Mariana Gazzaneo Diaz Cordeiro De Abreu

Mariana Gazzaneo Diaz Cordeiro De Abreu

Número da OAB: OAB/RJ 188603

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Gazzaneo Diaz Cordeiro De Abreu possui 142 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJRJ, TRT1, TJSP, TJPB
Nome: MARIANA GAZZANEO DIAZ CORDEIRO DE ABREU

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0825800-83.2023.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE : RENATA DE ANDRADE BRITO IMPETRADO : FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI À parte Autora. NITERÓI, 25 de julho de 2025. MARCELA DA CUNHA PEREIRA GOMES
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0824347-82.2025.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLA MAIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA MAIA DA SILVA, MAYRA DJACUI BALDANZA IMPETRADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI, UBIRAJARA BENTO MARQUES 1. Nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Dessa forma, junte a parte autora, para que seja apreciado o benefício pretendido: a) declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp, no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria; b) contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referente aos TRÊS últimos meses; c) justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; d) recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso; e) caso o requerente seja DEPENDENTE de terceira pessoa, deverão vir aos autos os documentos acima determinados em nome desta. Desde já advirto a parte requerente que o NÃO cumprimento dos itens acima mencionados, prejudicará a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. NITERÓI, 24 de julho de 2025. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Feito extinto às fls. 260/261,com certidão de trânsito em julgado às fls 262. O pedido de fls. 268/269 deferá ser formulado em ação própria, à livre distribuição. Nada a prover. Dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 13º NUR.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 253-D, 255-D, 257-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0885841-48.2025.8.19.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça HOMOLOGO o acordo de id. 203662413, celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e Decreto o Divórcio de Emanuel Freitas Cardoso e Bruna Corrêa Teixeira Cardoso, dissolvendo o vínculo matrimonial. Em consequência, Julgo Extinto o processo, com resolução do mérito,nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, mantendo a mulher o seu nome de casada. Custas pro rata. A presente sentença valerá como carta de sentença para fins de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, salientando-se que os bens foram partilhados. Após o trânsito em julgado, e não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se. Porém, existindo custas pendentes de pagamento, encaminhem-se os autos para a Central de Arquivamento do 1º Núcleo Regional. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0824341-75.2025.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA KUHN NOGUEIRA, BIANCA JUCA BENDER IMPETRADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI Defiro J.G. às autoras. Anote-se. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, tendo as impetrantes alegado o seguinte: A Fundação Municipal de Educação de Niterói (FME) editou normas para a eleição de diretores escolares em 2025, exigindo dos candidatos: avaliação prévia, prova de títulos e lotação mínima de dois anos na unidade. O edital prevê que, caso não haja quórum mínimo, a própria FME indicará os diretores. Na eleição da E.M. Maria Ângela Moreira Pinto, onde concorriam apenas as impetrantes, não houve quórum e a FME nomeou outras pessoas, que não cumpriram os requisitos do edital. Em 19/07/2025, em edição extraordinária do Diário Oficial, houve exoneração das diretoras em exercício e nomeação de substitutas. As impetrantes alegam que o ato viola a Lei Orgânica do Município, que prevê escolha democrática com participação da comunidade escolar. Argumentam que cumpriram todas as exigências do edital, enquanto as nomeadas não o fizeram, configurando ilegalidade, falta de impessoalidade e afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Requerem o deferimento da liminar para declarar ilegal o ato administrativo de nomeação das diretoras Jéssica Fernandes Braga e Maria de Fátima de Jesus Santos. É o breve relatório. Decido. O E. STJ tem pacífico entendimento no sentido de que, se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PONTUAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EXAME ACERCA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Não se olvida que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em certame é dispensável, porquanto possuem tão somente expectativa de direito à nomeação. Precedentes: AgRg no REsp 772.833/RR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/11/2013; e AgRg no AREsp 506.521/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2015. 