Leandro Augusto Barbosa Vieira

Leandro Augusto Barbosa Vieira

Número da OAB: OAB/RJ 188833

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRJ
Nome: LEANDRO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0806858-42.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULITA CECILIA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO DO BRASIL SA 1) Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofícioremetidoao Banco do Brasil, expedido no ID. 189762076, para sercessado imediatamente as cobranças indevidas na conta da autora JULITA CECILIA DA SILVA n.º do Benefício 108172947-0, CPF 473.136.170-20,referente aos empréstimos consignados não contratados com o banco AGIBANK S/Anos valores de R$ 20.866,81 e R$ 1418,27, encaminhando ao local correto conforme indicado no ID. 191915133, valendo o presente como ofício. 2) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provasque pretendem produzir, justificando-as, pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. MARICÁ, 18 de junho de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0821334-22.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: VITAO ALIMENTOS LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. PAULA ALMEIDA DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de VITAO ALIMENTOS LTDA., alegando que adquiriu produtos alimentícios no site da ré em 22/09/2024, com previsão de entrega para o dia 01/10/2024, mas que os produtos foram entregues apenas ao final de novembro, após diversas tratativas, frustração de expectativa de viagem e substituição de item fora de estoque. Sustenta que os transtornos enfrentados superam os meros aborrecimentos e requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de furto na transportadora e necessidade de substituição de item indisponível, que os produtos foram devidamente entregues com suporte ao cliente, e que não houve falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e alegou má-fé da parte autora. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de litigância de má-fé arguida pela parte ré, por ausência de provas que demonstrem conduta temerária ou desleal por parte da autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 da referida legislação, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo se demonstrada a ocorrência de excludente legal, o que não se verificou. Em que pese o argumento da ré sobre o furto na transportadora, tal ocorrência não elide sua responsabilidade perante o consumidor final. O fornecedor responde pela integralidade da cadeia de consumo, incluindo falhas logísticas de terceiros contratados para o cumprimento da obrigação principal. É certo que atrasos pontuais na entrega de mercadorias, por si sós, podem configurar meros aborrecimentos, incapazes de justificar indenização por dano moral. Contudo, no caso concreto, o atraso ultrapassou dois meses além da previsão inicialmente acordada, sendo necessário o acionamento reiterado do serviço de atendimento ao cliente, além da substituição de produto adquirido — elementos que evidenciam falha relevante na prestação do serviço, gerando frustração concreta e justificada na consumidora, especialmente diante da alegada impossibilidade de usufruir dos produtos em viagem previamente programada. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o atraso exagerado e injustificado na entrega de produtos, aliado à má prestação de suporte e ausência de solução adequada e tempestiva, configura violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e enseja dano moral, ainda que em valor moderado, em razão da repercussão do fato no cotidiano do consumidor. Neste caso, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, revelando falha relevante na prestação do serviço, que gerou angústia e frustração desnecessária à consumidora. Assim, é cabível a fixação de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à ofensa experimentada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data conforme artigo 389 pu CC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação conforme artigo 406 e parágrafos CC; Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 15 de junho de 2025. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data de assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 477. Intimem-se, como requerido.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou. A parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes nos autos às fls. 297/298, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR (CONFORME INFORMADO PELO EXEQUENTE ÀS FLS. 307), TORNO INSUBSISTENTE A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS (FLS. 252), DEVENDO O CARTÓRIO OFICIAR AO 2º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE NITERÓI (FLS. 284) COMUNICANDO-LHE TAL SITUAÇÃO. Eventuais custas remanescentes na forma do acordo. Observadas as formalidades pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo. PRI.