Eduardo Cesar Machado Barradas
Eduardo Cesar Machado Barradas
Número da OAB:
OAB/RJ 188841
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806581-87.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA EXECUTADO: ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, PAULA MOREIRA BARRETO ESPÓLIO: PAULO CESAR CARGNEL DA SILVA BARRETO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, em Id. 81419722, e por ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, em Id. 146776264, nos autos de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. - UNICRED PORTO ALEGRE. A ação de execução versa sobre débito oriundo de operações financeiras (concessão de crédito "cheque especial" e empréstimos) celebrados com Paulo Cesar Cargnel, falecido em 30 de julho de 2020, sendo certo que a inclusão das herdeiras Angela Barreto, Stefanie Barreto Monteiro e Paula Barreto se fundamentam na norma do artigo 796 do CPC, segundo o qual o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube A 1ª excipiente, STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, em Id. 81419722, postulou a extinção da execução, em razão de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da limitação de sua responsabilidade. Argumentou, em síntese, que o inventário extrajudicial foi promovido no ano de 2020, em Id. 43047918, no qual foi declarado que o único bem deixado foi um imóvel situado na Avenida General Felicíssimo Cardoso, n. 835, apartamento 401, bloco 2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, sendo que, por lapso, não foi incluída na partilha a fração de 95% da microempresa titular do CNPJ n. 08.147.393/0001-72, salientando que a empresa estava "quebrada", bem como não houve valores depositados, motivo pelo qual não há falar em ocultação de bens ou má-fé da executada, salientando que deve responder somente pela parte que lhe couber na herança, requerendo a extinção da execução em razão de sua ilegitimidade passiva. A exceção de pré-executividade veio instruída com Contrato de Locação, em Id. 180738839, entre outros documentos. A 2ª excipiente, ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, em Id. 146776264, postulou a declaração de ilegitimidade passiva do espólio de Paulo César Cargnel da Silva Barreto, a extinção da execução ou subsidiariamente que seja reconhecida a inexistência de solidariedade entre os herdeiros, determinando-se que o exequente individualize a execução de acordo com o quinhão devido por cada herdeiro, devendo as executadas responder pelo pagamento da dívida no limite da herança, que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel situado na Av. General Felicíssimo Cardoso, 835, apt. 401, Bloco 2, Barra da Tijuca. Reiterou, em síntese, os mesmos argumentos da 1ª excipiente, e reforçou que foi proferida sentença nos autos dos embargos à execução oferecidos por PAULA MOREIRA BARRETO, processo n. 0881121-09.2023.8.19.0001, na qual declarada a ilegitimidade do executado ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR CARGNEL DA SILVA BARRETO, reconhecida a inexistência de solidariedade entre os herdeiros, reforçando a impenhorabilidade do bem, único imóvel partilhado. A exceção de pré-executividade veio instruída com Declaração de IRPF de Angela Padilha Dalsgaard Barreto, em Id. 146776268, entre outros documentos. O excepto apresentou impugnação à exceção oferecida por STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, em Id. 89739776, e aduziu, em síntese, que a mera informação de que a empresa estava "quebrada" e não foi declarado na partilha não afasta o prosseguimento da execução, pois foi indicado na partilha que foi deixado imóvel pelo de cujos. O excepto apresentou impugnação à exceção oferecida por ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, em Id. 168338811, e reproduziu os argumentos, acrescentando deva ser comprovado de forma inequívoca o valor exato do patrimônio recebido no inventário e se o passivo foi devidamente contabilizado na partilha, sendo que as excepientes não apresentaram documentos suficientes para demonstrar que o inventário refletiu com exatidão o ativo e passivo do falecido. Decisão, em Id. 182758130, concedeu a gratuidade de justiça à 1ª executada, ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, bem como à 2ª executada, STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, sendo determinado que as executadas apresentassem cópia da declaração de bens e herdeiros, da partilha e da sentença homologatória da partilha deixada por Paulo César Cargnel da Silva Barreto, bem como informassem se a sociedade empresarial Classy Tours Operadora de Turismo e Eventos continua a exercer atividade e informações correlatas, como funcionamento, local, sócios etc. Manifestação das executadas, em Id. 186677006, informando que o inventário extrajudicial já foi apresentado, em Id. 43047918, e que a empresa citada já encerrou suas atividades há bastante tempo, conforme Id. 81419729. Pois bem, decido. Ambas exceções de pré-executividade, em Id. 81419722 e Id. 146776264, merecem ser conhecidas, pois tempestivas, e parcialmente acolhidas. A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa resultante inicialmente de construção doutrinária e jurisprudencial