Felipe Lacerda Moura Martins

Felipe Lacerda Moura Martins

Número da OAB: OAB/RJ 188840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Lacerda Moura Martins possui 87 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJRJ, TRT1, TJSP, TJPA, TJMG, TJGO
Nome: FELIPE LACERDA MOURA MARTINS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046730-60.2023.8.26.0100 (processo principal 1111382-69.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Arildo Martins dos Santos - Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FERJ) - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB 135649/SP), FELIPE LACERDA MOURA MARTINS (OAB 188840/RJ)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    I. Primeiramente intime-se a parte exequente acerca do resultado positivo da consulta ao Renajud juntado à fl. 143. II. Considerando que os valores investidos em plano de previdência privada não são protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC, oficie-se conforme requerido à fl. 210. Recolham-se eventuais custas pendentes para realização da diligência. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Pretensão de penhora de valores depositados em fundo de previdência privada. Indeferimento. Valores investidos em plano de previdência privada . Valores não protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, por se tratar de mero investimento financeiro. Precedentes do STJ. Penhora possível . Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00635006920228190000 202200286750, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) III. Com a resposta, dê-se vista ao exequente. IV. Considerando que a penhora de dinheiro obedece à ordem legal de preferência, conforme artigo 835 CPC, após o cumprimento das diligências acima, caso infrutíferas, voltem os autos conclusos para manifestação acerca da penhora de aluguéis requerido à fl. 213.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000   Processo nº 5654112-33.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição(SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017,tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo) : Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 28 de julho de 2025. Isabella Dias de Queiroz Mizael Servidor   Passo 1: Passo 2:
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0817605-30.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PIRES MARTINS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. NOVA IGUAÇU, 28 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808239-51.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SOARES DE OLIVEIRA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por DANIEL SOARES DE OLIVEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (1ª Ré) e de UNIMED-FERJ (2ª Ré), pelo rito do Juizado Especial Cível. Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório. Afasto a preliminar de incompetência do juízo que foi suscitada, pois o julgamento da causa não precisa da produção de prova pericial, sendo possível julgar com o conteúdo dos autos. Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual. Deixo de acolher a impugnação ao valor atribuído para a causa, aplicando os termos do Enunciado 39 do FONAJE (Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido), destacando que a Parte Autora formulou pedido determinado de compensação por dano moral sendo o valor mencionado o que considera devido em arbitramento judicial, não sendo mister sua justificação. A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de um procedimento cirúrgico tendo sido negada. Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar a cirurgia e a fornecer todo o material necessário para a realização do procedimento cirúrgico, conforme as especificações descritas pelo médico assistente, e a compensar o dano moral causado. CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (1ª Ré), no mérito, resumidamente, afirmou que após análise técnica solicitou que a Parte Autora e o médico que a assistia comparecesse a uma auditoria médica. Relatou que os auditores constataram ausência de pertinência para os procedimentos e materiais solicitados. Destacou que informou ao médico assistente sobre o parecer emitido pela junta médica e ressaltou que os materiais solicitados possuíam alto custo, não sendo imprescindíveis para a realização dos procedimentos, negando o dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. UNIMED-FERJ (2ª Ré), no mérito, como sinopse, afirmou que não tinha relação jurídica com a Parte Autora, uma vez que a demandada era beneficiária da Corré. Alegou que não podia ser responsabilizada pela não deliberação do procedimento cirúrgico solicitado, negando o dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é consumerista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial. Existe solidariedade entre os réus, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, prestam o serviço para a Parte Autora conjuntamente. A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar. Neste viés, a ANS publicou a RN 424/2017 que dispõe sobre a realização de junta médica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde. A adoção desta conduta regulamentada pela ANS foi chancelada pelo Enunciado n. 24 da Jornada de Direito à Saúde elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tem o seguinte teor: “Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada. Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Importante destacar que, inobstante o § 4º do art. 6º da referida Resolução estabelecer que o parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura, ela também prevê o processo de composição da junta médica e o procedimento da junta para a solução da divergência. Neste viés, quando a operadora recebe o pedido de um procedimento e discorda da indicação clínica, tem o dever de notificar o médico do paciente e o próprio paciente, indicando o motivo da divergência por meio de laudo de um outro médico contratado pela operadora (art. 10 da Resolução mencionada). Essa mesma notificação, pelo mesmo dispositivo normativo acima, ainda deverá indicar 04 (quatro) outros médicos para o caso de o médico do paciente não concordar com a opinião do médico da operadora. Nessa hipótese, o médico do paciente deverá escolher um entre os quatro médicos indicados pela operadora e esse médico escolhido será designado para compor a Junta Médica na condição de desempatador (art. 11 da referida Resolução). Importante o cumprimento pela operadora das regras da RN 424/2017, sob pena de descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos com sede constitucional e aplicáveis aos procedimentos administrativos, tornando nula a decisão tomada pelo desempatador. No caso presente, observo que a petição inicial menciona que a Parte Ré não forneceu resposta formal e escrita sobre a autorização pleiteada. Uma vez que o fato é negativo, a prova dele é impossível para a Parte Autora. Na contestação, a Parte Ré afirmou que recepcionou o pedido da Parte Autora e, tendo havido divergência médica quanto ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, solicitou a instauração de junta médica. Entretanto, a contestação não menciona que a Parte Autora foi intimada e nem seu médico assistente, na forma do art. 10 da RN 424/2017 acima mencionada e nem há nos documentos acostados à peça defensiva prova de que houve esta comunicação. Também não há demonstração de que foi oportunizado ao médico assistente a escolha do médico desempatador. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, é da Parte Ré o ônus da impugnação específica, o que significa que tem o encargo processual de atentar e cuidar de ofertar uma contestação que rebata pontualmente todas as alegações da parte contrária que considere importantes, sob pena do ponto não rebatido ser considerado como incontroverso. A alegação da Parte Autora foi a de que não recebeu resposta da Parte Ré. A Parte Ré não produziu prova de que agiu nos termos do processo e procedimento da RN 424/2017. Assim, concluo que a Parte Ré não cumpriu o processo e o procedimento da RN 424/2017, pelo que, tendo descumprido os mesmos, sua conduta importou em falha na prestação de seu serviço. Reitero que a Parte Ré age corretamente quando instaura junta médica para dirimir controvérsia sobre o pedido de tratamento médico. Ocorre que, para tanto, deve observar e cumprir as regras normativas da RN 424/2017, o que no caso concreto, não ocorreu, pelo que houve negativa indevida, o que caracterizou falha no serviço prestado pela Parte Ré. Em consequência, deve ser acolhido o pedido para condenar a Parte Ré a autorizar a realização do procedimento cirúrgico solicitado no relatório médico, assim como a aquisição, adimplemento e fornecimento dos materiais necessários para a realização da cirurgia. Passo a analisar se houve dano moral. Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade. Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade. No caso presente, a conduta da Parte Ré em negar para a Parte Autora o tratamento médico e o fornecimento de material requerido pelo médico assistente, para a realização de ato médico cirúrgico importante para sua situação de saúde configura, IN RE IPSA, dano moral, sendo dispensável a produção desta prova. A saúde, tanto física como mental, da Parte Autora restaram violados e atingidos com a negativa, sendo certo que, até a presente data, o procedimento médico com o uso do material não foi autorizado. Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil. Adoto o método ou critério bifásico, nos moldes da orientação do Superior Tribunal de Justiça, tal como no Resp. 1.473.393/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016 (DJe 23/11/2016), pelo qual, primeiro, o valor é arbitrado analisando os precedentes em relação ao mesmo tema e, em segundo momento, levando em conta as características do caso concreto. Em casos semelhantes – ou seja, também envolvendo recusa, tanto de tratamento médico quanto de fornecimento de material de uso nele – o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem arbitrando valores compensatórios em patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), como se verifica a partir dos seguintes julgados: 0008098-03.2020.8.19.0055 - APELAÇÃO Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SÁUDE. - Parte autora que objetiva a condenação da empresa ré a autorizar a realização de procedimento cirúrgico indicado pelo médico que lhe assiste, bem como a reparar os danos morais sofridos. - Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. - Ausência de autorização da operadora de plano de saúde. - É inaceitável a recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente. Esta é, inclusive, a orientação firmada no enunciado nº 211 da súmula deste E. Tribunal de Justiça. - Parte ré que aduz ter atuado nos estritos limites do contrato pactuado, tentando fazer crer ser legítima sua conduta, quando, na verdade, se mostra evidente a abusividade perpetrada em face do consumidor. