André Luis Machado Reis

André Luis Machado Reis

Número da OAB: OAB/RJ 188365

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luis Machado Reis possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPA, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPA, TRF2, TJRJ
Nome: ANDRÉ LUIS MACHADO REIS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PETIçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Renove-se a intimação do perito por telefone: (21) 99773-7223.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que até a presente data não houve manifestação do exequente.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SÃO JORGE em face de ELIANE TEIXEIRA DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO SILVA DE ALMEIDA. Aduz o autor que os réus são proprietários do imóvel situado na Rua Leocádio Figueiredo, nº 650 APTO 103, Bloco 5- CEP 21675-090 - Guadalupe - Rio de Janeiro. Alega que os réus se encontram em atraso com os pagamentos referente aos encargos condominiais do seguinte período: JUNHO DE 2007, JANEIRO DE 2009 À DEZEMBRO DE 2009, JANEIRO DE 2010 À JULHO DE 2010, FEVEREIRO DE 2011 À DEZEMBRO DE 2011, OUTUBRO DE 2012 À DEZEMBRO DE 2012, JANEIRO DE 2013 À DEZEMBRO DE 2013, JANEIRO DE 2014 À DEZEMBRO DE 2014, JANEIRO DE 2015 À DEZEMBRO DE 2015 E JANEIRO DE 2016 À MARÇO DE 2016. Requer a condenação dos réus ao pagamento dos valores em atraso das cotas condominiais e as que vencerem no curso do processo. A inicial veio instruída com os documentos de fls.07/24. Despacho às fls.36 designando Audiência de Conciliação. Audiência de Conciliação às fls.57, sem acordo, ante a ausência dos réus. Despacho às fls.82 determinando a citação dos réus. Citação negativa do réu Carlos Alberto às fls.87, 135, 276/277, 295, e 318. Citação positiva da ré Eliane às fls.90. Decisão às fls.327 determinando a citação por Edital do réu Carlos Alberto. Certidão de Publicação do Edital às fls.351. Certidão cartorária às fls.357 informando que o réu (Carlos Alberto) não se manifestou. Decisão às fls.361 decretando a revelia do réu Carlos Alberto e nomeando Curador Especial. Cota do Curador Especial às fls.366 requerendo certidão acerca da apresentação de resposta da ré Eliane, que foi devidamente citada. Certidão cartorária às fls.368 informando que a ré Eliane não apresentou resposta. Decisão às fls.371 decretando a revelia da ré Eliane e intimando as partes em provas. Ciência do Curador Especial às fls.378. Manifestação do autor às fls.383 informando não ter mais provas a produzir. Despacho às fls.404 determinando a intimação do Curador Especial acerca dos documentos juntados. Cota do Curador Especial às fls.409 dando ciência do acrescido. Despacho às fls.413 determinando a remessa ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. O feito se encontra maduro para julgamento, ante a revelia decretada aos réus. Inicialmente, impõe-se verificar a ocorrência de prescrição parcial da pretensão autoral. Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (05 anos) para a pretensão de cobrança das cotas condominiais. Com efeito, tendo em vista que a ação foi distribuída em 04 de julho de 2016, as cotas condominiais cujos vencimentos são anteriores a 04 de julho de 2011, estão fadadas à prescrição. No mérito, a despeito da relatividade dos efeitos da revelia, verifico que a relação jurídica foi devidamente comprovada por meio dos documentos juntados à inicial e os documentos de fls.384/401, não havendo razão para o não acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Ademais, os réus não impugnaram a cobrança, eis que devidamente citados, quedaram-se inertes. Com efeito, entendo que os valores das cotas condominiais com vencimento a partir de 04 de julho de 2011 (vencimentos não abarcados pela prescrição) são devidos, sendo lícita a cobrança das taxas condominiais pela parte autora. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento das despesas de condomínio relacionadas na inicial, cujo vencimento se deu a partir de 04 de julho de 2011, mais as que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação, acrescidas de correção monetária e juros, na forma da atual redação do artigo 406 do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24, ambos incidentes desde cada vencimento. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno os Réus ao pagamento das custas judiciais, além dos honorários de sucumbência, no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação. O registro será feito eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806261-13.