Daiana Barros De Oliveira
Daiana Barros De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 188166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiana Barros De Oliveira possui 39 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRT1, TRF2, TJRJ, TRT3
Nome:
DAIANA BARROS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802151-24.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANA BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI Penhora on-line efetivada, com ordem de transferência da quantia para conta de depósito judicial, junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme documento em anexo. Intime-se o executado, para fins de oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, se assim entender. Aguarde-se notícia daquele depositário acerca do número da conta judicial. Comunicado o número e inexistindo embargos à execução, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, conferidos os poderes para receber. Após, voltem conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010745-48.2024.5.03.0015 AUTOR: CARLOS ROBERTO ALVES DA SILVA RÉU: POLIART PINTURAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b6e16 proferida nos autos. Vistos. Não obstante a manifestação do Reclamante no Id 651fea9, entendo que já esclarecidas as insurgências das partes e, portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito no Id d5078f5 e anexos, neles devendo ser incluídos os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00, fixando o total da execução em R$ 51.018,64. Cite-se a 1ª Reclamada, por via postal, para pagar o valor devido, no prazo de 48 horas. Quanto ao recolhimento previdenciário, esclareço que, acaso não sejam comprovados os recolhimentos, havendo saldo em conta judicial/recursal e/ou promovida a execução, proceder-se-á ao recolhimento por meio de guia DARF (código 6092), conforme disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5/1/2023, observando-se os valores apurados em liquidação de sentença. Havendo, entretanto, recolhimento indevido ou em duplicidade, caberá exclusivamente à Ré a responsabilidade de buscar eventual compensação de valores junto à Receita Federal, sem intervenção deste juízo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Decorridas as 48 horas e permanecendo inerte a Reclamada, volvam os autos conclusos. Intime-se o Reclamante, bem como a 2ª e a 3ª Rés. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OECI S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPE SAUDE PRIMARIA BH S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010745-48.2024.5.03.0015 AUTOR: CARLOS ROBERTO ALVES DA SILVA RÉU: POLIART PINTURAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b6e16 proferida nos autos. Vistos. Não obstante a manifestação do Reclamante no Id 651fea9, entendo que já esclarecidas as insurgências das partes e, portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito no Id d5078f5 e anexos, neles devendo ser incluídos os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00, fixando o total da execução em R$ 51.018,64. Cite-se a 1ª Reclamada, por via postal, para pagar o valor devido, no prazo de 48 horas. Quanto ao recolhimento previdenciário, esclareço que, acaso não sejam comprovados os recolhimentos, havendo saldo em conta judicial/recursal e/ou promovida a execução, proceder-se-á ao recolhimento por meio de guia DARF (código 6092), conforme disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5/1/2023, observando-se os valores apurados em liquidação de sentença. Havendo, entretanto, recolhimento indevido ou em duplicidade, caberá exclusivamente à Ré a responsabilidade de buscar eventual compensação de valores junto à Receita Federal, sem intervenção deste juízo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Decorridas as 48 horas e permanecendo inerte a Reclamada, volvam os autos conclusos. Intime-se o Reclamante, bem como a 2ª e a 3ª Rés. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010898-72.2023.5.03.0094 AUTOR: LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a82425 proferida nos autos. Vistos etc. Força do Despacho-Ofício GVCR/590/2025, proferido em 29 de maio de 2025 pelo Exmo. Desembargador Vice-Corregedor deste Eg. TRT3, nos autos do PP nº 0000758-12.2024.2.00.0503, que determinou a designação de juízes do trabalho para fins de auxílio à Vara do Trabalho de Sabará/MG com vistas a impulsionar os processos que se encontram conclusos para prolação de sentença, faço estes autos conclusos a mim em 11/06/2025. SENTENÇA RELATÓRIO Por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I da CLT. Esclareça-se que as folhas eventualmente citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA Como se observa dos autos, a pretensão autoral vai de 13/10/2022 até 20/07/2023, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Assim, fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Apesar de a reclamada tratar como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho, visto que nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugna os valores apresentados na petição inicial. A impugnação é genérica e sequer houve apontamento na defesa dos valores que seriam coerentes com os pedidos formulados na inicial, bem como especificação objetiva das supostas incongruências e indicação dos parâmetros que seriam corretos. REJEITA-SE a impugnação ofertada. DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS As impugnações de documentos apresentadas pelas partes são genéricas, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhe competia. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. MÉRITO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou a parte autora a apresentação pela parte ré de documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. No entanto, a controvérsia será apreciada conforme as regras de distribuição do ônus de prova, razão pela qual não há falar em incidência sumária da pena de confissão, sobretudo diante da ausência de determinação específica do juízo a respeito. FÉRIAS O trabalhador afirma que “recebeu a título de acerto rescisório um valor muito inferior ao devido pelas férias não gozadas”. A ré sustenta que o empregado tinha 18 faltas no período aquisitivo. Examina-se. Segundo o art. 129 da CLT, "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, sendo que, segundo art. 130 CLT, "Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção", conforme dias de faltas. Assim, a falta injustificada no período aquisitivo pode reduzir o número de dias de férias a que o empregado tem direito (art. 130 CLT). O pacto laboral perdurou de 13/10/2022 até 20/07/2023, o que dá direito, com a projeção do aviso prévio (para 18/08/2023), as férias proporcionais – 10/12. O termo rescisório indica o pagamento de 15 dias de férias (10/12), além de ter sido acrescido o período do aviso prévio – 1/12 (ou seja, ocorreu pagamento superior - 11/12). Em sede de impugnação, o autor se limitou a dizer que as “verbas rescisórias é um direito do empregado, independentemente das faltas”, não tendo indicado diferenças de férias a seu favor. Logo, tendo em vista as 18 faltas, sem impugnação específica (inclusive pelo cartão de ponto assinado pelo obreiro), o trabalhador realmente teria direito a apenas 15 dias de férias proporcionais, com adicional de 1/3 constitucional. Acresça-se, tendo em vista o TRCT, que o total que foi pago de férias proporcionais não é inferior ao devido ao trabalhador (considerando a proporção de férias, valor do dia de salário, férias proporcionais e adicional de 1/3). Assim sendo, improcede o pedido de pagamento das diferenças de férias+1/3 (itens d e d1 da exordial – fl. 15/16). FGTS O autor alega que os depósitos do FGTS foram realizados de forma irregular. Nos termos da Lei 8.036/90, mostra-se devido o recolhimento de 8% do salário mensal junto à CEF, a título de FGTS, durante todo o vínculo de emprego. A prova em relação à regularidade dos depósitos de FGTS cabe à empregadora, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, em consonância com a Súmula 461 do TST. No entanto, vê-se que a ré sequer colacionou ao feito o extrato analítico da conta vinculada do empregado ou qualquer outro documento comprobatório de pagamento. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS não depositadas, a ser feito junto a CEF, com emissão de guia para saque, quando intimado para tanto com o transito em julgado. Considere-se a evolução salarial do autor, devendo ser deduzido o que foi pago. ART. 467 DA CLT Diante da controvérsia acerca do acerto rescisório, é indevida a multa do art. 467 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PPP O autor afirma que “no exercício de suas atividades laborou em condições de periculosidade”, fato contestado pelas rés. Analisa-se. A constituição Federal, em seu art. 7º, XXII e XXIII prevê expressamente sobre o pagamento de adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, bem como a redução dos riscos no trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança. A CLT prescreve que são consideradas atividades ou operação perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, assim como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A norma celetista prevê também que a caracterização da periculosidade se dará através de perícia. No aspecto, foi realizada perícia (fls. 1011/1031), tendo sido constatada a existência de periculosidade. Veja-se a conclusão (fl. 1027/1028): “(…) Portanto, RESTA CARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE por eletricidade, durante todo o pacto laboral.” Para tanto, o perito ponderou que, na função de Eletricista de Instalações, “o reclamante esteve exposto a atividades realizadas em área de risco quando no trabalho, e desta forma, resta caracterizada a periculosidade durante todo o pacto laboral.” Acrescentou, ao responder os quesitos, que o reclamante laborava diariamente várias horas com altas tensões ou em condições de periculosidade e em tensão de 220V. Em que pese o inconformismo das partes, verifica-se que os quesitos respondidos e os esclarecimentos prestados pelo perito elucidam toda a questão referente à perícia técnica, motivo pelo qual, tais fundamentos são adotados como razão de decidir. Pelo exposto, julga-se procedente o pedido de adicional de periculosidade (sobre o salário base apenas), pelo