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça no enunciado nº 340 da Súmula do TJRJ: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." - Dano moral que está no próprio fato que o ensejou, diante do sofrimento e angústia experimentados pelo autor, devendo ser ressarcido. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. 0168244-83.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/06/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MÉTODO ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. Autor com transtorno de espectro autista, criança com 4 anos, que teve o tratamento médico prescrito no laudo negado pela ré. Requer obrigação de fazer, dano material e moral. A sentença confirmou a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva para determinar que a ré continue o tratamento do autor; ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Apelação da ré com pretensão de reforma. Falha do serviço comprovada. Autor que comprova por laudo médico a prescrição do tratamento necessário a melhora de sua qualidade de vida. Questões administrativas não podem se sobrepor a indicação do médico assistente que possui conhecimento técnico para indicar o tratamento correto ao paciente. Rol da ANS. Precedentes desta Corte e do STJ. Resolução da ANS que não limita nem veda o tratamento necessário ao autor. Restrição contratual que ofende aos princípios objetivos da boa-fé contratual. Negativa de cobertura que se mostra abusiva. Reembolso integral. Ausência de prova efetiva de rede credenciada apta ao tratamento necessário do autor. Dano moral configurado e mantido no valor fixado de R$ 5.000,00. Incidência do verbete sumular 343 deste Tribunal. Honorários advocatícios que não merece reparo. Recurso desprovido. Como se extrai da leitura das ementas acima, todos os julgados mencionados envolvem lesão extrapatrimonial decorrente da negativa ao pedido de fornecimento de tratamento médico e de material indicados pelo médico assistente. No caso concreto, não há qualquer anormalidade que justifique majorar ou reduzir o montante compensatório, pelo que fixo o mesmo em cinco mil reais como valor final. Este valor será acrescido de juros de mora, a partir da data da citação, uma vez que o caso em julgamento exterioriza responsabilidade contratual, pelo que incide o art. 405 do Código Civil. COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, solidariamente: A) condenar a Parte Ré a autorizar a realização do procedimento cirúrgico solicitado no relatório médico, assim como os materiais necessários para a realização dele, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única que, por ora, fixo em vinte mil reais, a contar da sua intimação desta sentença, ficando deferida a tutela como de urgência que, desde já, torno definitiva; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento. Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se e Registre-se. Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado. Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado. Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância. Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se. Não havendo quitação, voltem conclusos. NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0814396-11.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA DA SILVA MARQUES RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Informo que a contestação ID.183852268 é tempestiva. À parte autora em réplica no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. AGATHA MARGARIDA MEDINA DE LIMA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806843-17.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA MENDES MAXIMIANO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moraismovida por Vanessa da Silva Mendes Maximianoem face da Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares,Central Nacional Unimed e Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médica – Unimed FERJ, na qual pretende obter a tutela de urgência para compelir as Rés a autorizarem/custearem o tratamento de saúde prescrito à autora, consistente na realização do procedimento: TRAQUELECTOMIA COM CAF (cirurgia de alta frequência). Ao final, pretende obter a confirmação da medida liminar, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além dos ônus da sucumbência. 