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS MACHADO REIS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EVIDENCE QUALITY SERVICE Trata-se de ação de cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais ajuizada por ANDRÉ LUIS MACHADO REIS em face de CONDOMÍNIO EVIDENCE QUALITY LIFE. O autor alega, em síntese, que foi contratado, no dia 03/05/2018, para ingressar com ação de cobrança de cotas condominiais em face das unidades devedoras 305 BL1, 505 BL1, 206 BL2, 506 BL2, 101 BL2, 302 BL2, 401 BL2, 501 BL2, 510 BL3 e 608 BL3; que os honorários pactuados foram de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por cada unidade devedora, mais 20% (vinte por cento) no êxito por cada unidade e, por fim, que os honorários de sucumbência pertenciam aos contratados; que o réu recebia os valores determinados por sentença nos processos ajuizados, porém não arcava com os percentuais correspondentes ao serviço prestado; que entrou em contato com o réu no dia 14/05/2021, através de mensagem,para receber os honorários; que ofereceu receber valor inferior ao contratado, de R$ 23.343,22 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), quantia 10% (dez por cento) menor do que o estipulado por contrato; que em alguns casos ofereceu receber até 20% (vinte por cento) a menos; que o réu não efetuou quaisquer pagamentos; que enviou nova mensagem ao síndico no dia 26/10/2021, mas não obteve retorno; que foi enviada notificação ao condomínio no dia 03/11/2021; que a administradora do réu, no dia 10/11/2021, se manifestou quanto a notificação recebida, com proposta de redução dos honorários de R$ 23.343,22 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) para R$ 10.039,95 (dez mil e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos); que aceitou a proposta para solucionar a questão e não ter que aguardar mais tempo; que o réu solicitou, no dia 11/11/2021, o contrato de honorários; que o valor proposto pelo réu não foi pago; que, após cobranças, o réu apresentou proposta de parcelamento dos honorários no dia 15/03/2022; que a proposta do réu envolvia 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 2.509,98 (dois mil quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos), a serem pagos todo dia 20 a partir de 20/03/2022; que aceitou a proposta; que o réu não cumpriu o acordo; que tentou receber de forma amigável, porém o primeiro pagamento foi realizado no dia 13/07/2022, no valor reduzido de R$ 2.039,95 (dois mil e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos); que informou que o valor estava incorreto, mas não obteve correção; que a segunda parcela foi paga no dia 07/11/2022, no valor de R$1.960,05 (mil e novecentos e sessenta reais e cinco centavos); que durante sua tentativa de recebimento, outra unidade foi sentenciada e a quantia foi recebida de forma integral pelo réu; que são devidos os valores referentes a unidade 501 BL 2, com honorários de sucumbência de R$ 6.643,22 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) e honorários contratuais de 20%, equivalentes a R$ 13.291,10 (treze mil duzentos e noventa e um reais e dez centavos), sendo o total da unidade de R$ 19.934,32 (dezenove mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos); que da unidade 305 BL 1 são devidos honorários sucumbenciais de R$ 3.737,71 (três mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) e honorários contratuais de 20% (vinte por cento), no valor de R$ 7.475,42 (sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), sendo o total da unidade de R$ 11.213,13 (onze mil duzentos e treze reais e treze centavos); que da unidade 510 BL 1 é devido apenas o valor contratual de 20% (vinte por cento), equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); que os honorários advocatícios que somam R$ 54.650,15 (cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos), tendo sido pago pelo réu o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que o atual saldo devedor do réu é de R$ 50.650,15 (cinquenta mil seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos). Requer a emissão de preceito condenatório para compelir o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais de R$ 50.650,15 (cinquenta mil seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos), com juros e correção monetária. Com a inicial vieram os documentos de index. 47476099/47476092. Emenda à inicial no index. 50716966, na qual requer a citação do executado para efetuar o pagamento de R$ 50.650,15 (cinquenta mil seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos), no prazo de 3 (três) dias, com juros e correção monetária. Ademais, caso não haja o pagamento dentro do prazo legal, requer a penhora online de dinheiro e aplicações do réu. Decisão no index. 64112090, na qual foi determinado que o autor emende a inicial para o procedimento comum de ação de cobrança. Emenda à inicial no index. 65287524, na qual atende a decisão de index. 64112090 e mantém os pedidos da petição inicialmente protocolada. Decisão no index.77370924, na qual é recebida a emenda à inicial (index. 65287524) e indeferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor. Certificado o devido recolhimento das custas no index. 96477335. Regularmente citado (index. 109756542), o réu apresentou contestação no index. 