período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Por conseguinte, devido também o fornecimento de PPP, considerando a conclusão do laudo pericial, o que deverá ser feito pela reclamada, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob penalidades, que poderão ser oportunamente impostas. JORNADA DE TRABALHO O autor alega que a jornada de trabalho era irregularmente computada pela empregadora. Narra, ainda, que “iniciava sua jornada de trabalho às 06:00hs, para realizar a ligação dos geradores para que os funcionários que iniciava suas jornadas terem emergia para trabalhar.” Analisa-se. Segundo a CF/88 (art. 7, XIII ) e a CLT (art. 58), 8h é limite diário de horas de trabalho e 44h é o limite semanal, facultada a compensação de horários. Essa é a regra geral. Há outras jornadas legalmente permitidas, desde que observados critérios, a exemplo da jornada 12x36. Por seu turno, o art. 74 da CLT elege os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho desde que sejam fidedignos, ou seja, reflitam a real jornada trabalhada e não contenham registros "britânicos" de horas, conforme interpretação dada pela Súmula 338 do TST. Por outro lado, uma vez verificada a incorreção dos registros de jornada, passa-se a presumir verdadeira a jornada informada na inicial. A reclamada juntou os controles de jornada ao feito (fls. 913/919 e 962/970), contemplando, em sua maioria, marcações assimétricas. Primordialmente, vê-se que na exordial o autor disse que após o 4º mês de obra havia a “determinação de somente bater o ponto às 07:00hs da manhã”. Todavia, nos cartões de ponto é possível verificar diversas marcações anteriores as 07h00, o que leva a crer que havia a correta assinalação dos horários. A título ilustrativo, tem-se os dias 12/04/2023 (06h28 – fl. 967) e 04/05/2023 (6h29 – fl. 968). A primeira testemunha - Gleysson, disse que antes de bater o ponto, ao chegar na empresa (às 5:40/6:00h), o reclamante tinha que ligar o gerador, além de posteriormente praticar outros atos com os demais empregados (tomar café da manhã, trocar de roupa, participar da reunião de DDS e de reunião feita pela segunda reclamada). Frise-se que o dito depoente apresentou depoimento frágil, vez que com o claro intuito de favorecer o reclamante. Por exemplo, noticiou que ônibus poderia chegar as 5h40 (o autor disse 06h00) e que o autor, após ligar o gerador, realizava diversos atos com os demais empregados (o autor disse que “iniciava seu turno com a ligação dos equipamentos e permanecia de prontidão caso ocorresse alguma falha”). Já a segunda testemunha, de forma mais convincente, afirmou que “chegava na obras às 6:50h”, “que não era apenas o autor que ligava o gerador” e “que ligar o gerador é como ligar um interruptor, não demorando nem um minuto." Válidos, pois, os cartões de ponto. Assim, cabia ao reclamante a indicação de irregularidade em horas extras, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Nos contracheques há pagamento de horas extras, inclusive, com adicionais diversos – 60% e 100% (fls. 937/946). A impugnação foi genérica, vez que partiu da premissa que o controle de jornada é inválido. Diante da ausência de comprovação firme, as alegadas irregularidades (adulteração) no cartão de ponto também não socorrem o autor, até mesmo por estarem assinados pelo empregado. Isto posto, improcedem os pedidos atinentes a jornada de trabalho (itens b e b1 do rol da exordial – fl. 15). MULTA CONVENCIONAL O reclamante alega que ocorreu o descumprimento de obrigações trabalhistas previstas no instrumento coletivo. De fato, como indicado ao norte, ocorreu irregularidade atinente ao adicional de periculosidade. Pelo exposto, julga-se procedente o pagamento da multa prevista na cláusula 56ª, §único da CCT 2021/2022. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ O autor alega que embora “tenha sido contratado pela 1ª Reclamada, prestava serviços diretamente aos interesses da 2ª Reclamada, que era beneficiada de sua mão de obra.” Pois bem. O contrato de prestação de serviços de fls. 140 e ss., firmado entre 1ª e 2ª rés, tem como objeto “a execução pela CONTRATADA das Obras de Contenção ao Longo da Estrada de Ferro Vitória-Minas- Ramal BH (RBH)- PACOTE B, localizado nos Km 038 + 800 036 + 300- 037 + 000- 037 + 500 + 078 + 350 + 082 + 200 + 082 + 500 com fornecimento de materiais, em regime de empreitada total”. Trata-se, portanto, de contrato de empreitada entre 1ª e 2ª reclamadas, razão pela qual incide, in casu, a OJ-SDI-1 nº 191 do TST. Veja-se: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Ressalta-se não haver prova de ausência de idoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada a justificação a aplicação do Item IV das teses jurídicas aprovadas no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo sobre o tema no TST. Desse modo, não há falar em qualquer tipo de responsabilização da 2ª reclamada quanto às parcelas devidas ao reclamante decorrentes da presente decisão. IMPROCEDE, pois, tal pedido. DOS OFÍCIOS O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se o requerimento de expedição de ofícios. DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERE-SE o benefício da Justiça Gratuita a parte autora, postulado na forma do § 3º do art. 790 da CLT, porque embora conste a solicitação na petição inicial (fls. 15), verifica-se que não há assinatura na procuração e na declaração de hipossuficiência. