Rachel Delvecchio Da Cunha
Rachel Delvecchio Da Cunha
Número da OAB:
OAB/RJ 188477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rachel Delvecchio Da Cunha possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2023, atuando em TRF2, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF2, TRF3, TJRJ
Nome:
RACHEL DELVECCHIO DA CUNHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5015720-32.2019.4.02.5118/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511) ADVOGADO(A) : RODRIGO FUX (OAB RJ154760) ADVOGADO(A) : LEONEL PEREIRA PITTZER (OAB RJ145974) ADVOGADO(A) : RACHEL DELVECCHIO DA CUNHA (OAB RJ188477) EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.950/1981. ALCANCE NORMATIVO. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N.º 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1079/STJ. determinação de suspensão dos processos relativos ao tema. afetação em 18.12.2020. acordão embargado anulado. embargos de declaração DESprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo patrono do embargante em face do acórdão (evento 59) que negou provimento à apelação, tomando por base o decidido em julgamento do recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1079, do STJ). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há omissão no julgado em relação à tese fixada no julgamento do Tema nº 1076 do STJ, pugnando pelo sobrestamento dos processos que discutem questão relacionada ao tema, uma vez que o parâmetro modulatório fixado pelo e. STJ viola os princípios constitucionais da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos nos artigos 150, II, 145, § 1° e 170 da CF/88 III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão debatida nos autos relaciona-se ao Tema Repetitivo nº 1079, cuja questão submetida a julgamento consiste em “definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de `contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros´, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”. 4. No que respeita à alegação de que a modulação dos efeitos aplicada ao Tema 1.079 do STJ fere os princípios da isonomia no tratamento tributário, da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da livre concorrência, conforme item 3 da ementa supratranscrita, o precedente em questão representa uma superação da antiga jurisprudência sobre o tema (overruling), de modo que a modulação dos efeitos foi realizada exatamente para preservar a segurança jurídica e a estabilidade dos precedentes judiciais. 5. Não há que se falar em suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema, que foi concluído em 13/03/2024, uma vez que, após o julgamento da questão, não houve qualquer determinação nesse sentido das cortes superiores. 6. O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004164-28.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511, LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974, RACHEL DELVECCHIO DA CUNHA - RJ188477, RODRIGO FUX - RJ154760 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (tipo A) SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA. impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto são créditos tributários de PIS e COFINS, na parte que exceder as alíquotas de 0,33% e 2% sobre os fatos geradores ocorridos entre 01/01/2023 e 02/04/2023, nos moldes determinados pelo Decreto nº 11.322/2022 e afastar a aplicação do Decreto nº 11.374/23. Narrou a impetrante que integra o grupo Aliansce Sonae + BR Malls, responsável pela gestão de 62 (sessenta e dois) shopping centers, sujeitando-se à incidência do PIS e da COFINS. As alíquotas das referidas contribuições, quando incidentes sobre receitas financeiras, eram, desde 2015, regulamentadas pelo Decreto n° 8.426/15, que previa alíquota de 4% à COFINS e 0,65% ao PIS. No entanto, foi editado o Decreto nº 11.322/22 que promoveu uma redução de 50% nas alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre as receitas decorrentes das operações financeiras promovidas por pessoas jurídicas, de modo que, a partir de 01/01/2023, o PIS/Pasep foi reduzido de 0,65% para 0,33% e a COFINS teve a alíquota de 4% alterada para 2%. Após referido Decreto entrar em vigor, o Poder Executivo expediu novo ato (Decreto nº 11.374/2023), revogando o Decreto nº 11.322/22 e determinando a repristinação do Decreto nº 8.426/15, com vigência imediata. Sustentou que as alíquotas do PIS da COFINS, que eram de 0,33% e 2%, acabaram majoradas para 0,65% e 4%, já a partir de 02/01/2023, desrespeitando a regra constitucional da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, §6º da CF e aplicável às contribuições. Requereu o deferimento de medida liminar para “[...] suspender-se a inexigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pela IMPETRANTE mediante as alíquotas previstas no Decreto n.º 8.426/15, em decorrência dos efeitos imediatos pretendidos pelo Decreto n.º 11.374/23, assegurando-se, consequentemente, a apuração e o recolhimento das aludidas Contribuições com base nas alíquotas previstas no Decreto n.