Bruna Porto Alvarento
Bruna Porto Alvarento
Número da OAB:
OAB/RJ 188994
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Porto Alvarento possui 51 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
BRUNA PORTO ALVARENTO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por MARA REGINA DA SILVA em face de INFO ÓTICA, onde alega, em síntese, que adquiriu os óculos com as especificações médicas indicadas por seu oftalmologista junto a parte Ré, mas que posteriormente identificou manchas e defeitos no produto. Aduz que procurou a parte Ré para que realizasse os reparos, mas que não obtivera êxito, motivo pelo qual pleiteia as indenizações que alega ter suportado. Inicial e documentos às folhas 03/23. Concedida AJG a Autora às folhas 36. Contestação e documentos da parte Ré, às folhas 49/65, onde no mérito, sustenta a ausência de falha na prestação de serviços ao afirmar que se trata de defeito ocorrido por culpa da autora, tendo realizado a entrega dos óculos em conformidade com as especificações técnicas indicadas, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 77/79. Manifestação em provas da parte Ré às folhas 89. Despacho saneadora às fls. 92/93. Laudo Pericial às fls. 222/224. Manifestação da parte Ré às fls. 226. Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos. RELATEI. DECIDO. A causa se encontra madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por MARA REGINA DA SILVA em face de INFO ÓTICA, onde alega, em síntese, que adquiriu os óculos com as especificações médicas indicadas por seu oftalmologista junto a parte Ré, mas que posteriormente identificou manchas e defeitos no produto. Aduz que procurou a parte Ré para que realizasse os reparos, mas que não obtivera êxito, motivo pelo qual pleiteia as indenizações que alega ter suportado. No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo Código. Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei nº 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Trata-se de caso de inversão legal do ônus da prova ( ope legis ), circunstância que gera, em princípio, presunção relativa de comprovação do fato constitutivo do direito autoral. Entretanto, embora a responsabilidade da parte Ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (supratranscrito) e, seja o caso de inversão do ônus da prova ope legis , cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. Aplica-se ao presente caso a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Além disso, no caso em análise, a despeito das alegações autorais, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, qual seja, a comprovação de que houve algum vício ou defeito nos óculos fornecidos pela parte Ré. Realizada a prova pericial técnica, o expert constatou: A periciada apresentou par de óculos com dioptrias para longe de +2,25 esf no olho direito, e +2,50 esf combinadas com -0,50 cil a 125° no olho esquerdo, e com adição de +3,00 para perto, dioptrias que conferem com as que foram prescritas pelo médico que receitou tais óculos. As lentes apresentam manchas em vários locais, que não se assemelham às manchas observadas quando há defeito na aplicação de tratamento anti reflexo. As manchas constatadas nas lentes apresentadas são compatipíves com danos causados por uso de algum produto de lipeza, apesar de a parte autora afirmar que não usava qualquer produto nas lentes, até mesmo sabões ou detergentes que não tenham Ph neutro podem causar tais manchas. Excelência, não é possível caracterizar as manchas constatadas nas lentes como sendo defeito de produção ou de montagem das lentes. Portanto, apresentada a realidade dos fatos pela parte Ré, o pleito autoral não deverá ser acolhido. Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NOS ÓCULOS ADQUIRIDOS PELA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 373, I, DO CPC/15. ENUNCIADO Nº 330. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- In casu, sustenta a autora que, no dia 05/02/2019, compareceu à loja ré, tendo adquirido um kit com 02 óculos no valor de R$ 1.100,00. Narra que, com o início do uso dos óculos, começou a se sentir mal, com constantes dores de cabeça e dificuldade de enxergar, tendo retornado à loja demandada. Afirma que, em resposta, a ré reconheceu o erro e supostamente teria reparado o problema. Alega que, ao receber os 02 óculos, verificou que um deles não se adequava ao tamanho do seu rosto, e o outro estava com diversos arranhões. Informa que a loja ré se negou a realizar os novos reparos. Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais; 2- Sentença que julgou improcedente o pedido; 3- Cinge-se a controvérsia em se verificar se a autora comprovou, minimamente, o fato constitutivo do direito, consistente no alegado defeito no produto adquirido e, em caso positivo, se a mesma faz jus à restituição dos valores pagos e danos morais. 4- A responsabilidade objetiva não exonera o consumidor de demonstrar, minimamente, a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como ser afastada a necessidade de produção de prova mínima quanto aos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I do CPC/15. 