Marilha Gabriela Reverendo Garau

Marilha Gabriela Reverendo Garau

Número da OAB: OAB/RJ 188214

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilha Gabriela Reverendo Garau possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF4, TJRJ, TRF2
Nome: MARILHA GABRIELA REVERENDO GARAU

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, na sala de sessão da Sétima Câmara Criminal, Beco da Música 175, lâmina 4, sala 205 bem como aqueles requeridos na forma do art. 937 § 4º do CPC em vídeoconferência, feitos inclusos em mesa, ou nas sessões ulteriores, os seguintes processsos e os porventura adiados https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTE1YTdkZDAtMTMzMC00MjlhLWFmNDUtYjIxMWI1NGE4YWJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d 1) Serão julgados, inicialmente os processos cuja Defesa técnica esteja presente na sala de sessão presencial, exceto as preferências regimentais e determinações da Exma. Presidência. 2) Pedidos de preferência em ambiente presencial devem ser manifestados na sala de sessão com pelo menos vinte minutos de antecedência. 3) Nos processos com deferimento de sustentação oral por vídeo conferência, a defesa técnica deverá, obrigatoriamente, ao ingressar na plataforma Teams E quando o feito for chamado a julgamento, se manifestar através do chat informando: o nome de quem fará a sustentação e o número do processo, pois caso contrário a presença não será registrada. 4) A SUSTENTAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SOMENTE OCORRERÁ COM ADVOGADOS (AS) DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS EXPLICITAMENTE NO CHAT COM NOME E NÚMERO DA OAB, SENDO CERTO QUE A CÂMERA DEVERÁ ESTAR LIGADA AO MENOS NO MOMENTO DO USO DA PALAVRA 5) Se pede a gentileza de testar através de meios próprios se o som e vídeo do equipamento a ser utilizado no momento da sustentação funcionam corretamente, sendo certo que a secretária não terá como auxiliar no caso de: problemas de conexão, erros no acesso ou equívocos no manejo do aplicativo. As partes na forma do art. 937 § 4º do CPC poderão acessar e realizar a sustentação através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ0ZDM0YzQtNDA1NC00NjJmLWI1OTItYWEzZWQ1YzY0YTcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d - 005. HABEAS CORPUS 0033287-75.2025.8.19.0000 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0816059-82.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00349679 IMPTE: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES OAB/RJ-211973 IMPTE: MARILHA GABRIELA REVERENDO GARAU OAB/RJ-188214 IMPTE: LUIZA LOPES NICOLITT OAB/RJ-251980 IMPTE: LUISA FLORENCIO NUNES BATISTA OAB/RJ-264204 PACIENTE: YURI MEDEIROS CORREA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI CORREU: RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA CORREU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA FERNANDES CORREU: GABRIELA DE CASTRO PEREIRA DA ROSA RODRIGUES CORREU: JOAO PEDRO ROCHA DE FARIA CORREU: BRUNO FACAO DE CARVALHO CORREU: LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES CORREU: DAYVID VIANA DE FREITAS CORREU: MARCELO GUIMARAES BERRIEL CORREU: EDUARDO TEXE VALLE DE FIGUEIREDO CORREU: THIAGO SANTOS CARDOSO SILVA CORREU: YGOR MEDEIROS CORREA CORREU: DOUGLAS DE ASSIS VIANA CORREU: GABRIEL OLIVEIRA FIDELIS CORREU: BRUNO PEDROSO DE SOUZA CORREU: IGOR MATHIAS CORREU: MAYARA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA CORREU: GABRIEL SERGIO DE ASSIS Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público A sessão de julgamento ordinária, na modalidade HÍBRIDA, ocorrerá presencialmente na sala de sessões da e. Sétima Câmara Criminal - Beco da Música 175 - Lâmina 4 - sala 205, e transmissão pela plataforma Teans. 1) Serão julgados, inicialmente os processos cuja Defesa técnica esteja presente na sala de sessão presencial, exceto as preferências regimentais e determinações da Exma. Presidência. 2) Pedidos de preferência em ambiente presencial devem ser manifestados na sala de sessão com pelo menos vinte minutos de antecedência. 3) Nos processos com deferimento de sustentação oral por vídeo conferência, a defesa técnica deverá, obrigatoriamente, ao ingressar na plataforma Teams E quando o feito for chamado a julgamento, se manifestar através do chat informando: o nome de quem fará a sustentação e o número do processo, pois caso contrário a presença não será registrada. 