Diego Leal Augusto

Diego Leal Augusto

Número da OAB: OAB/RJ 190098

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRJ
Nome: DIEGO LEAL AUGUSTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    À Defesa, em Contrarrazões.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de processo desmembrado - ação penal principal n.º 0131163-71.2018.8.19.0001 - em relação aos denunciados ADILSON DE SIQUEIRA SILVA, ANTONIO RIBEIRO MESQUITA, BRUNO DE ARAUJO FARIAS, CASSANDRA DA SILVA FRANCISCO DE OLIVEIRA, CRISTIANO VITAL DE SOUSA, DAVID EVANGELISTA DA SILVA, EDSON DA SILVA MENDES, FABIANA MARTINIANO PLACIDO, JAILSON BARBOSA MARINHO, JOEL SOUSA MENDES, JOHN WALLACE DA SILVA VIANA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA SILVA, JOSÉ CARLOS RAMOS DA SILVA JUNIOR, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, JOSUE NEVES ALVES, JULIO LIRA DA SILVA, LUCAS ABREU FELIX DA SILVA, MAGNO DA SILVA FIGUEIREDO, MAGNO XAVIER CAVALCANTE, NEVERSINO DE JESUS GARCIA, PABLO FERREIRA OLIVEIRA SILVA, RAFAEL PAULINO, STEFANI DA SILVA MOREIRA, THIAGO DE OLIVEIRA DA SILVA, THIAGO SILVA MENDES NERES e WAGNER DA SILVA (fls. 1065/1066 e 1103). Compulsando o processado verifica-se que, por decisão proferida às fls. 129/133, foi decretada a prisão preventiva em desfavor dos denunciados, determinando-se, ainda, a notificação dos mesmos, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.342/2006. Por sentença proferida às fls. 663/664, transitada em julgado em 21/08/2020 (fls. 947), foi declarada a extinção da punibilidade do denunciado JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, em razão de sua morte, comprovada pela informação vista às fls. 441, devidamente baixado o processo principal em relação ao mesmo (fls. 955). Decisões, às fls. 1373/1374, 1538/1539 e 1640/1641, por meio das quais restou REVOGADA a PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados CASSANDRA DA SILVA FRANCISCO DE OLIVEIRA, THIAGO DE OLIVEIRA SILVA, FABIANA MARTINIANO PLACIDO, BRUNO DE ARAÚJO FARIAS, ADILSON DE SIQUEIRA SILVA, ANTÔNIO RIBEIRO MESQUITA, EDSON DA SILVA MENDES, JÚLIO LIRA DA SILVA, NEVERSINO DE JESUS GARCIA, WAGNER DA SILVA e RAFAEL PAULINO, com aplicação de medida cautelar menos gravosa consistente em comparecimento a todos os atos do processo e bimestral/mensalmente a Juízo. É o breve relatório, decido. 1 - Junte-se a documentação acostada à árvore processual (termo de comparecimento da denunciada FABIANA em cartório). 2 - Considerando que o desmembramento do processo principal em relação ao denunciado JOSÉ ROBERTO DE SOUZA se deu posteriormente à prolação de sentença de extinção da punibilidade por sua morte (fls. 663/664 e 955), dê-se baixa neste processo em relação ao mesmo, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo. 3 - Em relação às denunciadas CASSANDRA DA SILVA FRANCISCO DE OLIVEIRA e FABIANA MARTINIANO PLACIDO, homologado o ANPP celebrado entre as partes e determinada a suspensão do feito, conforme assentada aforada às fls. 1958/1960, aguarda-se o cumprimento do acordo. Assim, decorrido o prazo para cumprimento da avença, certificado o integral cumprimento da obrigação acordada ou caracterizada a sua inadimplência, remetam-se os autos ao Ministério Público e, após, voltem conclusos. 4 - Regularmente citado (fls. 1240), o denunciado THIAGO DE OLIVEIRA DA SILVA apresentou defesa prévia às fls. 1242. De início, observo se tratar de rito especial da Lei nº 11.343/06, na forma do despacho por meio da qual restou determinada a notificação da denunciada para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia (art. 55, da Lei nº 11.343/06), fls. 129/133, servindo, portanto, o mandado de citação e intimação expedido equivocadamente, como mandado de notificação. 5 - O denunciado WAGNER DA SILVA constituiu patrono nos autos, a quem outorgou poderes específicos para a presente demanda, nos termos do instrumento de mandato de fls. 1124, tendo sido DADO por CITADO às fls. 1129, mesma oportunidade em que foi determinada a intimação da d. defesa técnica para apresentação de defesa. Observo, por igual, que, se tratando de rito especial da Lei nº 11.343/06, restou, portanto, o denunciado WAGNER DADO por NOTIFICADO. Anote-se a representação do denunciado onde couber, se isso ainda não tiver sido feito. No entanto, considerando que, até a presente data, não houve apresentação de resposta, intime-se, por derradeiro, a d. defesa técnica para apresentação de defesa prévia, no prazo legal (artigo 55, da Lei nº 11.343/06). 