2.Consta na inicial, em breve resumo, que a Autora é titular de plano de saúde UNIMED PERSONAL QC2 COLETIVO POR ADESÃO que tem abrangência estadual, acomodação coletiva, segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, sem qualquer tipo de carência e se encontra com as mensalidades em dia. 3.Segundo a Autora foi diagnosticada com lesão de alto grau causada pelo vírus HPV no colo uterino, motivo pelo qual seu médico assistente prescreveu a realização do procedimento cirúrgico de traquelectomia com CAF. Todavia, embora o pedido de autorização do procedimento tenha sido realizado, até a data da propositura da ação, as Demandadas ainda não haviam autorizado a realização da cirurgia. 4.A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais da parte, procuração e provas documentais pertinentes. 5.A tutela de urgência foi deferida na decisão de índice 131000315, que deferiu ainda a gratuidade de justiça à Autora. 6.Citada, a 1ª Ré (Unimed Nova Friburgo) ofereceu a contestação no índice 134124333, acompanhada de documentos, na qual alega, como questão preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a Autora mantém contrato de prestação de serviços médicos com a UNIMED FERJ, razão por que, seu atendimento, internação e tratamento deve, obrigatoriamente, ser previamente autorizado pela operadora Unimed Rio. Alega que não há nexo de causalidade entre os fatos descritos e conduta praticada pela Ré. Defende que a Autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugna o pedido de danos morais. Por fim, a Ré nega a existência de falha na prestação do serviço e contesta os fundamentos de fato e de direito alegados na petição inicial, esperando a improcedência dos pedidos. 7.Citada, a 2ª Ré (Central Nacional Unimed) ofereceu a contestação no índice 135565855, acompanhada de documentos, na qual alega, como questão preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da Autora. No mérito, alega que apesar de ter ajuizado a ação em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, a Autora não traz aos autos qualquer documento que comprove a alegada relação contratual com a Ré. Defende que a Autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito. Impugna o pedido de danos morais. Por fim, a Ré nega a existência de falha na prestação do serviço e contesta os fundamentos de fato e de direito alegados na petição inicial, esperando a improcedência dos pedidos. 8.Foi deferida a inclusão no polo passivo da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO–FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed FERJ”) (índice 136709635). 9.Citada, a 3ª Ré (Unimed FERJ) apresentou contestação (índice 141210490), na qual alega, no mérito, que aplicou os trâmites administrativo, legal e contratual, essenciais ao tratamento da saúde do beneficiário, que são criteriosos e, sabidamente, nada simples, ainda mais por tratar-se de procedimento de intervenção cirúrgica em pessoa idosa. Afirma que, em 1º de abril de 2024, a parte Autora migrou para a apólice de seguro saúde da Unimed-FERJ. Impugna o pedido de danos morais. Defende o exercício regular de sua conduta. Por fim, espera a improcedência do pedido. 10.A Autora replicou no índice 146783866. 11.Acórdão juntado no índice 158636536 mantendo a Ré Unimed Nova Friburgo no polo passivo da demanda. 12.As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além daquelas que já constam nos autos (índices 159513695, 160546110, 166810363). 13.Decisão saneadora no índice 182329907, encerrando a fase de instrução processual. 14.Ministério Público informa que não intervirá no feito (índice 182422040). 15.É o relatório. Decido. 16.O processo contempla hipótese de julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que resta analisar a questão de direito, porque a de fato encontra-se devidamente comprovada nos autos. 17.A 2ª Ré (Central Nacional Unimed) alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Autora não possui contrato de plano de saúde com a referida operadora, mas que seu seguro saúde está vinculado à Unimed Nova Friburgo, ora 1ª Ré. 18.Inicialmente, no tocante à questão preliminar arguida (ilegitimidade passiva ad causam), assiste razão à Central Nacional Unimed. 19.Conforme se observam dos documentos de índices 135565855, 130843751 e 134124340) o plano de saúde da Autora não estava vinculado à cartela de clientes da Central Nacional Unimed, não tendo esta Ré competência legal para autorizar procedimentos e demais serviços de paciente que não lhe pertence. 20.Diga-se, ademais, que a Autora não atribui qualquer responsabilidade à Central Nacional Unimed em sua exordial. Os fatos narrados indicam que a Autora fez seu requerimento de autorização da cirurgia à 1ª Ré, Unimed Nova Friburgo, não apontando falha na prestação do serviço da Central Nacional Unimed. 21.Considerando que não cabe à 2ª Ré deliberar sobre o contrato de plano de saúde da Autora, não pode figurar no polo passivo desta demanda. 22.Assim, diante da flagrante ilegitimidade passiva da Ré Central Nacional Unimed, deve ser acolhida a questão preliminar arguida em contestação, com a extinção do processo, sem resolução de mérito em face daquela Ré. 23.Versam as questões acerca do defeito na prestação de serviço por parte das empresas Rés, caracterizada pela suposta demora da administradora do plano de saúde em autorizar o tratamento cirúrgico prescrito para a Autora, bem como sobre o alegado prejuízo de ordem moral decorrente dos transtornos e aborrecimentos suportados pela paciente em decorrência daquela demora. 