Leandro Augusto Barbosa Vieira

Leandro Augusto Barbosa Vieira

Número da OAB: OAB/RJ 188833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Augusto Barbosa Vieira possui 41 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRJ
Nome: LEANDRO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 48/49 :Na forma do requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), intime-se a parte executada, observando-se a norma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, inclusive das custas da fase de cumprimento e dos ônus de sucumbência da fase de conhecimento. Pela mesma intimação fica a parte executada ciente de que, não ocorrendo o pagamento integral, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, sobre o total exequendo, e que, se parcial o pagamento, a multa e os honorários antes referidos incidiram sobre o restante. Cientifique-se também a parte executada de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. Por fim, advirta-se a parte executada de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral da quantia exequenda, será expedido, desde logo e independentemente de novo despacho, mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º) de bens móveis ou ordem de indisponibilidade (pré-penhora) de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora 'on line' pelo sistema BACEN-JUD) pela quantia total em execução. Outras modalidades de penhora serão decididas e executadas em despacho judicial subsequente. Seja qual for a modalidade de penhora que o exequente tiver indicado, depois transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que tenha ocorrido pagamento integral, estará o mesmo exequente intimado a efetuar o recolhimento de custas referentes à modalidade de penhora escolhida (on line, por mandado ou por termo). O depositário para os bens móveis será o depósito judicial, na forma do art. 840, II do CPC, incumbindo à parte exequente acompanhar a execução do mandado junto à Central de Mandados/NAROJA, visando à contratação e adiantamento de despesas dos serviços necessários à execução do mandado (transporte ao depósito público, por exemplo). Conforme dispõe do artigo 402 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, fica vedada a realização do leilão dos bens entregues à guarda do Departamento de Depósito Público que lá permaneçam sem que sejam reivindicados, até ulterior autorização judicial.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0806858-42.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULITA CECILIA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO DO BRASIL SA 1) Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofícioremetidoao Banco do Brasil, expedido no ID. 189762076, para sercessado imediatamente as cobranças indevidas na conta da autora JULITA CECILIA DA SILVA n.º do Benefício 108172947-0, CPF 473.136.170-20,referente aos empréstimos consignados não contratados com o banco AGIBANK S/Anos valores de R$ 20.866,81 e R$ 1418,27, encaminhando ao local correto conforme indicado no ID. 191915133, valendo o presente como ofício. 2) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provasque pretendem produzir, justificando-as, pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. MARICÁ, 18 de junho de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0821334-22.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: VITAO ALIMENTOS LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. PAULA ALMEIDA DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de VITAO ALIMENTOS LTDA., alegando que adquiriu produtos alimentícios no site da ré em 22/09/2024, com previsão de entrega para o dia 01/10/2024, mas que os produtos foram entregues apenas ao final de novembro, após diversas tratativas, frustração de expectativa de viagem e substituição de item fora de estoque. Sustenta que os transtornos enfrentados superam os meros aborrecimentos e requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de furto na transportadora e necessidade de substituição de item indisponível, que os produtos foram devidamente entregues com suporte ao cliente, e que não houve falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e alegou má-fé da parte autora. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de litigância de má-fé arguida pela parte ré, por ausência de provas que demonstrem conduta temerária ou desleal por parte da autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 da referida legislação, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo se demonstrada a ocorrência de excludente legal, o que não se verificou. Em que pese o argumento da ré sobre o furto na transportadora, tal ocorrência não elide sua responsabilidade perante o consumidor final. O fornecedor responde pela integralidade da cadeia de consumo, incluindo falhas logísticas de terceiros contratados para o cumprimento da obrigação principal. É certo que atrasos pontuais na entrega de mercadorias, por si sós, podem configurar meros aborrecimentos, incapazes de justificar indenização por dano moral. Contudo, no caso concreto, o atraso ultrapassou dois meses além da previsão inicialmente acordada, sendo necessário o acionamento reiterado do serviço de atendimento ao cliente, além da substituição de produto adquirido — elementos que evidenciam falha relevante na prestação do serviço, gerando frustração concreta e justificada na consumidora, especialmente diante da alegada impossibilidade de usufruir dos produtos em viagem previamente programada. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o atraso exagerado e injustificado na entrega de produtos, aliado à má prestação de suporte e ausência de solução adequada e tempestiva, configura violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e enseja dano moral, ainda que em valor moderado, em razão da repercussão do fato no cotidiano do consumidor. Neste caso, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, revelando falha relevante na prestação do serviço, que gerou angústia e frustração desnecessária à consumidora. Assim, é cabível a fixação de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à ofensa experimentada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data conforme artigo 389 pu CC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação conforme artigo 406 e parágrafos CC; Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 15 de junho de 2025. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data de assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 477. Intimem-se, como requerido.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou. A parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes nos autos às fls. 297/298, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR (CONFORME INFORMADO PELO EXEQUENTE ÀS FLS. 307), TORNO INSUBSISTENTE A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS (FLS. 252), DEVENDO O CARTÓRIO OFICIAR AO 2º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE NITERÓI (FLS. 284) COMUNICANDO-LHE TAL SITUAÇÃO. Eventuais custas remanescentes na forma do acordo. Observadas as formalidades pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo. PRI.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou. A parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção
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