114410968. Em preliminar, alega a inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que o valor de R$ 10.039,95 (dez mil e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) foi uma incontestável novação, não sendo o autor apto a cobrar R$ 50.650,15 (cinquenta mil seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos); que o autor apenas tem direito a cobrar a diferença do valor novado, de R$ 6.039,95 (seis mil e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos); que nem todas as ações de cobrança contra os devedores foram concluídas com sucesso, de modo que não recebeu todos os valores devidos. Requer o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com a extinção da demanda sem resolução de mérito; caso não haja o acolhimento da preliminar, requer a improcedência dos pedidos inicias em decorrência da negociação do valor dos honorários com o autor na quantia de R$ 10.039,95 (dez mil e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos); caso o juízo não entenda que a novação ocorreu, requer a improcedência do pedido autoral, pois nem todos os serviços advocatícios do autor foram concluídos, sendo cabível a exigência apenas dos valores efetivamente devidos, o que deverá ser apurado através de liquidação de sentença. Com a contestação vieram os documentos de index. 114410981/114410986. Réplica no index. 136078730. Certificado no index. 162059226 que o réu, embora intimado, não se manifestou em provas. Decisão saneadora no index. 162380119, na qual foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e atribuído ao réu o ônus da prova quanto a alegada novação das obrigações decorrente do contrato de honorários e se ainda há saldo devedor. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças no index. 178946607. É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar de inépcia da inicial foi devidamente rejeitada no saneador, que restou precluso. Assim, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa. No mérito, nota-se que é fato incontroverso a atuação do autor, representando o réu nas ações de cobrança ajuizadas em face de condôminos inadimplentes. O réu se insurge alegando que quando o autor aceitou receber menos, houve uma novação e ele não poderia cobrar a dívida integral. No entanto, o réu não apresentou a alegada novação em termos. Ao que tudo indica, o autor tentou receber o seu crédito de várias maneiras antes e propor a presente ação. Aceitou desconto no valor, parcelamento e, mesmo assim, o réu não pagou o pactuado, pois efetuou o pagamento de apenas duas parcelas em valores inferiores aos valores combinados. Importante mencionar que no saneador, o juízo esclareceu que o ônus de provar a efetiva novação das obrigações era do réu, mas este permaneceu inerte e não se manifestou mais no processo, conforme index. 178762796. Cabe destacar que o autor instruiu a inicial com o contrato firmado com o réu (index. 47477051). Nele a cláusula 3 estabelece o seguinte: “3) Pelos serviços profissionais ora contratados, o Contratante obriga-se a pagar aos Contratados os Honorários Advocatícios de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), POR CADA UNIDADE NO ATO DA ASSINATURA DO , CONTRATO, MAIS 20% DO QUE VIER A RECEBER AO FINAL DO PROCESSO. Parágrafo primeiro: FICA DESDE JÁ ESTABELECIDO QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA PERTENCEM AOS CONTRATADOS.” O autor apresentou também as sentenças proferidas nos processos em que atuou e que são objeto da presente cobrança, comprovantes de pagamento, acordos e planilha de débito relativa a cada um deles (index. 47477071 ao index. 47477089). Quanto às planilhas apresentadas, cumpre ressalvar que os honorários sucumbenciais devem ser cobrados pelo autor nos respectivos processos, dos respectivos devedores, que não são o réu. Por fim, não cabe a inclusão de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, eis que não se trata de execução. Dessa forma, caberá ao autor apresentar nova planilha de acordo com a esta sentença. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos ao autor pela prestação de seus serviços profissionais de cobrança de cotas condominiais dos processos relativos às unidades 505 BL1, 206 BL2, 501 BL2, 305 BL1, 510, BL 3, com correção monetária desde a propositura da ação e juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo conforme a cláusula contratual 3 acima descrita. Da quantia total, será deduzido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) já pago pelo réu. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5036066-55.2019.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) APELADO : WALLACE PIO DE MIRANDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MACHADO REIS (OAB RJ188365) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, mantendo a sentença ainda que por fundamento diverso, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no julgado quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ele defendidas. 4. O Apelado, ora Embargante, opôs contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso com o consequente aumento dos honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa, sob o argumento de que a apelação interposta era meramente protelatória. Todavia, ao contrário do pretendido, o recurso foi parcialmente provido para " restabelecendo a legitimidade do título executivo, limitá-lo ao período de inadimplência do devedor" , razão pela qual não houve a majoração de honorários requerida. 5. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou tese acerca da não aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso. 6. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala. IV. Dispositivo 7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor sobre o aduzido.