Katia Cristina Balthazar Da Fonseca

Katia Cristina Balthazar Da Fonseca

Número da OAB: OAB/RJ 188139

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Cristina Balthazar Da Fonseca possui 138 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TRT1, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRT2, TRT1, TRT15, TJRJ
Nome: KATIA CRISTINA BALTHAZAR DA FONSECA

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000315-07.2023.5.02.0072 RECLAMANTE: MAICON GOUVEIA PASSOS RECLAMADO: BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ed0e5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 15 de julho de 2025. CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA     Tendo em vista o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª reclamado ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA do polo passivo. Sem prejuízo, apresente o(a) reclamante, em 8 dias, os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda. Na oportunidade, deverá o(a) reclamante informar, expressamente, se pretende que se proceda à execução do débito exequendo após a homologação dos cálculos. Decorridos sem manifestação, intime-se a reclamada para que, em 8 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação que entender devidos. Na inércia de ambas as partes, voltem conclusos para designação de perícia contábil. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, proceder à manifestação e/ou impugnação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, §2o, da CLT, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Atente-se a parte de que a simples apresentação de cálculos paralelos não será considerada como impugnação. No mais, fica desde logo consignado que, em observância à decisão tomada pelo Excelso STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a presente condenação deve ser atualizada com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), além da incidência dos juros legais pela TR definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial. Já a partir do ajuizamento da ação deve ser aplicada tão somente a taxa Selic (Receita Federal), a qual engloba juros e correção monetária. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e88c30c proferida nos autos. Vistos etc.   Em verdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1532603/PR, reconheceu a repercussão geral da matéria versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, cujo objeto será examinar a "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Note-se que a tese de defesa é de trabalho autônomo até julho de 2024. Acresça-se que o Ministro Gilmar Mendes, em fundamentação do acórdão no qual foi conferida a repercussão geral, expressamente esclareceu que: "9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros". Neste passo, merece acolhimento o requerimento patronal formulado pela ré de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1389 de Repercussão Geral.  Ainda que não haja contrato escrito, a contratação de prestação de serviços pode ser verbal, conforme leciona a doutrina e jurisprudência unívocas. Não há dúvida, no sentir deste magistrado, que o caso concreto deve submeter-se ao posicionamento que será fixado pela Corte Suprema. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DA LUZ VIANA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e88c30c proferida nos autos. Vistos etc.   Em verdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1532603/PR, reconheceu a repercussão geral da matéria versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, cujo objeto será examinar a "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Note-se que a tese de defesa é de trabalho autônomo até julho de 2024. Acresça-se que o Ministro Gilmar Mendes, em fundamentação do acórdão no qual foi conferida a repercussão geral, expressamente esclareceu que: "9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros". Neste passo, merece acolhimento o requerimento patronal formulado pela ré de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1389 de Repercussão Geral.  Ainda que não haja contrato escrito, a contratação de prestação de serviços pode ser verbal, conforme leciona a doutrina e jurisprudência unívocas. Não há dúvida, no sentir deste magistrado, que o caso concreto deve submeter-se ao posicionamento que será fixado pela Corte Suprema. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - BOLD BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100519-74.2025.5.01.0059 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO GATTI FEITOSA RECLAMADO: ESTRELA MOTO PECAS LTDA DESTINATÁRIO(S): ESTRELA MOTO PECAS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da petição que informa data e local para realização da diligência pericial. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. JEFFERSON PIRES DE JESUS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELA MOTO PECAS LTDA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100519-74.2025.5.01.0059 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO GATTI FEITOSA RECLAMADO: ESTRELA MOTO PECAS LTDA DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO GATTI FEITOSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da petição que informa data e local para realização da diligência pericial. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. JEFFERSON PIRES DE JESUS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO GATTI FEITOSA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6606d4 proferido nos autos.   Com razão o peticionante. Considerando que a presente contenda  está atrelada ao tema  “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando  que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, reconheceu a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem do Tema 1.389 daquela Corte, tal como o presente processo.  Considerando, ainda, que o juízo de sobrestamento não exige identidade absoluta entre o objeto da lide e o tema de repercussão geral, bastando a existência de aderência material que recomende a prudência e uniformidade no tratamento da matéria até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, determino o sobrestamento do feito em epígrafe até ulterior manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 de Repercussão Geral. Intimem-se as partes para ciência.       Ressalte-se que, para fins de adequação no sistema PJe, o evento processual a ser registrado corresponde ao código 265 — “Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF – TEMA 1389”.  RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6606d4 proferido nos autos.   Com razão o peticionante. Considerando que a presente contenda  está atrelada ao tema  “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando  que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, reconheceu a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem do Tema 1.389 daquela Corte, tal como o presente processo.  Considerando, ainda, que o juízo de sobrestamento não exige identidade absoluta entre o objeto da lide e o tema de repercussão geral, bastando a existência de aderência material que recomende a prudência e uniformidade no tratamento da matéria até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, determino o sobrestamento do feito em epígrafe até ulterior manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 de Repercussão Geral. Intimem-se as partes para ciência.       Ressalte-se que, para fins de adequação no sistema PJe, o evento processual a ser registrado corresponde ao código 265 — “Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF – TEMA 1389”.  RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL FELIPE SOUZA MORGADO
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