Moniza De Paula Ribeiro

Moniza De Paula Ribeiro

Número da OAB: OAB/RJ 188463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moniza De Paula Ribeiro possui 168 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 168
Tribunais: TRF1, TJRJ, TRF2
Nome: MONIZA DE PAULA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (101) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (42) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034963-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : RAMIRO JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) ATO ORDINATÓRIO CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação . Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região). Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU. A recusa do acordo deverá ser justificada. E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam os autos conclusos para sentença.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000351-85.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE : ALCIDES FERREIRA DE ANDRADE FILHO ADVOGADO(A) : MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023. Encaminhe-se os autos ao INSS / NECAP para que apresente a planilha de cálculos dos valores pretéritos devidos a parte autora, uma vez que houve a implantação do benefício previdenciário. Prazo de 20 (vinte)  dias para cumprimento.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038162-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : VALERIA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) AUTOR : MARINA LIMA ALCANTARA PEREIRA ADVOGADO(A) : MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARINA LIMA ALCANTARA PEREIRA , menor representada por sua genitora VALERIA LIMA DA SILVA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual requer a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB 218.973.921-1). Alega a parte autora que "representada por sua mãe, requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio reclusão, em 18/06/2024 , em razão do aprisionamento de seu pai, Sr. MARCO ANTOBIO PEREIRA JUNIOR (segurado do RGPS), cujo recolhimento prisional se deu em 31/05/2024. O requerimento foi indeferido sob alegação de suposta perda da qualidade de segurado do preso". Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe. Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS  no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo. Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 218.973.921-1). Após, voltem conclusos. Intime-se.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015292-79.2021.4.02.5118/RJ REQUERENTE : THIAGO SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO ( evento 178, PET1 ): Não assiste razão ao INSS, eis que a proposta de acordo fixou a DIP em 1/2/2025 ( evento 148, PROACORDO1 ), no entanto, a data do início do pagamento administrativo iniciou-se em 1/3/2025, conforme histórico de créditos juntado aos autos no evento 168, HISCRE1 . Sendo assim, tendo em vista que os cálculos do evento 173, OUT2 refletiram com exatidão as determinações contidas no título judicial para apuração do montante devido ao exequente, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento do valor da condenação, HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 78.252,23 (setenta e oito mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) como definitivo para o cumprimento do julgado. À Secretaria para cadastramento do formulário de requisição dos valores devidos. Após, dê-se vista de decisão homologatória de cálculos, bem como do formulário de requisição, pelo prazo de 10 (dez) dias. Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 10 (dez) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso. Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no  endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ ), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF. Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento. Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal. Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial. Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos. P.I.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002619-15.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor da autora, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 12/12/2024. Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009259-68.2024.4.02.5118/RJ AUTOR : SANDRA DE LIMA SALES ADVOGADO(A) : MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho de 04/05/1992 a 13/10/1993, de 10/12/1993 a 28/04/1995 e de 01/02/1995 a 26/09/2017; ii) CONDENAR o INSS a assim computá-los no tempo atribuído à autora e revisar o benefício NB 185181917-4; iii) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças devidas desde a DIB, em 29/9/2017 , acrescidas de juros de mora e de correção monetária. De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso dos autos, considerando que trata-se de mera revisão e que a autora está recebendo seu benefício, resta ausente o perigo na demora. Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014195-73.2023.4.02.5118/RJ AUTOR : DAVI LUCCA DO PATROCINIO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : THAMIRES GOMES DO PATROCINIO (Pais) ADVOGADO(A) : MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 22/08/2023. Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
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