2.No entanto, há entendimento pacífico no sentido de que, se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão. Inteligência do art. 47 do CPC (AgRg no AREsp 253.167/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/04/2015). 3. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado com novos fundamentos, mantendo-se, no entanto, a negativa de seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 757.872/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. NOTÁRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO EDITAL. CONCURSO FINALIZADO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Perde objeto o mandamus que objetiva declaração de nulidade do edital e, por consequência, de todo o certame já finalizado e homologado pela autoridade competente. Precedentes. 2. Impossibilidade de se utilizar a via do mandado de segurança para obtenção de provimento de natureza meramente declaratória ou para coibir de forma genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que venha a lesar o direito do impetrante, conferido ao julgado caráter normativo. 3. Há necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário nos casos em que os candidatos regularmente aprovados em concurso, que se pretende anular, possam ser diretamente atingidos pelo provimento jurisdicional buscado. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 33.012/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. LITISCONSÓRCIOS PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. ART. 47 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. Sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem. Recurso não conhecido. (REsp n. 208.373/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2004, DJ de 14/6/2004, p. 264.) No mesmo sentido, no âmbito do E. TJRJ: 0000515-67.2012.8.19.0080 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 11/05/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM CONVOCATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO. 1 - Candidata aprovada em terceiro lugar e dentro do número de vagas para o concurso de Agente Comunitário de Saúde, tendo sido, entretanto, preterida a ordem de classificação, sendo convocada a candidata aprovada em 33° lugar. Concessão da ordem; 2 - Não obstante a discussão acerca da existência ou não em relação ao direito líquido e certo à nomeação da Impetrante, justifica-se a extinção do presente writ, haja vista a ausência de citação do litisconsorte necessário; 3 - Imprescindível a regularização da relação jurídica processual, com a integração do polo passivo do presente writ também pela candidata convocada em detrimento da Impetrante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; 4 - Hipótese difere-se daquela onde os demais candidatos aprovados não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários por possuírem tão somente mera expectativa de direito à nomeação. Provimento jurisdicional afetará necessariamente a esfera de direitos de terceiro, em razão da natureza da relação jurídica controvertida; 5 - Extinção do feito que se impõe na forma do parágrafo único, do art. 115 do CPC de 2015, uma vez que já oportunizada por mais de uma vez a emenda da inicial pelo juízo de 1º grau, mantendo-se a Impetrante, contudo, inerte. Súmula n° 631 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Tribunal Superior. Sentença cassada. Provimento do segundo recurso. Prejudicado o conhecimento do primeiro recurso. De fato, nos termos do art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. No caso dos autos, ocorreu a nomeação de Jéssica Fernandes Braga e Maria de Fátima Jesus Santos, de modo que a procedência da pretensão das impetrantes implica, necessariamente, a exoneração das candidatas mencionadas, ou seja, a relação jurídica ora discutida envolve direito de terceiro, pelo que a sentença, caso conceda a ordem pleiteada, interferirá na sua esfera de direitos. Em outras palavras, a pretensão das impetrantes tem como consectário lógico o reconhecimento da nulidade do ato de nomeação das Diretoras Jéssica Fernandes Braga e Maria de Fátima Jesus Santos, em detrimento de ambas, motivo pelo qual tem-se a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de violação da garantia do devido processo legal e nulidade da decisão judicial. O reconhecimento do direito da parte impetrante implica, necessariamente, em exoneração das Diretoras já nomeadas, pelo que o provimento jurisdicional afetará a sua esfera de direitos. ISTO POSTO, intimem-se as impetrantes para, em 15 dias, emendarem a petição inicial, a fim de fazer incluir no polo passivo as professoras nomeadas para o cargos de Diretoras – Sra. Jéssica Fernandes Braga e Sra. Maria de Fátima Jesus Santos, qualificando-as, a fim de possibilitar suas intimações. P.I NITERÓI, 24 de julho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados acerca da resposta de ofício.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 536: certifique-se como requerido pelo Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos.
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