Ney Hamilton Nunes
Ney Hamilton Nunes
Número da OAB:
OAB/RJ 188673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ney Hamilton Nunes possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT1, TRF2
Nome:
NEY HAMILTON NUNES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008821-76.2023.4.02.5118/RJ AUTOR : JOSELITA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NEY HAMILTON NUNES (OAB RJ188673) DESPACHO/DECISÃO Uma vez que os destinatários dos ofícios não são Rés desse processo, não cabe o arbitramento de multa. Poderia a Autora, para fins de celeridade, como sucessora do de cujus , diligenciar diretamente nas unidades em questão e solicitar os documentos, que entende necessários. Em paralelo, considerando o reiterado descumprimento da ordem judicial, determino nova expedição dos ofícios previstos no Evento 54, os quais deverão ser entregues por oficial de justiça ao Diretor/Diretor-Geral das respectivas Unidades, ou quem lhe faça as vezes. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para o efetivo cumprimento da ordem. Cumprido, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias. Após, cumpra-se o determinado no Evento 47, com a marcação da perícia médica indireta.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI - Relatório A decisão judicial proferida às fls. 734 deferiu tutela de urgência incidental para autorizar a inventariante, Sra. ARINETE PINTO BARTHON DA MOTTA, a realizar obras emergenciais nos imóveis pertencentes ao espólio situado na Rua Jorge Medeiros, nº 600, Casas 01, 02 e 03, bem como o levantamento da quantia de R$ 70.195,00 dos valores judicialmente depositados, provenientes da renda de aluguéis, para custeio das referidas obras. Contudo, após petição de fls. 757, as herdeiras AMANDA FERNANDES DA MOTTA e ARICIA GOMES BARTHON DA MOTTA requereram a reconsideração da decisão, invocando ausência de contraditório, insuficiência de provas quanto à urgência e inadequação dos orçamentos apresentados. II - Da Legalidade e Fundamentação da Decisão A tutela de urgência foi corretamente fundamentada nos termos do art. 300 do CPC, que permite a concessão da medida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os fundamentos utilizados pelo juízo de origem, com base em laudo técnico e boletim de ocorrência, indicam plausibilidade e urgência. Além disso, o uso de valores oriundos da renda dos próprios imóveis do espólio, já sob administração da inventariante, encontra amparo no art. 618, I e III, do CPC, o qual atribui à inventariante a função de administração e conservação dos bens, inclusive com responsabilidade pela prestação de contas. III - Da Oposição das Herdeiras: Contraditório e Transparência Não obstante a fundamentação formal da decisão, há aspectos relevantes apontados pelas herdeiras: III.1 - Falta de intimação prévia dos interessados: O levantamento de valores no curso do inventário, sobretudo em montante expressivo, pressupõe a oitiva de todos os herdeiros. A ausência de ciência prévia das demais partes pode caracterizar violação ao art. 5º, inciso LV, da CF/88, que assegura o contraditório e a ampla defesa. III.2 - Inconsistência dos orçamentos: As herdeiras sustentam que os orçamentos apresentados são vagos e abrangem melhorias de natureza voluptuária (ex: pintura geral, instalação de box, entre outros), o que não se enquadra como obras emergenciais . O argumento se fortalece à luz da exigência de razoabilidade e proporcionalidade das despesas, conforme os princípios do art. 370 do CPC e jurisprudência dominante do STJ sobre prestação de contas e dever de zelo do inventariante. III.3 - Ausência de prestação de contas quanto aos aluguéis: Conforme alegam, a inventariante não apresentou regularmente prestações de contas dos valores arrecadados, infringindo o art. 618, III, do CPC, o que fragiliza a transparência da administração. IV - Conclusão Diante do exposto, verifica-se que, embora a decisão esteja formalmente fundamentada na lei processual, deve ser parcialmente revista, sob pena de vício procedimental. Embora a medida tenha sido deferida com base no art. 300 do CPC, verifico que não houve intimação prévia dos demais herdeiros, o que compromete o contraditório e a transparência da gestão do espólio, sobretudo diante do vultoso valor autorizado para levantamento. Some-se a isso os elementos levantados quanto à natureza das obras indicadas, cuja essencialidade não restou plenamente demonstrada nos orçamentos apresentados. V - Decido Determino a suspensão da eficácia da decisão ID 734 até o regular exercício do contraditório por todos os herdeiros. Intimem-se para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se especificamente sobre: a) A necessidade das obras indicadas; b) A adequação dos orçamentos apresentados; c) A eventual prestação de contas dos valores de aluguéis já arrecadados, no período posterior à última juntada. Após, voltem conclusos para nova análise da viabilidade da medida.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812154-67.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA VIEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado pela ré, bem como a posterior negativa de cobertura securitária. A parte ré apresentou contestação, com arguição de preliminares que se confundem com o mérito, razão pela qual serão apreciadas em momento oportuno. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a serem declaradas. Dessa forma, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da seguradora ré quanto ao dever de indenizar o autor pelos danos decorrentes do acidente de trânsito descrito na inicial. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica automotiva, para análise da dinâmica do acidente. Contudo, entendo desnecessária ao deslinde da controvérsia, bastando os documentos já acostados aos autos, razão pela qual, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Sendo assim, dou por encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. Ficam cientes as partes de que, caso peticionem nos autos, a remessa será automaticamente cancelada. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 271-D, 273-D, 275-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0876793-65.2025.8.19.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de dissolução de união estável em que as partes residem no Município de Duque de Caxias. A competência para processar ação de divórcio é a do foro do domicílio do casal, segundo dispõe o art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para processar o feito. Portanto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor do Juízo da Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, ao qual couber por distribuição. Dê-se baixa e remetam-se os autos. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. RAQUEL DE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012052-14.2023.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ALINE MANOEL ANDRADE FRANCISCO (Pais) ADVOGADO(A) : NEY HAMILTON NUNES (OAB RJ188673) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 31/05/2022. Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109783-61.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : HAROLDO VIANA ADVOGADO(A) : NEY HAMILTON NUNES (OAB RJ188673) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade de justiça. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0808466-23.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito
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