24.A Autora afirma que, embora seu estado de saúde demandasse a realização urgente da cirurgia, as Rés demoraram para apreciar o pedido. Segundo a Autora, em razão da inércia das Rés, a consumidora se viu obrigada a ingressar com a presente ação, de forma a compelir as demandadas a autorizarem e custearem integralmente o procedimento médico necessário ao tratamento da paciente. 25.As Rés, por sua vez, alegam que não se recusaram a autorizar o procedimento cirúrgico e que agiram no regular exercício de seu direito. 26.E pela análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que não assiste razão às Rés. 27.Inicialmente, é importante destacar que não há controvérsia entre as partes no que diz respeito à necessidade da intervenção cirúrgica bem como no direito de a Autora receber das empresas Rés cobertura integral do procedimento cirúrgico pleiteado nestes autos. 28.Também não há dúvida que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da empresa de plano de saúde, fornecedora de serviços, que responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa (artigos 6º, VI, 14 e 17, da Lei 8078/90). 29.Sendo a responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do artigo 18 do mencionado diploma legal, e os fornecedores respondem, de forma solidária, pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos e serviços. 30.Portanto, o consumidor poderá dirigir sua pretensão contra todos aqueles que participaram da cadeia de atividade econômica impugnada na lide, como é o caso em tela. 31.A propósito, a Vigésima Quarta Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça apreciou a questão, em 4/11/2013, no julgamento da Apelação Cível nº. 0022916-43.2012.8.19.0021, da qual foi relator o Des. Roberto Guimarães, conforme ementa que segue abaixo transcrita: 32.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR DEFEITUOSO ADQUIRIDO PELA AUTORA JUNTO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA 1ª RÉ (RICARDO ELETRO). MÚLTIPLAS RECLAMAÇÕES PARA SUA SUBSTITUIÇÃO AS QUAIS RESULTARAM INFRUTÍFERAS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM RESOLVER O PROBLEMA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À 2ª RÉ (ASSURANTE SEGURADORA S/A). INCONFORMISMO. POSTULA A AUTORA A REFORMA DO JULGADO. OS FORNECEDORES DE PRODUTOS DE CONSUMO DURÁVEIS E NÃO DURÁVEIS SÃO RESPONSÁVEIS PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE QUE OS TORNEM IMPRÓPRIOS OU INADEQUADOS AO CONSUMO A QUE SE DESTINAM OU LHES DIMINUAM O VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E NÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, PRESERVADO O DIREITO DE REGRESSO. LEGITIMIDADE DA PRIMEIRA RÉ (RICARDO ELETRO) PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE SE ANULA DE OFICIO. PREJUDICADO O RECURSO. 1. De acordo com a atual legislação consumerista, são considerados fornecedores de produtos e serviços todos aqueles que participam do ciclo econômico-produtivo, ou seja, todos aqueles que desenvolvem as atividades descritas no art. 3º do CDC. 2. Nesse contexto, são, pois, além do fabricante, o comerciante ou qualquer outro agente intermediário que, direta ou indiretamente, participe da cadeia produtiva de consumo. 3. Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de serviço, ao consumidor é conferido o direito de exercer suas pretensões contra todos que estiverem na cadeia de responsabilidade ou qualquer um deles, que por sua vez poderá se valer de ação regressiva. 4. Dessa forma, como a parte Autora adquiriu o televisor defeituoso junto ao estabelecimento comercial da 1ª ré, inequívoca, portanto, a legitimidade desta para figurar no polo passivo da presente demanda. 5. Embora em seu apelo, a consumidora não tenha se insurgido, especificamente, contra a preliminar acolhida pelo juízo, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito deduzidos na inicial, destaco que a questão sobre a condição da ação envolve matéria de ordem pública, portanto, apreciável de ofício. 6. Diversos precedentes. 7. Ainda que assim não fosse, a sentença foi prolatada sem que antes fosse produzida prova pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia. 8. Anulação, de ofício, da sentença para prosseguimento do feito, ficando prejudicado o recurso interposto pela autora.”. 33.Diga-se, ademais, que a Autora fez a solicitação de seu procedimento cirúrgico à 1ª Ré (Unimed Nova Friburgo) (índice 130843751), mas somente tomou conhecimento, no curso da demanda, que seu contrato de plano de saúde havia sido migrado à Unimed FERJ (índice 141210490), que ingressou nos autos posteriormente. 34.E o fornecedor de produtos ou serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e que o fato é exclusivo do usuário ou de terceiro, além das hipóteses de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, I e II, CDC c.c. artigo 393 e PU, do CC/2002). 