamente aos meses de outubro e novembro/2023, foram devidamente adimplidas respectivamente nas datas 06/11/2023 e 27/11/2023 (e-doc. 26), igualmente pagas antes da propositura desta ação (20/12/2023). Em resposta, o excepto argumentou que a inadimplência persistia em razão do não pagamento da parcela nº 14, com vencimento em 20/12/2023. Ocorre que a ação foi distribuída em 20/12/2023, às 11h18min40s (conforme ID 94350944). A parcela 14, referida pelo excepto, somente venceria às 23h59min59s daquele mesmo dia. Assim, forçoso é reconhecer que não havia inadimplência no momento da distribuição da ação, de modo que merece acolhimento a presente exceção. Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução. Os pagamentos devem prosseguir sendo realizados oportunamente pela via extrajudicial. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução. Intimem-se. TRÊS RIOS, 26 de junho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimaçãofls 636/638 ... Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral ...Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado que a mesma requer, em contestação, o deferimento da gratuidade de justiça, contudo, não comprova nos autos sua hipossuficiência econômica...
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO HÉLIO DOS SANTOS AUAD NETO e DANIELA ESPÍRITO SANTO MASSI AUAD, representados por HÉLIO MENDES AUAD, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação de alimentos em face de VANESCA ESPÍRITO SANTO MASSI AUAD. Em petição inicial de fls. 03/12, narram os autores que são filhos da ré e, desde que os genitores se separaram, em 2019, a genitora não contribui para o seu sustento. Requerem a fixação de alimentos em seu favor, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos da alimentante/salário mínimo, sendo metade para cada alimentando. Certidões de nascimento dos autores, fls. 18 e 19. Decisão, fls. 61/62 fixa alimentos provisórios em favor dos autores, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos/salário mínimo, sendo metade para cada alimentando. Citação da parte ré, fls. 102. Petição da parte autora, fls. 111, na qual pugnam pela gratuidade de justiça. Despacho fls. 113 defere a gratuidade de justiça aos requerentes. Petição da parte autora, fls. 118/119. Petição da parte autora, fls. 118/119 pugna pela intimação da ré para pagar os alimentos provisórios incidentes sobre os valores que recebe a título de aluguel fixado nos autos do divórcio em tramitação. Promoção do Ministério Público, fls. 126. Despacho fls. 132 determina a intimação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, bem como que a parte alimentanda observe o que estabelece o art. 531, § 1º do CPC, em relação à intimação requerida a fls. 118/119. Certidão de intimação da parte ré, fls. 139. Contestação, fls. 141/150, instruída com documentos de fls. 151/156, na qual a ré afirma que somente após sua separação do genitor dos alimentandos é que voltou a atuar como fisioterapeuta, tendo poucos clientes/pacientes, uma vez que ficou longo tempo fora do mercado, assim como por causa da pandemia. Pugna pela fixação dos alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por centos) dos seus rendimentos líquidos/salário mínimo. Réplica, fls. 162/167 reitera pela procedência do pedido inicial. Petição da parte autora, fls. 190 , em provas. Petição da parte ré, fls. 193, em provas. Despacho fls. 203 defere requerimento da parte autora, para consulta de informações financeiras da ré junto ao SISBAJUD. Detalhamento ordem requisição de informações, fls. 209/210. Petição da parte autora, fls. 218. Petição da parte autora, fls. 236. Certidão, fls. 237 sobre ausência de manifestação da parte ré. Detalhamento ordem requisição informações junto ao SISBAJUD, fls. 243. Petição da parte autora, fls. 258 informa que nos autos do divórcio dos seus genitores foi depositado, em favor da ré, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais referentes a aluguéis de bens partilháveis e requer intimação da alimentante para efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) sobre esta quantia. Despacho fls. 267 determina a intimação da parte ré. Certidão de intimação da parte ré, fls. 282. Petição da parte autora informa distribuição de ação de execução de alimentos, 0803619-65.2024.8.19.0063 e pugnam pelo prosseguimento do feito. Decisão saneadora, fls. 310/312 destaca o ponto controvertido da demanda, a real necessidade dos autores e verdadeira capacidade econômica da ré para fixação dos alimento, defere as provas documental superveniente e oral e designa AIJ. Petição da parte autora, fls. 334 informa que os autores alcançaram a maioridade e se encontram devidamente matriculados em instituições de ensino superior. Petição da ré, fls. 338/339 manifesta desistência da prova oral e requer a retirada do feito da pauta de audiências. Despacho fls. 341 retira o feito da pauta de audiências e determina apresentação de memoriais, no prazo comum de 10(dez) dias. Memoriais da parte autora, fls. 343/348. Memoriais da parte ré, fls. 352/360. Promoção do Ministéro Público, fls.365, na qual o Parquet informa seu desinteresse em atuar no feito, ante a maioridade alcançada pelos alimentandos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO É dever dos pais criar, assistir e educar os filhos menores, na forma do art. 229 da Constituição Federal e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dever de prestar alimentos entre pais e filhos é uma decorrência natural do poder familiar e encontra respaldo no art. 1.696 do Código Civil. Com efeito, os pais devem prover as despesas para a manutenção e o sustento de seus filhos, ainda que dissolvida a sociedade conjugal. Impende salientar que os alimentos abrangem não só o fornecimento de alimentação propriamente dita, mas também o custeio de habitação, vestuário, educação, tratamentos médicos e diversão do alimentando. A fixação da verba alimentar deve ser efetuada em consonância com o binômio necessidades do alimentando/ possibilidades do alimentante . Assim, o valor da pensão alimentícia deve ser estabelecido nas proporções das necessidades de quem a recebe e das possibilidades de quem a supre, sempre observados parâmetros razoáveis. Trata-se de ação de alimentos em que está comprovada a relação de direito material entre as partes conforme documentos de fls. 18 e 19, sendo assim, a requerida tem o dever de dar alimentos aos requerentes em razão do vínculo de parentesco. A necessidade é incontroversa e à época da propositura da ação também presumida, contudo, atualmente os alimentandos alcançaram a maioridade e comprovam suas matrículas no ensino superior, em instituições privadas, fls. 168 e 335. Quanto à possibilidade da alimentante, esta alega que trabalha como fisioterapeuta, profissional autônoma, não tem clínica e atende seus clientes em domicílio. Afirma que não tem condições de arcar com os alimentos na forma pleiteada, sob pena de não conseguir prover o próprio sustento. Não restou demonstrado nos autos a capacidade da ré de arcar com os alimentos na forma requerida pela parte autora e, por isto, o pedido inicial se encontra em condições de ser julgado parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, com amparo na norma do art. 487, I, do CPC para condenar a parte ré a pagar à parte autora pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 30 % (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, sendo metade para cada alimentado, deduzidos somente os descontos obrigatórios referentes ao imposto de renda, à previdência social e ao imposto sindical, devendo tal percentual incidir sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias; na hipótese de ausência de vínculo empregatício da alimentante, fixo os alimentos em 30% ( trinta por cento) do salário mínimo, do piso nacional, sendo metade para cada alimentado. A quantia deverá ser entregue aos alimetados, mediante recibo ou depósito bancário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a norma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 427 /428 - Oficie-se e intime-se o Estado para se manifestar, tudo conforme requerido. Sem prejuízo, intime-se o exequente da manifestação do Estado de fls. 422/423.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte executada para o recolhimento das custas processuais conforme sentença ID 185022827.
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