Helio Rangel Machado
Helio Rangel Machado
Número da OAB:
OAB/RJ 188171
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMG, TJRJ
Nome:
HELIO RANGEL MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806614-93.2023.8.19.0028 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0806614-93.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00530907 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ EVERALDO ESTEVES REP/P/ CADJA NUNES ESTEVES OLIVEIRA ADVOGADO: HELIO RANGEL MACHADO OAB/RJ-188171 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Direito à Saúde. Plano de Saúde. Rescisão de contrato entre a estipulante e a operadora de saúde. Alegação de recusa de autorização de continuidade de tratamento médico. Sentença de procedência. Manutenção. Primeiro recurso interposto sem recolhimento do preparo devido. Manifesta deserção. Não conhecimento do recurso na forma do art.932, III, do CPC. Quanto ao segundo apelo, deve ser desprovido. Responsabilidade civil objetiva, na forma do art.14 do CDC. Caráter sui generis do contrato de plano de saúde coletivo. Necessidade de assegurar a não transgressão do direito do consumidor como efeito colateral das decisões entre o estipulante e a operadora de plano de saúde. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. Contudo, deve ser oferecido plano de saúde individual ou familiar, para que os beneficiários interessados tenham a possibilidade de migrar de contrato, sem imposição de novos prazos de carência. Caso concreto, no qual não houve notificação prévia, nem oferta de plano individual ou familiar. Adoção do entendimento firmado pelo E.STJ no julgamento do Tema n.1082, "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". Caso concreto, no qual o idoso estava sob tratamento de lombociatalgia. Alegação de que a patologia não se adequa ao entendimento firmado que não se acolhe. Descumprimento do art.373, II, do CPC. Danos morais configurados. Imposição de angústia ao falecido autor, idoso. Hipervulnerável. Proteção especial do ordenamento jurídico pátrio. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Verba fixada em R$5.000,00(cinco mil reais) que não se revela excessiva. Dissonância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como aos parâmetros que são fixados em casos análogos. Impossibilidade de majoração, à míngua de recurso autoral. Incidência da Súmula n.343 do E.TJRJ. Danos materiais comprovados pelo recibo da sessão de fisioterapia acostado. Reembolso que se impõe. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados:0808436-35.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 06/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) (0893466-07.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 16/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0070990-76.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 06/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR). NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806614-93.2023.8.19.0028 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0806614-93.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00530907 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ EVERALDO ESTEVES REP/P/ CADJA NUNES ESTEVES OLIVEIRA ADVOGADO: HELIO RANGEL MACHADO OAB/RJ-188171 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800411-10.2024.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAGDA PESSANHA DA SILVA 1) Id. 191082081 - Acolho o parecer ministerial, o qual adoto como razões de decidir para indeferir o pedido defensivo. 2) Considerando que o recebimento da denúncia já foi ratificado, designo AIJ para o dia 07/10/2025, às 16h45min, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento. 2.1) Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderão participar da audiência por meio virtual, DE FORMA JUSTIFICADA, por meio do link a ser disponibilizado nos autos. 2.2) Intimem-se as testemunhas. Requisite-se/intime-se o réu. 3) Ciência ao MP e à defesa. QUISSAMÃ, 22 de maio de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para que se manifeste sobre as preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre as provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para que se manifeste sobre as preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre as provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800411-10.2024.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAGDA PESSANHA DA SILVA 1) Id. 191082081 - Acolho o parecer ministerial, o qual adoto como razões de decidir para indeferir o pedido defensivo. 2) Considerando que o recebimento da denúncia já foi ratificado, designo AIJ para o dia 07/10/2025, às 16h45min, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento. 2.1) Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderão participar da audiência por meio virtual, DE FORMA JUSTIFICADA, por meio do link a ser disponibilizado nos autos. 2.2) Intimem-se as testemunhas. Requisite-se/intime-se o réu. 3) Ciência ao MP e à defesa. QUISSAMÃ, 22 de maio de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0806641-08.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO DOS SANTOS RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ 1.Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023), sob pena de decretação de revelia. Na mesma oportunidade, esclareça: a) se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; c) ou, especifique as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. 2.Dê-se vista à parte autora e voltem-me conclusos. MACAÉ, 18 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0806915-69.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: HELIO RANGEL MACHADO RÉU: Em segredo de justiça Ato ordinatório Intime(m)-se o(s) autor(es) para que, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, apresente(m) cópia das suas duas últimas declarações de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física. A determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. MACAÉ, 22 de junho de 2025. MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0814941-90.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAILDES PAIXAO PEREIRA RÉU: B MAIA COMERCIAL ELETRO LTDA Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre as provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023). Após, conclusos. MACAÉ, 18 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0814588-50.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANO GOMES LIMA RÉU: PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS, MAXSUEL OLIVEIRA GOMES 10210151722 Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre as provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023). Após, conclusos. MACAÉ, 18 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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