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou. A parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Processo: 0804726-12.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS MERINO SANTA ANNA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, que passa a valer como fundamentação desta, com fulcro na Lei Estadual nº 4578/05 e na Resolução nº 08/05, do E. Órgão Especial do TJRJ, e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, I, da lei 9099/95. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Fica revogada eventual tutela concedida. Após, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 dias. Recolhidas AS CUSTAS PROCESSUAIS devidas, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de não cumprimento da obrigação legal, oficie-se ao Fundo Especial do TJRJ para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Maricá, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0800596-47.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, AIRA ROSA DA COSTA RÉU: CAIXA SEGURADORA SA, DENISE DOS SANTOS MARINS, ZOROASTRO GOMES SILVA, CONQUISTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, XS3 SEGUROS S.A., XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. Ao autor sobre o postulado no id. 181019551. Prazo: quinze dias. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a manifestação no ID169041714, esclareça a parte autora quantas citações pretende sejam feitas.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc./r/r/n/nTrata-se de Ação de Alimentos proposta por ARTHUR GOMES RAMOA COUTINHO, representado por DANIELA PEREIRA GOMES, em face de RENAN RAMOA COUTINHO, na qual pretende a parte autora seja o/a alimentante condenado/a ao pagamento da prestação alimentar no percentual de 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos, havendo vínculo empregatício, ou em 300% (trezentos por cento) do salário-mínimo, caso não possua vínculo./r/r/n/nPara tanto, sustenta a parte autora, em apertada síntese, o vínculo de filiação com o/a alimentante; alega que os alimentos não são devidamente prestados, não obstante suas despesas sejam presumidas; e conclui que o/a alimentante tem condições de prestar os alimentos no percentual requerido, porquanto trabalha como gerente de vendas da empresa NATSU NITERÓI VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, situada à Estrada Francisco da Cruz Nunes, nº 325, Itaipu, nesta cidade, percebendo renda mensal na monta de R$20.000,00 (vinte mil reais). Destaca que sua genitora está desempregada, não tendo condições de arcar com suas despesas./r/r/n/nA gratuidade de justiça foi deferida e os alimentos provisórios fixados em 15% (quinze por cento) dos ganhos do réu, conforme id. 54/55. A decisão foi parcialmente reformada, conforme Acórdão de id.108/114, que integrou a decisão fixando os provisórios, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, em dois salários mínimos./r/r/n/nEm resposta, index. 120/122, a parte ré sustenta que trabalha como supervisor/vendedor, tendo renda variável; que as despesas do menor giram em torno de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), sendo a genitora corresponsável. Oferta o importe correspondente a 10% (dez por cento) de seus ganhos e, caso não tenha vínculo, o valor de 20% (vinte por cento) do salário- mínimo./r/r/n/nRéplica, id. 150/155../r/r/n/nIndeferido o pedido de gratuidade do réu, id.179./r/r/n/nSaneado o feito, id.196, instadas as partes a se manifestarem em provas, determinada a consulta aos convênios da genitora do menor, id.208, com resultados nos id.226/491./r/r/n/nParecer final do Ministério Público, index. 502/503./r/r/n/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO./r/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/r/n/nComo se sabe, a obrigação alimentar deriva da relação de parentesco e solidariedade, sendo a obrigação dos genitores em relação ao filho menor decorrente do poder familiar./r/r/n/nNas hipóteses em que a obrigação decorre do poder familiar, principalmente em se observando a nítida dependência econômica das crianças, respaldada, inclusive, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º), há a presunção da necessidade alimentar./r/r/n/n Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. /r/r/n/nDestaque-se, ainda, que tal obrigação alimentar não se resume às necessidades de alimentação e moradia, incluindo também os gastos com educação, saúde, vestuário, esportes, lazer, dentre outros./r/r/n/nAliás, ao contrário do que sustenta o réu, os custos de moradia não cabem apenas ao genitor com que reside o menor, devendo o outro arcar com parte das despesas necessárias para assegurar o direito à moradia./r/r/n/nIncontroverso o vínculo de filiação entre as partes e a