Viviane De Andrade Carvalho
Viviane De Andrade Carvalho
Número da OAB:
OAB/RJ 188471
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane De Andrade Carvalho possui 86 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF2, TRT1, TJRJ
Nome:
VIVIANE DE ANDRADE CARVALHO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
INVENTáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0801913-42.2022.8.19.0055 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROP DO LOT REC DE OLGA DIUANA ZACHARIAS EXECUTADO: ADRIANE ROSA SILVA DE MEDEIROS Petição 120623344: Desentranhe-se a petição de index 120616739, eis que estranha aos autos. Intime-se a parte autora para dar efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco dias. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 5 de julho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de requerimento de inventário judicial deflagrado por Jorge Rosa Pereira objetivando a abertura da sucessão de Manoel Cyrillo Pereira, nos termos da inicial de fls. 03/08, instruída com os documentos de fls.09/22. Determinada a regularização da documentação do de cujus, com vistas à retificação do atestado de óbito à fl.104, reiterada às fls.123, 150, 163 e 186, a parte autora não o fez, tendo-lhe sido concedidas inúmeras oportunidades para regularizar o feito. Assim, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, vez que o autor, regularmente intimado a juntar aos autos documento indispensável à propositura da ação (fl.104), observados os dados corretos do falecido, mesmo ciente de que sua inércia importaria a extinção do feito, nada fez, pelo que outro caminho não resta senão o respectivo indeferimento. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no parágrafo único do artigo 321, do CPC/2015 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, I, do mencionado diploma legal. Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 206, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0816826-30.2023.8.19.0011 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INVENTARIANTE: JORGE ROSA PEREIRA REQUERIDO: HR MONITORAMENTO, SERVICOS E LOCACOES LTDA Certifico que, não havendo pedido liminar pendente de apreciação e decorrido o prazo para contestação dos réus, já tendo todos o réus apresentado contestação tempestiva, procedo à intimação do autor para manifestação em réplica. (Art. 254, inciso X do CN). ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 3 de julho de 2025. IRIS PAULA LEITE BLANC
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0807018-98.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA AMORIM BIDES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELZA AMORIM BIDES ALVES RÉU: IMPULSE CAPITAL EIRELI, IMPULSE PARTICIPACOES SA, IMPULSE GESTAO FINANCEIRA LTDA, BRYAN SCHMIDT HOHL DE LIMA, ROBERTO CARLOS DE LIMA 1 - Reitere-se a diligência no novo endereço fornecido. 2 - A citação por edital só deve ser realizada após esgotados os meios disponíveis para a localização da parte ré. Neste sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, POR MEIO DA CURADORIA ESPECIAL, ALEGANDO NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL QUE SOMENTE É VÁLIDA QUANDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ E APÓS CONSULTA A TODOS OS ÓRGÃOS CONVENIADOS COM ESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 292 DESTE TJERJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0305239-11.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 09/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Assim, deve a parte autora esgotar os meios necessários à localização da parte ré, esclarecendo-se desde já sobre a necessidade do CPF ou dados qualificativos da ré, que devem vir aos autos por iniciativa do interessado, para que possa proceder às consultas aos sistemas disponíveis ao Judiciário. CABO FRIO, 3 de julho de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043630-33.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0029255-67.2020.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00469536 AGTE: ESPOLIO DE WILMAN SHERMAN DA SILVA REP/P/ MAURIR SHERMAN DA SILVA AGTE: ESPOLIO DE JECY DA SILVA REP/P/ MAURIR SHERMAN DA SILVA ADVOGADO: ADOLPHO MARANHAO AGUIAR OAB/RJ-110461 AGDO: LUIS CARLOS ROSA PEREIRA ADVOGADO: ROCHELE DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/RJ-180857 ADVOGADO: VIVIANE DE ANDRADE CARVALHO OAB/RJ-188471 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA DESPACHO: (...). Indefiro, pois a gratuidade de justiça. Ao agravante para que, no prazo de 05 dias, efetua o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. MM PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDO RELATÓRIO: JORGE OTAVIANO DE SOUZA e sua esposa DEISA SANTOS DE SOUZA propuseram a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de RÉUS DESCONHECIDOS, objetivando o reconhecimento de sua propriedade sobre a área objeto da presente demanda. Em sua inicial (fls. 03/07, acompanhada dos documentos de fls. 08/31), a parte autora afirma que adquiriu o lote de terra nº 67 da quadra nº III, do Loteamento Peixe Dourado II - Barra de São João, nesta Comarca. Afirmam