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Passa-se a julgar o pedido de honorários advocatícios com base na vigência da Lei nº 13.467/17, que assim dispõe em seu Art. 791-A: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Portanto, considerando a sucumbência recíproca, condena-se o reclamante e a 1ª reclamada ao pagamento da verba honorária, em favor dos patronos adversos. Fixa-se o percentual de 5% para ambos, sendo os honorários devidos pela reclamada incidente sob a condenação (líquido e atualizados) e os honorários devidos pela parte reclamante incidentes sobre a soma dos valores exordiais líquidos e atualizados dos pedidos sucumbentes. O percentual considerou, notadamente, a complexidade da causa, conforme 2º do art. 791-A da CLT. Ressalta-se que não houve concessão da justiça gratuita à parte reclamante. Quando da liquidação, a Contadoria deve apurar a verba honorária devida pela parte autora, observando que se trata de crédito do patrono e não da parte, e por esta razão o valor correspondente aos honorários sucumbenciais não deve ser abatido, mas somente destacado nos cálculos. Nesse sentido e para que não suscite celeuma, a parte ré deverá ser executada com relação à totalidade dos créditos exequendos, sem abatimentos ou compensações. Garantido o juízo, da importância devida à parte autora, deverá ser subtraído o valor dos honorários advocatícios que ela deve aos causídicos da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante a perícia técnica, os respectivos honorários periciais ficam a cargo do reclamado, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia, nos termos da Súmula 457 do TST. Fixa-se os honorários periciais em R$ 2.000,00. Observe-se a OJ SDI 198 do TST, segundo a qual a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser feita, posto que não há comprovação da existência de créditos do reclamado em relação ao obreiro, a serem compensados. Quanto à dedução, autoriza-se a fim de evitar enriquecimento sem causa. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ficar a cargo da reclamada, proporcionalmente aos seus encargos, conforme entendimento abaixo transcrito, considerando a natureza das parcelas conforme art. 28 da lei 8212/91. "SÚMULA 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." Cabe ao reclamado proceder aos recolhimentos previdenciários e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pelo autor, observando-se a Súmula 368 do TST e OJs 363 TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível o autor, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A forma de atualização dos créditos da parte autora se dará conforme decisão do STF, em 18.12.2020, cuja eficácia foi erga omnes e com efeito vinculante, com as alterações posteriores decorrentes da LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, nos seguintes termos: Para o momento pré-processual, revendo posicionamento anterior, em razão do quanto vem decidindo o STF sobre o assunto, fica expresso haver incidência de juros (caput, art. 39 lei 8177/91), referente a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e a data da distribuição da ação, além do IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada a taxa Selic (que já incorpora atualização e juros de mora). A partir de 30/08/2024 a atualização será pelo IPCA, e os juros de mora serão o resultado da subtração do SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência (taxa 0). Diante das peculiaridades do processo do trabalho, e ainda da imprevisão quanto ao momento da citação, considera-se como citação a data de distribuição da ação. DOS LIMITES DA LIDE Nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no "rol dos pedidos" limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária, honorários sucumbenciais e e parcelas vincendas. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492, CPC/2015). Sendo assim, não há que se falar em contas por mera estimativa ou mesmo concessão de prazo para emenda, o que fica afastado, sendo certo que a parte reclamante é capaz de liquidar seus pedidos, a contento, com base na documentação comum às partes, bem assim, pelo conhecimento das informações contratuais e com base nos limites da lide postas na inicial. Pensar de modo diverso, seria autorizar a indicação de valores aleatórios, como aliás se vê como praxe, permitindo quantificação irreal, subvertendo, não só o mandamento legal, mas também o rito processual. Nesse sentido, tem-se decisão do TST, em sede de AIRR (TST-Ag-AIRR-2316-87.2013.5.03.0012, de 13 de junho de 2017), que manteve a limitação da condenação ao que foi pedido no introito, afastando-se, pois, a tese 16 TRT-MG. CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da Vara do Trabalho de Sabará, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA em face de CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. (1) e VALE S.A.