Viviane De Andrade Carvalho

Viviane De Andrade Carvalho

Número da OAB: OAB/RJ 188471

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane De Andrade Carvalho possui 86 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRT1
Nome: VIVIANE DE ANDRADE CARVALHO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) INVENTáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801102-83.2023.8.19.0011 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0801102-83.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00061636 APELANTE: ELOISA MARIA PINHEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MARCELO FRANCISCO POVOA ADVOGADO: VIVIANE DE ANDRADE CARVALHO OAB/RJ-188471 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DOLO. ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DESCONHECIMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA DE QUE O IMÓVEL POSSUÍA LIMITAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Promitente compradora que pretende a anulação do contrato de promessa de compra e venda em razão do dolo do promitente vendedor em omitir a informação de que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente (APP). Certidão nos acostada nos autos que informa que o imóvel não está em APP, mas sim em área urbana consolidada, inserida em Zona de Ocupação Controlada (ZOC). Imóvel de aproximadamente setenta metros quadrados. Autora que não provou efetivo impedimento ao uso do bem ou ao seu aproveitamento econômico em razão da limitação ambiental. Ausente, ainda, prova de conhecimento prévio do promitente vendedor sobre a questão. Negócio jurídico válido e eficaz. Sentença que não merece reforma. Desprovimento do recurso. Majoração da verba honorária. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do teor da certidão de id 258, citem-se, por OJA, nos endereços ainda não diligenciados, os réus Ana Cláudia e Marcos Antônio. A ré, Estrutura Administradora de Imóveis Ltda, deverá, a princípio, ser citada, através do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), se houver domicílio eletrônico cadastrado. Se inexistente o cadastro ou se decorridos 03 dias úteis da disponibilização da comunicação processual no DJE, determino o imediato encaminhamento para a Central de Cumprimento de Mandados para que a empresa ré seja citada por OJA no endereço obtido com a consulta ao Bacenjud em fevereiro/2025, a despeito do avisto postal negativo de id 96. Citem-se os demais réus, Dias Administração e Salvador Alexandre, por edital, nos termos da decisão de id 257.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a ilustre advofada DR, VIVIANE DE ANDRADE CARVALHO (RJ188471), intimado do intero teor da r, sentença de fls. 22/23, dos autos em epigrafe.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Certifique o cartório se cumprido o despacho de fl. 322. 2 - Id. 1857 - Diante do óbito da inventariante do espólio réu, conforme certidão de fl. 1880, DEFIRO o prazo de 15 dias para que venham o termo de inventariante e o instrumento de mandato outorgado pelo espólio, a fim de regularizar a representação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o espólio para que regularize a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento à revelia, na forma do artigo 76, §1º, II, do CPC. Suspendo, por ora, o curso do processo. Findo o prazo sem a devida regularização, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 406/408 - Informe o exequente, especificadamente, quais veículos pretende sejam penhorados.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ORLA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA propõe ação de reintegração de posse, em face de ANA MARIA SILVA ANTONIO e EVENTUAIS OCUPANTES, alegando, em síntese, que as partes celebraram um contrato de compra e venda de um imóvel, a ser pago em 120 parcelas mensais no valor de R$ 599,00 cada, situado no Loteamento Vivendas São João, Florestinha, Cabo Frio/RJ. Narra, ainda, que a partir de 10/06/2016, a parte ré se manteve inadimplente totalizando a quantia de R$ 46.123,00. Informa, que diversas vezes tentou contatar a ré para buscar uma solução em relação a pendência, mas mesma se manteve inerte. Afirma, que a parte ré permanece na posse há mais de sete anos, sem contraprestação, causando prejuízos financeiros à autora. Requer a expedição liminar de mandado de reintegração da posse, afim de que os réus desocupem o imóvel referido e a rescisão do contrato de compra e venda. Inicial acompanhada de documentos em id. 03/18, emendada em id. 74. Contestação e documentos em id. 134/153, acompanhada de documentos, alegando que houve impactos financeiros com a pandemia e a parte ré negou qualquer acordo. Aponta que houve a prescrição aquisitiva da propriedade pelo decurso do tempo. Discorre, a respeito da ilegalidade das alegações da parte autora, juntamente em relação a ocupação. Pugna, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 156. Decisão em id. 211, indeferindo a gratuidade de justiça a parte ré. Agravo de instrumento da parte ré em id. 221. Manifestação em provas da parte autora em id. 251, requerendo prova testemunhal e documental. Decisão de id. 259, indeferindo a prova testemunhal e deferindo a prova documental. Ato ordinatório id. 273 apontando que não foi localizado Agravo de Instrumento vinculado ao presente feito. Decisão de id. 277 com encerramento da fase de instrução probatória. RELATADOS. DECIDO. A ação foi proposta para rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes (id. 60), ao argumento de que os réus, adquirentes, não efetuaram o pagamento da prestação convencionada. Assim, pretende a Autora o desfazimento do pacto, sem direito a retenção, bem como sua reintegração na posse do imóvel. É incontroverso que os réus estão inadimplentes em relação às suas obrigações contratuais. A parte ré afirma que deve ser reconhecida incidentalmente a prescrição aquisitiva pelo exercício contínuo da posse. No entanto, não se trata de posse justa ou com ânimo de dono, na medida em que se trata de posse precária, questionada desde a notificação e distribuição desta demanda. Logo, não há que se falar em reconhecimento incidental de usucapião. Neste caso, os réus são inadimplentes, pois, deixaram de pagar no prazo as prestações, de forma que deve ser rescindido o contrato, como requerido pela demandante. DA RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS No que se refere à retenção dos valores pagos em razão contrato, tratando-se de rescisão, como é o caso, deve parte da importância ser devolvida aos réus, a fim de que não seja caracterizado enriquecimento sem causa pela parte autora. No caso concreto, não havendo cláusula neste sentido, deverá a autora promover a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago pelos réus, devidamente corrigido pelo índice oficial, desde o desembolso. DA TAXA DE OCUPAÇÃO Com relação à taxa de ocupação mensal, uma vez que a parte ré foi imitida na posse do imóvel, mas deixou de pagar as prestações, é incidente, à razão de 0,5% do valor de mercado do imóvel, a contar da data da citação até a efetiva desocupação. IMPOSTOS Quanto ao ressarcimento de tributos e taxas de administração que recaiam sobre o imóvel, também são devidos pela parte ré, no período que exerceu a posse de fato, ou seja, deste a data da imissão na posse até a efetiva desocupação. IMISSÃO NA POSSE Por fim, a imissão da Autora na posse do imóvel constitui mero corolário da rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do adquirente. ISTO POSTO, julga-se extinto o processo, na forma do art. 487, I do CPC para a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato particular de promessa de direitos possessórios relativo ao lote 06 da Quadra B do Loteamento Vivendas São João havido entre as partes; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de perdas e danos consistente na retenção de 20% do valor pago pela ré; no pagamento de taxa de ocupação mensal, à razão de 0,5% do valor de mercado do imóvel, a contar da data da citação até a efetiva desocupação; e ao pagamento de tributos e taxas de administração devidas desde a data do ingresso na posse até a efetiva desocupação, valores que serão arbitrados em liquidação de sentença, autorizada, desde logo, a compensação. Custas e taxa judiciária pela parte ré, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se mandado de intimação dos réus para desocupação voluntária no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de imissão na posse. Nomeio depositário dos bens encontrados no local o Representante Legal da parte autora que deverá acompanhar a diligência. Considerando que a Autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno os Réus, por fim, ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que lhe foi imposta. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte Executada para fornecer os dados bancários para transferência dos valores, conforme determinado no Despacho de ID 201932308.
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