6 - Em relação aos denunciados ADILSON DE SIQUEIRA SILVA, BRUNO DE ARAUJO FARIAS e RAFAEL PAULINO, intimem-se os subscritores dos petitórios adunados às fls. 1483/1496, 1528/1535 e 1724, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem a representação processual, juntando aos autos procurações assinadas pelos denunciados e específicas para defesa dos interesses dos referidos increpados na presente ação penal, mesma oportunidade em que deverão ser apresentadas defesas preliminares em favor de BRUNO e RAFAEL, uma vez que já apresentada resposta em favor de ADILSON às fls. 1528/1535. 7 - Outrossim, os denunciados ANTONIO RIBEIRO MESQUITA, EDSON DA SILVA MENDES, JULIO LIRA DA SILVA e NEVERSINO DE JESUS GARCIA constituíram patrono nos autos, a quem atribuíram os poderes descritos nos instrumentos de mandato vistos às fls. 1133, 1137, 1140 e 1265, tendo sido opostas exceções de litispendência às fls. 1142/1150, 1152/1160, 1162/1170 e 1267/1310, razão pela qual ficam os mesmos DADOS por NOTIFICADOS. Imperioso, neste ponto, gizar que, por sentenças/decisões prolatadas nos autos apartados n.ºs 0170991-98.2023.8.19.0001, 0170993-68.2023.8.19.0001, 0170994-53.2023.8.19.0001 e 0170995-38.2023.8.19.0001, foram REJEITADAS as exceções de litispendência opostas pelos denunciados. Assim, intime-se a d. defesa técnica para apresentação de defesa prévia em favor dos denunciados, no prazo legal (artigo 55, da Lei nº 11.343/06). 8 - Por fim, no que concerne aos denunciados CRISTIANO VITAL DE SOUSA, DAVID EVANGELISTA DA SILVA, JAILSON BARBOSA MARINHO, JOEL SOUSA MENDES, JOHN WALLACE DA SILVA VIANA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA SILVA, JOSÉ CARLOS RAMOS DA SILVA JUNIOR, JOSUE NEVES ALVES, LUCAS ABREU FELIX DA SILVA, MAGNO DA SILVA FIGUEIREDO, MAGNO XAVIER CAVALCANTE, PABLO FERREIRA OLIVEIRA SILVA, STEFANI DA SILVA MOREIRA e THIAGO SILVA MENDES NERES, foragidos, CERTIFIQUE o cartório se os mesmos se encontram custodiados em algum estabelecimento prisional situado nesta unidade da federação. Caso positivo, proceda-se à sua notificação no local. Caso negativa a diligência anterior, proceda-se a pesquisa de óbito junto ao portal da CGJ. Caso o resultado também seja negativo, expeçam-se mandados para fins de suas notificações pessoais (artigo 55 da Lei 11.343/06), bem assim como mandados de cumprimento de mandado de prisão preventiva, ambos a serem cumpridos nos endereços constantes dos autos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Para ciência de ID 204267090.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DESPACHO Processo: 0808609-25.2024.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUIZ HENRIQUE DE MATOS DA SILVA, JORGE MATHEUS MARTINS CARREIRO Cumpra-se o v. Acórdão de ID 203290699. Dê-se ciência às partes. ITABORAÍ, 25 de junho de 2025. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5001705-24.2025.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5001705-24.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00243925 AGTE: BRUNO PAZ FERNANDES ADVOGADO: DIEGO LEAL AUGUSTO OAB/RJ-190098 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: Agravo em execução penal. Visita periódica ao lar indeferida.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de visita periódica ao lar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se estão preenchidos os requisitos para concessão da visita periódica ao lar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em consulta ao processo de origem verifica-se que se que em 20 de maio de 2025 foi proferida decisão deferindo o trabalho extramuros e a prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico.3.1. Neste novo cenário não há razão para análise do pedido de visita periódica ao lar, pois é o mesmo local em que está sendo cumprida a prisão albergue domiciliar. Por isso, está prejudicado o pedido deste agravo em execução pela perda superveniente do objeto.IV. DISPOSITIVO4. Agravo em execução NÃO CONHECIDO pela perda superveniente do objeto. Conclusões: À unanimidade, NÃO FOI CONHECIDO o agravo em execução, porquanto prejudicado pela perda superveniente do objeto.