(2), nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui estivesse transcrita, e: REJEITA as preliminares; E, no mérito, CONDENA a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e limites da fundamentação: -diferenças de FGTS não depositadas, a ser feito junto a CEF, com emissão de guia para saque.-adicional de periculosidade, pelo período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.-multa prevista na cláusula 56ª, §único da CCT 2021/2022. Deverá a ré fornecer o PPP, considerando a conclusão do laudo pericial, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob penalidades, que poderão ser oportunamente impostas. IMPROCEDEM os demais pedidos. INDEFERE-SE a Justiça Gratuita ao reclamante. Os valores devidos serão apurados conforme contas de liquidação, por simples cálculo, observando-se os limites da lide (arts. 141 e 492 CPC), inclusive, quanto a causa de pedir/pedidos, quantidades e valores; não há compensação a ser feita, ante a não comprovação de crédito e débitos recíprocos; autorizada a dedução; aplicação da correção monetária e juros de moras, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários resultantes da condenação incidirão sob as parcelas salariais nos critérios da Súmula 454 do TST e do art. 28 da Lei 8212/91, cabendo ao reclamado proceder aos recolhimentos previdenciários e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pela autora, observando-se a Súmula 368 do TST e OJs 363. O não pagamento das contribuições previdenciárias, implicará a execução ex officio (art. 876, § único). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao autor, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada (art. 789,§1º, CLT), no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SABARA/MG, 16 de julho de 2025. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010898-72.2023.5.03.0094 AUTOR: LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a82425 proferida nos autos. Vistos etc. Força do Despacho-Ofício GVCR/590/2025, proferido em 29 de maio de 2025 pelo Exmo. Desembargador Vice-Corregedor deste Eg. TRT3, nos autos do PP nº 0000758-12.2024.2.00.0503, que determinou a designação de juízes do trabalho para fins de auxílio à Vara do Trabalho de Sabará/MG com vistas a impulsionar os processos que se encontram conclusos para prolação de sentença, faço estes autos conclusos a mim em 11/06/2025. SENTENÇA RELATÓRIO Por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I da CLT. Esclareça-se que as folhas eventualmente citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA Como se observa dos autos, a pretensão autoral vai de 13/10/2022 até 20/07/2023, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Assim, fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Apesar de a reclamada tratar como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho, visto que nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugna os valores apresentados na petição inicial. A impugnação é genérica e sequer houve apontamento na defesa dos valores que seriam coerentes com os pedidos formulados na inicial, bem como especificação objetiva das supostas incongruências e indicação dos parâmetros que seriam corretos. REJEITA-SE a impugnação ofertada. DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS As impugnações de documentos apresentadas pelas partes são genéricas, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhe competia. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. MÉRITO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou a parte autora a apresentação pela parte ré de documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. No entanto, a controvérsia será apreciada conforme as regras de distribuição do ônus de prova, razão pela qual não há falar em incidência sumária da pena de confissão, sobretudo diante da ausência de determinação específica do juízo a respeito. FÉRIAS O trabalhador afirma que “recebeu a título de acerto rescisório um valor muito inferior ao devido pelas férias não gozadas”. A ré sustenta que o empregado tinha 18 faltas no período aquisitivo. Examina-se. Segundo o art. 129 da CLT, "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, sendo que, segundo art. 130 CLT, "Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção", conforme dias de faltas. Assim, a falta injustificada no período aquisitivo pode reduzir o número de dias de férias a que o empregado tem direito (art. 130 CLT). O pacto laboral perdurou de 13/10/2022 até 20/07/2023, o que dá direito, com a projeção do aviso prévio (para 18/08/2023), as férias proporcionais – 10/12. O termo rescisório indica o pagamento de 15 dias de férias (10/12), além de ter sido acrescido o período do aviso prévio – 1/12 (ou seja, ocorreu pagamento superior - 11/12). Em sede de impugnação, o autor se limitou a dizer que as “verbas rescisórias é um direito do empregado, independentemente das faltas”, não tendo indicado diferenças de férias a seu favor. Logo, tendo em vista as 18 faltas, sem impugnação específica (inclusive pelo cartão de ponto assinado pelo obreiro), o trabalhador realmente teria direito a apenas 15 dias de férias proporcionais, com adicional de 1/3 constitucional. Acresça-se, tendo em vista o