Luis Claudio Bastos Prata
Luis Claudio Bastos Prata
Número da OAB:
OAB/RJ 188118
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
LUIS CLAUDIO BASTOS PRATA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0807879-62.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIETTI FERNANDO GUIDORNE RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por FRANCIETTI FERNANDO GUIDORNE em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, aduzindo, em síntese, que foi classificada no Concurso Público do Município de Macaé/RJ nº 02/2012, ocupando a 20ª posição para o exercício do cargo de CUIDADOR, para provimento de cargos junto à municipalidade. Aduz que o concurso foi prorrogado e que não foi convocada, a despeito da contratação temporária de inúmeros profissionais. A inicial veio acompanhada por documentos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Macaé objetivando que o réu seja compelido a lhe investir no cargo para o qual foi aprovada. Entretanto, tenho que o pedido deverá ser liminarmente rejeitado, na medida em que a pretensão deduzida já se encontra fulminada pela prescrição. Como é sabido, na forma dos arts. 332, § 1º e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, é possível o reconhecimento da prescrição de ofício pelo Magistrado. Com efeito, no caso dos autos, o prazo prescricional é quinquenal, sendo regido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram". No caso dos autos, o concurso foi prorrogado pelo Decreto nº 078/2014, tendo seu prazo final em 06/07/2016. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 03/07/2025, ou seja, após o advento do termo final do prazo prescricional. Cumpre, de oportuno, distinguir (distinguishing) a questão da não ocorrência da prescrição alegada nestes autos daquela que culminou com a tese firmada, oriunda do Tema nº 1.005 do STJ, segundo o qual: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”. In casu, se trata de demanda relativa a concurso público com ação civil pública ajuizada em 03/02/2016, feito nº 0001287-50.2016.8.19.0028. No mesmo sentido a tese firmada, oriunda do Tema nº 877 do STJ, uma vez que a lide não se trata de execução individual, mas sim de ação de conhecimento individual: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”. Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. E mesmo que assim não fosse, ao aplicarmos o entendimento segundo o qual a propositura de ação civil pública interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação coletiva, da mesma forma a presente demanda estaria prescrita. Dispõe o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32: “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Assim, considerando que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 anos, conforme artigo 1º do Decreto de regência acima mencionado, a autora dispunha do direito de ingressar com a ação judicial em face do réu, levando-se em consideração a data da interrupção do prazo prescricional (03/02/2016), qual seja, a data do ajuizamento da ação civil pública, até o dia 02/08/2018, que seria o prazo pela metade descrito no artigo 9º. Contudo, somente ingressou com a presente ação em 31/03/2022. Nesse contexto, por qualquer ângulo que se analise o feito e a fim de se evitar uma sucessão de atos processuais inúteis, se impõe, liminarmente, a improcedência do pedido, em razão do reconhecimento da prescrição. E mesmo que assim não fosse, entendo que a autora não logrou demonstrar a necessidade do ente municipal em sua nomeação. Como é sabido, a jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal, como também do Superior Tribunal de Justiça, se orienta no sentido de que, aquele que foi aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, tem direito subjetivo à nomeação (STF. Pleno. RE 598099, ministro Gilmar Mendes). De outra angularidade, aquele que for aprovado no concurso fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direitos. Inicialmente, destaco que a autora prestou concurso público ingresso nos quadros do Município de Macaé, para o cargo de Cuidador - PMM201 (ID 205923571). Contudo, ná há nos autos um documento sequer que demonstre ter havido contratações temporárias para o referido cargo durante o prazo de validade do concurso, ônus que incumbia à autora. Por tais fundamentos, JULGO liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Estatuto Processual reconhecendo a ocorrência da prescrição em favor do réu. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária devidas, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem condenação em honorários, já que a relação processual sequer se completou. Transitada em julgado, façam-se as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. MACAÉ, 3 de julho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0800291-37.2025.8.19.0017 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Index 204389570- Atenda-se. Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada pelos seus próprios fundamentos. CASIMIRO DE ABREU, 1 de julho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5034260-65.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TALITA DE OLIVEIRA RAMOS RODRIGUES e outros REQUERIDO: DIOMEDES RAMOS Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o plano de partilha, tendo em vista que a inventariante não se interessou na cumulação dos inventários, conforme ID 10331803646 e o plano de partilha apresentado em ID 10296038336 não reserva o quinhão ao ESPÓLIO DE IRACI DE OLIVEIRA ALVES RAMOS. Juiz de Fora, 2 de julho de 2025. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807818-07.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Com vistas ao exame de gratuidade judiciária, determino que a parte autora apresente seus comprovantes de rendimentos, bem como cópia de sua última declaração de renda, no prazo de dez dias, de forma a comprovar os pressupostos estabelecidos no art. 98, caput; sob pena de indeferimento do benefício, conforme art. 99, § 2º; ambos do CPC. MACAÉ, 2 de julho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807552-20.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARETUSA BARROS CARVALHO Advogado(s): LUIS CLAUDIO BASTOS PRATA RÉU: CONSTRUEURO CONSTRUCOES GERAIS LTDA Decisão Antes de se apreciar os demais requisitos de admissibilidade da petição inicial, passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo(s) autor(es). Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Embora estabeleça o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita nas hipóteses de não atendimento dos pressupostos legais, não dispôs a lei de forma expressa quanto aos requisitos necessários para ser a parte contemplada pelo benefício em questão. Contudo é preciso se ter em conta que, inobstante a lamentável omissão legislativa, a assistência judiciária gratuita não deve ser banalizada a ponto de ser concedida indistintamente a todos que requererem o benefício, haja vista que, conforme parâmetro traçado pela Constituição da República, a assistência social - direito social do qual deriva a gratuidade de justiça - não é destinada a todos, senão "a quem dela necessitar" (art. 203 da CRFB). Conclui-se, assim, que seria necessária a realização de um estudo social, levado adiante por um profissional habilitado com competência técnica para tanto (assistente social), a fim de se verificar as condições socioeconômicas dos requerentes em uma perspectiva global o que, contudo, é absolutamente impossível diante das restrições orçamentárias e de pessoal qualificado para tanto e inviável, em razão do tempo que seria gasto para a realização deste procedimento. Assim, a fim de concretizar o princípio da segurança jurídica (art. 5º da CRFB) bem como da isonomia (art. 7º do CPC) entendo ser necessário o estabelecimento de um parâmetro objetivo para a aferição dos requerimentos de assistência judiciária gratuita, reputando a renda como o melhor critério disponível para tanto. Para a parametrização da condição de hipossuficiência em conformidade com a renda, opta-se pela utilização da pesquisa realizada mensalmente pelo DIEESE (Departamento intersindical de estatística e estudos socioeconômicos), denominada salário mínimo necessário, na medida em que, conforme dados empíricos levantados pela referida entidade, aquele que percebe remuneração equivalente ao divulgado, possui condições de proporcionar à sua família todas as necessidades básicas elencadas no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. A metodologia de cálculo desta pesquisa é assim descrita pelo Departamento: "A Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988, define o salário mínimo como aquele 'fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas (do trabalhador) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, ...' (Constituição Federativa do Brasil, art. 7º - IV). Para calcular o Salário Mínimo Necessário, o DIEESE considera o preceito constitucional de que o salário mínimo deve atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família e que é único para todo o país. Usa como base também o Decreto-lei 399, que estabelece que o gasto com alimentação de um trabalhador adulto não pode ser inferior ao custo da Cesta Básica Nacional.(...) Utilizando-se o custo da maior cesta, dentre as 16 capitais que pesquisam a Cesta Básica Nacional, e multiplicando-se por 3, obtém-se o gasto alimentar de uma família. A Pesquisa de Orçamento Familiar (POF), realizada pelo Dieese, no município de São Paulo em 94/95 demonstra que a alimentação representa 35,71% das despesas das famílias do Estrato 1. Comparando-se o custo familiar da alimentação (a maior ração multiplicada por 3), com a parcela orçamentária das famílias de baixa renda (35,71%), pode-se inferir o orçamento total, capaz de suprir também, as demais despesas como habitação, vestuário, transporte etc...