Suelem Jorge Do Nascimento
Suelem Jorge Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/RJ 188954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suelem Jorge Do Nascimento possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ, TRT1
Nome:
SUELEM JORGE DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92146fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Às partes para ciência das transferências certificadas no Id. 20c82ba. Id. a86d6ac/Id. 6a00db8: Considerando que há saldo suficiente para quitação da dívida, tendo em vista os valores disponibilizados pela ré RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA,; considerando que a GÁVEA FACILITIES SERVIÇOS GERAIS LTDA não possui processo inscrito no BNDT, conforme consulta feita nesta data; defiro-lhe o levantamento dos valores que foram bloqueados em suas contas, via penhora on-line (SISBAJUD). Por tais valores estarem em conta judicial, intime-se a GÁVEA FACILITIES SERVIÇOS GERAIS LTDA. para apresentar os dados bancários necessários para a expedição de alvará. Id. 5daced7/Id. 76aa6a3/Id. 081b90d/Id. 5da2b55/Id. f168bf1/Id.d8c1f79/Id 5beefa2 /Id. f385f79/Id. f385f79: Reporto-me ao despacho Id. 051f2b2 no que tange aos requerimentos acima. Esclareço mais: Os acordos são realizados nos termos das atas Id. 051f2b2 e Id. 5b4e8f3, conforme o valor do crédito, e do Oficio Id. 944fd20. As Varas do Trabalho devem atualizar os créditos nos termos do Oficio Id. 944fd20, após encaminhar os autos ao CEJUSC para fins de marcação de pauta de conciliação. Assim, os requerentes devem diligenciar diretamente nas Varas do Trabalho sobre atualização de créditos e envio dos autos ao CEJUSC. Realizados os acordos, o CEJUSC informa a CAEX para efetivar as transferências dos valores aos juízos de origem. Sem necessidade de peticionamento neste sentido. Podem, no entanto, em caso de dúvida, entrar em contato com a CAEX: presencialmente, via Balcão Virtual ou pelo e-mail caex@trt1.jus.br. Após concluídos os alvarás de transferências, a relação de processos que receberam valores e a cópia de e-mail enviado às Varas do Trabalho são anexados neste processo piloto para ciência as partes (cf. Id. 20c82ba). Id. 6cc0416 e Id. f6d9a6e: As transferências para os processos de outros TRTs seguirá o que consta na Cláusula Quinta da Ata Id. 698cbac, a seguir transcrita: "Após pagamento, via acordo ou transferência, dos valores devidos aos trabalhadores e retenções legais decorrentes de ações objeto da execução centralizada, será efetuada transferência de valores objeto de penhora no rosto dos autos, observando-se, sempre, a regra de preferência prevista no art. 24 do Provimento Conjunto 2/2019 do TRT1". Indefiro, portanto. Id. 7f2d93e: A requerente informa que o seu crédito é superior a 100 mil reais, que não concorda com o deságio oferecido, por isso requer a transferência do crédito para o juízo de origem. A parte deve aguardar a transferência. Id. 6132115: Indefiro a inclusão do crédito referente ao processo n. 01341-23.2019.5.01.0011, uma vez que a inclusão não é feita por solicitação das partes, tem que ser pela Vara do Trabalho, via BANEX (Cf. 18,II e 20 do Provimento Conjunto 2/2019 deste TRT). Id. 79de584: Ao requerente para ciência de que todos os acordos realizados e com valores já transferidos estão no Id. 3f5fb8e e Id. 6e5f168. Id. be78724/Id. 2ee1dca/Id. 472a480/d. 0dd719f/Id. efad1cc /Id. 6132115/d. 7477c19/Id. fd5f225/Id. efcbe2f: Às partes para ciência da certidão Id. 63a8796. Após, voltem os autos conclusos para análise de outros requerimentos. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0827279-18.2024.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WENDEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE AGUIAR TRINDADE 1 - DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Considerando que os réus já possuem representação nos autos, bem como já apresentaram resposta à acusação, tendo inteira ciência do que lhes são imputados, dou-os por citados. Verifica-se, pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial em qual se fundamenta, a presença das condições, com especial relevo para a justa causa, e pressupostos processuais necessários à deflagração da ação penal. Não houve alegação de fatos e fundamentos pela defesa capazes de afastar os indícios de autoria e prova da materialidade coligidos na fase extrajudicial. Ademais, não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395 do CPP) e de absolvição sumária (art. 397 do CPP). As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal. Desta forma, impõe-se a apuração dos fatos narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Por tais razões, ratifica-se o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do CPP, designa-se o dia 09/06/2025, às 16:00 horas, para a realização da A.I.J., quando o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s) ao final. Intimem-se/requisitem-se os acusados. Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos. Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764 - Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). Os mandados deverão advertir: (i) o(s) notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"). Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. No caso de as testemunhas residirem fora da Comarca, viabilize-se o ato via Link, na impossibilidade, proceda-se nos termos do Ato Normativo 16/2024 da Presidência do E. TJRJ para inquirição. Todas as diligências referidas acima deverão ser cumpridas por telefone, por AR ou por OJA, AUTORIZADA DESDE JÁ A DILIGÊNCIA PELA VIA REMOTA (APLICATIVO DE MENSAGENS), nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº. 14.022/2020, conforme art. 385, §2º, do Provimento CGJ nº. 82/2020. Caso necessário, reitere(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) pelo MP, no prazo de 10 dias, advertindo-se que se trata de reiteração, sob pena de busca e apreensão. Nas proximidades da A.I.J., junte(m)-se a(s) FAC(s) do(s) réu(s) atualizada(s) e devidamente esclarecida(s), e certifiquem-se os atos praticados. Dê-se ciência ao M.P. e à Defesa. 2 – Ciente da decisão proferida nos autos do HC nº 0012610-24.2025.8.19.0000 nos seguintes termos, em síntese: “decreta-se a rejeição liminar do presente feito, por se tratar de medida manifestamente improcedente.”. Ciência às partes. 3 – Dê-se vista ao MP sobre os pedidos de relaxamento de prisão do ID’s 191488851 e 191490437. SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de maio de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
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