Jamel Kalaoun Filho

Jamel Kalaoun Filho

Número da OAB: OAB/RJ 188984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jamel Kalaoun Filho possui 60 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TJSC, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF2, TJSC, TRT1, TJRJ
Nome: JAMEL KALAOUN FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EMBARGOS à EXECUçãO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela empresa ré eis que não comprovada a hipossuficiência financeira. Venham as custas da impugnação à execução apresentada, no prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802138-89.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. M. MENDES PADARIA, CONFEITARIA E RESTAURANTE ADMINISTRADOR: DENISE MORAIS MENDES RÉU: MERCADO PAGO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por D.M MENDES PADARIA, CONFEITARIA E RESTAURANTE ME, em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que atua como pensão que comercializa refeições e marmitas e possui relação jurídica com a requerida para o recebimento de suas vendas em cartão de crédito. Sustentou que, ao tentar realizar transações em sua conta, as operações foram recusadas. Informou que contatou a requerida, e foi informada existia um empréstimo contraído no valor de R$ 3.500,00, dividido em 6 parcelas de R$ 1.024,24. Aduziu, por fim, que não reconhece o débito e que a requerida afirma que apenas desbloqueará os valores de sua conta caso o débito seja quitado. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida desbloqueie os valores vinculados à sua conta e se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID’s51279108/51276598e 51279124/51279111). Antecipação de tutela indeferida (ID 53246164). A parte requerida apresentou contestação no ID 65583406, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que não se pode atribuir qualquer culpa à empresa, uma vez que os eventos narrados decorreram de culpa exclusiva da parte autora. Sustentou que a suspensão da conta foi devida,pois a autora infringiu as cláusulas dos termos e condições gerais de uso, configurando-se exercício regular de direito. Alegou a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (ID’s65583407/65583413). A parte autora apresentou réplica e juntou provas (ID 98399525). Consta petição da parte autora informando que não possui outras provas a produzir (ID 120270991). A parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 150648174). Decisão saneadora no ID 161270760, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas. Vieram os autos conclusos. Eis o relato da inicial. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, exvidos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Outrossim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes quanto à contratação de empréstimo no valor de R$ 3.500,00, cuja cobrança motivou o bloqueio dos valores existentes na conta bancária da autora. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Na espécie, aparte autora comprovou nos autos a existência do bloqueio de sua conta e a suspensão das transferências, situação que comprometeu suas atividades comerciais e sua fonte de subsistência(ID’s51276599/51276598). Aparterequerida, por sua vez, juntou aos autos um contrato digital que embasaria a contratação do empréstimo questionado. Contudo, limitou-se a acostar cópia do instrumento contratual, sem demonstrar a efetiva regularidade da contratação, especialmente quanto à manifestação inequívoca de vontade da parte autora. É importante destacar que, nas hipóteses de negativa de débito e alegação de fraude, o ônus da prova quanto à legitimidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A simples apresentação de contrato eletrônico, desacompanhado de elementos que assegurem a identificação da parte contratante, como confirmação por biometria, filmagem, gravação de voz ou formasconfiáveis de acesso, dentre outros, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Nesse sentido, o entendimento assente neste Tribunal de Justiçaé no sentido de que cabe ao fornecedor do serviço comprovar a autenticidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. Colha-se o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CI NDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MERCADOPAGO. AUTORA SUSTENTA QUE, NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022, BUSCAVA ADQUIRIR UM ELETRODOMÉSTICO MEDIANTE PARCELAMENTO NO CARNÊ, SENDO INFORMADA QUE NÃO POSSUIA CRÉDITO EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS EM SEU CPF, VINDO ENTÃO A DESCOBRIR QUE SEU NOME SE ENCONTRAVA NEGATIVADO PELO RÉU, COM QUEM NUNCA TRAVOU RELAÇÃO JURÍDICA. REQUER, AO FINAL, A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O CANCELAMENTO DO DÉBITO OBJETO DA LIDE E, POR FIM, O PAGAMENTO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$15.000,00. CONTESTAÇÃO DO MERCADOPAGO SUSTENTANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO; O INADIMPLEMENTO DA AUTORA; A NEGATIVAÇÃO DE SEUS DADOS EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E A NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SUSTENTA, AINDA, A DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A MÁ-FÉ DA AUTORA. POR FIM, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DOS DÉBITOS IMPUTADOS À AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO EM R$8.000,0, A TÍTULO DE DANO MORAL. APELO DO RÉU MERCADOPAGO SUSTENTANDO QUE A SENTENÇA MERECE REFORMA, POIS O DOCUMENTO APRESENTADO PELA APELADA NA EXORDIAL É O MESMO CADASTRADO NA PLATAFORMA E OS EMPRÉSTIMOS POSSUEM CONTRATOS ASSINADOS PELA RECORRIDA; QUE A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER AFASTA OU, SE NÃO FOR ESSE O ENTENDIMENTO, SEJA AO MENOS, REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA apenas para reduzir o dano moral de 8 para 5 mil. PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO MERCADOPAGO, ORA APELANTE, VERIFICA-SE QUE A APELADA POSSUI UMA CONTA CADASTRADA NA PLATAFORMA, COM PERFIL DE COMPRADOR, NA MODALIDADE CONSUMER CREDITS. IN CASU, CONSTAM 2 OPERAÇÕES DE CRÉDITOS: A PRIMEIRA NO VALOR DE R$25,00 E A OUTRA DE R$20,00, AMBAS APRESENTANDO VENCIMENTO NA MESMA DATA, 10/12/2021, COM ASSINATURAS VIRTUAIS. TODAVIA, O ENDEREÇO QUE CONSTA NAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO CONDIZ COM O ENDEREÇO DA AUTORA/APELADA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. QUANTO AO DOCUMENTO DE IDENTIDADE, DA FOTOGRAFIA NA MODALIDADE SELFIE, ALÉM DA ASSINATURA QUE CONSTAM NO REFERIDO CONTRATO VIRTUAL, NÃO DENOTAM QUE A APELADA TENHA REALIZADO AS CONTRATAÇÕES, POIS SEUS DADOS PODEM TER SIDO UTILIZADOS POR TERCEIROS, PRÁTICA ILÍCITA MUITO COMUM ATUALMENTE NAS CELEBRAÇÕES DE CONTRATOS VIRTUAIS. O RÉU/APELANTE, POR SUA VEZ, NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUE A APELADA CONTRATOU AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, BEM COMO AUTORIZOU AS TRANSFERÊNCIAS NA SUA CONTA. NESSE PASSO, DIANTE DO DEVER DO RÉU/APELANTE DE FISCALIZAR A REGULARIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS SOLICITADAS POR "TERCEIROS", NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS, RAZÃO PELA QUAL AGIU CORRETAMENTE O JUÍZO CÍVEL. POR FIM, O DANO MORAL ESTÁ EVIDENCIADO E DECORRE DOS TRANSTORNOS CAUSADOS À APELADA QUE SE VIU IMPEDIDA DE USUFRUIR DA INTEGRALIDADE DOS VALORES EXISTENTES EM SUA CONTA EM RAZÃO DE DÉBITOS DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO; DO VEXAME PASSADO NO INTERIOR DA LOJA EM QUE FOI ADQUIRIR UM ELETRODOMÉSTICO MEDIANTE PARCELAMENTO NO CARNÊ E CONSTATOU QUE HAVIA NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO EM SEU NOME; ALÉM DE SER COMPELIDA A BUSCAR O PODER JUDICIÁRIO PARA VER O PROBLEMA SOLUCIONADO. NO QUE SE REFERE AO QUANTUM CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO CÍVEL, NA ORDEM DE R$8.000,00, DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00 QUE SE DENOTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À HIPÓTESE DOS AUTOS E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO TÃO SÓ PARA REDUZIR O DANO MORAL.” (0839952-42.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 20/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, diante da ausência de comprovação idônea da contratação, impõe-se o reconhecimento da desconstituiçãodo débito impugnadoe o imediato desbloqueio da conta bancária da autora, restabelecendo sua plena utilização. No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial. Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-se in reipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor. De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral. O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJede 30/3/2017.). No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Aparte autora teve sua conta bancária bloqueada indevidamente, o que comprometeu o regular funcionamento de sua atividade comercial e, por consequência, sua fonte de renda. A restrição injusta ao acesso aos valores ali depositados extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade, especialmente à dignidade e à liberdade de exercício profissional. A conduta da requerida, ao condicionar o desbloqueio da conta ao pagamento de um débito cuja existência não foi devidamente comprovada, configura abuso de direito e gera o dever de indenizar. O quantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato de empréstimo no valor de R$ 3.500,00, dividido em 6 parcelas de R$ 1.024,24;b) DETERMINAR que a parte réproceda com o desbloqueio dos valores existentes na conta da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, restabelecendo integralmente sua movimentação; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula n.