35.A propósito, sobre o tema sobreleva a lição do Professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 36."Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou serviço e o nexo causal, porquanto, em face da ocorrência do acidente de consumo (fato do produto ou do serviço), caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ou da ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova - cumpre ressaltar - não é igual àquela que está prevista no artigo 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força da lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." (Programa de Direito do Consumidor, ed. Atlas, p. 259). 37.Portanto, incumbia às Rés (Unimed Nova Friburgo e Unimed FERJ) o ônus de comprovar que o prazo exigido para apreciação do pedido de autorização do tratamento cirúrgico foi adequado à complexidade e à urgência demandada pelo referido tratamento, ônus do qual não se desincumbiram adequadamente. 38.Assim, ao contrário do alegado pelas Rés, houve por parte destas uma demora injustificada para conceder a autorização para a realização do procedimento médico indicado à Autora, o que caracteriza evidente falha na prestação do serviço a atrair o dever de indenizar. 39.É preciso destacar que a guia de autorização de índice 130843394 consta a informação de que a lesão da Autora é de alto grau, imputando o caráter de urgência/emergência na solicitação da Autora, o que foi ignorado pelas Rés. 40.E no caso de urgência ou emergência, não cabia às Rés recusar a internação hospitalar da Autora indicada por seu médico, por força do artigo 35-C, da Lei nº. 9.656/98, com vigência desde 11 de maio de 2009 (Lei nº. 11.935). 41.Além disso, o artigo 3º da Resolução Normativa nº 259, da ANS, torna obrigatória a autorização imediata de procedimentos médicos nos casos de emergência. 42.A demora na autorização do procedimento cirúrgico de caráter emergencial se configura como negativa de autorização. Ressalte-se que a conduta omissiva das Rés somente cessou após intervenção do Poder Judiciário. 43.A propósito: 44.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CÚMULO SUCESSIVO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA PARA TRANSPLANTE DE RIM. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEIE O PROCEDIMENTO DE TRANSPLANTE RENAL, IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE MULTA HORÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 30.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL PARA O PROCEDIMENTO REQUERIDO. LAUDO MÉDICO QUE RESSALTA A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO EVIDENCIANDO QUE A DEMORA PODE ACARRETAR O AGRAVO DA DOENÇA OU ATÉ MESMO A MORTE DA PACIENTE, BEM COMO, A PRÓPRIA PERDA DO ÓRGÃO A SER TRANSPLANTADO, QUE JÁ FOI CAPTADO DE DOADOR CADÁVER, O QUE INVIABILIZARIA O TRANSPLANTE. PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL QUE, EMBORA PERMITIDO POR LEI, NÃO PODE SER SUPERIOR À 24H PARA OS CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. ARTIGO 12, ¿V¿, ¿C¿, DA LEI 9.656/98. MULTA COERCITIVA TEM POR FINALIDADE DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL QUE NO CASO DOS AUTOS SE REVELA DE EXTREMA URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA AUTORA. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRJ. Agravo de Instrumento 0084324-83.2021.8.19.0000. Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 15/09/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). 45.“Apelação cível. Direito civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Plano de Saúde. Demora injustificada para análise de requerimento de cirurgia cardíaca. Sentença de procedência em relação à operadora de plano de saúde - Apelante - e de improcedência em relação ao hospital - 2º Apelado. Não acolhimento das alegações de ausência de ilicitude e de inexistência de recusa. Relatório médico atestando a necessidade e urgência. Inteligência do artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 11.935/2009, e do art. 3º da Resolução Normativa nº 259, da ANS, que torna obrigatório a autorização imediata nos casos de emergência. Negativa que não pode ser imputada ao hospital. Danos morais configurados. Súmula 209 desta Corte. Verba indenizatória fixada em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso desprovido”. (TJRJ. Apelação Cível 0111391-88.2019.8.19.0001. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 19/04/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). 46.Portanto,há provas nos autos quanto ao defeito na prestação de serviço das Rés (Unimed Nova Friburgo e Unimed FERJ), pela demora excessiva na autorização do atendimento médico necessário para a cura da enfermidade da Autora, a despeito de ter recebido a solicitação de internação e haver norma legal determinando a autorização imediata na hipótese de urgência ou emergência. 47.Ultrapassada a questão de ter havido falha na prestação de serviço das Rés, passa-se à análise da questão relativa à reparação dos danos morais. 48.No tocante ao dano moral, os transtornos, angústia e aborrecimentos alegados pela Autora decorreram da falta de autorização das Rés para que a demandante fosse internada em um hospital para receber tratamento específico. 49.A demora das Rés em autorizar a realização da cirurgia causou angústia e apreensão na Autora, submetendo a consumidora a aborrecimento e transtorno além do normal, sobretudo porque, quando mais precisou dos serviços das demandadas, estas demoraram a conceder a autorização que deveria ser concedida em caráter de urgência. 50.Como já comentado, a Autora necessitava ser internada, com urgência, em unidade hospitalar para receber tratamento médico específico. Todavia, as Rés demoraram a autorizar o atendimento médico requerido, o que somente cessou após intervenção do Poder Judiciário, diante da gravidade de seu caso. 51.Portanto, como se mostra irregular a demora na autorização para atendimento médico à Autora, não merece acolhida a tese de inexistência de dano moral, motivo pelo qual devem as Rés arcar com indenização pelo sofrimento psicológico que a paciente experimentou. 52.Assim, os fatos experimentados pela Autora caracterizam dano de natureza moral que devem ser compensados através de uma indenização, uma vez que não podem ser reparados. 53.E para isso, o julgador deve considerar alguns aspectos, dentre os quais se destacam as partes em juízo e a extensão e consequências da lesão, atentando que a finalidade da indenização é compensatória, aliado a um componente punitivo, sem olvidar da razoabilidade, já que a indenização não tem como escopo enriquecer ou empobrecer qualquer das partes do litígio. 54.Em razão disso, entendo razoável para a hipótese trazida aos autos fixar o valor da indenização R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não haver nos autos prova de que a lesão da Autora foi agravada pela demora da Ré em autorizar o tratamento médico. 55.Este é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: 56.“CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGIDO. URGÊNCIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA EVITAR UM MAL MAIOR. DANO MORAL. REEMBOLSO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra sentença de procedência do pedido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe condenação da ré no reembolso do que a parte autora dispendeu e reparação moral em razão da demora demasiada da operadora do plano de saúde em autorizar a cirurgia e material necessário ao ato cirúrgico, obrigando a parte autora a arcar diretamente com os custos do procedimento. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Negativa da operadora de plano de saúde na autorização de cirurgia e material indicados pelo médico assistente. Pagamento direto pela paciente. Sentença de procedência para condenar o a ré no reembolso do valor despendido com a cirurgia e o material necessário, incensurável.. 4. Dano moral inegável. A demora demasiada da ré em autorizar o procedimento necessário ao tratamento da autora, pessoa idosa, contando com 90 anos de idade, portadora de neoplasia de ovário metástica, afronta a dignidade da pessoa humana, sendo passível de reparação moral. Sum. 339, desta Corte: “a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.”. 5. Valor arbitrado em sede singular, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se justo e em conformidade com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO E TESE: 6. Desprovimento do recurso. Honorários recursais de 2%”. (TJRJ. Apelação. 0826961-94.2024.8.19.0002. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 09/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). 57.Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em favor da Central Nacional Unimed, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. 58.JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar e tornar definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenando as Rés Unimed Nova Friburgo e Unimed FERJ, solidariamente, a pagar à Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e acrescido de juros legais de mora pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406 parágrafo 1º do Código Civil), com capitalização simples, a contar da citação. 59.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. 60.Em razão da sucumbência recíproca, as despesas judiciais serão rateadas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 61.Condeno a Autora ao pagamento de 1/2 (metade) das despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00 para o patrono da Ré Central Nacional, nos termos do artigo 85, §8º e 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do artigo 98, §1º, §2º e §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 62.Condeno as Rés Unimed Nova Friburgo e Unimed FERJ ao pagamento de 1/2 (metade) das custas e despesas processuais atualizadas, além dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da Autora, que ora arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para cada Ré. 63.Transitada em julgado a presente sentença, inexistindo custas pendentes de recolhimento e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 64.Publique-se e intimem-se. TERESÓPOLIS, 24 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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