menoridade da parte autora, de sorte que restam nítidas e presumidas a obrigação e a necessidade./r/r/n/nQuanto à possibilidade do/a alimentante, da análise de seus contracheques, id.136/140, vê-se que exerce atividade laborativa como supervisor de vendas em uma concessionária automotiva, percebendo ganhos no valor aproximado de R$12.000,00, porquanto, ainda que variável, já que proporcional às vendas, a maioria dos contracheques indicam tal valor, constando apenas um em valor inferior R$7.231,00 (sete mil, duzentos e trinta e um reais)./r/r/n/nImportante considerar que com a devida instrução dos autos, restou constatado que a genitora não possui fonte de renda considerável, o que se observa, inclusive, do resultado das consultas aos convênios deste TJRJ, id.226/491, requerido pelo réu./r/r/n/nRelevante ressaltar, ainda, que a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento)dos rendimentos do genitor, como requerido, não abala de forma considerável sua sobrevivência, dada sua renda média- R$12.000,00 (doze mil reais)./r/r/n/nÉ cediço que ambos os genitores possuem o poder familiar e, por conseguinte, são corresponsáveis pela manutenção da prole./r/r/n/nNo entanto, cabe salientar que a manutenção da prole não se restringe à contribuição financeira, compreendendo outras obrigações de cuidado, as quais são tão ou mais necessárias ao desenvolvimento sadio da criança./r/r/n/nE, da leitura do feito, vê-se que embora a genitora não tenha uma contribuição financeira tão significativa em relação às despesas do menor, ela, por sua vez, dedica-se de forma praticamente exclusiva aos cuidados diretos com ele./r/r/n/nComo ciência humana, o Direito tem por natureza a frequente adequação às mudanças sociais, não só factuais, como, ainda, também, as de pensamento./r/r/n/nE, em observância a tal evolução social, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou o Protocolo para Julgamento com perspectiva de gênero (Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça), no qual, com o fito de promoção do equilíbrio entre as partes, isonomia, quando da análise do caso concreto, deve o magistrado observar as peculiaridades que envolvem as questões e dar a devida consideração às condições inerentes à mulher na atual sociedade./r/r/n/nSobre a aplicação da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata do Julgamento sob a Perspectiva de Gênero em relação à fixação dos alimentos, transcrevo trechos do artigo publicado na Revista do CNJ, no ano de 2024, in verbis :/r/r/n/n Por décadas, o trabalho das mulheres tem sido subestimado e muitas vezes não reconhecido, especialmente em responsabilidades domésticas e de cuidado, que frequentemente passam despercebidas em uma sociedade predominantemente patriarcal./r/nÉ amplamente conhecido que, na maioria dos casos, as mães são as principais encarregadas das tarefas diárias dos filhos, como alimentação, vestuário, cuidados e higiene, entre outras tantas atividades essenciais para o desenvolvimento das crianças./r/nContudo, essas atividades não são devidamente valorizadas, visto que o trabalho doméstico e de cuidado é atribuído predominante às mulheres, e a sociedade encontra grande dificuldade em separar a esfera reprodutiva da produtiva, julgando como atos de amor e afeto o que na realidade é prestação de serviço não remunerada, o denominado trabalho invisível./r/nEssa desvalorização do trabalho invisível realizado pela mulher é ainda mais acentuada quando os pais não convivem sob o mesmo teto e a criança permanece sob os cuidados diários maternos, havendo desequilíbrio na convivência familiar, visto que, mesmo nos casos em que a guarda é compartilhada, é a mãe que geralmente assume o peso das tarefas diárias./r/nPara esses casos, ao estabelecer a pensão alimentícia em favor do filho, sabe-se que o valor fixado deve cobrir todas as suas necessidades, como educação, alimentação e moradia. No entanto, além dessas despesas básicas, o cuidado diário da criança pela mãe, que demanda tempo e dedicação, muitas vezes não é considerado no cálculo judicial do valor da pensão, isso porque, em uma sociedade predominantemente patriarcal, em que atribuem à mulher a responsabilidade exclusiva ou predominante dos cuidados com os filhos, as tarefas diárias de cuidado tornam-se invisíveis, sendo consideradas apenas quando realizadas por terceiros, como uma babá, por exemplo./r/nNesse cenário, surge o questionamento: como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que se tornou obrigatório por meio da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pode auxiliar no reconhecimento do trabalho invisível das mulheres? /r/nEssa indagação é crucial, pois ambos os pais têm responsabilidades para com a criança, não sendo justo atribuir exclusivamente à mãe todas as atividades, que por óbvio exigem tempo e dedicação e, principalmente, ficar à mercê da mudança cultural, por não ter ferramentas legais que auxiliem a modificar o estereótipo de que a mulher é a principal responsável pela prole./r/n(...)