(...) O Salário Mínimo Necessário, calculado mensalmente como uma estimativa do que deveria ser o salário mínimo vigente é, também, um instrumento utilizado pelos sindicatos de trabalhadores para denunciar o descumprimento do preceito constitucional que estabelece as bases para a determinação da menor remuneração que vigora no país." Assim, tenho que os rendimentos brutos do(s) autor(es) devem ser considerados em relação ao valor divulgado pela pesquisa acima apontada, resultando da confrontação a diferença equivalente ao potencial orçamentário para pagamento das custas processuais, o qual apontará, senão para a concessão integral do benefício de assistência judiciária gratuita, para a possibilidade de parcelamento das despesas processuais ou suspensão da exigibilidade parcial dos valores a serem adiantados (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC). De acordo com o último resultado divulgado pelo DIEESE, o salário mínimo necessário para o mês de maio de 2025 foi de R$ 7.528,56. No caso em testilha, o(s) autor(es) ou o(s) responsável(is) por seu sustento percebe(m) mensalmente rendimentos em patamar que superam o divulgado pelo mencionado instituto em R$ 3.537,20. Ressalte-se que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000). Neste sentido, colaciono a seguinte ementa; "DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO COMPROVADO O PERFIL DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO. INCONFORMISMO DA AUTORA. DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 39 TJ/RJ. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (art. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Processual Civil. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação da situação de dificuldade financeira. Indeferimento com base no conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. (Agrg no Ag 831.247/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 26/06/2007, D.J.E. 23/10/2008)." NO MESMO SENTIDO: "(RMS 13.563/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 378)". RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. " (0067653-97.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 13/12/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL). Desta feita, conclui-se que faz(em) jus ao parcelamento das custas devidas em 6 (seis) parcelas mensais. Assim, DEFIRO, em parte, o pedido de gratuidade de justiça para autorizar o parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas em 6 (seis) parcelas mensais, cujos valores e contas deverão ser certificados pelo cartório. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a primeira parcela das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. MACAÉ, 1 de julho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS N. 0805062-59.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDA MENDES COSTA MATTOS RÉU: MUNICIPIO DE MACAE D E S P A C H O 1- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 2- Cite (m)-se o (s) réu (s), por MEIO ELETRÔNICO (art. 246 do CPC), para que, querendo, ofereça (m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OJa(art. 247, III do CPC), autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 3- Considerandoa norma do artigo 178, P.U. do Código de ProcessoCivil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie nopresente feito, determino de plano a intimação do "Parquet" para que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação. Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,1 de julho de 2025
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoId. 469: manifeste-se a parte autora.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS N. 0807562-64.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE MACAE D E S P A C H O 1- Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a renda mensal do demandanteé incompatível com a gratuidade da justiça requerida. Nesse contexto, forte no teor do art. 99, §2º do CPC, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove cabalmente a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 2- Em paralelo, apresente cópia da inicial e da sentença dos autos de n. 0012241-92.2015.8.19.0028 e de n. 0012240-10.2015.8.19.0028, a fim de afastar a hipótese de coisa julgada. 3- Sem prejuízo, diga a parte autora sobre a hipótese de prescrição, nos termos do art. 487, parágrafo único do CPC. Macaé,27 de junho de 2025
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1 - P. 12907/12912 - Cumpra o cartório a decisão de p. 12504. 2 - Diante da ausência de impugnações, homologo o laudo pericial de p. 689/696. 3 - Manifeste-se a parte ré sobre p. 12969.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo MP.
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