Priscila Galveas Oertel
Priscila Galveas Oertel
Número da OAB:
OAB/RJ 188657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Galveas Oertel possui 71 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TRF2, TJRJ, TRT1
Nome:
PRISCILA GALVEAS OERTEL
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
MONITóRIA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802628-32.2025.8.19.0006 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça É cediço que o benefício da gratuidade deve ser conferido a quem dele realmente necessita, de sorte a não perder de vista que não se trata de caridade do Estado, mas de democratização do acesso à Justiça. Nesse sentido, deve ser criteriosamente concedido. Essa é a mens legis do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais é indispensável para o deferimento do benefício, já que a afirmação pura e simples de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 39 do TJ/RJ. E por assim dizer, é permitido ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do proveito da gratuidade de justiça sempre que a situação social ou profissional do postulante for incompatível com o pleiteado. No presente caso, depreende-se da declaração de rendimentos de indexadores 194393134 a 194393138, que os requerentes possuem renda anual de R$ 29.684,00 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais) e R$ 129.468,91 (cento e vinte nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), respectivamente, o que faz exsurgir a conclusão de que a primeira requerente é hipossuficiente, já o segundo requerente, não ostenta o perfil de hipossuficiente econômico a que alude o artigo 98 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça à primeira requerente, PRISCILA GALVEAS OERTE e INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao segundo requerente, Em segredo de justiça. Venha o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do CPC. BARRA DO PIRAÍ, 23 de julho de 2025. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação///Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801031-28.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Recebo a emenda à inicial de fl. 19 (ID 188462502). 2 - Dos alimentos provisórios em favor do autor Em segredo de justiça Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento), dos rendimentos brutos mensais do alimentante, percebidos a qualquer título, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, incidindo tal percentual sobre 13º salário e férias. Na hipótese de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo, do piso nacional. Oficie-se para abertura de conta poupança em nome da representante legal do infante. Após a vinda da informação atinente a conta bancária, oficie-se ao empregador do alimentante para o desconto dos alimentos provisórios, autorizada a impressão e remessa ao empregador/empresa pela própria parte ou seu patrono. Para instrução do feito, deverá ser este Juízo informado, dentro de 10 (dez) dias, quanto aos rendimentos auferidos pelo réu, a qualquer título, bem como os descontos a que está sujeito por lei. Intime-se o réu, para que entregue o valor fixado, diretamente à representante legal da criança, enquanto não estiver regularizado o desconto em folha de pagamento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, mediante recibo. 3 - Designo o dia 19/08/2025, às 14:00 horas, para Audiência perante o Juizado Informal de Conciliação. Cite-se e intime-se o réu, por OJA, ante a relevância dos interesses envolvidos (art. 192, I, CNCGJ), cientificando-o de que deverá comparecer munido de documento oficial de identificação pessoal, bem como cópia de sua CTPS ou outro comprovante de ganhos e rendimentos. Faça-se constar do mandado citatório a advertência de que, não havendo acordo entre as partes, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, nos moldes do artigo 335, inciso I, c/c artigo 697, ambos do CPC. Intime-se a parte autora por OJA. Dê-se ciência. 4 - Não realizado o acordo na audiência conciliatória acima designada e decorrido o prazo para a resposta da parte ré, remetam-se os autos à equipe técnica deste Juízo para elaboração do estudo social do caso. 5 - Com relação ao pedido de expedição de ofício às instituições bancárias, esclareça a parte autora com quais instituições/bancos o réu possui relacionamento e, se possível, os dados das bancárias titularizadas por ele (número da conta e agência), a fim de que sejam informados ao Juízo os respectivos saldos bancários à época da dissolução da alegada união estável. 6 - Outrossim, com relação ao pedido formulado em sede de tutela de urgência para a restrição de transferência dos veículos, tenho que tal pleito, ao menos por ora, não pode ser deferido. Isso porque não há nos autos qualquer indício de tentativa de alienação do patrimônio comum pelo réu a justificar o deferimento da medida pleiteada, pelo que INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. 7 - Noutro giro, no que toca à medida cautelar de separação de corpos, em que pese o crível desgaste da relação afetiva, não há elementos objetivos de que a autora Edna se encontra em risco de integridade física ou psíquica própria. Nesse cenário, em sede de cognição sumária, não há elementos aptos à fundamentar o afastamento do réu do lar conjugal, medida execpcional e grave, para a qual a lei exige comprovação da sua necessidade, com a demonstração de que tal medida é inadiável, dado o risco concreto de iminentes danos à integridade física e psíquica de quem pede o afastamento, o que não se verifica, ao menos por ora, no caso em tela. Ante o exposto, à míngua de qualquer prova razoavelmente segura de risco iminente à integridade física e psiquíca da autora, indefiro a cautelar para separação de corpos. 8 - Por fim, com relação ao pleito para inclusão do infante Egles no plano de saúde fornecido pelo empregador do genitor, intime-se o réu para que se manifeste sobre o aludido pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. BARRA DO PIRAÍ, 26 de junho de 2025. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003072-43.2023.8.26.0625 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Air Shield do Brasil Ltda - - Assis Francisco da Silva - - Hilda Arduini da Silva e outro - Vistos. Não há que se falar em alteração da capa do processo, devendo a requerente proceder conforme o que já disposto a fls. 275, dando início à fase de cumprimento de sentença com a instauração do respectivo incidente, onde será apreciado o pedido para expedição da certidão do artigo 828 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB 525115/SP), PRISCILA GALVEAS OERTEL (OAB 188657/RJ), JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB 525115/SP), PRISCILA GALVEAS OERTEL (OAB 188657/RJ), PRISCILA GALVEAS OERTEL (OAB 188657/RJ), JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB 525115/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que o menor passou a residir na Comarca de Jundiaí - SP com sua genitora, impõe-se o acolhimento do pedido de fl. 185 com o declínio da competência para a citada Comarca. Isso porque, consolidado o entendimento que a regra de competência do artigo 147 do ECA possui natureza absoluta, privilegiando a maior proteção aos interesses dos menores, é razoável a flexibilização do princípio da perpetuatio jurisdicionis com o declínio de competência, de forma a prevalecer a proteção dos interesses da criança. Observo, inclusive, que a competência também foi declinada nos autos da ação de guarda nº 0012078-51.2022.8.19.0066 que envolve as mesmas partes, conforme indica a certidão de fl. 177. Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo para processar o presente, salientando-se a impossibilidade de prorrogação, observados os termos do artigo 64, §1º do CPC, acolho a promoção do Ministério Público de fl. 185 e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Varas competentes da Comarca de Jundiaí - SP. Dê-se baixa e remetam-se os autos. P-se. I-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1. Anote-se onde couber a revelia do réu, decretada às fls. 365. 2. Intime-se o Réu, por edital com prazo de 20 dias, para pagamento da quantia apontada pela Autora, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 e parágrafos c/c artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 293/297, ao autor.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0812832-73.2024.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIA CHRISTINA ZAMPONI RIBEIRO, ANDRE LUIZ ZAMPONI RIBEIRO RÉU: LANCHONETE K T' ESPERO DE IGUACU LTDA, ANTONIO MANUEL, ANA MARIA CONTE, MARIA ALDINA MIRANDA FERNANDES, ANA MARIA MIRANDA FERNANDES Nos termos da decisão que concedeu a liminar, EXPEÇA-SE novo mandado de despejo, com prazo de 15 (quinze) dias. Conforme requerido em ID. 178087225, fica autorizada, desde já,a presença da Sra. Denise Helena de Miranda Barbosa, para acompanhamento da diligência. NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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