Francisco Carvalho
Francisco Carvalho
Número da OAB:
OAB/RJ 188285
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
FRANCISCO CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003208-47.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : ALVARO FRANCISCO PINHEIRO NETO ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARVALHO (OAB RJ188285) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título judicial em ação ajuizada por ALVARO FRANCISCO PINHEIRO NETO em face da União. Diga a parte exequente se a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS cessou a retenção de imposto de renda sobre seu provento de complementação de aposentadoria. Prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010272-21.2014.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0010272-21.2014.8.19.0014 Protocolo: 3204/2019.00466683 APELANTE: OLGA VIANA DA SILVA PACHECO ADVOGADO: FRANCISCO CARVALHO OAB/RJ-188285 ADVOGADO: PATRICIA DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-212082 APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CERTAME PROMOVIDO PETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, COM A CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O CARGO PARA O QUAL A AUTORA FOI APROVADA. AUTORA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DE ACORDO COM O STJ, A PARALELA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TERCEIRIZADOS, SÓ POR SI, NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO DO CONCURSADO TAMPOUCO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE TENHAM AUTOMATICAMENTE SURGIDO VAGAS CORRELATAS NO QUADRO EFETIVO, A ENSEJAR O CHAMAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA OU FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL CONDUTOR DO CERTAME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000580-22.2023.4.02.5116/RJ AUTOR : SEBASTIAO DE ARAUJO PAULA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARVALHO (OAB RJ188285) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de ação proposta por Sebastião de Araújo Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, desde o requerimento administrativo (10/03/2017 - Evento 1, INDEFERIMENTO7) . 3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria , considerando o tempo total de 36 anos, 04 meses e 27 dias , com DIB na DER (10/03/2017 - Evento 1, INDEFERIMENTO7) e DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado . Após a implantação do benefício acima citado, determino o cancelamento da aposentadoria por idade, NB 210.512.274-9, DIB 03/03/2023 (Evento 20, INF1), nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91 . Deverão ser descontadas as parcelas já pagas pelo INSS (NB 210.512.274-9 - Evento 20, INF1) , administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar . A partir de 09/12/2021 , para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Considerando que a parte demandante se encontra em gozo de benefício, não estando desamparada no que diz respeito ao recebimento do mesmo, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Sem custas. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se." 4.A parte ré apresentou recurso. 5.A Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALDEIREIRO EM ESTABELECIMENTO DE REPAROS NAVAIS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, MANGANÊS E CHUMBO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a autarquia a averbar e computar tempo de serviço especial do autor em alguns períodos, bem como a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o autor desempenhou atividade especial nos períodos reclamados; e (ii) se, consequentemente, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 4. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico. 5. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 6. A CTPS é documento suficiente para a comprovação do vínculo empregatício entre o autor e a empresa, bem como do cargo por ele ocupado e, consequentemente, da especialidade de sua atividade pelo enquadramento pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. 7. No caso em tela, verifica-se pela CTPS que no período de 23/01/1980 a 07/01/1981, o autor trabalhou como caldeireiro em empresa, cuja espécie de estabelecimento consta como sendo de reparos navais, sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, pelo código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. 8. A profissão de soldador consta no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3, e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, devendo os períodos laborados até 28/04/1995 serem enquadrados como especiais. 9. “A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no 1 laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.” (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, 043868-34.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, 03/08/2018). 10. A Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE) prevê que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 11. Em relação ao agente manganês , o anexo nº 12 da NR 15, com inclusão pela Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992, estabelece que “O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.”. 12. No caso em tela, considerando-se a intensidade apurada no PPP, verifica-se que o autor esteve submetido ao agente nocivo manganês dentro do limite de tolerância, de acordo com o anexo nº12 da NR-15, o que não caracteriza condição prejudicial a ensejar a especialidade quanto a esse agente. 13. No caso do chumbo e outros agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). IV. DISPOSITIVO 14. Apelação parcialmente provida." 