Marcelo Guimaraes Rocha
Marcelo Guimaraes Rocha
Número da OAB:
OAB/RJ 187874
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TJRJ
Nome:
MARCELO GUIMARAES ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFace a certidão do OJA do index 260, cumpra-se o index 251 por via postal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIME-SE o autor, por seu advogado, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a sentença transitou em julgado. Os autos serão remetidos à central de arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIME-SE o Exequente,, através de seu seu advogado, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 425/426: Anote-se o início da execução no sistema de informática. Certifique-se eventual diferença de taxa judiciária, intimando-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 5 dias. Nada havendo a recolher, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências (artigo 523, caput, do CPC/2015): 1) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento ( artigo 523, § 1º do CPC/2015). 2) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima determinado, intime-se a parte exequente, alertando-a sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento do protesto do título judicial definitivo, de no prazo de 5 dias, quanto ao efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do ato artigo 517 do CPC/2015 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016. 3) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima determinado, a multa e os honorários de advogado incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do CPC/2015). 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, a requerimento do exequente, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523 § 3º do CPC/2015). 5) Transcorrido o prazo acima determinado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC/2015). Observe o Cartório que a intimação da parte devedora deverá obedecer às disposições contidas no artigo 513, § 2º e § 4º do CPC/2015.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5007738-30.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NEIDE MARINHO DA SILVA CPF: 425.835.606-97 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor contido no(s) ID(s) 10472662498. JOHN WALISSON DE SOUZA Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação indenizatória movida por LARA SILVA DE SOUZA e ROGERIO PEDROSA DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. /r/r/n/nOs autores alegam cobranças indevidas pela concessionária, incluindo parcelas não autorizadas e débitos referentes a períodos em que o imóvel estava desocupado. Afirmam que a LIGHT cortou o fornecimento de energia sem aviso prévio, mesmo após o pagamento das contas em dia, exceto pelas cobranças contestadas. Requerem tutela antecipada para restabelecimento do serviço, cancelamento das cobranças indevidas com restituição em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada um e inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência. Juntam documentos./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em fls. 68. Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço./r/r/n/nEm sua contestação de fls. 132 a ré defende-se alegando que o corte foi legal, devido à inadimplência dos autores em um parcelamento de débitos anteriores (TOI nº 9191915), não quitado. Sustenta que agiu conforme a Lei nº 8.987/95 e a Resolução ANEEL 414/2010, destacando avisos prévios nas faturas. Argumenta que não há dano moral, pois a suspensão foi exercício regular de direito, e contesta a inversão do ônus da prova, por ausência de prova mínima dos autores. Pede a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, fixação de indenização por danos morais com moderação. /r/r/n/nNa réplica de fls. 188 os autores rebatem as alegações da LIGHT, afirmando que a defesa é genérica e não impugna os fatos narrados na inicial, que, portanto, presumem-se verdadeiros (art. 302 do CPC). Sustentam que a ré não comprovou o consumo alegado nem a formalização do parcelamento, destacando que o imóvel estava desocupado no período cobrado. Reiteram a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, além dos danos morais pela suspensão abrupta do serviço essencial. Requerem a procedência dos pedidos iniciais e julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC)./r/r/n/nQuestões periféricas nas páginas seguintes./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nA pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. /r/r/n/nÉ dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC. /r/r/n/nRegularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento./r/nNo mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo./r/r/n/nCabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC. Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma./r/r/n/nA doutrina consumerista, em especial o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, ressalta que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode ser utilizada para suprir a falta de provas concretas que comprovem a irregularidade alegada (Grinover, Ada Pellegrini. Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ª ed., p. 345)./r/r/n/nAdemais, Cláudia Lima Marques destaca que a inversão do ônus da prova é medida essencial para garantir a efetividade dos direitos do consumidor, especialmente em casos de hipossuficiência técnica ou econômica (Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., p. 278)./r/r/n/nNo curso da instrução processual não foram apresentados elementos que permitam concluir pela regularidade da cobrança realizada pela ré./r/r/n/nHá apenas telas de sistema que apontam informações que estão nos bancos de dados da ré. Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, sendo certo que esta diligência, ao menos em tese, seria apta a sustentar os argumentos da defesa./r/r/n/nEsse entendimento também é colmatado pela súmula 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Referência: Processo Administrativo nº 0032040-50.2011.8.19.0000. Julgamento em 16/01/2012. Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação por unanimidade. /r/r/n/nPatente a falha na prestação do serviço. Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto./r/r/n/nImpõe-se o acolhimento do pedido de cancelamento do TOI e das cobranças vinculadas. A tutela de urgência deve ser confirmada. /r/r/n/nOs valores pagos pela parte autora indevidamente deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré./r/r/n/nRegistre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011) . Brasília, 1º de outubro de 2015. /r/r/n/nAssim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados. /r/r/n/nNo tocante ao dano moral entendo que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo./r/r/n/nNem mesmo após as reclamações da consumidora a questão foi sanada o que confirma a desídia reiterada da concessionária. Presente o dano moral, que no caso, é in re ipsa ./r/r/n/nApurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais./r/r/n/nTem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado . Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545)./r/r/n/nConsiderando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00, tomando-se em conta a interrupção do serviço./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para:/r/r/n/nI) CONDENAR a ré ambos os autores na quantia total de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC a contar da citação./r/r/n/nII) DECLARAR a nulidade do TOI n° 9191915 devendo a ré proceder a baixa deste bem como de eventuais débitos em aberto, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito./r/r/n/nIII) CONDENAR a ré a restituir as quantias pagas pelo TOI descrito no segundo capítulo da sentença. A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária e juros de 1% ao mês a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ. Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC/15./r/r/n/nIV) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em fls. 68 e restringir seu alcance aos débitos indicados no segundo capítulo da sentença./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nPRI./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ autoara sobre certidão de fls 213, requerendo o que for de direito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Ordem de Serviço 01/16 deste Juízo, ao credor MJX CONSTRUÇÕES LTDA ME para regularizar sua representação processual juntando nos autos procuração outorgando poderes ao advogado para receber mandado de pagamento, bem como para apresentar documentação comprovando que o signatário da procuração é o representante da empresa credora.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5037857-08.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NASCIMENTO CONCEICAO DOS SANTOS CPF: 657.820.976-04 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) do inteiro teor contido no(s) ID(s) nº 10468024995. ADRIANO GOULART ROSA Betim, data da assinatura eletrônica.
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