Izai Moura Correia Junior
Izai Moura Correia Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 188270
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izai Moura Correia Junior possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ, TRF2, STJ
Nome:
IZAI MOURA CORREIA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO ESPECIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 112ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0864072-86.2022.8.19.0001 Assunto: Hipoteca / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0864072-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00574681 APELANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: LUCAS GUIDA BABINSKI OAB/RJ-228751 ADVOGADO: ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO OAB/RJ-244573 APELADO: JOAO DIAS DA COSTA APELADO: MARIA NATERCIA DE LIMA COSTA ADVOGADO: DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRÉ OAB/RJ-196149 ADVOGADO: IZAI MOURA CORREIA JUNIOR OAB/RJ-188270 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Ricardo Abrantes Gadelha ajuizou ação de oferecimento de alimentos em face de Dora Cardenas Dias Gadelha, representada por sua genitora, Júlia Cardenas de Campos Dias, alegando, em síntese, que: a) deseja contribuir para o sustento de sua filha, de acordo com suas possibilidades, no equivalente 01 salário mínimo nacional, já incluído o plano de saúde que vem sendo pago, em razão de estar desempregado e possuir mais uma filha menor de idade. Inicial e documentos às fls. 02/26. Despacho às fls. 30. Emenda à inicial às fls. 36/42. Juntada de documento às fls. 45. Despacho às fls. 47. Manifestação do MP às fls. 52. Juntada de documentos às fls. 56/86. Decisão às fls. 88, deferindo os provisórios, na forma ofertada. Contestação e documentos às fls. 110/154, aduzindo, em resumo, que: a) o autor é ator da Globo, razão pela qual não faz jus a JG; b) existe acordo extrajudicial entre as partes desde 2013, onde o autor se comprometeu a arcar com alimentos, no valor de R$1.579,23, devendo esta demanda ser de revisão; c) o autor além de ator, com diversos programas, ministra aulas de teatro, conforme se verifica do seu Instagram; d) deve ser pago o valor retroativo de todo o ano de 2022; e) a pensão oferecida não atende as suas necessidades, motivo pelo qual deverá ser fixada em R$2.815,00. Audiência de Conciliação realizada às fls. 161. Réplica às fls. 163/171. Manifestação do MP às fls. 179. Despachos às fls. 184 e 207, com consultas às fls. 186/188. Manifestação do MP às fls. 221. Decisão às fls. 224/229, afastando o sigilo bancário e fiscal do autor. Despacho às fls. 245. Saneador às fls. 251. Manifestação do MP às fls. 258. Decisão às fls. 261, com consultas às fls. 262/284. Despacho às fls. 288. Parecer do Ministério Público às fls. 294/296, opinando pela procedência parcial do pedido, com a obrigação alimentar fixada em 01 salário mínimo, sem prejuízo do pagamento do plano de saúde da menor. Relatados, decido. O feito comporta julgamento, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, visando a formação do convencimento da Julgadora. Como é cediço, na sua função ou finalidade, os alimentos visam assegurar ao necessitado aquilo que é preciso para sua manutenção, entendida esta em sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência. Incumbe aos genitores sustentar os filhos conjuntamente, os provindo de subsistência material e moral, sendo certo que o instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para estimular a ociosidade. No caso em tela, há de ser aplicado às regras de experiência comum, valorando as provas produzidas nos autos, levando-se em conta o que comumente acontece, com o escopo de fixar os alimentos devidos pelo autor a ré, com a devida observância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Analisando a hipótese sub judice, bem como o contexto probatório produzido, verifica-se que restaram comprovadas as necessidades da réu, que são presumidas, em razão da idade. Resta, pois, a análise da capacidade financeira do autor. Conforme relato da inicial, o autor é autônomo, exercendo a atividade de ator, auferindo mensalmente a quantia aproximada de 03 salários mínimos, razão de ter oferecido o pagamento dos alimentos em 01 salário mínimo, já incluído o plano de saúde, somado ao fato de possuir outra filha menor de idade. Afastado seu sigilo bancário e fiscal, embora não tenha sido demonstrado a existência de grandes movimentações financeiras, o autor possui investimento, é proprietário de 50% de apartamento em Bairro nobre na Cidade e é empresário individual. Em busca por seu nome no google e redes sociais, verificou-se a existência de cursos de artes cênicas, participações em diversos programas de TV e outros, inclusive junto a Prefeitura Municipal de Niterói, como trabalhos em teatro premiados. Logo, suas possibilidades são maiores do que a informada na inicial. Desta forma, entendo que os alimentos devem ser fixados no valor correspondente a 01 salário mínimo nacional, mais o plano de saúde da ré, por melhor atender as necessidades da alimentada e as possibilidades do alimentante. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para fixar os alimentos definitivos no valor correspondente a 01 salário mínimo nacional além da obrigação de continuar a custear o plano de saúde da ré, a ser pago, até o dia 10 de cada mês e depositando-se na conta corrente da Representante Legal da ré. Custas e honorários na forma do que dispõe o art. 86, do CPC, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% para cada patrono, ressalvando, contudo, JG deferida. P.R.I. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Niterói, 04 de julho de 2025. SIMONE RAMALHO NOVAES Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a inventariante, por publicação, para dar andamento ao processo no prazo máximo de 5 dias, sob pena de remoção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0939690-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLUTTI MEDICAL LTDA, T C I LABORATORIO BIOTECNOLOGICO LTDA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM EM FERIDAS E ESTETICA, MEZCLA BRASIL EVENTOS LTDA 1) Anote-se a renúncia de ID 203233443. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SOLUTTI MEDICAL LTDAe T C I LABORATÓRIO BIOTECNOLÓGICO LTDA MEem face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM EM FERIDAS E ESTÉTICAe MEZCLA BRASIL EVENTOS LTDA - MEna qual pretendem as autoras, através da concessão da tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a autorizar a participação da primeira demandante, na qualidade de representante dos produtos da segunda demandante, e de todos os representantes legais de ambas as autoras, e permanência nos dias do evento, no IX Congresso Brasileiro de Prevenção e Tratamento de Feridas e II Congresso Brasileiro de Estética promovido pelas rés, especificamente na categoria bronze, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), que ocorrerá nos dias 26 a 29 de novembro de 2024, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada pelo juízo. Suscita a ré, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ao argumento de que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento. Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte embargante. Primeiramente, cumpre esclarecer que não se trata de relação de consumo, não se aplicando ao feito as regras previstas no CDC. Sendo assim, aplicável ao caso concreto as regras de competência prevista no CPC, que em seu art. 53, III, “d” determina que competente é o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para ação que lhe existir o cumprimento. Nesse contexto, as empresas autoras propuseram a ação de obrigação de fazer exigindo autorização para a participação no IX Congresso Brasileiro de Prevenção e Tratamento de Feridas e II Congresso Brasileiro de Estética, promovido pela Associação ré e organizado pela segunda ré, entre os dias 26 e 29 de novembro de 2024, na Cidade de Salvador, na Bahia. No entanto, a regra geral de competência (art. 46 do CPC), conjugada à que se aplica às causas deduzidas contra pessoa jurídica (art. 53, III, “d” do CPC), indicam com clareza que, neste caso, o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Isso porque o art. 53, III, “d”, do CPC, dispõe que o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento. “Art. 53 – É o foro competente: (...) III – do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento.” Em igual sentido, recentes julgados deste E.TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LUGAR DE PAGAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Caso em exame: 1. Ação de Cobrança pretendendo a devolução de valores pagos sem a devida entrega das mercadorias adquiridas. 2. Decisão agravada que declinou da competência para foro de domicílio do réu. 3. Inconformismo da ré, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar a pretensão é do foro do local em que a obrigação deveria ser satisfeita. II - Questão em discussão: 4. A controvérsia recursal consiste em analisar a competência para julgamento da ação de cobrança. III - Razões de decidir: 5. Embora assista razão à agravante quando afirma ser competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, fato é que o pedido formulado na inicial não é de entrega do material adquirido, e sim de devolução do valor pago. 6. O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do art. 327 do Código Civil. 