4) A SUSTENTAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SOMENTE OCORRERÁ COM ADVOGADOS (AS) DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS EXPLICITAMENTE NO CHAT COM NOME E NÚMERO DA OAB, SENDO CERTO QUE A CÂMERA DEVERÁ ESTAR LIGADA AO MENOS NO MOMENTO DO USO DA PALAVRA 5) Se pede a gentileza de testar através de meios próprios se o som e vídeo do equipamento a ser utilizado no momento da sustentação funcionam corretamente, sendo certo que a secretária não terá como auxiliar no caso de: problemas de conexão, erros no acesso ou equívocos no manejo do aplicativo. As partes na forma do art. 937 § 4º do CPC poderão acessar e realizar a sustentação através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ0ZDM0YzQtNDA1NC00NjJmLWI1OTItYWEzZWQ1YzY0YTcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0801231-47.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE MATTOS BAKR RÉU: REALME COMERCIO DIGITAL LTDA Anote-se a evolução processual para cumprimento de sentença e intime-se a ré para pagamento, sob pena de penhora. NITERÓI, 9 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5006051-27.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE : VINICIUS CRUZ PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILHA GABRIELA REVERENDO GARAU (OAB RJ188214) EMENTA ADMINISTRATIVO. UFF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. DEMORA. DECISÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1- Litígio no qual o autor pretende reparação por danos morais e materiais em razão de alegada demora na sua contratação para cargo temporário de professor substituto junto à UFF, e da não renovação do contrato. Sentença que julgou o pedido improcedente. 2- A renovação do contrato temporário é ato discricionário, e não cabe ao Judiciário substituir a Administração em suas escolhas, sob pena de invasão do mérito administrativo. 3- Quanto à asseveração de demora na anterior contratação, o candidato admitido tardiamente em cargo público, em decorrência de decisão judicial, não possui automático direito à remuneração que deixou de receber, pelo tempo em que aguardou a solução definitiva do Judiciário. Tese definida pelo STF em 26/02/2015, no julgamento do RE nº 724.347/DF, em regime de repercussão geral (Tema nº 671). 4- Qualquer eventual indenização dependeria de comprovação de arbitrariedade, o que não ocorreu, tendo em vista a interpretação da UFF quanto à limitação temporal prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, o que somente foi superado após solução definitiva pelo Judiciário. 5- Incabível a pretendida compensação por danos morais, não configurados no caso. Não houve ofensa à dignidade da parte e nem abuso. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1- Considerando que a parte ré não recolheu os honorários periciais para esclarecimentos a serem elaborados por novo perito, declaro encerrada a instrução. 2- Às partes em alegações finais, no prazo comum de dez dias.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017662-06.2025.4.04.7100/RS IMPETRANTE : GABRIELA DE LIMA CUERVO ADVOGADO(A) : MARILHA GABRIELA REVERENDO GARAU (OAB RJ188214) INTERESSADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para que seja determinada "a imediata retificação da pontuação da Prova de Títulos da impetrante, incluindo seu Doutorado em Antropologia e restabelecendo sua primeira colocação no certame" . A impetrante relata ter  participado do concurso público para o cargo de Professor de Sociologia no Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), regido pelo Edital n° 06/2024, obtendo a primeira colocação em todas as fases do certame. Alega que a Banca Examinadora, ao reavaliar sua pontuação na Prova de Títulos, após a apresentação de recurso pelo segundo colocado, desconsiderou seu diploma de Doutorado em Antropologia, sob o argumento de que a titulação não seria pertinente à área do concurso. Aduz que tal decisão resultou na sua reclassificação no certame, de modo que perdeu a primeira colocação e, consequentemente, o direito à nomeação para o cargo. Nesse sentido, insurge-se em face do ato consubstanciado na retificação do Edital nº 04/2025 pelo Edital nº 05/2025, que anulou o resultado final e a homologação do Concurso Público nº 06/2024 para o cargo de Professor de Sociologia, retirou-lhe a pontuação referente ao diploma de Doutorado em Antropologia, rezuzindo indevidamente sua nota final de 86,70 para 83,70 pontos e publicou novo resultado final e lista de classificação, com a reclassificação da