em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de defesa de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e ainda questões extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que em quaisquer das hipóteses não haja necessidade de dilação probatória. A ação de execução por título extrajudicial foi proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO SERRA MAR LTDA - UNICRED SERRA MAR em face de ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR CARGNEL, ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, ora 2ª excepiente, PAULA MOREIRA BARRETO e STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, ora 1ª excepiente. Decisão, em Id. 71228526, deferiu a substituição do polo ativo, para constar COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. - UNICRED PORTO ALEGRE. A 2ª executada, PAULA MOREIRA BARRETO, ofereceu embargos à execução, processo n. 0881121-09.2023.8.19.0001. A escritura de inventário e partilha de bens do ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR CARGNEL DA SILVA BARRETO, em Id. 43047918, fixou que caberia à meeira ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO a fração de 1/2 do imóvel, à herdeira PAULA MOREIRA BARRETO, a fração de 1/4 do imóvel e à herdeira STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, a fração de 1/4 do imóvel. Sentença proferida nos autos dos embargos à execução, em Id. 182691930, reconheceu a inexistência de solidariedade entre os herdeiros e determinou que a parte exequente individualizasse a execução, de acordo com o quinhão devido por cada herdeiro, devendo a embargante responder pelo pagamento da dívida objeto da execução no limite da parte que lhe coube na herança, ou seja, 1/4 do acervo hereditário dos bens deixados pelo devedor Paulo César Cargnel da Silva Barreto. Ainda, reconheceu a ilegitimidade do Espólio de Paulo César Cargnel da Silva Barreto e declarou extinto o processo em relação ao mesmo, sem julgamento do mérito, e julgou improcedentes demais pedidos. Quanto à impenhorabilidade do imóvel, nos autos dos embargos à execução, restou consignado que o imóvel não era o único bem da executada PAULA MOREIRA BARRETO ou até mesmo do cônjuge do falecido, sendo certo que a mera afirmação de direito de bem de família não tem o condão de implicar no reconhecimento da impenhorabilidade. A supracitada sentença transitou em julgado, conforme certidão, em Id. 154678689, proferida naqueles autos. Dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É vedado às partes discutir no curso da presente execução, ainda que na via da exceção de pré-executividade, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC), pois nenhum juízo decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, caput, CPC). Admitir o contrário seria ignorar a força normativa dos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Os herdeiros, como salientando pela própria exequente, respondem nos limites de seus respectivos quinhões, observadas as "forças da herança" (artigo 796 do CPC), inexistindo solidariedade pelo pagamento do débito total deixado pelo falecido. No presente feito, verifico que a 1ª excipiente, STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, reside na Rua Luiz Iglezias, n. 71, apart. 301, Recreio dos Bandeirantes, conforme Contrato de Locação, em Id. 180738839, entretanto, a 2ª excipiente, ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, reside no imóvel executado. A Constituição Federal de 1988 é a consagração de uma filosofia inspirada nos estudos sociais do século XX, que preocupados com o aspecto existencial do ser humano, passam a encará-lo como um fim em si mesmo. Nessa perspectiva, o direito social à moradia (art. 6º, caput da CF) é efeito direto da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Igualmente, a Constituição prevê que o Estado deve assegurar especial proteção à família (art. 226 da CF). Assim, com o fito de dar efetividade aos comandos constitucionais, são instituídas normas em defesa da entidade familiar e do lugar em que a família reside, sobrevindo a edição da Lei n. 8.009/90 que instituiu o bem de família ao impor a impenhorabilidade do bem imóvel que serve de residência familiar. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a proteção do bem imóvel caracterizado como bem de família depende da configuração cumulativa de dois requisitos: a proteção recairá sobre um único imóvel e ele deve servir de residência da entidade familiar. A 2ª excipiente, ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, comprovou que detém 50% da propriedade do imóvel localizado na Avenida General Felicíssimo Cardoso, n. 835, bloco 2, apart. 401, Barra da Tijuca, no qual reside, incidindo, portanto, a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE as exceções de pré-executividade oferecidas por STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, em Id. 81419722, e ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, em Id. 146776264, na forma da fundamentação supra, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família referente ao imóvel localizado na Avenida General Felicíssimo Cardoso, n. 835, bloco 2, apartamento 401, Barra da Tijuca. As excipientes respondem pelo débito nos limites de seus quinhões, inexistindo solidariedade. Ao cartório para excluir da D.R.A. o executado ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR CARGNEL DA SILVA BARRETO. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de 15 dias, como pretende prosseguir com a execução e individualizar a execução de acordo com o quinhão (1/4) devido por cada executada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894834-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIEL SABINO BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação revisional de consumo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta em face de Concessionária de Serviço Público, sob o fundamento de faturamento incorreto. A parte requerida ofereceu contestação tempestiva, não arguindo preliminares, defendendo a regularidade da cobrança com base na medição do hidrômetro instalado no imóvel da parte autora, sustentando que foram realizadas vistorias que constataram o perfeito funcionamento do equipamento de medição e a ausência de vazamentos no ramal. Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO. Neste contexto, observo que a lide deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º, 3º e 22, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas. No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores. Fixo como pontos controvertidos saber se: (i) houve erro no faturamento da conta de água contestada; (ii) se o hidrômetro instalado no imóvel da parte autora apresenta defeito ou irregularidade; (iii) se há dano indenizável; e (v) o valor da eventual indenização. À parte requerida compete comprovar a regularidade da medição do hidrômetro e a legitimidade da cobrança efetuada, bem como eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, conforme art. 14, §3º do CDC e 373, II, do CPC. Com efeito, visando evitar o cerceamento de defesa, bem como amparado na regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo a parte ré o prazo de cinco dias para que diga se tem outras provas a produzir, visando afastar o alegado defeito na prestação de seus serviços. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0809755-06.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA GONCALVES RÉU: SIZINIO ALVES DA MOTTA NETO 1- Ciente do efeito suspensivo atribuído ao agravo. 2- Aguarde-se julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a ré interpôs Apelação tempestiva e com preparo correto. À apelada. Certifico que a autora opôs Embagos de declaração tempestivos. À embargada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFls 268: Em atenção ao ato ordinatório da referida folhas, oficie-se conforme solicitado em fls.219.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 467 - Às partes para ciência, atendimento e comparecimento (Perícia designada para o dia 02 de setembro de 2025 (3ª feira) às 15:00h na sala de Perícias Médicas ¿ Avenida Erasmo Braga nº 115 ¿ Corredor B ¿ sala 102 Centro - Capital.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoOficie-se à DIPRE informando a habilitação dos herdeiros indicados no IE 683/684 ao crédito do precatório nº.: 2023.00855-1, como requerido no IE 686. Após, dê-se baixa e aguarde-se a liquidação dos precatórios no arquivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806581-87.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA EXECUTADO: ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, PAULA MOREIRA BARRETO ESPÓLIO: PAULO CESAR CARGNEL DA SILVA BARRETO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, em Id. 81419722, e por ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, em Id. 146776264, nos autos de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. - UNICRED PORTO ALEGRE. A ação de execução versa sobre débito oriundo de operações financeiras (concessão de crédito "cheque especial" e empréstimos) celebrados com Paulo Cesar Cargnel, falecido em 30 de julho de 2020, sendo certo que a inclusão das herdeiras Angela Barreto, Stefanie Barreto Monteiro e Paula Barreto se fundamentam na norma do artigo 796 do CPC, segundo o qual o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube A 1ª excipiente, STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, em Id. 81419722, postulou a extinção da execução, em razão de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da limitação de sua responsabilidade. Argumentou, em síntese, que o inventário extrajudicial foi promovido no ano de 2020, em Id. 43047918, no qual foi declarado que o único bem deixado foi um imóvel situado na Avenida General Felicíssimo Cardoso, n. 835, apartamento 401, bloco 2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, sendo que, por lapso, não foi incluída na partilha a fração de 95% da microempresa titular do CNPJ n. 08.147.393/0001-72, salientando que a empresa estava "quebrada", bem como não houve valores depositados, motivo pelo qual não há falar em ocultação de bens ou má-fé da executada, salientando que deve responder somente pela parte que lhe couber na herança, requerendo a extinção da execução em razão de sua ilegitimidade passiva. A exceção de pré-executividade veio instruída com Contrato de Locação, em Id. 180738839, entre outros documentos. A 2ª excipiente, ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, em Id. 