7. Manutenção da decisão declínio. IV- Dispositivo: 8. Negativa de Provimento ao Recurso.” Dispositivos relevantes citados: Art. 327 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: (0017471-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 06/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Empresa demandante integrante de grupo econômico que realiza a locação de armazéns para a acomodação segura de materiais de alto valor agregado. 2. Ausência de relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor que adota a teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Inexistência de vulnerabilidade. 3. Competência do juízo de origem. Aplicabilidade do disposto pelo art. 53, III, "d", do CPC, sendo competente o foro do local onde a obrigação deva ser satisfeita, nas hipóteses de ação em que se lhe exigir o cumprimento. 4. Anulação da sentença que se impõe, com a reabertura da fase probatória. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (0109187-03.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 09/11/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) (0097663-07.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA. ART. 53, III, "D", DO C.P.C. E JURISPRUDÊNCIA DO S.T.J. CONSULTA AO CADLOG (CADASTRO GERAL DE LOGRADOUROS) DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO PARA DIRIMIR O CONFLITO. DETERMINAÇÃO DO FORO REGIONAL DE MADUREIRA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. O conflito negativo de competência está configurado quando ambos os juízos se consideram incompetentes para o julgamento da lide originária, conforme disposto no artigo 66, II, do C.P.C. 2. Tratando-se de ação de cobrança de débitos condominiais, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, o local do adimplemento das taxas condominiais, conforme o artigo 53, III, "d", do C.P.C. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) reafirma a competência do foro onde a obrigação deve ser satisfeita. 3. Consulta ao Cadastro Geral de Logradouros da Prefeitura do Rio de Janeiro (CADLOG) para definição do endereço, prevalecendo as informações constantes neste banco de dados e não as fornecidas pelos Correios. 4. No caso, a consulta ao CADLOG confirma que o endereço do condomínio está situado na região administrativa de Irajá, abrangendo o Fórum Regional de Madureira. 5. Competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Madureira para processamento e julgamento do feito originário. 6. Conflito negativo de competência improcedente.” 0094234-32.2024.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 13/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, a ação deveria ter sido proposta no Foro da Comarca da Capital do Estado da Bahia, SALVADOR e não no Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, como ajuizada. Em sendo assim, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e, por via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0806775-50.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DE SOUZA RAMOS MENDES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Manifeste-se a parte Autora sobre os documentos apresentados na petição de id. 172146116, no prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para saneamento do processo. NITERÓI, 4 de julho de 2025. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0806775-50.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DE SOUZA RAMOS MENDES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Manifeste-se a parte Autora sobre os documentos apresentados na petição de id. 172146116, no prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para saneamento do processo. NITERÓI, 4 de julho de 2025. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2219628/SP (2025/0222983-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : ATELIE DA BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA RECORRENTE : GIANFRANCO CUNHA FERREIRA RECORRENTE : TAG DISTRIBUICAO E COMERCIALIZACAO DE IMPORTADOS EM GERAL LTDA ADVOGADOS : ANA LUIZA DE MELO PINHEIRO - RJ092226 LUIZ DE A ARARIPE JÚNIOR - SP185997 ANA LUIZA DE MELO PINHEIRO - SP448745 RECORRIDO : MARCOS ANTONIO GUEDES DE ALBUQUERQUE RECORRIDO : T C I LABORATORIO BIOTECNOLOGICO LTDA ADVOGADOS : VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA - SP188270 YAGO MATHEUS DIAS MUNHOZ - SP478228 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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