impetrante para segunda colocação na lista. Diante disso, busca o restabelecimento de sua pontuação original e a consequente reclassificação no certame. O exame do pedido de liminar foi postergado para após as informações ( evento 9, DESPADEC1 ). O IFSC manifestou interesse em ingressar no feito ( evento 22, PET1 ). A FUNDATEC prestou informações ( evento 25, INF_MSEG1 ). As autoridades impetradas não se manifestaram. Decido. O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo . No caso em tela, a controvérsia diz respeito à retificação do Edital nº 04/2025 pelo Edital nº 05/2025, que anulou o resultado final e a homologação do Concurso Público nº 06/2024 para o cargo de Professor de Sociologia, reduziu a pontuação da impetrante referente ao diploma de Doutorado em Antropologia  e reduziu sua nota final de 86,70 para 83,70 pontos, reposicionando-a em segundo lugar na lista de classificados. A respeito da questão, assim informou a FUNDATEC ( evento 25, INF_MSEG1 ): Após a publicação do Edital nº 04/2025, a Banca Examinadora observou que alguns candidatos tiveram títulos valorados indevidamente. Em razão disso, com base no princípio da autotutela, o qual dispõe que Administração Pública tem o poder-dever de anular seus atos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF), foi feita uma reanálise dos títulos entregues pelos candidatos. No caso da impetrante, a Banca Examinadora entendeu que os pontos concedidos pelo diploma de doutorado em Antropologia lhe foram atribuídos de forma indevida, ou seja, em desacordo com o que restou estabelecido no Edital de Abertura do certame: Assim, no dia 28/01/2025, foi publicado o Edital nº 05/2025 RETIFICANDO o Edital 04/2025. Pelo Edital nº 05/2025 foi esclarecido aos candidatos que: Como o diploma de doutorado em Antropologia apresentado pela impetrante não integra nenhuma das áreas do conhecimento válidas para pontuação, não foi mantida a valoração do título. Para facilitar a compreensão, convém explicar como funciona a valoração dos títulos. O parâmetro para enquadramento das áreas do conhecimento no território nacional é a Tabela de Áreas do Conhecimento (em anexo) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). A CAPES categoriza as Áreas do conhecimento da seguinte forma:  1º nível - Grande Área: aglomeração de diversas áreas do conhecimento, em virtude da afinidade de seus objetos, métodos cognitivos e recursos instrumentais refletindo contextos sociopolíticos específicos;  2º nível – Área do Conhecimento (Área Básica): conjunto de conhecimentos inter-relacionados, coletivamente construído, reunido segundo a natureza do objeto de investigação com finalidades de ensino, pesquisa e aplicações práticas  3º nível - Subárea: segmentação da área do conhecimento (ou área básica) estabelecida em função do objeto de estudo e de procedimentos metodológicos reconhecidos e amplamente utilizados;  4º nível - Especialidade: caracterização temática da atividade de pesquisa e ensino. Uma mesma especialidade pode ser enquadrada em diferentes grandes áreas, áreas básicas e subáreas. Em relação ao caso do impetrante, para o seu diploma de doutorado ter sido validado, o curso deveria estar inserido dentro da área de formação (2º nível), no caso Sociologia, ou da Área de Educação (2º nível), de Ensino (2º nível) ou de Interdisciplinar (2º nível). Conforme se pode observar da anexa tabela CAPES, extraída do site mencionado no Edital de Abertura, o curso de Antropologia não integra nenhuma das áreas do conhecimento válidas para pontuação. Logo, não faz jus o impetrante a pontuação requerida. Consoante se infere das aludidas informações e demais elementos presentes nos autos, em um primeiro momento a pontuação correspondente ao Doutorado em Antropologia foi conferida à impetrante,  conforme o EDITAL Nº 03/2025 – DIVULGAÇÃO DAS NOTAS DEFINITIVAS E JUSTIFICATIVAS PARA MANUTENÇÃO/ ALTERAÇÃO DAS NOTAS PRELIMINARES DA PROVA DE TÍTULOS - ANEXO II – Notas Definitivas ( evento 1, ANEXO5 ). Na sequência, em 20/01/2025 foi publicado o EDITAL Nº 04/2025 – HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO – CARGOS DOCENTES ( evento 1, ANEXO3 ), restando a impetrante classificado em 1º lugar (ANEXO I): Entretanto, oito dias após, em 28/01/2025, foi publicado o EDITAL Nº 05/2025 –– RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 04/2025 – HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO – CARGO SOCIOLOGIA ( evento 25, EDITAL3 ), com o