Agostinho Alves Neto

Agostinho Alves Neto

Número da OAB: OAB/RJ 188097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agostinho Alves Neto possui 132 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, STM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJRJ, TRF2, STM, TJMG, TRT1
Nome: AGOSTINHO ALVES NETO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados sobre resposta de AR.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0807406-40.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERTON MELO DA COSTA RÉU: AZ PISCINAS EIRELI, IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de dano moral, proposta por Weverton Melo da Costaem face de AZ Piscinas EIRELI e Igui Worldwide Piscinas LTDA - EPP, em cujos fundamentos o autor alega, em síntese, que: (1) adquiriu das rés uma piscina modelo “Farol da Barra” de 9 metros pelo valor de R$ 28.000,00, à vista; (2) o produto apresentou vícios, inicialmente com furo no casco, posteriormente fissuras e calombos, tendo sido realizados reparos que não resultaram em solução definitiva dos vícios; (3) apesar das tentativas de solução extrajudicial, a piscina permanece inutilizável, havendo resistência das rés em substituir o produto, conduta essa que lhe causou dano moral. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende: (1) a condenação das rés a substituírem, no prazo de 15 (quinze) dias, a piscina adquirida por outra de mesma marca e modelo; (2) a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como compensação por dano moral. Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID130367885. Citação no ID130654063. As rés deixaram de oferecer contestação no prazo legal (certidão do ID152575614). Decretação da revelia das rés no ID156831520. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que foi decretada a revelia das rés, uma vez que elas, apesar de validamente citadas, deixaram de oferecer contestação no prazo legal (artigo 344, CPC), e, considerando que ocorre o efeito material da revelia e que não houve requerimento de prova das rés revéis, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, II, do CPC. A revelia produz, no caso, a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, sobretudo porque tais alegações são verossímeis e estão em conformidade com a prova constante dos autos. Embora a ocorrência do aludido efeito não induza necessariamente à declaração da procedência do pedido formulado pelo demandante, pois apenas as questões de fato ficam superadas nessa hipótese, incumbindo ao órgão jurisdicional apreciar livremente as questões de direito, no caso concreto essa medida se impõe, porque os fatos narrados pelo autor produzem, de acordo com o direito objetivo material aplicável à espécie, os efeitos jurídicos por ele afirmados. De fato, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e produto – § 1º do artigo 3º da citada lei). Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios dos produtos fornecidos, independentemente de culpa – teoria do risco do empreendimento. Militando em favor do autor presunção legal de veracidade das alegações de fato por ele formuladas, a qual não foi ilidida no presente caso, considero ocorridos os fatos descritos na petição inicial (artigo 344 c/c artigo 374, IV, ambos do CPC), e, uma vez que a eficácia jurídica imputada a esses fatos pelo demandante corresponde àquela que lhes atribui o direito objetivo material, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados. Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita das rés; tendo em vista, ainda, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pelo autor (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica das rés, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por derradeiro, no regime da responsabilidade pelo víciodo produto todos os fornecedores que participam da cadeia de produção e distribuição são solidariamente responsáveis, inclusive o comerciante(artigos 7º, parágrafo único, 18, capute 25, § 1º, todos do CDC). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar as rés, solidariamente, a substituírem a piscina adquirida pelo autor por outra de mesma marca e modelo, no prazo de 30 (trinta) dias,contado da intimação pessoal das demandadas desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais),como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil). Condeno as rés ao pagamento, em partes iguais, das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 87, ambos do CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ). Condeno as rés a pagar, em partes iguais, honorários advocatícios ao advogado do autor (artigo 85, caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 87, ambos do CPC. Intimem-se pessoalmente as rés para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado nº 410 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 30 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0101062-87.2024.5.01.0067 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 54 na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300565200000125239346?instancia=2
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31800d7 proferido nos autos. Intimem-se as partes, para pagamento do valor devido, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on line (SISBAJUD). RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAILTON ROCHA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31800d7 proferido nos autos. Intimem-se as partes, para pagamento do valor devido, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on line (SISBAJUD). RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO - PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cef7547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso, prossiga-se com a execução. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cef7547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso, prossiga-se com a execução. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DO NAZARETH ALVES
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