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de processo desmembrado - ação penal principal n.º 0131163-71.2018.8.19.0001 - em relação aos denunciados ADILSON DE SIQUEIRA SILVA, ANTONIO RIBEIRO MESQUITA, BRUNO DE ARAUJO FARIAS, CASSANDRA DA SILVA FRANCISCO DE OLIVEIRA, CRISTIANO VITAL DE SOUSA, DAVID EVANGELISTA DA SILVA, EDSON DA SILVA MENDES, FABIANA MARTINIANO PLACIDO, JAILSON BARBOSA MARINHO, JOEL SOUSA MENDES, JOHN WALLACE DA SILVA VIANA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA SILVA, JOSÉ CARLOS RAMOS DA SILVA JUNIOR, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, JOSUE NEVES ALVES, JULIO LIRA DA SILVA, LUCAS ABREU FELIX DA SILVA, MAGNO DA SILVA FIGUEIREDO, MAGNO XAVIER CAVALCANTE, NEVERSINO DE JESUS GARCIA, PABLO FERREIRA OLIVEIRA SILVA, RAFAEL PAULINO, STEFANI DA SILVA MOREIRA, THIAGO DE OLIVEIRA DA SILVA, THIAGO SILVA MENDES NERES e WAGNER DA SILVA (fls. 1065/1066 e 1103). Compulsando o processado verifica-se que, por decisão proferida às fls. 129/133, foi decretada a prisão preventiva em desfavor dos denunciados, determinando-se, ainda, a notificação dos mesmos, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.342/2006. Por sentença proferida às fls. 663/664, transitada em julgado em 21/08/2020 (fls. 947), foi declarada a extinção da punibilidade do denunciado JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, em razão de sua morte, comprovada pela informação vista às fls. 441, devidamente baixado o processo principal em relação ao mesmo (fls. 955). Decisões, às fls. 1373/1374, 1538/1539 e 1640/1641, por meio das quais restou REVOGADA a PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados CASSANDRA DA SILVA FRANCISCO DE OLIVEIRA, THIAGO DE OLIVEIRA SILVA, FABIANA MARTINIANO PLACIDO, BRUNO DE ARAÚJO FARIAS, ADILSON DE SIQUEIRA SILVA, ANTÔNIO RIBEIRO MESQUITA, EDSON DA SILVA MENDES, JÚLIO LIRA DA SILVA, NEVERSINO DE JESUS GARCIA, WAGNER DA SILVA e RAFAEL PAULINO, com aplicação de medida cautelar menos gravosa consistente em comparecimento a todos os atos do processo e bimestral/mensalmente a Juízo. É o breve relatório, decido. 1 - Junte-se a documentação acostada à árvore processual (termo de comparecimento da denunciada FABIANA em cartório). 2 - Considerando que o desmembramento do processo principal em relação ao denunciado JOSÉ ROBERTO DE SOUZA se deu posteriormente à prolação de sentença de extinção da punibilidade por sua morte (fls. 663/664 e 955), dê-se baixa neste processo em relação ao mesmo, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo. 3 - Em relação às denunciadas CASSANDRA DA SILVA FRANCISCO DE OLIVEIRA e FABIANA MARTINIANO PLACIDO, homologado o ANPP celebrado entre as partes e determinada a suspensão do feito, conforme assentada aforada às fls. 1958/1960, aguarda-se o cumprimento do acordo. Assim, decorrido o prazo para cumprimento da avença, certificado o integral cumprimento da obrigação acordada ou caracterizada a sua inadimplência, remetam-se os autos ao Ministério Público e, após, voltem conclusos. 4 - Regularmente citado (fls. 1240), o denunciado THIAGO DE OLIVEIRA DA SILVA apresentou defesa prévia às fls. 1242. De início, observo se tratar de rito especial da Lei nº 11.343/06, na forma do despacho por meio da qual restou determinada a notificação da denunciada para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia (art. 55, da Lei nº 11.343/06), fls. 129/133, servindo, portanto, o mandado de citação e intimação expedido equivocadamente, como mandado de notificação. 5 - O denunciado WAGNER DA SILVA constituiu patrono nos autos, a quem outorgou poderes específicos para a presente demanda, nos termos do instrumento de mandato de fls. 1124, tendo sido DADO por CITADO às fls. 1129, mesma oportunidade em que foi determinada a intimação da d. defesa técnica para apresentação de defesa. Observo, por igual, que, se tratando de rito especial da Lei nº 11.343/06, restou, portanto, o denunciado WAGNER DADO por NOTIFICADO. Anote-se a representação do denunciado onde couber, se isso ainda não tiver sido feito. No entanto, considerando que, até a presente data, não houve apresentação de resposta, intime-se, por derradeiro, a d. defesa técnica para apresentação de defesa prévia, no prazo legal (artigo 55, da Lei nº 11.343/06). 