Cintia Souto De Souza
Cintia Souto De Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 188666
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TRT1
Nome:
CINTIA SOUTO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias corridos.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias corridos.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0801110-86.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE ROSA DE FREITAS PEIXOTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801125-55.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CARLA DA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte ré para pagar a quantia apontada pela parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPrestei as informações requisitadas conforme seguem. Junte-se aos autos o comprovante de envio. INFORMAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravo de Instrumento nº 0035894-61.2025.8.19.0000 Processo originário: 0000465-66.2003.8.19.0206 Agravante: ELIAS MAIA TINOCO Agravado: LACIR GOMES DA SILVA Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao ofício nº 871/2025, encaminho informação referente ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0000465-66.2003.8.19.0206. DOS FATOS E DO PROCESSADO Trata-se de ação demarcatória proposta por LACIR GOMES DA SILVA em face de WALDENEIA ROSA GUIMARAES e ELIAS MAIA TINOCO, objetivando a demarcação de propriedade, com demolição de construção irregular erigida pelo segundo réu em área da propriedade do autor. Em sentença transitada em julgado, o agravante foi condenado a determinar a demarcação do imóvel objeto da ação, com a demolição da construção erigida em área da agravada, devendo os limites do terreno da agravada ser acrescido em 2,43 m, na frente para a rua 5, nº14, Paciência. Em fase de cumprimento de sentença, foi aplicada multa coercitiva (astreintes) em face do descumprimento da obrigação de fazer, tendo sido realizada penhora online sobre rendimentos do executado. O agravante impugnou o cumprimento de sentença, requerendo a nulidade da penhora face à impenhorabilidade dos rendimentos, a limitação das astreintes e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao impugnante e acolheu parcialmente a impugnação para limitar a penhora a 30% dos rendimentos líquidos do executado, considerando a jurisprudência pacífica do STJ e TJRJ que admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade absoluta de vencimentos (art. 833, IV do CPC). A decisão indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo em vista que a construção irregular continua causando danos ao imóvel da parte exequente, sendo necessária a demolição do muro para cessar os prejuízos. Quanto às astreintes, a decisão acolheu parcialmente o pedido de limitação, fixando seu teto em R$ 30.000,00, considerando a jurisprudência do STJ que permite a revisão quando se mostrar excessiva, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão determinou a manutenção dos descontos mensais de 30% dos rendimentos líquidos do executado até o limite de R$ 30.000,00 e a realização de avaliação por Oficial de Justiça Avaliador para verificar as circunstâncias atuais do caso. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A limitação da penhora a 30% dos rendimentos líquidos está em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando preservado percentual que não comprometa a subsistência do devedor e sua família. A recusa em converter a obrigação de fazer em perdas e danos mostra-se acertada, uma vez que a construção irregular continua causando prejuízos à parte exequente, conforme demonstrado pelas fotografias dos autos. A limitação das astreintes ao patamar de R$ 30.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantendo seu caráter coercitivo sem configurar medida desproporcional ou ensejar enriquecimento sem causa. Era o que me cumpria informar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras informações que se façam necessárias. Por fim, renovo votos de elevada estima e consideração. À 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
-
Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoManifeste-se a parte autora sobre diligência negativa de ID 187035384
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0801125-55.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CARLA DA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.