º 11.322/22 no período compreendido entre 01/01/23 e 02/04/23”. No mérito, requereu a concessão da segurança para “[...] (ii) declarar-se a inexigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pela SIERRA INVESTIMENTOS mediante as alíquotas previstas nos Decretos n.os 8.426/15 e 11.374/23 entre 01/01/23 e 02/04/23, assegurando-se, consequentemente, a apuração e o recolhimento das Contribuições com base nas alíquotas previstas no Decreto n.º 11.322/22 no referido período; e (iii) declarar-se o consequente direito à repetição, especialmente mediante compensação, dos valores eventualmente recolhidos indevidamente a título de PIS e de COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pela IMPETRANTE mediante as alíquotas previstas nos Decretos n.os 8.426/15 e 11.374/23 no período compreendido entre 01/01/23 e 02/04/23, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 e da Instrução Normativa RFB n.º 2.055/21”. O pedido liminar foi deferido. Desta decisão foram opostos embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo Juízo. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela denegação. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. A questão controvertida consiste na aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374 de 2023. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 84, afastou a aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374 de 2023, com a manutenção das alíquotas 0,65% para o PIS e 4% para o COFINS: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.342/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. I. DO CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. Julgamento conjunto com a ADI 7.342/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma. 4. A edição do Decreto n. 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art. 2º do Decreto n. 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ação declaratória julgada procedente para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/5/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”. (grifo nosso) Ademais, o STF reconheceu a existência de repercussão geral por meio do RE n. 1.501.643 (Tema 1.337), reafirmando a jurisprudência dominante: "Tese de julgamento: 'A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal'". Decisão. 1. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedente o pedido para “[...] (ii) declarar-se a inexigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pela SIERRA INVESTIMENTOS mediante as alíquotas previstas nos Decretos n.os 8.426/15 e 11.374/23 entre 01/01/23 e 02/04/23, assegurando-se, consequentemente, a apuração e o recolhimento das Contribuições com base nas alíquotas previstas no Decreto n.º 11.322/22 no referido período; e (iii) declarar-se o consequente direito à repetição, especialmente mediante compensação, dos valores eventualmente recolhidos indevidamente a título de PIS e de COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pela IMPETRANTE mediante as alíquotas previstas nos Decretos n.os 8.426/15 e 11.374/23 no período compreendido entre 01/01/23 e 02/04/23, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 e da Instrução Normativa RFB n.º 2.055/21”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009703-43.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VALID CERTIFICADORA DIGITAL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511, LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974, RACHEL DELVECCHIO DA CUNHA - RJ188477, RODRIGO FUX - RJ154760 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALID CERTIFICADORA DIGITAL LTDA.em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), por meio do qual por meio do qual requer a parte impetrante a concessão de medida liminar para a suspensão da exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros devidas por todos os seus estabelecimentos, no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos. Ao final, objetiva que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de repetição, inclusive mediante compensação, dos valores de Contribuições destinadas a Terceiros recolhidos “a maior” no quinquênio prescricional e durante o lapso temporal em que perdurar a presente demanda, no caso de indeferimento da medida liminar requerida, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, contra quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, com base no artigo 74 da Lei n.º 9430/96 e capítulo V e Seção VII da IN RFB n.º 1.717/17, após o trânsito em julgado. Alega, em síntese, que vem sendo coagida ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros sobre uma base de incidência excessiva a (cópias das Folhas de Pagamentos, das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – “GFIP” e das Guias da Previdência Social – “GPS” quitadas em anexo, doc. n.º 03), e que a autoridade impetrante não está respeitando a limitação de 20 salários-mínimos imposta pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, exigindo o recolhimento sobre a integralidade das folhas de pagamento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.000.000,00. Custas recolhidas. Foi indeferido o pedido liminar (ID 57904416). Foi interposto agravo de instrumento sob n. 5005514-52.2022.4.03.0000 (ID 244699058), não tendo sido conhecido o recurso. Foi proferida decisão, na qual se sobrestou o andamento, em cumprimento ao determinado no tema 1079 STJ (ID 265905570). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 360904141). Preliminarmente, que houve julgamento do tema. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a legalidade da aplicação da base de cálculo das contribuições a terceiros sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, sem a limitação de 20 salários-mínimos. O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 368091295) no sentido de que não se manifestará sobre o mérito. É o breve relatório. DECIDO. A preliminar se confunde com o próprio mérito da ação. O cerne da tese trazida a juízo pela parte impetrante consiste na ilegalidade da revogação do teto de 20 salários-mínimos do salário de contribuição aplicado às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. A Lei nº 6.950/81, em seu art. 4º, caput, estabeleceu um limite máximo de 20 salários-mínimos para a arrecadação do salário-de-contribuição para a previdência social e contribuições parafiscais. Ademais, no parágrafo único, determinou que tal limite também fosse aplicado às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. “Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.318/86 alterou a Lei nº 6.950/81 pelo art. 3º, estabelecendo o que segue: “Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” O STJ, recentemente, vem se posicionando no sentido, “de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º. do DL 2.318/1986”, conforme se verifica no REsp 953.742/SC e AgInt no REsp Nº 1570980/SP. A 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no dia 03/03/2020, acordou pela extensão da limitação legal de 20 salários-mínimos para as contribuições devidas a Terceiros, em recurso fazendário interposto em sede de recurso especial, nos autos do REsp. 953.742/SC. Desse modo, seguindo a mesma orientação, vislumbro que o limite de 20 vezes o salário-mínimo vigente no país continua a ser aplicado para o salário de contribuição às entidades parafiscais, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 2.318/89 revogou apenas o caput do art. 4º da lei 6.950/81, permanecendo íntegro o disposto no seu parágrafo único. Necessário ressaltar que, quanto ao Salário-Educação, posteriormente, foi editada a Lei nº 9.424/96 e estabeleceu em seu art. 15 que a base de cálculo é o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, sem qualquer limitação. Assim, o limite de 20 vezes o salário-mínimo não se aplica ao Salário-Educação. Nesse sentido, confira-se precedentes do TRF da 3ª Região: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ENTIDADES NÃO ATUANTES NA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 4º, § ÚNICO, DA LEI 6.950/81. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212/91. RECURSO DESPROVIDO. I. O artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". E O artigo 3º da Lei n.º 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. II. Pretende a parte agravante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º, § único, da Lei n.º 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: "Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros." Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318/86, que dispôs, in verbis: "Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981." III. Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos. IV. Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020.) E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCRA. SEBRAE. SENAI. SESI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2° DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia consiste na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, que adotem como base de cálculo a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa. (...) 5. Quanto à alegação subsidiária da apelante de que deve ser afastada a exigência de tais tributos na parte em que exceder a base de cálculo de 20 salários-mínimos sobre a folha de salários, nos termos do parágrafo único do 4º da Lei nº 6.950/81 vislumbra-se que com a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86 ocorreu expressa revogação do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite somente para as contribuições a terceiros. Ainda, posteriormente, a Lei nº 9.426/96 determinou de forma expressa que a alíquota de 2,5% tem incidência sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, sem qualquer imposição de limite. 6. A lei nº 9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de modo que a Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não se pode sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições, na questão em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra. 7. Apelação desprovida. (ApCiv 5002018-37.2017.4.03.6128, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019.) negritei E: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITE. REVOGAÇÃO APENAS PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A contribuição ao salário-educação foi instituída pela Lei n.º 4.440/64, na vigência da Constituição de 1946, tendo sido recepcionada pela EC 01/69, que estabeleceu às empresas comerciais, industriais e agrícolas a obrigatoriedade de manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer (destaque nosso). 