6 - Em relação aos denunciados ADILSON DE SIQUEIRA SILVA, BRUNO DE ARAUJO FARIAS e RAFAEL PAULINO, intimem-se os subscritores dos petitórios adunados às fls. 1483/1496, 1528/1535 e 1724, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem a representação processual, juntando aos autos procurações assinadas pelos denunciados e específicas para defesa dos interesses dos referidos increpados na presente ação penal, mesma oportunidade em que deverão ser apresentadas defesas preliminares em favor de BRUNO e RAFAEL, uma vez que já apresentada resposta em favor de ADILSON às fls. 1528/1535. 7 - Outrossim, os denunciados ANTONIO RIBEIRO MESQUITA, EDSON DA SILVA MENDES, JULIO LIRA DA SILVA e NEVERSINO DE JESUS GARCIA constituíram patrono nos autos, a quem atribuíram os poderes descritos nos instrumentos de mandato vistos às fls. 1133, 1137, 1140 e 1265, tendo sido opostas exceções de litispendência às fls. 1142/1150, 1152/1160, 1162/1170 e 1267/1310, razão pela qual ficam os mesmos DADOS por NOTIFICADOS. Imperioso, neste ponto, gizar que, por sentenças/decisões prolatadas nos autos apartados n.ºs 0170991-98.2023.8.19.0001, 0170993-68.2023.8.19.0001, 0170994-53.2023.8.19.0001 e 0170995-38.2023.8.19.0001, foram REJEITADAS as exceções de litispendência opostas pelos denunciados. Assim, intime-se a d. defesa técnica para apresentação de defesa prévia em favor dos denunciados, no prazo legal (artigo 55, da Lei nº 11.343/06). 8 - Por fim, no que concerne aos denunciados CRISTIANO VITAL DE SOUSA, DAVID EVANGELISTA DA SILVA, JAILSON BARBOSA MARINHO, JOEL SOUSA MENDES, JOHN WALLACE DA SILVA VIANA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA SILVA, JOSÉ CARLOS RAMOS DA SILVA JUNIOR, JOSUE NEVES ALVES, LUCAS ABREU FELIX DA SILVA, MAGNO DA SILVA FIGUEIREDO, MAGNO XAVIER CAVALCANTE, PABLO FERREIRA OLIVEIRA SILVA, STEFANI DA SILVA MOREIRA e THIAGO SILVA MENDES NERES, foragidos, CERTIFIQUE o cartório se os mesmos se encontram custodiados em algum estabelecimento prisional situado nesta unidade da federação. Caso positivo, proceda-se à sua notificação no local. Caso negativa a diligência anterior, proceda-se a pesquisa de óbito junto ao portal da CGJ. Caso o resultado também seja negativo, expeçam-se mandados para fins de suas notificações pessoais (artigo 55 da Lei 11.343/06), bem assim como mandados de cumprimento de mandado de prisão preventiva, ambos a serem cumpridos nos endereços constantes dos autos.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 106a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: REVISAO CRIMINAL 0050398-72.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 0127929-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00542244 REQTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO LEAL AUGUSTO OAB/RJ-190098 Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) ID. 201108737 - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CARDOSO, sustentando que o acusado é primário e possui residência fixa. Além disso, não há indícios de perigo na concessão de sua liber
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dê-se a defesa técnica, pelo prazo sucessivo de 05 dias, para apresentação de alegações finais.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo nº 0843936-34.2023.8.19.0001 Acusado: CARLOS HENRIQUE MELO DA CONCEIÇÃO Art. 155, § 4º, IV, do Código Penal S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de CARLOS HENRIQUE MELO DA CONCEIÇÃO, qualificado no id. 56200507 dos autos, porque, segundo narra a denúncia: Em 11 de abril de 2023, por volta das 15h40min, na altura do Posto 9 da Praia de Ipanema, situada na Avenida Vieira Souto, Ipanema, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu, para ambos, um aparelho de telefone celular iPhone 12 Pro, uma câmera GoPro, R$ 500,00 em espécie, roupas e um documento de identidade, tudo de propriedade do turista