que descobriram a existência de uma obra em seu imóvel, quando se dirigiram até a secretaria de Fazenda para retirar o carnê do IPTU. Asseveram que se dirigiram até o imóvel e confirmaram que havia invasores, tendo sido informados por estes, que haviam adquirido legalmente. Em contestação (id 93), o réu JEAN CARLOS BARRETO LOURENÇA afirma, em síntese, que o autor jamais teve o domínio e a posse da área supostamente adquirida. Assenta que adquiriu a posse dos antigos possuidores em 28/01/2008 e ali se encontra todos estes anos sem qualquer oposição. Requer o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião. Réplica às fls. 124/132. O feito foi sentenciado em id 384 e a sentença foi anulada pelo Acórdão de id 445 com o fundamento de que embora tenha sido levantada a hipótese de usucapião pela defesa, não houve o pedido respectivo, assim, não deveria o juízo ter declarado a usucapião. Também serviu de fundamento para a anulação o fato de que se trata de terreno desmembrado e que os réus Jean Carlos e Michel Kobi são possuidores autônomos de cada unidade e a sentença não se pronunciou sobre a unidade pertencente ao réu revel Michel. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA: Em réplica, sustentou a parte autora a ilegitimidade passiva de Jean Carlos Barreto Lourenço, ao argumento de que não era ele quem estava na casa no momento da citação. Verifico, da inicial, que a parte autora não sabia quem era a parte ré, tanto que qualificou como DESCONHECIDO . Quando da expedição do mandado de citação, o OJA, em um primeiro momento, certificou que havia deixado de citar o morador da casa porque este havia informado que era mero locatário e forneceu o nome do locador- JEAN CARLOS (fls. 74). Posteriormente, o juízo determinou que o OJA citasse quem estivesse no imóvel, pois não lhe cabia realizar juízo de valor (fls. 81). Em seguida, o réu JEAN CARLOS apresentou contestação espontânea às fls. 93/105, que foi impugnada pela parte autora por não ser ele a pessoa que se encontrava no imóvel no dia da citação. Para sanar qualquer dúvida, o juízo determinou que o réu trouxesse aos autos o contrato de locação do imóvel, a fim de comprovar que era ele o possuidor que deveria ser demandado (fls. 140). O réu trouxe, às fls. 155/157, o respectivo contrato de locação, com firma reconhecida, que confirma que a pessoa que estava na casa quando da chegada do OJA era apenas o locatário. Em suma, o que se vê é que o autor não sabia quem estava supostamente na posse injusta do seu imóvel, o que foi esclarecido com a vinda aos autos dos documentos que instruem a contestação e do mencionado contrato de locação. Por se tratar de ação petitória, descabe, neste momento, fazer grandes considerações sobre o conceito do fenômeno da bifurcação da posse , bastando, apenas definir que o Sr JEAN CARLOS é parte legítima para figurar no polo passivo. Desta forma, afasto a preliminar arguida. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação reivindicatória em que a reivindicante pretende a retomada do imóvel de sua propriedade, tendo o réu alegado usucapião como defesa. A ação reivindicatória tem natureza petitória por excelência e visa assegurar o direito de sequela inerente à toda propriedade, conferindo ao proprietário o poder de buscar a coisa onde quer que ela se encontre, e nas mãos de quem quer que injustamente a possua. Com efeito, a parte autora demonstra ser titular do domínio do imóvel objeto da presente demanda, conforme certidão do RGI trazida em id 19, como sendo: LOTE DE TERRA Nº67, DA QUADRA III, DO LOTEAMENTO DENOMINADO PEIXE DOURADO II , SITUADO EM BARRA DE SÃO JOÃO, 2º DISTRITO DESTE MUNICÍPIO (...) . Verifica-se que na inicial não restou esclarecido que são dois imóveis autônomos e desmembrados. Entretanto, a fim de evitar nova nulidade, passo a enfrentar o pedido em relação a cada réu. Quanto ao réu JEAN CARLOS, há que ser examinada a usucapião por ele arguida. Primeiramente, importa ressaltar que a Jurisprudência é pacífica no sentido de que a usucapião pode ser alegada como defesa na ação reivindicatória: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA EM QUE RECONHECIDA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM. AUTOR QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM 1987, NÃO SE IMITINDO NA POSSE DO BEM. PROVA PERICIAL EM QUE CONSTATADO QUE A CONSTRUÇÃO EDIFICADA PELA RÉ NO TERRENO LITIGIOSO TINHA A IDADE ESTIMADA DE 16 ANOS, EM VISTORIA REALIZADA EM 2016. AFIRMAÇÃO QUE SE COMPATIBILIZA COM AS INFORMAÇÕES COLHIDAS NOS DEPOIMENTOS DAS TRÊS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA. VERIFICADA A POSSE MANSA E PACÍFICA QUE VEM SENDO EXERCIDA PELA RÉ. MORADIA HABITUAL QUE HAVIA SIDO ESTABELECIDA NO IMÓVEL HÁ MAIS DE 10 ANOS, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PREVISTA NO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. - Na dicção do art. 1.228 do Código Civil o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha . - No entanto, comprovada a posse mansa, pacífica e com animus domini por parte do demandado por mais de vinte anos, é de ser acolhida a exceção de usucapião arguida como meio de defesa. - No caso concreto, a prova dos autos corrobora a tese apresentada pela parte demandada, de modo que a pretensão reivindicatória da autora mostra-se frágil diante do conjunto probatório claro a respeito da posse ad usucapionem exercida pelo réu. - Parte autora que não logra êxito em comprovar a alega posse precária e violenta praticada pelo demandado, ou consubstanciada em contrato de comodato, encargo processual que lhe cabia. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070012216, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/10/2016). Além disso, o tema já foi sumulado pelo STF: Súmula 237: O usucapião pode ser arguida em defesa. Passo então à análise do preenchimento dos requisitos para aquisição de propriedade por usucapião por parte do réu. A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual: aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis . É importante notar que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, conforme se verifica pela leitura do parágrafo único do artigo supracitado. No caso dos autos, alega o réu JEAN CARLOS que adquiriu a posse do referido imóvel em 28/01/2008 e logo iniciou a construção da casa. Na inicial, o autor traz fotografias da casa construída pelo réu, o que evidencia, que, de fato, este é merecedor da redução do prazo prescricional previsto no artigo 1238, parágrafo único do Código Civil. É preciso observar, ainda, que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo total exigido, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, desde que sejam também contínuas e pacíficas, nos termos do artigo 1243 do CC. Vale frisar que, para a configuração da usucapião extraordinária não se faz necessário demonstrar justo título e boa-fé, tendo como únicos requisitos afetos a esta modalidade, o animus domini e a posse sem oposição por 15 anos. Na hipótese, o réu logrou demonstrar todos os requisitos previstos em lei para a aquisição do imóvel por usucapião. Com efeito, os requisitos (posse mansa e pacífica há mais de 10 anos) foram demonstrados nos autos, por meio dos instrumentos de cessão e transferência de posse de id 107, com firma reconhecida, que comprova que a ré passou a exercer a posse do imóvel em questão em 28/01/2008 e que esta posse já era exercida pacificamente pelo seu antecessor. Esclareça-se, também, que, como apontado no Acórdão que anulou a sentença, não houve pedido reconvencional de declaração de usucapião. Assim, o que se tem é que o institui somente foi utilizado para fundamentar a defesa e a improcedência do pedido autoral. Há que se ressaltar que, como o autor não discriminou as unidades na inicial, dando a aparência de que se tratava de um único imóvel, foi feita uma análise documental para se chegar ao desmembramento alcançado em sede recursal. Assim, após detida análise, verificou-se que há carnês de IPTU de dois imóveis distintos, se diferenciando apenas pelo código imobiliário. Atribui-se ao primeiro réu (JEAN) o imóvel de código 5291 e ao segundo réu (MICHAEL) o imóvel de código 27129, identificados com o mesmo endereço. Portanto, mais uma vez, para se evitar nova nulidade, em razão do preenchimentos dos requisitos de usucapião pelo réu JEAN, tem-se que deve o pedido ser julgado improcedente com relação ao imóvel identificado pelo código 5291. Com relação ao imóvel atribuído ao réu MICHAEL KOBI - COD 27129 - , verifica-se que foi decretada sua revelia. Neste sentido, impõe-se esclarecer que os efeitos do instituto não são absolutos, devendo ser analisados pelo julgador à luz das provas produzidas. Além do mais, o corréu JEAN apresentou contestação, o que afasta os efeitos materiais da revelia, conforme disposto no artigo 345, I do CPC. Da provas adunadas, notadamente das fotografias de ids 24 e 25, extrai-se que a construção erguida no imóvel atribuído ao réu MICHAEL está em estágio tão avançado quando aquela do réu JEAN, não se tratando de construção recente como fez crer o requerente. Importa salientar que a demanda é de cunho petitório e o autor apresenta a certidão de RGI como sendo um único imóvel, não havendo notícia de formalização de desmembramento junto ao registro imobiliário. Não sendo demais, ressalte-se, ainda, que o título dominial do autor data de 1991, sendo certo que este somente veio a reclamar seu imóvel em 2018, ou seja, vinte e sete anos depois da aquisição, sendo certo que somente percebeu que havia uma construção lá após ter se dirigido para retirar a guia de IPTU, o que evidencia que sequer sabe quando deixou de ter a posse do imóvel (ou imóveis), se é que algum dia a exerceu de fato. Portanto, deve a demanda ser julgada totalmente improcedente. DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do réu contestante. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0801250-25.2024.8.19.0055 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Ofício 157263334: cumpra-se a liminar concedida em Agravo de Instrumento. Aguarde-se julgamento do mérito do referido recurso. Com ele, intime-se a exequente para dar impulso ao feito. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 18 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular