Aline Athayde Bonifacio
Aline Athayde Bonifacio
Número da OAB:
OAB/RJ 188263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Athayde Bonifacio possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ
Nome:
ALINE ATHAYDE BONIFACIO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0319003-64.2017.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0319003-64.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01054515 APELANTE: TÂNIA MARIA DE LAIA SILVA ADVOGADO: ALINE ATHAYDE BONIFACIO OAB/RJ-188263 APELADO: CONCESSIONARIA RIO PAX S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Diante da inércia da parte autora em juntar os documentos requeridos na decisão do índex 555, indefiro a gratuidade de justiça recursal. Venham as custas, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0895137-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDO MARQUES DE MATTOS FARO RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A Determinado à parte autora no id 164696914, que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, esta se quedou inerte, conforme certidão de id 197410065. A falta de recolhimento das custas devidas revela a falta de condição para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem taxa judiciária na forma do Aviso TJRJ nº 57/2010 (enunciado administrativo do FETJ nº 24). Sem condenação em honorários. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0895137-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDO MARQUES DE MATTOS FARO RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A Determinado à parte autora no id 164696914, que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, esta se quedou inerte, conforme certidão de id 197410065. A falta de recolhimento das custas devidas revela a falta de condição para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem taxa judiciária na forma do Aviso TJRJ nº 57/2010 (enunciado administrativo do FETJ nº 24). Sem condenação em honorários. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0871844-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH LIMA BRAGA RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A Cumpra-se a parte final do ID 175472170, certificando-se. Após, conclusos. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se e de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face da sentença de fls. 846/847. Os Embargos de Declaração se consubstanciam em modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar a obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial. Em verdade, pretende o primeiro /embargante a revisão do julgado, ao que não se prestam os declaratórios. Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento. Publique-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da certidão de fls 918, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVICTOR DE MELLO NOBREGA move em face de CONCESSIONÁRIA RIO PAX S/A. ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. O autor, mantenedor do Carneiro Perpétuo nº 13.051 no Cemitério São João Batista, pede a transferência da titularidade da sepultura para seu nome em razão do falecimento do titular original. Alega que preenche os requisitos legais previstos no art. 133, §3º do Decreto Municipal nº 39.094/14, que regulamenta a sucessão do direito de uso de sepultura. Sustenta que a negativa da ré é infundada e abusiva, especialmente por condicionar a transferência ao pagamento de valores indevidos. Afirma tratar-se de relação de consumo. Pede a procedência da ação para obrigar a ré a efetuar a transferência com o título devidamente registrado e disponível para retirada em cartório. Contestação às fls. 75/84 em que a ré argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa, pois o autor não comprovou vínculo com a titular Carmem Vasques Nobrega nem sua condição de herdeiro ou mantenedor autorizado. Argui, ainda, ausência de interesse de agir, pois o autor não demonstrou pretensão resistida ou tentativa administrativa regular junto ao órgão competente (CELICEM). No mérito, sustenta que o autor não apresentou os documentos exigidos pelo Decreto Municipal nº 39.094/2014 e pela Resolução SECONSERVA nº 002/2019, incluindo autorização dos herdeiros, certidão de óbito e pagamento da tarifa de transferência. Impugna o valor da causa por ser desproporcional, sugerindo correção para R$ 1.000,00. Pugna pela improcedência. Réplica às fls. 212/215 na qual o autor defende o valor dado à causa, rebate a preliminar de ausência de interesse de agir e repisa seus argumentos iniciais. Decisão Saneadora de fls. 347 que rejeita as preliminares e indefere o pedido de depoimento pessoal do autor, integrada pela decisão de fl. 364 que dá provimento a embargos de declaração para fixar como valor da causa R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantidos os demais termos. Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se pedido visando à transferência de titularidade causa mortis do jazigo identificado como Carneiro Perpétuo nº 13.051, localizado no Cemitério São João Batista. No presente caso, embora o autor alegue ser mantenedor e familiar da titular do carneiro, não apresentou documentos essenciais exigidos pelo art. 134 do Decreto Municipal nº 39.094/2014 e não comprovou o pagamento da tarifa de transferência, prevista no art. 240, XI, do mesmo Decreto, e regulamentada pela Resolução SECONSERVA nº 002/2019. Assim, não há nos autos comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A ausência de documentos indispensáveis e do pagamento da tarifa inviabiliza o acolhimento do pedido. Não estando acompanhadas de provas, as assertivas da parte autora não passam de alegações vazias, que não servem de fundamento à condenação que pleiteia. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 §2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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