º 362, STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, "exvi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5807837 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Indefiro a dilação requerida por tratar-se de prazo legal, consoante artigo 884 da CLT. Venha a 2ª ré com o depósito. Decorrido o prazo de id.c37b91d, registre-se o início da execução e ative-se o SISBAJUD. NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por CASA DA MULHER LTDA, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré LIGHT S/A há mais de três anos, entretanto, em 11 e 12 de fevereiro de 2009, após fortes chuvas no Município de Queimados, houve queda de energia e, com o restabelecimento do serviço, uma sobrecarga danificou o tomógrafo computadorizado da clínica, equipamento ligado a medidor exclusivo e protegido por sistema no break . Afirmou ter solicitado assistência técnica da ré, sem sucesso, sendo obrigada a contratar engenheiros particulares, os quais confirmaram o nexo causal entre a sobrecarga e os danos sofridos, conforme laudos e orçamentos juntados, e que mesmo após novo contato e protocolo de reclamação, a empresa ré permaneceu inerte. Diante da urgência, procedeu com os reparos por conta própria, apresentando notas fiscais e comprovantes. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização de danos morais causados à autora; lucros cessantes no valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais); e R$ 80.155,61 (oitenta mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela autora. Juntou documentos (fls. 8/47). A parte requerida apresentou contestação às fls.75/85, defendendo, em resumo, a ausência de responsabilidade pelos danos alegados, sob argumento de que o fornecimento de energia foi interrompido por força maior (fortes chuvas), afastando o nexo causal. Alegou, ainda, que não há provas de que o dano ao tomógrafo decorreu da oscilação de energia nos dias mencionados, tampouco que a autora tenha adotado as medidas técnicas necessárias à proteção do equipamento, como exige a legislação e normas da ABNT. Sustentou culpa exclusiva da autora e, quanto aos danos morais, afirmou que inexistem elementos que justifiquem a reparação, tratando-se de mero dissabor sem violação a direito da personalidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A parte autora apresentou réplica (fls. 97/99). Consta petição da parte autora informando que pretende a produção de prova, bem como não se opõe a designação de audiência de conciliação. (fl. 103). A parte ré pugnou por produção de provas (fls.109/112). Em audiência de conciliação as partes a ela compareceram, mas não houve autocomposição (fl. 115). Consta petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (fl. 120). Sentença julgando parcialmente procedente (fls. 123/125). A parte autora interpôs apelação contra a sentença às fls. 102/105 (fls.141/149). O recurso foi julgado, resultando na anulação da sentença, em razão da necessidade de produção de prova pericial. (fls. 182/185). Decisão saneadora (fls.189), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia de engenharia elétrica, bem como fixado os pontos controvertidos. Honorários periciais homologados (fl.239). A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fl. 239, desse modo, foi dado provimento parcial ao recurso, modificando o valor dos honorários (fls. 269). Laudo pericial juntado (fls. 280/290). A parte autora se manifestou sobre o laudo, requerendo a improcedência da pretensão inicial. (fl. 292/295). A parte ré apresentou alegações finais (fls. 394/414), bem como a parte autora (fls. 471/477). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. Outrossim, não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista, pois, apesar do serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional e econômica, frente ao fornecedor, afigura-se indiscutível. Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Claudia Lima Marques: É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente. Caso contrário, quando não se constata a vulnerabilidade no caso concreto, inclusive por falta de provas, afasta-se a aplicação do CDC, como ocorreu em julgado de 2017: 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.027.692/SP, 4.ª T., j. em 04.05.2017, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09.05.2017). Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade. A vulnerabilidade, como afirma sempre Antonio Herman Benjamin, é a peça fundamental do direito do consumidor, é o ponto de partida de toda a sua aplicação, principalmente em matéria de contratos (art. 4.°, I, c/c art. 2.° do CDC). Parece-me que, em face do art. 2.° e do art. 4.°, I, do CDC, milita uma presunção de vulnerabilidade para as pessoas físicas destinatárias finais dos produtos e dos serviços. (Manual de direito do consumidor [livro eletrônico] / Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.) Nesse mesmo sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final adota o conceito finalista. 