/r/r/n/nDevido ao fato de a legislação apresentar condições gerais sobre a determinação dos alimentos, cabe ao juiz usar seu discernimento para estabelecer os valores, levando em conta as necessidades específicas do alimentado e as possibilidades econômicas do alimentante, incluindo seus indicadores de riqueza visíveis (Assef, 2004)./r/nEmbora o credor deva provar as suas necessidades, ficando a critério do juiz a quantificação dos alimentos, não está sujeito o decisum a qualquer alegação extra ou ultra petita em decorrência do montante fixado (Dias, 2021), devendo para isso a decisão ser devidamente fundamentada, pois, conforme ensina Rosa e Farias (2024, p. 415), fixar o valor os alimentos aquém do mínimo imprescindível para a sobrevivência do alimentado ofenderá o princípio da dignidade humana./r/nDentro desse contexto, as premissas para a fixação do valor de alimentos em favor dos filhos são encontradas especialmente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais fornecem diretrizes fundamentais para garantir que os filhos recebam a assistência necessária, considerando suas necessidades específicas e as capacidades financeiras dos pais./r/nA Constituição Federal, em seu art. 227, estipula que a família tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais como saúde, alimentação, educação, lazer e profissionalização (Brasil, 1988). Portanto, cabe aos pais, em condições de igualdade, garantir esses direitos essenciais aos seus filhos./r/nOs arts. 21 e 22 do ECA estabelecem que os pais devem exercer o poder familiar em igualdade de condições, incluindo o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Além disso, reforça que toda criança e adolescente têm direito à educação, saúde, cultura, esporte e lazer. Esses dispositivos legais enrijecem que ambos os pais têm a responsabilidade conjunta de proporcionar aos filhos uma vida digna e respeitável (Brasil, 1990)./r/nO sistema legal brasileiro busca assegurar que os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes sejam protegidos, incluindo o direito aos alimentos, garantindo que essas necessidades sejam supridas de maneira justa e equitativa, conforme estabelecido pelas normativas vigentes voltadas à proteção integral. /r/nE, no contexto jurídico, a expressão alimentos abrange tudo o que é necessário para suprir as necessidades humanas, não apenas físicas, mas também emocionais e culturais, como destacado por Dias (2021) e Comel (2003). Madaleno (2018, p. 1256) complementa ainda que os alimentos são destinados a atender às necessidades mensais e periódicas, comuns e ordinárias da vida./r/n Além dos critérios norteadores necessidade e possibilidade, visando equilibrar mais a fixação da pensão, com o passar do tempo, surgiu como baliza também a proporcionalidade, de acordo com o art.1.694, § 1.º, do Código Civil que utiliza a palavra proporção quando fala das necessidades do alimentando em face dos recursos do alimentante. /r/n Por esse aspecto prático, o valor dos alimentos é analisado também buscando balancear as remunerações dos pais, com base no artigo 1.703 do Código Civil Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos . A propósito, quanto maior a renda, maior deve ser a contribuição, devendo os alimentos serem compatíveis com a condição social dos genitores (Brasil, 2002)./r/nAcerca do ajuizamento da ação de alimentos litigiosa e da necessidade do arbitramento do valor pelo judiciário, tem-se que se há o pedido judicial é porque, amigavelmente, não houve iniciativa ou determinação do devedor de alimentos em fornecê-los (Andrighi, 2008, p. 228). /r/nNesse contexto, é evidente que muitos pais tentam evitar ou reduzir o pagamento de pensão alimentícia alegando condições financeiras adversas, muitas vezes não condizentes com a realidade, o que coloca as mães dos filhos em uma posição difícil, em que precisam comprovar cada uma das necessidades dos filhos, ainda que presumíveis para a idade./r/nDe acordo com Andrighi, não há flores no caminho processual do pedido de alimentos (2008, p. 227) e resta para a mulher o árduo trabalho de comprovar as necessidades do filho, momento em que encontrará diversos obstáculos e dificuldades, seja na questão de comprovar as despesas que muitas vezes são adquiridas em conjunto com as necessidades dos outros membros da família, seja, por não conseguir comprovar aquelas inerentes aos cuidados, que demandam tempo e dedicação, e que acabam por sobrecarregá-la. /r/nA jurisprudência reconhece despesas com babá como necessárias para crianças e adolescentes, mas raramente considera o tempo dedicado pela mãe aos cuidados cotidianos do filho. /r/nO Código Civil