Paulo Vitor Souza Fontes

Paulo Vitor Souza Fontes

Número da OAB: OAB/RJ 188045

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT3, TJRJ, TJSP
Nome: PAULO VITOR SOUZA FONTES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em face de JOANA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. Consta às fls. 54, petição do exequente pugnando pela extinção do feito, haja vista o cancelamento da CDA . Isto posto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c artigo 924, inciso III, ambos do CPC. Recolha-se o mandado de citação expedido independente do cumprimento. Sem custas, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL entre partes em epígrafe, devidamente qualificados nos autos. O exeqüente requereu extinção do feito face pagamento do débito perseguido na inicial. Consta dos autos que o executado efetivamente quitou seu débito junto ao exeqüente, o que ensejou pedido de extinção do feito. Posto isto, face quitação do débito JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II, do CPC/2015. Determino levantamento de penhora, caso tenha sido realizada nos autos. Diligencie o cartório. Custas já recolhidas, conforme informação prestada pelo exequente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da concordância do executado, expeça-se RPV conforme requerido.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0010375-77.2024.5.03.0077 AUTOR: JEAN CARLOS MARTINS SILVA RÉU: PEDRO RAIMUNDO DE JESUS VIEIRA E OUTROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 922c27f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do resultado infrutífero da CP expedida, intime-se a parte exequente para indicar meios eficazes para prosseguimento da execução, diversos daqueles já realizados, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. Fica(m), desde já, advertido(s) o(s) credor(es) que não serão repetidos atos processuais já praticados a menos que haja indícios de modificação do estado de fato e econômico quanto à disponibilidade de bens do(a)(s) executado(a)(s). Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o processo será remetido à caixa SOBRESTAMENTO - POR EXECUÇÃO FRUSTRADA, onde aguardará o decurso do prazo prescricional. A Secretaria deverá lançar no GIGS a data final do prazo previsto no art. 11-A, caput, da CLT, com a respectiva descrição (prescrição intercorrente). Em 03 de julho de 2025 TEOFILO OTONI/MG, 03 de julho de 2025. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS MARTINS SILVA
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802421-55.2024.8.19.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TAYNARA DE OLIVEIRA POLVERINE REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Após prolação de sentença de mérito a parte autora requer análise pelo juízo da concessão de insumos em marcas específicas - id. 181699276. Juntou laudo médico prescrevendo a medicação - id. 181699283. Intimada a parte ré para se manifestar sobre tal pedido, não constam nos autos manifestações a esse respeito. O MP opinou contrariamente ao pleito autoral de fornecimento de marcas específicas - id. 205493025. Breve relatório. Requer a parte autora a concessão de ordem judicial para obrigar o poder público a fornecer insumos de marcas específicas. Em que pese a argumentação autora, pelo laudo médico apresentado, não se evidencia nenhuma justificativa médica sobre tal pedido, de modo que apenas as considerações do patrono são insuficientes para fundamentar a decisão judicial no sentido de obrigar o poder público ao fornecimento de marcas específicas. Desse modo, INDEFIRO o pedido de fornecimento de marcas específicas dos insumos à base de insulina: Tresiba e Fiasp. Intime-se o advogado sobre a quitação em relação aos honorários sucumbenciais. Após retornem para eventual extinção. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 2 de julho de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801715-09.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA MANHAES NOBREGA REPRESENTANTE: CAMILA MANHAES FERNANDES NOBREGA RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Pedido de inclusão de medicamentos de três medicamentos no id. 171866333: Óleo de CDB Broad Spectrum, Fortini Plus e Losec Mups, subsidiado pelo laudo médico do id. 171867818. A parte ré afirma que nenhum dos três fármacos são fornecidos pelo SUS - id. 180643127. O MP opinou pelo deferimento da inclusão do medicamento à base de canabidiol, mesmo salientando a ausência de comprovação do requisito da ilegalidade da não incorporação. Opinou ainda pelo indeferimento dos outros dois medicamentos: Fortini Plus e Losec Mups, já que não há o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema 6 do STF (id. 205182381). Em que pesem as argumentações tanto da parte autora quanto do MP, o fato é que o Poder Judiciário não pode, em regra, determinar o fornecimento de medicamentos não fornecidos pelo SUS, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 61 do STF: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporada às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Caso haja o desrespeito pelos demais órgãos do Poder Judiciário aos enunciados de súmulas vinculante, cabe, inclusive, reclamação ao Supremo Tribunal Federal, por força do art. 988, inciso III, do CPC. Desse modo, por ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pelos temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF, INDEFIRO o pedido de inclusão dos medicamentos Óleo de CDB Broad Spectrum, Fortini Plus e Losec Mups. Intime-se. Preclusa a presente, retornem para sentença. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 2 de julho de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0801503-17.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEOFILA TEIXEIRA BORGES RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Cuida-se de ação de cobrança de valores a título de RPA proposta por TEOFILA TEIXEIRA BORGES em face do MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, recebidos por declínio de competência da justiça do trabalho, sem pedido de tutela de urgência a ser apreciado. Visando a análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, traga a parte autora: a) a sua última declaração de bens e renda completa entregue à IRPF ou print extraído da página da Receita Federal que demonstre isenção de entrega de declaração; b) caso não seja declarante, e se aposentado, junte o CNIS, bem como o comprovante de renda expedido pelo INSS. c) se não declarante do imposto de renda e não aposentado, junte, a CTPS assinada, bem como o último contracheque; d) sem prejuízo, junte as três últimas faturas do cartão de crédito e os três últimos extratos de conta corrente/poupança que possuir. A ausência no atendimento de algum dos itens elencados, importará no indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas devidas, na forma do art. 290 do CPC. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 1 de julho de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular
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