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Apelação cível. Relação de consumo. Energia elétrica. Light. Sobrecarga elétrica no estabelecimento industrial autor. Alegação de interrupção de energia elétrica, defeito nos equipamentos e paralisação das atividades. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Prova pericial realizada nos autos. Sentença de improcedência. Inconformismo autoral. 1. Aplicação do CDC ao caso. O Superior Tribunal de Justiça mitiga a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da CRFB. Além do mais, a Resolução 414/2010, da ANEEL prevê, em seus artigos 205 e 210, que a concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal. 2. Prova pericial que atestou a existência de falha na prestação do serviço da Light. Parte ré que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Dano material comprovado nos autos. Dever de reembolso, na forma simples. 4. Lucros cessantes. Descabimento, no caso. Ausência de comprovação efetiva das vendas realizadas por dia de trabalho. Igualmente, inexiste prova de que a fábrica não produziu nos dias alegados por conta da falta de energia e do mau funcionamento dos equipamentos. 5. Dano moral não configurado. Breve interrupção do fornecimento de energia elétrica. 6. Sucumbência recíproca. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a ré a reembolsar a autora, na forma simples, o dano material devidamente quantificado e comprovado nos autos, com correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (0001046-20.2008.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 15/07/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso em exame, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica cuja atividade econômica principal está voltada à prestação de serviços na área da saúde, como clínicas, consultórios e ambulatórios, enquanto a parte requerida configura-se como empresa de grande porte, detentora de todas as informações pertinentes ao serviço prestado. Denota-se, assim, um desequilíbrio patente na relação contratual estabulada entre as partes, o qual somente pode ser corrigido com a aplicação das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Na espécie, o laudo pericial elaborado pelo expert deste juízo no ID n.º 280, afigura-se suficiente para demonstrar o dano provocado nos equipamentos (estabilizador e aparelho tomógrafo computadorizado da clínica), em decorrência da oscilação de energia elétrica narrada na inicial, vejamos: 7 - Conclusão. De todo o exposto, resta ao Perito concluir sobre fls. 108: verificar se o defeito do aparelho é decorrente de sobrecarga. Nota: entendo que houve aplicação equivocada do termo técnico SOBRECARGA. A SOBRECARGA é quanto existem equipamentos instalados com consumo superior ao da capacidade de instalação elétrica. Comparando com a mecânica a SOBRECARGA seria o uso de 10 pessoas em um elevador que tem capacidade para 4 pessoas, ou seja, houve uma SOBRECARGA. Em eletricidade o termo possui o mesmo sentido, ou seja, quando são usados diversos equipamentos com consumo superior ao daquela tomada ou ponto de luz ou circuito elétrico. Tal fato não é de responsabilidade da Concessionária e sim do Consumidor. Certamente o termo técnico que deveria ter sido utilizado seria SOBRETENSÃO ou OSCILAÇÃO DE TENSÃO. resposta: não foi constatada a ocorrência de SOBRECARGA, haja vista que o sistema de medição atende exclusivamente ao equipamento de tomografia e a instalação foi projetada para suportar a carga exclusivamente do equipamento tomógrafo. Foi constatado indícios de que houve SOBRETENSÃO a qual danificou dois equipamentos instalados em série, sendo que o primeiro (estabilizador) deveria manter o nível de tensão em níveis adequados, contudo foi danificado por irregularidades na qualidade do nível de tensão fornecida pela Ré. É importante ressaltar que os danos ocorreram após retorno da energia elétrica e não durante o evento (temporal). A parte requerida, por outro lado, não comprovou nos autos que prestou o serviço de forma eficiente ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como caso fortuito ou força maior, circunstâncias que a exculpariam do dever de indenizar os prejuízos patrimoniais suportados pela autora da ação. A propósito, caberia à parte requerida trazer aos autos os respectivos relatórios de oscilação, a fim de demonstrar que na data dos fatos inexistiu oscilação de energia na unidade consumidora de energia da parte autora. Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme exigido pelos arts. 373, inciso II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC, já que não trouxe aos autos nenhuma prova material, tampouco requereu a produção de qualquer outra prova quando intimada para tanto. Além disso, a impugnação à conclusão do laudo pericial apresentada pela parte ré não foi capaz de infirmar de modo consistente, técnico e convincente as conclusões trazidas pelo perito do juízo. Não se pode olvidar, que o laudo pericial elaborado por perito imparcial, nomeado pelo juízo, quando coerente, técnico e devidamente motivado, prevalece sobre o parecer técnico de parte, salvo se este último apresentar fundamentação robusta capaz de demonstrar erro técnico ou omissão relevante no laudo judicial, o que, no caso dos autos, não ocorreu. De mais a mais, a discussão trazida pela requerida acerca da inobservância do previsto em Resolução da ANEEL, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que tais resoluções não têm o condão de revogar preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição, tampouco podem impor ao consumidor que aguarde a inspeção por parte da concessionária. Assim, a falta da inspeção ou da instauração de procedimento administrativo não elide a responsabilidade da concessionária pelos danos ocasionados. Neste contexto, a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 80.155,61, (oitenta mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, é medida que se impõe. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como cediço, é reconhecida a possibilidade de que a pessoa jurídica, enquanto ente moral, seja sujeita a danos de natureza extrapatrimonial. Ainda que desprovida de vontade própria, conforme entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência pacífica, admite-se que possa sofrer prejuízos que extrapolam o âmbito meramente econômico. Tal compreensão encontra respaldo no enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Esse entendimento decorre do fato de que, embora as pessoas jurídicas não possuam honra subjetiva - entendida como a percepção que o indivíduo tem de si mesmo -, elas detêm a chamada honra objetiva, que corresponde à imagem e ao conceito que terceiros formam sobre elas. Dessa forma, ainda que não se beneficiem de outras manifestações dos direitos da personalidade, as pessoas jurídicas fazem jus à reparação por dano moral quando restar demonstrado que houve lesão à sua reputação ou ao bom nome que detêm no meio social em que atuam. Ademais, é essencial que se comprove, de maneira clara e inequívoca, que a conduta atribuída à parte adversa possui aptidão para comprometer a imagem da pessoa jurídica perante seus clientes, fornecedores, parceiros ou colaboradores. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 373 do Tribunal de Justiça desta corte: Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva. No caso concreto em análise, em que pese a gravidade da situação acarretada pela instabilidade do serviço, certo é que não restou demonstrado nos autos que a falha na prestação do serviço tenha influenciado negativamente o nome da pessoa jurídica perante sua clientela, seus fornecedores, a ensejar danos extrapatrimoniais à empresa autora. Portanto, o pedido de indenização por dano moral não deve ser acolhido. Quanto ao pedido de lucros cessantes, verifica-se que a parte autora não apresentou provas concretas e suficientes para demonstrar a efetiva existência do prejuízo alegado, tampouco a sua extensão ou nexo de causalidade com a conduta imputada à parte ré nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, ausente a comprovação do dano patrimonial futuro e certo, é inviável o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes. DIANTE DO EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 80.155,61 (oitenta mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por dano material,acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 20% (vinte por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5049706-70.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : THAIS DUARTE MORAES ADVOGADO(A) : JAMEL KALAOUN FILHO (OAB RJ188984) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação/Remessa Necessária Nº 5000582-54.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 193) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROSANE AVELLAR SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAMEL KALAOUN FILHO (OAB RJ188984) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ARLEIDE ALVES PENA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): NEHEMIAS PENA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Index 247: Intime-se a parte autora para recolher a complementação das custas como certificado em 15 dias. 2 - Decorrido o prazo sem a devida complementação, intime-se a autora, pessoalmente, por correio, para efetivar o recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 290 do CPC, como determina a súmula 290 do TJRJ: NÃO SE TRATANDO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS, MAS DE SEU COMPLEMENTO, É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. . 3 - Precluso, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão.
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