menciona que os pais separados devem contribuir de acordo com seus recursos para a manutenção dos filhos, mas, segundo Assef (2004), não esclarece se esses recursos podem incluir o tempo dedicado e as tarefas realizadas pela mãe. /r/nContudo, embora seja negligenciado na prática, é notório que a criação do filho, bem como as atividades domésticas devem ser divididas igualmente entre os pais da criança (Marçal, 2017) e, não o sendo, o desequilíbrio deve restar, ao menos, compensado./r/nSob este aspecto, tem-se que a condição da proporcionalidade na análise do arbitramento dos alimentos deveria ser observada também sob a proporção do tempo em que um genitor se dedica mais que o outro aos cuidados dos filhos ao longo do cotidiano, visto que quem está mais presente na rotina da criança geralmente enfrenta despesas gerais mais altas, como consumo de energia, água, alimentos, higiene pessoal, medicamentos, gasolina, internet, entre outros. /r/nAlém disso, frequentemente precisa comprar roupas, proporcionar lazer, entre outras necessidades, o que afeta mais o seu tempo do que o do outro genitor./r/nPereira (2005) leciona que os alimentos abrangem não somente a parte material, mas também tudo aquilo que for necessário para o desenvolvimento saudável da criança. Na mesma toada, Dias (2020) afirma que não é delimitado e tampouco definido em lei as despesas a serem compreendidas. Sendo assim, pode-se entender que o tempo e os esforços da mãe em suas atividades de cuidado em prol dos filhos devem fazer parte do rol de despesas da criança. Por isso, é fundamental reavaliar como o sistema jurídico considera no arbitramento do valor de alimentos devido aos filhos menores de idade o peso do trabalho doméstico e de cuidado praticado pelas mulheres. /r/nNesse cenário, surge o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que entre os seus objetivos visa alcançar a superação dos percalços que impossibilita a percepção de uma igual dignidade entre mulheres e homens, em todos os cenários (CNJ, 2021, p. 9) /r/n(PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO COMO INSTRUMENTO PARA O RECONHECIMENTO DO TRABALHO INVISÍVEL NO ARBITRAMENTO DO VALOR DE ALIMENTOS. Bárbara Aparecida Nunes Souza Gláucia Borges. Revista CNJ, v.8, n.2 | jul. /dez. 2024 | ISSN 2525-45002. Link: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/612/463)/r/r/n/nE, o caso concreto, se amolda perfeitamente ao supracitado, porquanto, embora a quantia requerida a título de alimentos compreenda praticamente todas as despesas do menor, há uma contribuição materna em relação a este, e que, apesar de não ter sua mensuração financeira reconhecida de plano pela sociedade, é fundamental para o desenvolvimento físico e emocional da criança./r/r/n/nTal contribuição tem o condão, inclusive, de possibilitar um pleno desenvolvimento profissional e social ao genitor, já que resta praticamente desonerado dos encargos físicos e mentais inerentes aos cuidados com a criança no dia a dia./r/r/n/nAlém disso, não se pode desconsiderar que há inúmeras despesas não inclusas na planilha, as quais são suportadas na rotina diária e que são de notório impacto./r/r/n/nDiante disso, considerando a plena capacidade financeira do alimentante; a constatação da efetiva contribuição materna em relação ao menor, não só financeiramente, mas também com os cuidados recorrentes (trabalho invisível); e a necessidade de preservação do melhor interesse do menor, compreendo que o percentual requerido de 20% (vinte por cento) dos ganhos do alimentante se mostra proporcional./r/r/n/nMantenho, por fim, quanto à hipótese de ausência de vínculo empregatício, o valor definido no Acórdão de id. 108/114, de dois salários mínimos./r/r/n/nPor ser assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno o/a alimentante a pensionar a título definitivo a parte autora com a importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, deles deduzidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência social oficial), incidindo o percentual, inclusive, sobre adicionais, gratificações, horas-extras, 13° salário e abono de férias, mediante desconto em folha de pagamento, ou, na hipótese de ausência de vínculo empregatício no valor correspondente a dois salários mínimos, a ser depositado mensalmente até o dia 05 de cada mês, em conta corrente do/a representante legal. Extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno o réu no pagamento das despesas processuais, sendo os honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)./r/r/n/nHavendo vínculo empregatício, oficie-se ao empregador para fins de desconto em folha de pagamento, facultando-se à parte interessada encaminhar o ofício, uma vez que assinado eletronicamente./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
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