chileno Jorge Silva Muñoz. Na ocasião, o denunciado, juntamente com seu comparsa, furtou os bens da vítima, mas foi capturado logo em seguida por populares. O comparsa do denunciado, contudo, conseguiu fugir. Em seguida, turistas estrangeiros acionaram policiais militares em patrulhamento, os quais dirigiram-se até o local. Na posse do denunciado foram encontrados os bens subtraídos da vítima, que reconheceu o denunciado sem sombra de dúvidas. Assim agindo, o denunciado praticou o crime tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Denúncia no id. 56200507. APF no id. 53472160. RO nº 906-03677/2023 no id. 53472161. Autos apreensão e de entrega [R$ 500,00 (quinhentos reais), documento de identidade, uma câmera GoPro, um iPhone 12 Pro e roupas] nos ids. 53472162 e 53472164, respectivamente. Termo de declarações extrajudiciais do PMERJ Izaque de Souza Silvano id. 53472165. AECD do réu no id. 53760733. FAC do réu nos ids. 53775178 e 68430857. Assentada de audiência de custódia no id. 53788587, quando foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Petição da Defesa no id. 54256706, requerendo a revogação da prisão preventiva do réu. Decisão recebendo a denúncia, determinando a citação do réu e concedendo-lhe liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, no id. 56730649. Certidão positiva de cumprimento do alvará de soltura do réu, em 06/05/2023, no id. 57205706. Resposta à acusação no id. 58427771. Despacho mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ. Laudo de exame de avaliação – merceologia indireta no id. 69302544. Assentada de AIJ no id. 71980268, quando foram colhidos os depoimentos dos PMERJs Izaque de Souza Silva e Elias de Oliveira, bem como foi interrogado o acusado CARLOS HENRIQUE MELO DA CONCEIÇÃO. Encerrada a coleta da prova oral, as partes apresentaram alegações finais orais. Foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão das declarações da vítima e de eventuais testemunhas civis em sede policial, bem como de eventual reconhecimento do acusado pelo lesado e pelas testemunhas civis. Em suas alegações finais, o MP sustentou, em síntese, que, finda a instrução criminal, os fatos restaram comprovados. Salientou que a vítima não pôde comparecer em Juízo, por ser turista estrangeira e já ter voltado ao seu país. Destacou que os policiais que prenderam o réu em flagrante compareceram em Juízo e confirmaram a ocorrência dos fatos, dizendo que, naquele dia, o acusado cometeu o crime juntamente com um comparsa que conseguiu fugir. Ressaltou que os policiais afirmaram que o réu foi reconhecido pela vítima, que estava na praia, que disse que os fatos se passaram exatamente como foram narrados na exordial acusatória. Observou que o réu, em seu interrogatório, quis ficar em silêncio e não apresentar sua versão para os fatos. Alegou que a prova dos autos é clara, coerente e segura em relação aos fatos que foram descritos na inicial acusatória. Assim, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Em suas alegações finais, a Defesa afirmou, em resumo, que, não deve ser acolhida a pretensão punitiva estatal. Alegou que só houve testemunhos indiretos, eis que os policiais arrolados pela acusação para depor em Juízo não visualizaram os fatos. Aduziu que os policiais somente ouviram dizer o que teria ocorrido e conduziram as pessoas à delegacia. Destacou que não constam nos autos declarações dos supostos familiares e nem da vítima dizendo sua versão ou apontando o acusado como autor dos fatos. Ressaltou ser pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o reconhecimento fotográfico em sede policial não pode servir como argumento de decretação ou de manutenção da prisão preventiva, muito menos para uma condenação. Frisou que, perante o Juízo, não foi confirmado o reconhecimento. Acresceu que, ainda que juntado o reconhecimento realizado em sede policial, como não houve a confirmação perante o Juízo, não existe nenhum tipo de prova contra o acusado, de modo que fica fragilizado o conjunto probatório, nos termos do art. 155 do CPP. Por fim, requereu que, diante da fragilidade do conteúdo probatório, fosse o réu absolvido, na forma do art. 386, VII, do CPP. Certidão do OJA no id. 151623653, dando conta de que compareceu à DEAT, onde procedeu à busca e apreensão das declarações da vítima em sede policial, mas que deixou de realizar a busca e apreensão das declarações de eventuais testemunhas civis e de auto de reconhecimento do acusado pelo lesado e pelas testemunhas civis, tendo em vista que não houve diligências nesse sentido. Termo de declarações extrajudiciais da vítima Jorge Silva Muñoz no id. 195795400. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. CARLOS HENRIQUE MELO DA CONCEIÇÃO foi acusado da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, em 11/04/2023, por volta das 15h40min, na altura do Posto 9 da Praia de Ipanema, situada na Avenida Vieira Souto, Ipanema, nesta cidade, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu, para ambos, um aparelho de telefone celular iPhone 12 Pro, uma câmera GoPro, R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, roupas e um documento de identidade, tudo de propriedade do turista chileno Jorge Silva Muñoz. Finda a instrução criminal, restaram comprovados os fatos narrados na denúncia. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal ficaram demonstradas pelo APF de id. 53472160, pelo RO nº 906-03677/2023 de id. 53472161, pelos autos de apreensão e entrega dos bens subtraídos (ids. 53472162 e 53472164), pelo laudo de exame de avaliação – merceologia indireta de id. 69302544, bem como pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As circunstâncias em que o acusado praticou o delito e foi, posteriormente, preso, ficaram esclarecidas pela prova oral colhida, senão confira-se. Em sede policial, a vítima Jorge Silva Muñozdeclarou (id. 195795400): Que no dia 11/04/2023 por volta das 15h30min estava na areia da Praia de Ipanema na altura do posto 9 quando um nacional se aproximou oferecendo bebidas enquanto o nacional que agora sabe se chamar CARLOS HENRIQUE MELO DA CONCEIÇÃO veio por trás e subtraiu sua mochila com telefone celular Iphone 12 Pro, quinhentos reais em dinheiro, documento de identidade, roupas e uma câmera GoPro. Após o furto, CARLOS HENRIQUE MELO DA CONCEIÇÃO fugiu correndo, porém o declarante o perseguiu e obteve êxito em capturá-lo logo em seguida; Que o declarante recuperou sua mochila com todos os seus pertences dentro; Que o outro indivíduo que participou da ação criminosa conseguiu fugir. Que policiais militares chegaram no local conduziram todos até esta delegacia; Que declarante reconhece veementemente o nacional CARLOS HENRIQUE MELO DA CONCEIÇÃO como sendo um dos autores do furto de sua mochila. (grifei) Extrajudicialmente, o PMERJ Izaque de Souza Silvadeclarou (id. 53472165): Que é policial militar lotado no 5 UPP do 4º BPM; Que no dia 11/04/2023 por volta das 15h40min estava baseado na esquina da Avenida Vieira Souto com a Rua Joana Angélica em Ipanema quando foi informado por um grupo de turistas estrangeiros que o nacional que agora sabe se chamar CARLOS HENRIQUE MELO DA CONCEIÇÃO foi capturado logo após furtar os pertences do turista chileno Jorge Silva Munoz; Que ao chegar no local o declarante foi informado que CARLOS HENRIQUE MELO DA CONCEIÇÃO furtou os pertences de Jorge Silva Munoz com a ajuda de um outro meliante que conseguiu fugir; Que os pertences de Jorge Silva Munoz foram recuperados e entregues ao proprietário; Que ainda na areia da Praia de Ipanema o turista chileno Jorge Sila Munoz reconheceu CARLOS HENRIQUE MELO DA CONCEIÇÃO como sendo um dos autores do furto de seus pertences; Que então todos foram conduzidos até esta delegacia para que fossem tomadas as medidas legais cabíveis. (grifei) Em Juízo, o PMERJ Izaque de Souza Silva afirmou (a transcrição não é literal): Que, na data dos fatos, estavam baseados, em apoio à 23ª DP, quando foram informados acerca de uma ocorrência de furto na areia da praia. Que se dirigiram até o local e encontraram o criminoso já imobilizado pelos turistas chilenos. Que os turistas só pediram o apoio da polícia, dizendo que a vítima tinha sido furtada. Que os próprios turistas seguraram o furtador e informaram à polícia que ele tinha sido quem havia praticado o furto. Que pegaram os envolvidos e os conduziram à DEAT. Que os turistas disseram