Vivianne Da Silva Primo
Vivianne Da Silva Primo
Número da OAB:
OAB/RJ 189688
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivianne Da Silva Primo possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
VIVIANNE DA SILVA PRIMO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
USUCAPIãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique o cartório quanto ao cumprimento do determinado à fl. 1455.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837694-17.2023.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GTB CONSTRUTORA LTDA RÉU: PAULO ROBERTO PESSOA NOGUEIRA, SEMIRIAM MARIA FERNANDES NOGUEIRA Doc 16/03 - Considerando a informação de óbito do réu PAULO, suspendo o feito na forma do artigo 313, I, do CPC Retifique-se o polo ativo para que passe a constar ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO PESSOA NOGUEIRA. Intime-se o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros, pelos OJA, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de trinta dias. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043583-27.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0043583-27.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385862 APELANTE: FÁBIO FREISCHLAG APELANTE: VANINE DE PAULA FREISCHLAG ADVOGADO: MARCELO DE ANDRADE TAPAI OAB/RJ-205961 ADVOGADO: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI OAB/RJ-211001 APELADO: CESAR DE ALENCAR MANOEL ADVOGADO: VIVIANNE DA SILVA PRIMO OAB/RJ-189688 ADVOGADO: HANNA VASCONCELLOS SALES DE LIMA OAB/RJ-180369 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. CIÊNCIA EFETIVA DOS CREDORES ACERCA DA TRANSAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA 872 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Terceiro ajuizados pelo comprador de sala penhorada pelos credores em ação já em fase de Cumprimento de Sentença. Pedido de desconstituição da penhora incidente sobre imóvel situado na Av. das Américas, Loja SS136, no Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, objeto de promessa de compra e venda firmada em 2011. O embargante alegou ser legítimo proprietário do bem e afirmou que a constrição judicial decorreu de execução promovida contra terceiro, estranha à relação obrigacional. A sentença julgou procedente o pedido, desconstituindo a penhora e condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de registro da promessa de compra e venda impede a desconstituição da penhora sobre o imóvel; e (ii) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e do Tema 872 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos repetitivos (Tema 872), estabelece que, mesmo nos casos de ausência de registro, os encargos sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que, ciente da transmissão do bem, insiste na penhora ou interpõe recurso, contribuindo para a propositura da ação.4. Os embargados foram informados da alienação do imóvel por meio de documento apresentado pela própria construtora, contendo cópia do contrato de promessa de compra e venda.5. Apesar disso, optaram por manter o pedido de penhora, assumindo o risco de prejudicar terceiro, e, por essa razão, atraíram para si a responsabilidade pelos ônus processuais, conforme preceito do princípio da causalidade.6. A sentença que reconheceu a posse e a propriedade do bem ao embargante, adquirida antes da constrição, encontra-se em consonância com a prova documental constante dos autos e com a jurisprudência consolidada.7. O recurso interposto pelos embargados, ao se insurgir contra a condenação em custas e honorários, não apresenta fundamento jurídico suficiente para a reforma da decisão, devendo ser mantida sua improcedência.8. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, justifica-se a majoração dos honorários recursais, considerando o desprovimento do apelo.IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoQuanto ao despacho retro certifico: Item 1 - Iintimado, o autor não se manifestou nos autos. Item 2 - O Condomínio Saint Vivant Residence Club não se encontra cadastrado no pólo passivo. Item 3- Certifico que os réus Maria de Nazare Gracio Loureiro, Cláudia Helena da Silveira, Luiz Carlos de Oliveira Barroso, Carlos Frederico da Silveira , Rosane Rodrigues Vasconcelos foram citados. Maria Tavares e Rodrigo Babo apresentaram contestação tempestiva. Há informação que Vasco Loureiro é falecido. A ré Raízen se apresentou nos autos. Item 4 - As custas para o item VII não foram recolhidas. Não foi fornecido o CEP para cadastro do endereço constante de fls. VI. Ao autor para que se manifeste.