seguinte resultado (ANEXO II): A justificativa para a retificação foi a seguinte: A impetrante alega que o ato atacado foi o resultado de recurso administrativo de outro candidato, em face da decisão definitiva sobre as notas de currículo, ao passo que a FUNDATEC afirma que após a publicação do Edital nº 04/2025, a Banca Examinadora observou que alguns candidatos tiveram títulos valorados indevidamente e, em razão disso, foi feita uma reanálise dos títulos entregues pelos candidatos, com base no princípio da autotutela, que dispõe que Administração Pública tem o poder-dever de anular seus atos quando eivados de ilegalidade. Entretanto, para além da controvérsia relativa ao enquadramento, ou não, do diploma de doutorado da impetrante em Antropologia, como área de conhecimento válida para pontuação, o que se percebe é que o ato impugnado, no caso a retificação da homologação do resultado final do concurso, carece de legitimidade, seja porque o Edital nº 06/2024 (item 10.1 e Anexo III - Cronograma de Execução) previa a possibilidade de recurso apenas em face das notas preliminares, não havendo previsão editalícia para uma terceira instância recursal após a homologação do resultado definitivo, seja porque o poder-dever da Administração de rever seus atos não prescinde de que seja oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido dispõe a Lei nº 9.784/99: Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. De fato, não se desconhece que a Administração tem a possibilidade de rever seus atos. Este poder-dever é decorrência do princípio da autotutela e a anulação opera efeitos ex-tunc . Todavia, trata-se de um poder-dever que não é absoluto, posto que encontra limites tendentes a privilegiar a segurança jurídica do administrado. Com efeito, não é dado à Administração modificar livremente o que já decidido anteriormente, sob pena de incorrer em arbitrariedades. Está consagrado na doutrina que a anulação de ato administrativo (que tenha gerado direito ao administrado) pressupõe a prévia instauração de processo administrativo em que se garanta o contraditório. Esta previsão deriva do fato de que a Administração Pública deve observar o princípio do devido processo legal. Cito a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo: "Não se anula ato algum de costas para o cidadão, à revelia dele, simplesmente declarando que o que fora administrativamente decidido (ou concertado pelas partes) passa a ser de outro modo, sem ouvida do que o interessado tenha a alegar na defesa de seu direito. A desobediência a este princípio elementar lança de imediato suspeita sobre a boa-fé com que a Administração tenha agido, inclusive porque nela se traduz um completo descaso tanto pelo fundamental princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos quanto por aquele que é, talvez, o mais importante dentre todos os cânones que presidem o Estado de Direito - a saber: o princípio da segurança jurídica." (Curso de Direito Administrativo, 32ª ed, 2015, p. 476). In casu, a Administração não concedeu à impetrante o direito de se manifestar, ou apresentar contrarrazões antes da decisão que resultou na redução de sua nota após a homologação do concurso, incorrendo em afronta ao principio da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica que devem nortear os seus atos. Assim, entendo presente a relevância dos fundamentos invocados, assim como o perigo de dano, haja vista que a manutenção da decisão impugnada acarreta prejuízo à classificação e potencial nomeação da impetrante. Ante o exposto , DEFIRO o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que efetuem a retificação da pontuação da Prova de Títulos da impetrante, incluindo seu Doutorado em Antropologia e restabelecendo sua primeira colocação no certame, até que sobrevenha decisão definitiva. Notifiquem-se as autoridades impetradas, com urgência, para cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente, r emetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, na sala de sessão da Sétima Câmara Criminal, Beco da Música 175, lâmina 4, sala 205 bem como aqueles requeridos na forma do art. 937 § 4º do CPC em vídeoconferência, feitos inclusos em mesa, ou nas sessões ulteriores, os seguintes processsos e os porventura adiados https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWVkNTQ5ZTAtMWY4Mi00OWJkLThkYjMtMjU4NTJhNjQ5NWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d 1) Serão julgados, inicialmente os processos cuja Defesa técnica esteja presente na sala de sessão presencial, exceto as preferências regimentais e determinações da Exma. Presidência. 