Leonidas Lopes Borio Filho
Leonidas Lopes Borio Filho
Número da OAB:
OAB/RJ 188693
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonidas Lopes Borio Filho possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJSC
Nome:
LEONIDAS LOPES BORIO FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018164-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : NOVUS CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONIDAS LOPES BORIO FILHO (OAB RJ188693) SENTENÇA Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA E EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil de 2015. Sem prejuízo, diante das informações apresentadas no Evento 20, à Secretaria para a retificação do polo passivo do feito, fazendo constar Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu. Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal. Decorrido, in albis, o prazo para interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5017905-84.2025.4.02.5101/RJ APELADO : NOVUS CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEONIDAS LOPES BORIO FILHO (OAB RJ188693) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: sub3tesp@trf2.jus.br É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Agravo de Instrumento Nº 5000717-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: JIMENA MELGAR BARREDA DE BRANDTNER ADVOGADO(A): LEONIDAS LOPES BORIO FILHO (OAB RJ188693) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5017905-84.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELADO : NOVUS CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEONIDAS LOPES BORIO FILHO (OAB RJ188693) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANTO A VALORES PRETÉRITOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO. TEMA 1.262 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança, para reconhecer o direito da Apelada de (i) excluir o ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; e (ii) realizar a compensação/restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título, acrescidos da Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Discute-se no caso (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral; (ii) a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS e de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título dessas contribuições; (iii) a legislação aplicável à compensação. III. Razões de decidir 3. A pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral não autoriza a suspensão de processos que versem sobre a matéria sem que haja determinação expressa do relator do(s) recurso(s) selecionado(s) como representativo(s) da controvérsia no STF (art. 1.035, § 5º, do CPC). No RE nº 592.616, não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre o Tema 118 da Repercussão Geral. 4. A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada firmou-se no sentido da adoção da posição externada pelo relator original do RE nº 592.616, Ministro Celso de Mello, que aplicou ao ISS a mesma orientação fixada pelo STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo das aludidas contribuições (Tema 69 da Repercussão Geral, RE 574.706, j.15/03/2017), por entender ser necessária a presença de dois elementos essenciais para que um ingresso financeiro se caracterize como receita para fins do art. 195, I, da Constituição (i) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e (ii) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo. 5. “O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF” (STJ, EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/11/2021). 6. Tratando-se de mandado de segurança impetrado em 24/02/2025, o direito à compensação alcança os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração (art. 168, I, do CTN). 7. A compensação somente pode ser feita após o trânsito em julgado e deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas (arts. 170 e 170-A do CTN e STJ, Tema Repetitivo 345, REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, j. de 2/9/2010). Por isso, as decisões judiciais que reconheçam o direito a créditos não devem observar nenhuma norma específica sobre a compensação. 8. Em mandado de segurança, não é possível assegurar a restituição de valores devidos em período anterior à impetração. Deste modo, a devolução judicial de valores, por meio do regime de precatórios/RPV, deve abranger somente o montante recolhido indevidamente após a impetração do presente Mandado de Segurança (Enunciados nº 269 e nº 271 da Súmula de Jurisprudência do STF). 9. A restituição dos valores recolhidos indevidamente após a impetração deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição), conforme a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.262 da Repercussão Geral (RE nº 1.420.691, relatora Ministra Rosa Weber, j. 22/08/2023). 10. O indébito deverá ser acrescido da Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. IV. Dispositivo 11. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que a devolução judicial de valores, por meio do regime de precatórios/RPV, deve abranger somente o montante recolhido indevidamente após a impetração do presente Mandado de Segurança (Enunciados nº 269 e 271 da Sumula de Jurisprudência do STF), nos termos do voto do relator. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5004601-02.2023.8.24.0167/SC (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA APELANTE: RICARDO LAUREANO SIQUEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEONIDAS LOPES BORIO FILHO (OAB RJ188693) APELADO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC (REQUERIDO) PROCURADOR(A): JEAN NASCIMENTO PACHECO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5065213-53.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELADO : STUDIO INVESTIMENTOS ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEONIDAS LOPES BORIO FILHO (OAB RJ188693) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE Nº 592.696 (TEMA 118) PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE Nº 574.706-PR (TEMA 69). POSSIBILIDADE. MESMA RATIO DECIDENDI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional alegando vício de omissão. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de vícios no julgado, especialmente omissão a respeito da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.330.737/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 634/STJ), bem como acerca da alegada impossibilidade de julgamento da questão referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, tendo em vista que ainda não foi apreciada pelo STF, sendo matéria do RE 592.616- RG/RS (Tema 118). III. Razões de decidir 3. Consoante consignado no acórdão recorrido, apesar de o STF, no RE nº 596.616 (Tema 118), ter reconhecido a existência de repercussão geral, quanto ao tema inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não houve determinação de suspensão do curso dos processos que versem sobre tal matéria, inexistindo, portanto, impedimento para que esta Turma a aprecie. 4. Conforme destacou o voto condutor, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é perfeitamente admissível, pois embora a decisão do STF no RE 574.706/PR não tenha abordado especificamente a inclusão do ISS e o julgamento do RE 592.616/RS ainda não tenha sido finalizado, o raciocínio jurídico é o mesmo para ambos os casos. É dizer, assim como ICMS, o ISS não pode ser entendido como receita ou faturamento por se tratar de um mero ingresso no caixa da empresa que depois será repassado ao ente público. 5. A respeito do entendimento da embargante, que deveria ter sido observado a orientação constante no REsp 1.330.737/SP, em que o STJ concluiu que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS” , também está expressamente consignado no voto condutor que tanto a existência de jurisprudência firmada no STJ quanto o precedente judicial fixado naquela Corte de Justiça não mais prevalecem, eis que superados pela tese firmada no STF, a par da similaridade estrutural do imposto municipal com o ICMS. 6. O julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder um a um os argumentos apresentados. Desnecessária, portanto, a expressa alusão a todas as alegações mencionadas pela recorrente. 7. Conclui-se que a questão foi devidamente analisada, não havendo omissão a ser sanada. Se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração da União/Fazenda Nacional desprovidos. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 24ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 21 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: sub3tesp@trf2.jus.br É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5064690-41.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PIEMONTE HOLDING DE PARTICIPACOES S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONIDAS LOPES BORIO FILHO (OAB RJ188693) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
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