TRCT, que o total que foi pago de férias proporcionais não é inferior ao devido ao trabalhador (considerando a proporção de férias, valor do dia de salário, férias proporcionais e adicional de 1/3). Assim sendo, improcede o pedido de pagamento das diferenças de férias+1/3 (itens d e d1 da exordial – fl. 15/16). FGTS O autor alega que os depósitos do FGTS foram realizados de forma irregular. Nos termos da Lei 8.036/90, mostra-se devido o recolhimento de 8% do salário mensal junto à CEF, a título de FGTS, durante todo o vínculo de emprego. A prova em relação à regularidade dos depósitos de FGTS cabe à empregadora, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, em consonância com a Súmula 461 do TST. No entanto, vê-se que a ré sequer colacionou ao feito o extrato analítico da conta vinculada do empregado ou qualquer outro documento comprobatório de pagamento. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS não depositadas, a ser feito junto a CEF, com emissão de guia para saque, quando intimado para tanto com o transito em julgado. Considere-se a evolução salarial do autor, devendo ser deduzido o que foi pago. ART. 467 DA CLT Diante da controvérsia acerca do acerto rescisório, é indevida a multa do art. 467 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PPP O autor afirma que “no exercício de suas atividades laborou em condições de periculosidade”, fato contestado pelas rés. Analisa-se. A constituição Federal, em seu art. 7º, XXII e XXIII prevê expressamente sobre o pagamento de adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, bem como a redução dos riscos no trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança. A CLT prescreve que são consideradas atividades ou operação perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, assim como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A norma celetista prevê também que a caracterização da periculosidade se dará através de perícia. No aspecto, foi realizada perícia (fls. 1011/1031), tendo sido constatada a existência de periculosidade. Veja-se a conclusão (fl. 1027/1028): “(…) Portanto, RESTA CARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE por eletricidade, durante todo o pacto laboral.” Para tanto, o perito ponderou que, na função de Eletricista de Instalações, “o reclamante esteve exposto a atividades realizadas em área de risco quando no trabalho, e desta forma, resta caracterizada a periculosidade durante todo o pacto laboral.” Acrescentou, ao responder os quesitos, que o reclamante laborava diariamente várias horas com altas tensões ou em condições de periculosidade e em tensão de 220V. Em que pese o inconformismo das partes, verifica-se que os quesitos respondidos e os esclarecimentos prestados pelo perito elucidam toda a questão referente à perícia técnica, motivo pelo qual, tais fundamentos são adotados como razão de decidir. Pelo exposto, julga-se procedente o pedido de adicional de periculosidade (sobre o salário base apenas), pelo período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Por conseguinte, devido também o fornecimento de PPP, considerando a conclusão do laudo pericial, o que deverá ser feito pela reclamada, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob penalidades, que poderão ser oportunamente impostas. JORNADA DE TRABALHO O autor alega que a jornada de trabalho era irregularmente computada pela empregadora. Narra, ainda, que “iniciava sua jornada de trabalho às 06:00hs, para realizar a ligação dos geradores para que os funcionários que iniciava suas jornadas terem emergia para trabalhar.” Analisa-se. Segundo a CF/88 (art. 7, XIII ) e a CLT (art. 58), 8h é limite diário de horas de trabalho e 44h é o limite semanal, facultada a compensação de horários. Essa é a regra geral. Há outras jornadas legalmente permitidas, desde que observados critérios, a exemplo da jornada 12x36. Por seu turno, o art. 74 da CLT elege os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho desde que sejam fidedignos, ou seja, reflitam a real jornada trabalhada e não contenham registros "britânicos" de horas, conforme interpretação dada pela Súmula 338 do TST. Por outro lado, uma vez verificada a incorreção dos registros de jornada, passa-se a presumir verdadeira a jornada informada na inicial. A reclamada juntou os controles de jornada ao feito (fls. 913/919 e 962/970), contemplando, em sua maioria, marcações assimétricas. Primordialmente, vê-se que na exordial o autor disse que após o 4º mês de obra havia a “determinação de somente bater o ponto às 07:00hs da manhã”. Todavia, nos cartões de ponto é possível verificar diversas marcações anteriores as 07h00, o que leva a crer que havia a correta assinalação dos horários. A título ilustrativo, tem-se os dias 12/04/2023 (06h28 – fl. 967) e 04/05/2023 (6h29 – fl. 968). A primeira testemunha - Gleysson, disse que antes de bater o ponto, ao chegar na empresa (às 5:40/6:00h), o reclamante tinha que ligar o gerador, além de posteriormente praticar outros atos com os demais empregados (tomar café da manhã, trocar de roupa, participar da reunião de DDS e de reunião feita pela segunda reclamada). Frise-se que o dito depoente apresentou