2. As empresas tinham, então, a opção de manter o ensino primário gratuito a seus empregados e aos filhos destes, ou a recolher a contribuição do salário-educação. Não havia, portanto, compulsoriedade neste recolhimento. Consequentemente, carecia tal contribuição de natureza tributária, não se adequando à definição legal de tributo insculpida no art. 3º do Código Tributário Nacional. 3. A partir da Constituição de 1.988, o salário-educação previsto no art. 212, § 5º (inserido no Título que trata da Ordem Social, no Capítulo e Seção reservados à Educação), quer em sua redação original, quer na redação da EC n.º 14, de 12 de setembro de 1.996, passou a ter natureza tributária, tendo sido classificado pela Carta Federal como contribuição especial, que é de competência exclusiva da União (art. 149). Não mais foi facultado às empresas a opção de manter o ensino primário gratuito a seus empregados e respectivos filhos, ou a recolher a contribuição. 4. Com efeito, assumindo o salário-educação caráter tributário, aplicou-se a este a anterioridade normal anual, nos termos do artigo 150, III, b, da Constituição Federal. Assim, na legislação anterior até 31 de dezembro de 1.996, permaneceu vigente como recolhimento facultativo, tornando-se compulsório a partir de 1º de janeiro de 1.997, nos termos do artigo 6º, da EC n.º 14/96, e na forma da Lei n.º 9.424/96. 5. O Decreto-Lei n.º 1.422/75 e os Decretos nºs. 76.923/75 e 87.043/82, que disciplinavam a contribuição em apreço quando sobreveio a Carta Constitucional atual, foram por ela recepcionados, subsistindo até o advento da Lei n.º 9.424/96. 6. A nova Lei preenche todos os requisitos para ser considerada o instrumento hábil à instituição do salário-educação, ensejando sua cobrança a partir do exercício de 1.997, sem qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade. 7. No tocante à arrecadação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, foi estabelecido limite máximo para base de cálculo das contribuições parafiscais. No entanto, sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/86, com disposição que retirou o limite para o cálculo da contribuição da empresa. Assim, ocorreu expressa revogação do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite somente para as contribuições a terceiros. Neste sentido, correta a r. sentença apelada, ao ressaltar que, a Lei nº 9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de modo que a Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não se pode sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições, na questão em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra. 8. A decisão monocrática recorrida encontra-se adrede fundamentada. De qualquer sorte a matéria debatida nos autos já foi devidamente dirimida, sendo, inclusive objeto da Súmula n° 732 do Supremo Tribunal Federal e do RE n° 660.993-RG (DJe 22/02/2012), apreciado no regime da repercussão geral. 9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 10. Agravo interno improvido. (ApCiv 0009810-15.2011.4.03.6104, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019.) Em recente julgamento, foi firmada a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Insta salientar que houve modulação dos efeitos para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). Neste sentido o seguinte julgado: E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E SENAC. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO APLICÁVEL TAMBÉM ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FNDE, INCRA, SEBRAE, APEX E ABDI. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 (Tema 1079). Referida afetação ocorreu nos autos dos recursos especiais 1.898.532/PR e 1.905.870/PR. 2. O julgamento do mérito dos representativos de controvérsia em apreço, iniciado em 25/10/2023, foi concluído em sessão de julgamento de 13/03/2024, ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses paradigmáticas: (a) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; (b) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; (c) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; (d) a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. 3. Em suma, restou definido que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 4. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 5. No referido julgamento, não houve ampliação das teses paradigmáticas para o fim de abranger todas as contribuições parafiscais. Isso porque, conforme ponderado pela Ministra Relatora, a matéria devolvida para apreciação do STJ referia-se somente a um conjunto restrito de contribuições (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Nesse contexto, concluiu-se majoritariamente que, quanto às demais contribuições parafiscais, não estaria presente o necessário requisito do prequestionamento. 6. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Precedentes do TRF3. 7. Os embargos de declaração opostos nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1079 foram analisados e rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça em sessão de julgamento realizada em 11/09/2024. 8. Caso concreto: O presente mandado de segurança foi impetrado em 22/10/2021 com o intuito de obter provimento jurisdicional para assegurar “de recolher as contribuições ao INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e salário-educação com as suas bases de cálculo limitadas em 20 (vinte) salários mínimos” . 9. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência aqui esmiuçadas. 10. Por sua vez, a modulação de efeitos não se aplica à hipótese vertente, pois, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado antes do início do julgamento no âmbito do STJ, a sentença denegou a segurança. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005258-92.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2024, Intimação via sistema DATA: 22/11/2024) Insta salientar que no que tange às contribuições do INCRA e do SEBRAE, incidentes sobre a folha de salários, não há que se cogitar de limitação ao teto de vinte salários mínimos. A contribuição ao SEBRAE prevista no artigo 8º, § 3º, da Lei 8.029, de 12/04/1990: “Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986”. Lado outro, a contribuição ao INCRA, que consiste em adicional sobre as contribuições do Sistema S, incidentes sobre a folha de salários, não comporta limitações quanto ao valor da base de cálculo. No entendimento do voto da Relatora, Ministra REGINA HELENA COSTA, prevaleceu que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 eliminaram a limitação da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, porque revogaram o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981. Igualmente, na mesma linha intelectiva, segundo a compreensão esposada no voto do e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no Resp 1.898.532/CE, não subsiste o teto de 20 salários mínimos para as contribuições do INCRA e do SEBRAE, porquanto, a partir do disposto pelos artigos 1º e 3º da Lei n. 7.787/1989 c/c primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, todas as contribuições passaram a ter como base de cálculo a folha de salários, que representa “o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados”, afastados os termos "autônomos e administradores" (RE 166.772, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/05/1994) e "avulsos" (RE 177.296, Rel. Min. Moreira Alves, j. 15/09/1994). Nesse contexto, não tem respaldo a tese da limitação da base de cálculo das contribuições do INCRA e do SEBRAE. Outrossim, em relação à Contribuição ao salário-educação, o artigo 15 da Lei n. 9.424/1996 define que a exação seja calculada mediante a aplicação da “alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. Assim sendo, igualmente, há que se afastar a limitação da base de cálculo da contribuição ao salário-educação à vinte salários-mínimos, uma vez que possui legislação específica. Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Quarta Turma Regional quanto ao salário-educação: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIRO. LIMITE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 6. No que tange ao Salário Educação, verifico que possui regras próprias, entre elas o art. 15 da Lei nº 9.424/96, que prevê alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não havendo dúvidas acerca da inaplicabilidade da limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos. 7. Verifica-se, ainda, que o art. 1º, da Lei 9.766/1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. 8. Assim, conclui-se que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa atinente ao Salário-Educação, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo. 9. Por fim, quanto ao mérito, mantenho o sobrestamento do feito até o julgamento do tema/repetitivo nº 1.079, do C. STJ. 10. Agravos improvidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005214-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023). Por fim, conclui-se que os efeitos da modulação recaem apenas os casos em que houve decisão judicial ou administrativa favorável nos últimos cinco anos até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024), hipótese na qual não se enquadra o impetrante. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Indevidos honorários advocatícios na espécie, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, ao arquivo findo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o Estado nos termos do artigo 535 do CPC.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5015720-32.2019.4.02.5118/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511) ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760) ADVOGADO(A): LEONEL PEREIRA PITTZER (OAB RJ145974) ADVOGADO(A): RACHEL DELVECCHIO DA CUNHA (OAB RJ188477) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para requererem o que for de direito em 5 dias, findos os quais os autos serão encaminhados ao arquivo.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073901-09.2021.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : V - INFO INFORMATICA LTDA. ADVOGADO(A) : RACHEL DELVECCHIO DA CUNHA (OAB RJ188477) ADVOGADO(A) : ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511) ADVOGADO(A) : LEONEL PEREIRA PITTZER (OAB RJ145974) ADVOGADO(A) : RODRIGO FUX (OAB RJ154760) SENTENÇA Isto posto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS MAS NEGO-LHES PROVIMENTO. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.
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