5- Como prova dos alegados defeitos, a apelante colacionou aos autos uma fotografia, de apenas um dos óculos, na qual não é possível a verificação de que o mesmo não estava adequado ao tamanho do seu rosto (index 000028). E, no que se refere aos alegados arranhados, não há qualquer prova. 6- Fato constitutivo do direito não comprovado; 7- Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. - Súmula nº 330 deste TJRJ; 8- Precedentes: 0009757-75.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 28/07/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0010635-65.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a). JDS. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 28/07/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 9- Negado provimento ao recurso. (0004581-25.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 08/09/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ex positis e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões já expostas. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil. Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 CERTIDÃO Processo: 0802724-34.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA AREAS TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: AUTO VIACAO REGINAS LTDA Certifico que: a) (x ) Observando as competências exclusivas do juízo, o endereço da parte autora/ré corresponde à área de competência deste juízo; b) ( x) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (x ) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (x ) a representação processual está correta; e) ( x) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) ( ) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) ( ) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h (x ) Procedi à pesquisa no D.C.P e PJe e não identifiquei outros processos envolvendo as mesmas partes destes autos, além deste. i) ( x ) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM. Juiz: ( ) Instruído corretamente com os documentos do art. 255, II do Código de Normas; ( x ) Não instruído com os documentos previstos no art. 255 II do Código de Normas, assim venham na forma a seguir: 1-cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de próprio punho de que não declara. 2-da última folha anotada da carteira de trabalho e 4-esclarecer acerca de seus meios de subsistência; j) ( ) as custas iniciais: ( ) foram corretamente recolhidas; ( ) foram incorretamente recolhidas, assim, venham na forma a seguir: 15 de julho de 2025 MARLON FERREIRA LAPA
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 24/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 003. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087833-17.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0009930-23.2008.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00971338 AGTE: MARIANA MADEIRA SOBCHACKI ADVOGADO: REGIS CALIXTO DE LIMA OAB/RJ-114493 ADVOGADO: BRUNA PORTO ALVARENTO OAB/RJ-188994 AGDO: ACADEMIA DE GINASTICA PERFORMANCE DA ILHA LTDA ADVOGADO: RENATA PINHEIRO DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-103503 AGDO: MARYAH BESSA RODRIGUES ADVOGADO: ALCINO DA COSTA E SILVA OAB/RJ-110652 AGDO: MARIA APARECIDA BESSA Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045606-75.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0252069-61.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00489378 AGTE: CAMILA MORAES LEAL LUCENA ADVOGADO: BRUNA PORTO ALVARENTO OAB/RJ-188994 AGDO: EGIANE DA SILVA VIDAL ATELIER SG NOIVAS ADVOGADO: RICARDO DOS SANTOS MORAIS OAB/RJ-178168 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0045606-75.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: CAMILA MORAES LEAL LUCENA AGRAVADO: EGIANE DA SILVA VIDAL ATELIER SG NOIVAS RELATORA: DES. CLÁUDIA MOTTA DESPACHO No caso em apreço, a Exequente, ora Agravante, interpôs agravo de instrumento, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, contudo, não acostou documento a corroborar a declaração de hipossuficiência financeira. Note-se que apesar de ter juntado contracheque, com remuneração bruta de R$12.880,00 (indexador 16), apresentou também fatura de cartão de crédito com gastos mensais médios de R$15.000,00, o que demonstra percepção de renda além da informada. Veja-se: Neste cenário, indefere-se o requerimento supracitado. Intime-se a Agravante para regularização das custas, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2.º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. (H) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Cláudia Maria de Oliveira Motta Desembargadora Relatora Poder Judiciário Vigésima Sexta Câmara Cível 5 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0045606-75.2025.8.19.0000 (H) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0045606-75.2025.8.19.0000 (H) 11.06.2025
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o V. Acórdão. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias. Dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1- Ao cartório para certificar quanto à tempestividade da impugnação e ao correto recolhimento das custas; 2- Sem prejuízo, diga a parte autora se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoOficie-se como requerido à fl. 408.
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