Wilson José Cassimiro De Oliveira
Wilson José Cassimiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 188598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson José Cassimiro De Oliveira possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT1
Nome:
WILSON JOSÉ CASSIMIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804004-32.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE MOURA BRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei 9099/95. Se a parte embargante pretende se insurgir contra a sentença, deverá interpor o recurso cabível. Indefiro a isenção, eis que o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do mesmo, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, com a sua condenação ao pagamento das custas. Tal condenação tem natureza de sanção, razão pela qual não está abrangida pelo benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido, segue o enunciado 11.8.4. do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: “A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência.” Intime-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao despacho de fls 7297, item 6, informo os credores pendentes de pagamento: Fls 6132: itens 13, 19, 20, 21 e 22. (Obs.: o credor do item 20: Valdir Morais Consultoria Esportiva Ltda manifestou-se nos autos às fls 7152, no entanto não forneceu comprovante de custas da expedição do mandado de pagamento, tampouco os dados bancários para a transferência); Fls 6931, 9: Rodrigo Merlin, Cabrera Consultoria Contábil e Tributária Ltda e DIS Esportes e Organização de Eventos Ltda.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 30/07/2025 , quarta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 102. RECURSO INOMINADO 0850107-10.2024.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0850107-10.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00091898 RECTE: EDIO PERES DE SOUZA ADVOGADO: WILSON JOSÉ CASSIMIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-188598 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806180-18.2024.8.19.0207 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BRAZ FERNANDES SANT ANNA RÉU: RAFAEL SANT ANA NASCIMENTO, LUCIANA DIAS DOS SANTOS Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por BRAZ FERNANDES SANT'ANNA, em face de RAFAEL SANTANA NASCIMENTO e LUCIANA DIAS DOS SANTOS, em que o autor pretende, liminarmente, a desocupação do imóvel em 15 dias, a confirmação da liminar, e a dispensa da caução de 3 meses de aluguel. Alega o autor que celebrou contrato de locação no dia 20/06/2022 com os réus, o locou os imóveis, casa 1 e casa 2, localizados na Rua Gipóia, nº 154, Bancários, para fins residenciais, no prazo de 30 meses, com início no dia 01/06/2022 e término no dia 31/01/2025, mediante o pagamento de R$6.000,00 a título de aluguel por meio de depósito bancário, e com vencimento até o dia 5 do mês. Narra que os locatários/réus descumpriram suas obrigações de locação, pois efetuavam os pagamentos com irregularidade, que a partir de janeiro/2024 deixaram de pagar os aluguéis, e que o débito alcançava o montante de R$48.370,00. Decisão de id. 129761281, que determina o depósito da caução exigida no art. 59, §1º da Lei 8.245/91. Manifestação do autor de id. 130413436, em que junta o comprovante de pagamento da caução de 3 alugueis. Decisão de id. 134215355, que defere a liminar de desocupação. Certidão de id. 151905428, que certifica a citação e intimação do 1º réu (RAFAEL). Certidão de id. 155562848, que certifica a citação e intimação por hora certa da 2ª ré (LUCIANA). Contestação de id. 156517842, em que os réus, no mérito, alegam a inexistência de urgência para concessão de liminar, a possibilidade de purga da mora, tendo em vista a realização de benfeitorias necessárias e a compensação com os valores devidos. Defende a desproporcionalidade do valor atribuído à causa e a necessidade de prova da inadimplência. Réplica de id. 157314932. Certidão de id. 161651179, que certifica o decurso de prazo para desocupação do imóvel. Manifestação do autor de id. 176482220, em que informa a entrega das chaves no dia 27/02/2025. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A lide está apta a ser julgada, na forma do art. 355, I do CPC. A relação existente entre as partes é de caráter privado, devendo incidir sobre o caso sob análise as normas previsa no Código Civil e na Lei de Locações. É fato incontroverso que os réus, na condição de locatários, ocupavam o imóvel localizado na Rua Gipóia, 154, bancários. A controvérsia cinge-se se os réus devem desocupar o imóvel ante a falta de pagamento das contraprestações locatícias. Denota-se do contrato de locação de id. 126579743 que foi fixado aluguel de R$ 6.000,00 e prazo de 30 meses, com início em 01/07/2022 e fim em 31/01/2025. Observe-se que cabe à parte ré comprovar o cumprimento da obrigação constante do contrato no que atine ao pagamento pontual dos aluguéis, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, diante da inadimplência dos réus, deve ser reconhecido o direito dos autores de obterem a desocupação do imóvel em questão. Conforme informado pelo autor (id. 176482220), os réus desocuparam o imóvel no dia 27/02/2025, após deferimento da liminar e notificação para desocupação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de rescisão do contrato com consequente desocupação do imóvel pela parte ré, confirmando assim a liminar deferida. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. No tocante a depósito da caução de id. 130413436, defiro seu levantamento pelo autor diante da procedência do pedido formulado. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, ficam as partes cientes que o processo será arquivado. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que foram expedidas as seguintes diligências em relação à audiência a ser realizada nestes autos em 18/08/2025: Fls. 335 - Manado de intimação para o acusado SAMUEL FRANKLIN DE BARROS JÚNIOR; Fls. 336 / 339 - Mandado de intimação para vítima FABIANO MILITÃO RIBEIRO; Fls. 340 - Mandado de intimação para a testemunha CRISTIANO MILITÃO RIBEIRO; Fls. 342 - Mandado de intimação para a testemunha SAMUEL FRANKILIN DE BARROS; Fls. 345 - Requisição do policial militar LUIZ CLÁUDIO JORGE DE FARIA - mat. 54441; Fls. 347 - FAC do acusado SAMUEL FRANKLIN DE BARROS JÚNIOR; Fls. 355 - Esclarecimento da FAC do acusado SAMUEL FRANKLIN DE BARROS JÚNIOR; Fls. 359 - Comprovante de solicitação da CAC do acusado SAMUEL FRANKLIN DE BARROS JÚNIOR; Certifico que, por ora, deixo de expedir mandado de intimação para testemunha CARLOS EDUARDO DA SILVA arrolada pela Defesa na petição de fls. 307/313, uma vez que o endereço informado está incompleto. Faço vista dos autos ao MP e a Defesa para ciência da designação da audiência, bem como para ciência da certidão acima.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi REDESIGNADA para o dia 30/07/2025 às 17:45 horas na sala de audiências do I Juizado Especial Cível. Ficam as partes intimadas.
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