Fernanda Castro Rena
Fernanda Castro Rena
Número da OAB:
OAB/RJ 188860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Castro Rena possui 271 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJMS, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
271
Tribunais:
TJSC, TJMS, TJRJ, TJMG, TRT1, TRF2, TJES, TST
Nome:
FERNANDA CASTRO RENA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
271
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0805896-03.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA ALVES MAGALHAES RÉU: CLARO S A Considerando a documentação acostada aos autos (vide contracheque de id 209269367), verifica-se que a recorrente não comprovou sua hipossuficiência econômica, indefiro o pleito ao benefício da assistência judiciária, devendo vir as custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100713-30.2025.5.01.0009 RECLAMANTE: CRISTIANE PINHEIRO MARQUES RECLAMADO: ACIL ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME O/A MM. Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) ACIL ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: DESTINATÁRIO(S):ACIL ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME Tomar ciência que deverá comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia 17/09/2025 13:15h, a realizar-se de forma TELEPRESENCIAL, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma de videoconferência ZOOM, no dia e hora da audiência, pelo endereço abaixo, bastando para tanto copiar e colar o link em qualquer navegador : LINK REUNIÃO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3536528890?pwd=dzJVZnhSblZ2NzlRdldTN3N2UDZzZz09, CÓDIGO DA REUNIÃO : 353 652 8890. OBS : caso seja solicitado senha digitar : 973959. Os advogados e partes que porventura tenham restrições tecnológicas para participarem da audiência telepresencial, poderão utilizar-se dos Escritórios Digitais disponibilizadas pela OAB e CAARJ, procedendo o agendamento prévio pelo telefone (21) 97130-0309 (telefone geral) OU diretamente nas subseções mais próximas das residências, bastando acessar o link : https://drive.google.com/file/d/1yYXp412Uo9A1jsHNvKYvi5TUUr4vRwwL/view?usp=sharing,conforme amplamente divulgado no site da OAB (https://oabrj.org.br/noticias/luciano-bandeira-entrega-advocacia-17-escritorios-digitais-centro). Deverão observar os procedimentos a seguir : 1) A ausência do AUTOR resultará no arquivamento da ação, enquanto a ausência do RÉU implicará no julgamento à revelia, com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. 2) Ambas as partes deverão comparecer à audiência munidas de documento de identificação. O AUTOR deve, preferencialmente, apresentar sua CTPS. O RÉU, caso não possa comparecer pessoalmente, poderá ser representado por gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, na forma do art.843 da CLT. 3) Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), sem sigilo, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá trazer aos autos os controles de frequência, recibos salariais, o PPRA, PCMSO e PPP do período trabalhado, em formato eletrônico, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8)Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 09) As partes deverão observar os termos do Ato 1897/2003, referente à vestimenta para audiência, e os advogados deverão observar os termos da Resolução 465/2022, artigo 3ª, inciso II, do CNJ. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. RODRIGO NOGUEIRA REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ACIL ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5009744-57.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BARBARA LELES BATISTA RAMOS, CLEDSON DA CRUZ RAMOS INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 24/08/2023 e transitada em julgado em 21/11/2023, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A a pagar a BARBARA LELES BATISTA RAMOS e CLEDSON DA CRUZ RAMOS, o valor de : a) R$ 5.217,90 (cinco mil duzentos e dezessete reais e noventa centavos) a título de danos materiais, sendo R$ 4.779,90 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos) com correção monetária, desde a data da compra em 03/04/2020 (súmula 43, STJ), e R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) com correção monetária, desde a data da compra em 27/07/2020 (súmula 43, STJ) e todos com juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; e b) R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Peticionou a parte autora no Id 69326301 requerendo o impulsionamento do feito com a determinação da apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio executado JOAO RICARDO RANGEL MENDES, bem como a apreensão de seu passaporte, medidas atípicas que indefiro, pelos fundamentos que passo a expor. Verifica-se que a empresa devedora é HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional com inúmeros julgados procedentes em favor dos consumidores que, entretanto, tiveram infrutíferas as diversas diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, não sendo diferente nos presentes autos. Este juízo já realizou em vários processos, tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já oficiou empresas e banco que operavam créditos da executada (ADYEN DO BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO), sendo as medidas sem êxito para quitação do débito. Do mesmo modo, verifica-se que o juízo do Rio de Janeiro proferiu sentença no 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte exequente, todas sem êxito, sendo imperioso ressaltar que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu (doc. anexo). Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não foi possível localizar bens ou valores do réu/executado. O cumprimento de sentença/execução nos Juizados Especiais Cíveis é compreendida como uma fase processual que busca resultados, não se afigurando possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, uma vez que gera inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário e inútil de diligências. É exatamente este, o caso dos autos. Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Sobre o tema, colaciono julgado: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE. NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO. DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS . AUSÊNCIA DE BENS. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000837-09.2020.8.16 .0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.02 .2023) (TJ-PR - RI: 00008370920208160107 Mamborê 0000837-09.2020.8.16 .0107 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2023) Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Determino ao Cartório, caso haja requerimento, emita, com base nos enunciados 75 e 76 do FONAJE, as competentes certidões de crédito e da dívida, para atender aos anseios do interessado: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Isento de custas e honorários por determinação legal (art. 55 da Lei 9099/95). Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5002506-41.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: DIEGO FRANCISCO CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CASTRO RENA - RJ188860, SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO - RJ188590, THAMIRES FERREIRA GONCALVES - RJ234710 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da expedição da Certidão de Crédito/Débito, conforme ID nº 74866450, podendo ser impressa no próprio sistema. ARACRUZ. 29/07/2025
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique o Cartório se houve resposta do ofício de fl. 173.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 DESPACHO Processo: 0803363-17.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILIANS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE BENEFICIOS MÚTUOS Renove-se a diligência no endereço indicado em id. 207152634. SEROPÉDICA, 18 de julho de 2025. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
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