146776264, postulou a declaração de ilegitimidade passiva do espólio de Paulo César Cargnel da Silva Barreto, a extinção da execução ou subsidiariamente que seja reconhecida a inexistência de solidariedade entre os herdeiros, determinando-se que o exequente individualize a execução de acordo com o quinhão devido por cada herdeiro, devendo as executadas responder pelo pagamento da dívida no limite da herança, que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel situado na Av. General Felicíssimo Cardoso, 835, apt. 401, Bloco 2, Barra da Tijuca. Reiterou, em síntese, os mesmos argumentos da 1ª excipiente, e reforçou que foi proferida sentença nos autos dos embargos à execução oferecidos por PAULA MOREIRA BARRETO, processo n. 0881121-09.2023.8.19.0001, na qual declarada a ilegitimidade do executado ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR CARGNEL DA SILVA BARRETO, reconhecida a inexistência de solidariedade entre os herdeiros, reforçando a impenhorabilidade do bem, único imóvel partilhado. A exceção de pré-executividade veio instruída com Declaração de IRPF de Angela Padilha Dalsgaard Barreto, em Id. 146776268, entre outros documentos. O excepto apresentou impugnação à exceção oferecida por STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, em Id. 89739776, e aduziu, em síntese, que a mera informação de que a empresa estava "quebrada" e não foi declarado na partilha não afasta o prosseguimento da execução, pois foi indicado na partilha que foi deixado imóvel pelo de cujos. O excepto apresentou impugnação à exceção oferecida por ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, em Id. 168338811, e reproduziu os argumentos, acrescentando deva ser comprovado de forma inequívoca o valor exato do patrimônio recebido no inventário e se o passivo foi devidamente contabilizado na partilha, sendo que as excepientes não apresentaram documentos suficientes para demonstrar que o inventário refletiu com exatidão o ativo e passivo do falecido. Decisão, em Id. 182758130, concedeu a gratuidade de justiça à 1ª executada, ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, bem como à 2ª executada, STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, sendo determinado que as executadas apresentassem cópia da declaração de bens e herdeiros, da partilha e da sentença homologatória da partilha deixada por Paulo César Cargnel da Silva Barreto, bem como informassem se a sociedade empresarial Classy Tours Operadora de Turismo e Eventos continua a exercer atividade e informações correlatas, como funcionamento, local, sócios etc. Manifestação das executadas, em Id. 186677006, informando que o inventário extrajudicial já foi apresentado, em Id. 43047918, e que a empresa citada já encerrou suas atividades há bastante tempo, conforme Id. 81419729. Pois bem, decido. Ambas exceções de pré-executividade, em Id. 81419722 e Id. 146776264, merecem ser conhecidas, pois tempestivas, e parcialmente acolhidas. A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa resultante inicialmente de construção doutrinária e jurisprudencial em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de defesa de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e ainda questões extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que em quaisquer das hipóteses não haja necessidade de dilação probatória. A ação de execução por título extrajudicial foi proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO SERRA MAR LTDA - UNICRED SERRA MAR em face de ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR CARGNEL, ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, ora 2ª excepiente, PAULA MOREIRA BARRETO e STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, ora 1ª excepiente. Decisão, em Id. 71228526, deferiu a substituição do polo ativo, para constar COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. - UNICRED PORTO ALEGRE. A 2ª executada, PAULA MOREIRA BARRETO, ofereceu embargos à execução, processo n. 0881121-09.2023.8.19.0001. A escritura de inventário e partilha de bens do ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR CARGNEL DA SILVA BARRETO, em Id. 43047918, fixou que caberia à meeira ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO a fração de 1/2 do imóvel, à herdeira PAULA MOREIRA BARRETO, a fração de 1/4 do imóvel e à herdeira STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, a fração de 1/4 do imóvel. Sentença proferida nos autos dos embargos à execução, em Id. 182691930, reconheceu a inexistência de solidariedade entre os herdeiros e determinou que a parte exequente individualizasse a execução, de acordo com o quinhão devido por cada herdeiro, devendo a embargante responder pelo pagamento da dívida objeto da execução no limite da parte que lhe coube na herança, ou seja, 1/4 do acervo hereditário dos bens deixados pelo devedor Paulo César Cargnel da Silva Barreto. Ainda, reconheceu a ilegitimidade do Espólio de Paulo César Cargnel da Silva Barreto e declarou extinto o processo em relação ao mesmo, sem julgamento do mérito, e julgou improcedentes demais pedidos. Quanto à impenhorabilidade do imóvel, nos autos dos embargos à execução, restou consignado que o imóvel não era o único bem da executada PAULA MOREIRA BARRETO