depoimento frágil, vez que com o claro intuito de favorecer o reclamante. Por exemplo, noticiou que ônibus poderia chegar as 5h40 (o autor disse 06h00) e que o autor, após ligar o gerador, realizava diversos atos com os demais empregados (o autor disse que “iniciava seu turno com a ligação dos equipamentos e permanecia de prontidão caso ocorresse alguma falha”). Já a segunda testemunha, de forma mais convincente, afirmou que “chegava na obras às 6:50h”, “que não era apenas o autor que ligava o gerador” e “que ligar o gerador é como ligar um interruptor, não demorando nem um minuto." Válidos, pois, os cartões de ponto. Assim, cabia ao reclamante a indicação de irregularidade em horas extras, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Nos contracheques há pagamento de horas extras, inclusive, com adicionais diversos – 60% e 100% (fls. 937/946). A impugnação foi genérica, vez que partiu da premissa que o controle de jornada é inválido. Diante da ausência de comprovação firme, as alegadas irregularidades (adulteração) no cartão de ponto também não socorrem o autor, até mesmo por estarem assinados pelo empregado. Isto posto, improcedem os pedidos atinentes a jornada de trabalho (itens b e b1 do rol da exordial – fl. 15). MULTA CONVENCIONAL O reclamante alega que ocorreu o descumprimento de obrigações trabalhistas previstas no instrumento coletivo. De fato, como indicado ao norte, ocorreu irregularidade atinente ao adicional de periculosidade. Pelo exposto, julga-se procedente o pagamento da multa prevista na cláusula 56ª, §único da CCT 2021/2022. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ O autor alega que embora “tenha sido contratado pela 1ª Reclamada, prestava serviços diretamente aos interesses da 2ª Reclamada, que era beneficiada de sua mão de obra.” Pois bem. O contrato de prestação de serviços de fls. 140 e ss., firmado entre 1ª e 2ª rés, tem como objeto “a execução pela CONTRATADA das Obras de Contenção ao Longo da Estrada de Ferro Vitória-Minas- Ramal BH (RBH)- PACOTE B, localizado nos Km 038 + 800 036 + 300- 037 + 000- 037 + 500 + 078 + 350 + 082 + 200 + 082 + 500 com fornecimento de materiais, em regime de empreitada total”. Trata-se, portanto, de contrato de empreitada entre 1ª e 2ª reclamadas, razão pela qual incide, in casu, a OJ-SDI-1 nº 191 do TST. Veja-se: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Ressalta-se não haver prova de ausência de idoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada a justificação a aplicação do Item IV das teses jurídicas aprovadas no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo sobre o tema no TST. Desse modo, não há falar em qualquer tipo de responsabilização da 2ª reclamada quanto às parcelas devidas ao reclamante decorrentes da presente decisão. IMPROCEDE, pois, tal pedido. DOS OFÍCIOS O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se o requerimento de expedição de ofícios. DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERE-SE o benefício da Justiça Gratuita a parte autora, postulado na forma do § 3º do art. 790 da CLT, porque embora conste a solicitação na petição inicial (fls. 15), verifica-se que não há assinatura na procuração e na declaração de hipossuficiência. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Passa-se a julgar o pedido de honorários advocatícios com base na vigência da Lei nº 13.467/17, que assim dispõe em seu Art. 791-A: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Portanto, considerando a sucumbência recíproca, condena-se o reclamante e a 1ª reclamada ao pagamento da verba honorária, em favor dos patronos adversos. Fixa-se o percentual de 5% para ambos, sendo os honorários devidos pela reclamada incidente sob a condenação (líquido e atualizados) e os honorários devidos pela parte reclamante incidentes sobre a soma dos valores exordiais líquidos e atualizados dos pedidos sucumbentes. O percentual considerou, notadamente, a complexidade da causa, conforme 2º do art. 791-A da CLT. Ressalta-se que não houve concessão da justiça gratuita à parte reclamante. Quando da liquidação, a Contadoria deve apurar a verba honorária devida pela parte autora, observando que se trata de crédito do patrono e não da parte, e por esta razão o valor correspondente aos honorários sucumbenciais não deve ser abatido, mas somente destacado nos cálculos. Nesse sentido e para que não suscite celeuma, a parte ré deverá ser executada com relação à totalidade dos créditos exequendos, sem abatimentos ou compensações. Garantido o juízo, da importância devida à parte autora, deverá ser subtraído o valor dos honorários advocatícios que ela deve aos causídicos da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante a perícia técnica, os respectivos honorários periciais ficam a cargo do reclamado, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia, nos termos da Súmula 457 do TST. Fixa-se os honorários periciais em R$ 2.000,00. Observe-se a OJ SDI 198 do TST, segundo a qual a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser feita, posto que não há comprovação da existência de créditos do reclamado em relação ao obreiro, a serem compensados. Quanto à dedução, autoriza-se a fim de evitar enriquecimento sem causa. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ficar a cargo da reclamada, proporcionalmente aos seus encargos, conforme entendimento abaixo transcrito, considerando a natureza das parcelas conforme art. 28 da lei 8212/91. "SÚMULA 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." Cabe ao reclamado proceder aos recolhimentos previdenciários e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pelo autor, observando-se a Súmula 368 do TST e OJs 363 TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível o autor, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A forma de atualização dos créditos da parte autora se dará conforme decisão do STF, em 18.12.2020, cuja eficácia foi erga omnes e com efeito vinculante, com as alterações posteriores decorrentes da LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, nos seguintes termos: Para o momento pré-processual, revendo posicionamento anterior, em razão do quanto vem decidindo o STF sobre o assunto, fica expresso haver incidência de juros (caput, art. 39 lei 8177/91), referente a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e a data da distribuição da ação, além do IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada a taxa Selic (que já incorpora atualização e juros de mora). A partir de 30/08/2024 a atualização será pelo IPCA, e os juros de mora serão o resultado da subtração do SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência (taxa 0). Diante das peculiaridades do processo do trabalho, e ainda da imprevisão quanto ao momento da citação, considera-se como citação a data de distribuição da ação. DOS LIMITES DA LIDE Nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no "rol dos pedidos" limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária, honorários sucumbenciais e e parcelas vincendas. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492, CPC/2015). Sendo assim, não há que se falar em contas por mera estimativa ou mesmo concessão de prazo para emenda, o que fica afastado, sendo certo que a parte reclamante é capaz de liquidar seus pedidos, a contento, com base na documentação comum às partes, bem assim, pelo conhecimento das informações contratuais e com base nos limites da lide postas na inicial. Pensar de modo diverso, seria autorizar a indicação de valores aleatórios, como aliás se vê como praxe, permitindo quantificação irreal, subvertendo, não só o mandamento legal, mas também o rito processual. Nesse sentido, tem-se decisão do TST, em sede de AIRR (TST-Ag-AIRR-2316-87.2013.5.03.0012, de 13 de junho de 2017), que manteve a limitação da condenação ao que foi pedido no introito, afastando-se, pois, a tese 16 TRT-MG. CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da Vara do Trabalho de Sabará, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA em face de CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. (1) e VALE S.A.(2), nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui estivesse transcrita, e: REJEITA as preliminares; E, no mérito, CONDENA a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e limites da fundamentação: -diferenças de FGTS não depositadas, a ser feito junto a CEF, com emissão de guia para saque.-adicional de periculosidade, pelo período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.-multa prevista na cláusula 56ª, §único da CCT 2021/2022. Deverá a ré fornecer o PPP, considerando a conclusão do laudo pericial, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, sob penalidades, que poderão ser oportunamente impostas. IMPROCEDEM os demais pedidos. INDEFERE-SE a Justiça Gratuita ao reclamante. Os valores devidos serão apurados conforme contas de liquidação, por simples cálculo, observando-se os limites da lide (arts. 141 e 492 CPC), inclusive, quanto a causa de pedir/pedidos, quantidades e valores; não há compensação a ser feita, ante a não comprovação de crédito e débitos recíprocos; autorizada a dedução; aplicação da correção monetária e juros de moras, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários resultantes da condenação incidirão sob as parcelas salariais nos critérios da Súmula 454 do TST e do art. 28 da Lei 8212/91, cabendo ao reclamado proceder aos recolhimentos previdenciários e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pela autora, observando-se a Súmula 368 do TST e OJs 363. O não pagamento das contribuições previdenciárias, implicará a execução ex officio (art. 876, § único). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao autor, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada (art. 789,§1º, CLT), no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SABARA/MG, 16 de julho de 2025. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802151-24.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAIANA BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI Determinei o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, conforme extrato em anexo. Aguarde-se por cinco dias. Após, voltem conclusos para consulta ao resultado. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular
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