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068748-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : FELIPE AUGUSTO DURSKI TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VIVIANNE DA SILVA PRIMO (OAB RJ189688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por FELIPE AUGUSTO DURSKI TEIXEIRA em face do COORDENADOR TÉCNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - RIO DE JANEIRO - IPHAN pelo qual requer medida liminar para determinar que “ a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a embargar, suspender ou impedir o prosseguimento das obras regularmente licenciadas no imóvel do Impetrante sem prévia decisão judicial ou sem a instauração de processo administrativo regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sob pena de multa diária de R$10.000,00 por descumprimento ”. Inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1). Emenda à inicial no Evento 5. Narra o impetrante que “ é legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Sargento José da Silva, Lote 49, Quadra B, PAL 16.070, no bairro Joá, Rio de Janeiro, devidamente registrado sob a matrícula nº 65520 no 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital (Doc.1) ”, já tendo obtido do município do Rio de Janeiro as licenças necessárias para o início da construção de residência unifamiliar no referido endereço, quais sejam: (i) “ Licença de Obra Residencial Unifamiliar (Processo EIS-PRO2023/01669) – referente à edificação unifamiliar no lote 49 do PAL 16.070, aprovada após análise urbanística rigorosa, respeitando o zoneamento local e o histórico registral do loteamento já implantado e oficializado ”; e (ii) “ Licença de Execução de Obras de Urbanização (Processo EIS-PRO2024/11176) – destinada exclusivamente à urbanização da Rua Sargento José da Silva, em trecho de 352 metros, até a testada do lote 49, abrangendo pavimentação, drenagem, iluminação e arborização, nos termos do Termo de Urbanização nº 006/2025 ” . Afirma que é manifestamente equivocado o entendimento adotado no Parecer Técnico nº 59/2025, elaborado por arquiteta do IPHAN, segundo o qual “a área não estaria efetivamente urbanizada ou consolidada, tratando-se de um suposto ‘novo loteamento’ que não teria sido integralmente implantado ” e que, por isso, “ qualquer obra no local exigiria anuência prévia do IPHAN sob pena de violação ao regime de proteção do entorno de bens tombados ”. Também não teria respaldo o fundamento para recomendação de vedação à obra de “ suposta irregularidade ambiental, insinuando ocorrência de desmatamento ou supressão vegetal não autorizada ”. Defende que o parecer desconsidera três fatos públicos e notórios: (i) “ O loteamento encontra-se registrado no Registro de Imóveis com matrícula individualizada, com histórico de aprovação vinculada ao PAL 16.070 ”; (ii) “ A rua onde o lote se localiza é logradouro oficializado há décadas, com denominação estabelecida por decreto municipal e uso público consolidado ”; e (iii) “ O Município reconhece essa condição urbana ao emitir licenças de urbanização e ao formalizar o Termo de Urbanização, impondo obrigações ao proprietário de executar melhorias urbanísticas ”. Alega que “ a ameaça de embargo ou paralisação das obras não decorre apenas do teor opinativo do Parecer Técnico nº 59/2025, mas se concretiza de forma inequívoca com a expedição do Despacho nº 1854/2025 – COTEC IPHAN-RJ/IPHAN-RJ, de 02 de julho de 2025, lavrado no processo administrativo nº 01500.002059/2023-69 (Doc.8), pela autoridade coatora, o engenheiro civil Rodrigo Villa Nova Barbosa Panza, em exercício do cargo de Coordenador técnico na Superintendência do IPHAN no Rio de Janeiro ”. Sustenta que a atuação do IPHAN, “ embora respaldada pela competência para proteger bens tombados e seus entornos (art. 18 do Decreto Lei nº 25/37), não é ilimitada nem incondicional. Exige-se demonstração objetiva e fundamentada de que a obra projetada prejudicaria concretamente o valor cultural protegido ”, enquanto no caso vertente “não há qualquer estudo técnico do IPHAN demonstrando esse suposto impacto negativo específico”, estando sua negativa baseada “apenas na equivocada premissa de que o loteamento não estaria implantado, fato este que está desmentido pelos documentos juntados”. Pondera que a “ paralisação ou embargo das obras implicaria graves prejuízos ao Impetrante, que já contratou serviços de terraplenagem, locação de máquinas, mão de obra e adquiriu insumos ”, ao passo que “ não existe risco inverso para a coletividade: a obra não causa prejuízo ao patrimônio tombado, não ameaça o meio ambiente (pois já licenciada) e atende ao interesse público urbanístico, na medida em que o proprietário assumiu a obrigação de urbanizar o logradouro em favor da municipalidade ”. É o relatório do essencial. Passa-se a decidir. Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). No caso concreto, verifica-se que na matrícula do imóvel consta que inicialmente estava situado na Estrada Litorânea, “ lado par distante 318,00m antes do meio da curva de concordância desse alinhamento com o da Rua Paschoal Segreto ” (Evento 1, MATRIMOVEL4, pág. 1): Na matrícula do imóvel também foi registrada nova denominação para a Estrada Litorânea, que, de acordo com o Decreto “E” nº 7.443, de 21/10/1974, passou a ser denominada Rua Sargento José da Silva, “ com início na confluência das Ruas Pascoal Segfreto e Lasar Segal e término com 302 metros de extensão ” (Evento 1, MATRIMOVEL4, pág. 3): Tais fatos foram considerados no Parecer Técnico nº 59/2025/COTEC, do IPHAN (Evento 1, OUT12, pág. 2): Concluiu-se no referido parecer que o loteamento, ao final, não foi completamente implantado: Portanto, de acordo com o que está registrado na matrícula do imóvel, sua localização está fora dos 302 metros de extensão (de ponta a ponta) da Rua Sargento José da Silva, conforme parecer do IPHAN. Para corroborar o fato de a Rua Sargento José da Silva não alcançar o lote do impetrante, vale colacionar imagem obtida da ferramenta Google Maps , disponível na rede mundial de computadores: Na imagem acima o lote 49 do PAL 16070 está marcado de azul. A seta vermelha mais próxima ao lote marca onde seria o final da rua, contando os 302 metros do seu início na confluência das ruas Pascoal Sergeto e Lasar Segal. A distância do final da Rua Sargento José da Silva para o lote 49 do PAL 16070 seria de aproximadamente 50 metros, como demonstrado na seguinte imagem: Ainda assim, a Prefeitura do Rio de Janeiro entendeu por firmar com o impetrante o Termo de Urbanização nº 006/2025, restando pactuado na sua cláusula segunda que a urbanização da Rua Sargento José da Silva se daria pela extensão de 352 metros , de modo a se prolongar até a testada do lote 49 do PAL 16070 (Evento 1, OUT29, pág. 169): Todavia, as provas dos autos, assim como as imagens suso colacionadas, demonstram que a Rua Sargento José da Silva não alcança o Lote 49, Quadra B, PAL 16.070, no bairro Joá, como delimitado no Decreto “E” nº 7.443, de 21/10/1974, o que já é suficiente para afastar a probabilidade do direito. Quanto ao perigo na demora, não se observa sua presença. Insta salientar que no Parecer Técnico nº 59/2025/COTEC foi ressaltado que o mesmo projeto já havia sido apresentado em 2023 e indeferido pelo IPHAN (Evento 1, OUT12, pág. 2): Assim, como o IPHAN já havia rejeitado anteriormente o projeto do impetrante, os custos decorrentes do início das obras não são suficientes para justificar o seu prosseguimento. Deste modo, em sede de cognição sumária, não se vislumbram fundamentos que justifiquem a concessão da medida pretendida pelo impetrante. Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “ indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos ” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000). Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR . Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal. Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837694-17.2023.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GTB CONSTRUTORA LTDA RÉU: PAULO ROBERTO PESSOA NOGUEIRA, SEMIRIAM MARIA FERNANDES NOGUEIRA Doc 16/03 - Considerando a informação de óbito do réu PAULO, suspendo o feito na forma do artigo 313, I, do CPC Retifique-se o polo ativo para que passe a constar ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO PESSOA NOGUEIRA. Intime-se o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros, pelos OJA, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de trinta dias. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAo exequente para recolher as custas para digitação da certidão de crédito determinada no valor de R$ 29,84 no código 1102-3
Página 1 de 3
Próxima