6.Ficou consigando novo voto do Relator: "Desta forma, embora desconsiderando-se a especialidade do período de 30/09/2011 a 29/09/2012, verifica-se que na DER em 10/03/2017 , o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Assim, deve-se dar parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, a fim de considerar o período de 30/09/2011 a 29/09/2012 como tempo comum, e condenar a autarquia a conceder o benefício de a posentadoria integral por tempo de contribuição ao autor desde a DER em 10/03/2017, considerando o tempo total de 36 anos e 04 dias, bem como a pagar os valores pretéritos, descontando-se os valores pagos relativos ao benefício de aposentadoria por idade que deverá ser cancelado (NB 210.512.274-9), com juros e atualização monetária fixados pela sentença. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra." 7.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se o INSS (CEAB/DJ) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000495-02.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE : CARLOS JOSE DE SOUZA PENA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARVALHO (OAB RJ188285) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência acerca do envio da requisição dos valores por RPV/Precatório ao e. TRF da 2ª Região. Esclareço que o(a) beneficiário(a) poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado e demais informações necessárias ao saque através do site https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ ( link : “Consulta Pública de Processos” - digitar o CPF da parte interessada ou link "Entrar no sistema" caso tenha login no e-proc), ou mediante consulta processual, no sistema eproc da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora, não havendo necessidade de novo comparecimento a este juízo. Observados os prazos constitucionalmente previstos para pagamento (RPV: 60 dias; Precatórios: último dia do ano seguinte se expedidos até o dia 02 de abril), sobrevindo informação do depósito do valor requisitado, a parte autora deverá comparecer diretamente na agência da instituição bancária (CEF ou ao Banco do Brasil, conforme informado no site ), munida de cópia de seu documento de identidade, CPF, comprovante de residência e número do processo, para recebimento. Cientificada a parte autora da presente decisão, arquivem-se com baixa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804624-33.2024.8.19.0028 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804624-33.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00516626 APELANTE: CLEIDE DA SILVA ROSA ADVOGADO: PATRICIA DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-212082 ADVOGADO: FRANCISCO CARVALHO OAB/RJ-188285 APELADO: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: DR(a). RENATO LOBO GUIMARAES OAB/DF-014517 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005160-61.2024.4.02.5116/RJ AUTOR : CLAUDIO VICENTE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARVALHO (OAB RJ188285) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) SENTENÇA Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer o vínculo de trabalho com Pintjat Serviços Ltda (27/05/1986 a 30/06/1987), bem como, a reconhecer como tempo especial os períodos de 03/07/1989 a 28/02/1990 (Marservice Equipamentos e Serviços Ltda); 13/05/1996 a 15/06/2009 (Evi do Brasil Comércio e Serviços Ltda); 19/07/2010 a 13/03/2014 (Onesubsea do Brasil Ltda) e 17/03/2014 a 13/11/2019 (Weatherford Indústria e Comércio Ltda). Para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 39 anos, 10 meses e 26 dias, com DIB em 08/12/2023. Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 39 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 08/12/2023). ou conceder à parte autora, a contar de 08/12/2023 (DER), o benefício de aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e a quantidade mínima de pontos (100 pontos). ou conceder à parte autora, a contar de 08/12/2023 (DER), o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (00 ano, 00 mês e 00 dia). Deverá ser implantado o benefício mais vantajoso à parte autora. Pagar os valores atrasados entre a DIB 08/12/2023 (DER) e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na ativa. Condeno o INSS à devolução das custas recolhidas pela parte autora (Evento 6, GRU2 e COMPE3). Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007905-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : IVAN LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARVALHO (OAB RJ188285) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se ciência a parte autora da implantação do benefício previdenciário, conforme informado pela parte ré nos eventos 26/28. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 149. APELAÇÃO 0806122-04.2023.8.19.0028 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Acidentária / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0806122-04.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00433487 APELANTE: LUIZ CARLOS DA CRUZ ADVOGADO: PATRICIA DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-212082 ADVOGADO: FRANCISCO CARVALHO OAB/RJ-188285 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002695-79.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE : SOLANGE SILVA ESTIGARRIBIA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARVALHO (OAB RJ188285) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) beneficiário(a) de que o Requisitório de Pagamento foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e que, ocorrendo o depósito dos valores (o que pode ser acompanhado pelo site www.trf2.jus.br), deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o saque dos valores referentes ao seu requisitório. Para os Requisitórios de Pequeno Valor - RPV (valores de até 60 salários mínimos), o prazo estimado para o depósito é de 60 dias. Para os Precatórios expedidos até o dia 02 de abril (valores acima de 60 salários mínimos), o prazo estimado para o depósito é até o final do ano seguinte.