2) Pedidos de preferência em ambiente presencial devem ser manifestados na sala de sessão com pelo menos vinte minutos de antecedência. 3) Nos processos com deferimento de sustentação oral por vídeo conferência, a defesa técnica deverá, obrigatoriamente, ao ingressar na plataforma Teams E quando o feito for chamado a julgamento, se manifestar através do chat informando: o nome de quem fará a sustentação e o número do processo, pois caso contrário a presença não será registrada. 4) A SUSTENTAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SOMENTE OCORRERÁ COM ADVOGADOS (AS) DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS EXPLICITAMENTE NO CHAT COM NOME E NÚMERO DA OAB, SENDO CERTO QUE A CÂMERA DEVERÁ ESTAR LIGADA AO MENOS NO MOMENTO DO USO DA PALAVRA 5) Se pede a gentileza de testar através de meios próprios se o som e vídeo do equipamento a ser utilizado no momento da sustentação funcionam corretamente, sendo certo que a secretária não terá como auxiliar no caso de: problemas de conexão, erros no acesso ou equívocos no manejo do aplicativo. As partes na forma do art. 937 § 4º do CPC poderão acessar e realizar a sustentação através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ0ZDM0YzQtNDA1NC00NjJmLWI1OTItYWEzZWQ1YzY0YTcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d - 002. HABEAS CORPUS 0033287-75.2025.8.19.0000 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0816059-82.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00349679 IMPTE: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES OAB/RJ-211973 IMPTE: MARILHA GABRIELA REVERENDO GARAU OAB/RJ-188214 IMPTE: LUIZA LOPES NICOLITT OAB/RJ-251980 IMPTE: LUISA FLORENCIO NUNES BATISTA OAB/RJ-264204 PACIENTE: YURI MEDEIROS CORREA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI CORREU: RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA CORREU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA FERNANDES CORREU: GABRIELA DE CASTRO PEREIRA DA ROSA RODRIGUES CORREU: JOAO PEDRO ROCHA DE FARIA CORREU: BRUNO FACAO DE CARVALHO CORREU: LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES CORREU: DAYVID VIANA DE FREITAS CORREU: MARCELO GUIMARAES BERRIEL CORREU: EDUARDO TEXE VALLE DE FIGUEIREDO CORREU: THIAGO SANTOS CARDOSO SILVA CORREU: YGOR MEDEIROS CORREA CORREU: DOUGLAS DE ASSIS VIANA CORREU: GABRIEL OLIVEIRA FIDELIS CORREU: BRUNO PEDROSO DE SOUZA CORREU: IGOR MATHIAS CORREU: MAYARA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA CORREU: GABRIEL SERGIO DE ASSIS Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público A sessão de julgamento ordinária, na modalidade HÍBRIDA, ocorrerá presencialmente na sala de sessões da e. Sétima Câmara Criminal - Beco da Música 175 - Lâmina 4 - sala 205, e transmissão pela plataforma Teans. 1) Serão julgados, inicialmente os processos cuja Defesa técnica esteja presente na sala de sessão presencial, exceto as preferências regimentais e determinações da Exma. Presidência. 2) Pedidos de preferência em ambiente presencial devem ser manifestados na sala de sessão com pelo menos vinte minutos de antecedência. 3) Nos processos com deferimento de sustentação oral por vídeo conferência, a defesa técnica deverá, obrigatoriamente, ao ingressar na plataforma Teams E quando o feito for chamado a julgamento, se manifestar através do chat informando: o nome de quem fará a sustentação e o número do processo, pois caso contrário a presença não será registrada. 4) A SUSTENTAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SOMENTE OCORRERÁ COM ADVOGADOS (AS) DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS EXPLICITAMENTE NO CHAT COM NOME E NÚMERO DA OAB, SENDO CERTO QUE A CÂMERA DEVERÁ ESTAR LIGADA AO MENOS NO MOMENTO DO USO DA PALAVRA 5) Se pede a gentileza de testar através de meios próprios se o som e vídeo do equipamento a ser utilizado no momento da sustentação funcionam corretamente, sendo certo que a secretária não terá como auxiliar no caso de: problemas de conexão, erros no acesso ou equívocos no manejo do aplicativo. As partes na forma do art. 937 § 4º do CPC poderão acessar e realizar a sustentação através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ0ZDM0YzQtNDA1NC00NjJmLWI1OTItYWEzZWQ1YzY0YTcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
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