ou até mesmo do cônjuge do falecido, sendo certo que a mera afirmação de direito de bem de família não tem o condão de implicar no reconhecimento da impenhorabilidade. A supracitada sentença transitou em julgado, conforme certidão, em Id. 154678689, proferida naqueles autos. Dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É vedado às partes discutir no curso da presente execução, ainda que na via da exceção de pré-executividade, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC), pois nenhum juízo decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, caput, CPC). Admitir o contrário seria ignorar a força normativa dos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Os herdeiros, como salientando pela própria exequente, respondem nos limites de seus respectivos quinhões, observadas as "forças da herança" (artigo 796 do CPC), inexistindo solidariedade pelo pagamento do débito total deixado pelo falecido. No presente feito, verifico que a 1ª excipiente, STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, reside na Rua Luiz Iglezias, n. 71, apart. 301, Recreio dos Bandeirantes, conforme Contrato de Locação, em Id. 180738839, entretanto, a 2ª excipiente, ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, reside no imóvel executado. A Constituição Federal de 1988 é a consagração de uma filosofia inspirada nos estudos sociais do século XX, que preocupados com o aspecto existencial do ser humano, passam a encará-lo como um fim em si mesmo. Nessa perspectiva, o direito social à moradia (art. 6º, caput da CF) é efeito direto da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Igualmente, a Constituição prevê que o Estado deve assegurar especial proteção à família (art. 226 da CF). Assim, com o fito de dar efetividade aos comandos constitucionais, são instituídas normas em defesa da entidade familiar e do lugar em que a família reside, sobrevindo a edição da Lei n. 8.009/90 que instituiu o bem de família ao impor a impenhorabilidade do bem imóvel que serve de residência familiar. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a proteção do bem imóvel caracterizado como bem de família depende da configuração cumulativa de dois requisitos: a proteção recairá sobre um único imóvel e ele deve servir de residência da entidade familiar. A 2ª excipiente, ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, comprovou que detém 50% da propriedade do imóvel localizado na Avenida General Felicíssimo Cardoso, n. 835, bloco 2, apart. 401, Barra da Tijuca, no qual reside, incidindo, portanto, a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE as exceções de pré-executividade oferecidas por STEFANIE DALSGAARD BARRETO MONTEIRO, em Id. 81419722, e ANGELA PADILHA DALSGAARD BARRETO, em Id. 146776264, na forma da fundamentação supra, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família referente ao imóvel localizado na Avenida General Felicíssimo Cardoso, n. 835, bloco 2, apartamento 401, Barra da Tijuca. As excipientes respondem pelo débito nos limites de seus quinhões, inexistindo solidariedade. Ao cartório para excluir da D.R.A. o executado ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR CARGNEL DA SILVA BARRETO. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de 15 dias, como pretende prosseguir com a execução e individualizar a execução de acordo com o quinhão (1/4) devido por cada executada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0803564-67.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THATIANE BARBOZA REIS, GELSON CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: ESPACO CAPIM-LIMAO LTDA Defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, requeridaem Id.185223067/185223074e considerando-se que aexistência dapessoa jurídicaestá sendoutilizada comoóbice parasatisfação docrédito aoconsumidor naforma doartigo 28, §5º doCDC. 2-Ao cartório para que proceda a inclusãono polopassivo aspessoas elencadasemId.retro. Após, oficie-se aDRA.e anote-se ondecouber. 3-Intimem-se por OJA ossóciosexecutados para, em24 horas, pagaremo débitoou nomearembens àpenhora. 4-Ao cartório para que proceda as verificações cabíveis, e se for o caso, cadastre junto ao sistema PJE o código "156" (Cumprimento de Sentença), certificando-se, quanto ao cumprimento das deterrminações supra, bem como quanto a existência de valores disponíveis a este Juízo, e no caso de localização de depósito(s), aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, certificando-se e juntando-se o termo de pesquisa realizada junto ao SISCONDJ. 5- Ficadeterminado que em caso dedepósitojudicialreferente à condenação e decorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos, certificados,deverá serintegralmentecumprido o disposto na sentença. 6- Não sendo localizado depósito incontroverso e cumpridas as determinações supra, retornem conclusos para prosseguimento.> RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0803598-05.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ALBERTO DA COSTA SOUTO RÉU: JOÃO DOS SANTOS RICARDO Certifique o cartório se a parte ré foi regularmente citada e intimada para a audiência realizada. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular
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