que o furtador estava com um comparsa. Que os turistas disseram que no momento que foram para cima do furtador que detiveram, o comparsa conseguiu se evadir. Que era uma família de turistas chilenos. Que a vítima conseguiu recuperar os bens, uma mochila que estava com ela. Que não lembra a versão do acusado para os fatos. Que não visualizou os fatos, estava do outro lado da rua, só tendo sido acionado pelos turistas chilenos, que informaram sobre o furto. Que na sua viatura foram conduzidos para a delegacia o acusado e alguns parentes da vítima. Que outras pessoas foram conduzidas à delegacia em outra viatura. Que, na delegacia, os próprios turistas reconheceram o furtador. Que, quando chegou ao local dos fatos, o réu já estava imobilizado pelos turistas. Que não havia outra pessoa imobilizada além do acusado. Que a própria vítima, junto com parentes, imobilizou o acusado. Que houve reconhecimento do réu no local e formalizado também em sede policial. (grifei) Em Juízo, o PMERJ Elias de Oliveira reconheceu o acusado e informou (a transcrição não é literal): Que estavam baseados, em apoio à 23ª DP, quando transeuntes solicitaram ajuda, informando que tinham sido “roubados” e que conseguiram conter o acusado. Que os turistas reconheceram o réu e relataram que tinha sido ele que tinha praticado o crime, juntamente com um comparsa que havia conseguido fugir. Que os turistas recuperaram os pertences subtraídos. Que não visualizou os fatos. Que a vítima, a pessoa que tinha tido os bens subtraídos, era uma das que estava imobilizando o acusado. Que a vítima reconheceu o réu no local e depois renovou esse reconhecimento em sede policial. (grifei) Em seu interrogatório, o réu CARLOS HENRIQUE MELO DA CONCEIÇÃO exerceu o direito constitucional de ficar em silêncio. Diante das provas colacionadas, produzidas com absoluto respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restou sobejamente comprovada a prática pelo réu do crime descrito na denúncia. Em que pese a vítima, Jorge Silva Muñoz, não tenha sido ouvida em Juízo, por ser turista chileno e já ter retornado para seu país, ele prestou declarações em sede policial, ocasião em que narrou o crime de forma segura e clara. Suas declarações foram confirmadas pela prova oral carreada em Juízo. A vítima relatou, em sede policial, que se encontrava na Praia de Ipanema, altura do Posto 9, quando foi abordada por dois indivíduos. Um deles ofereceu bebidas, enquanto o outro, posteriormente identificado como CARLOS HENRIQUE MELO DA CONCEIÇÃO, ora réu, aproximou-se por trás e subtraiu sua mochila, contendo um iPhone 12 Pro, R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, uma GoPro, roupas e um documento de identidade. Jorge Silva Muñoznarrou que, após o furto, perseguiu o acusado e conseguiu capturá-lo, recuperando a mochila com todos os seus pertences. Disse que o segundo indivíduo envolvido na ação criminosa conseguiu fugir. Acrescentou que policiais militares chegaram ao local e conduziram todos os envolvidos à delegacia. A vítima reconheceu, veementemente, o réu como um dos autores do furto, tanto no local dos fatos quanto na delegacia, o que foi corroborado pelos policiais militares que atenderam à ocorrência. Os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, ouvidos em Juízo, confirmaram os fatos tais como narrados na exordial acusatória. Embora os policiais não tenham presenciado diretamente a subtração, relataram que estavam do outro lado da rua e foram acionados por turistas chilenos, e que, ao chegarem ao local, encontraram o réu já imobilizado pela própria vítima, auxiliada por familiares dela, sendo ele apontado como um dos autores do delito. Os policiais foram uníssonos ao afirmar que houve reconhecimento espontâneo e inequívoco do réu pela vítima, tanto na praia, no momento da detenção, quanto posteriormente, na delegacia, o que confere robustez e credibilidade à imputação penal. Ambos os policiais confirmaram que, segundo o relato dos turistas, o crime foi praticado em concurso com um segundo indivíduo, que conseguiu fugir. Dessa forma, os depoimentos dos agentes da polícia não são relatos indiretos desprovidos de valor, como sustentado pela Defesa, mas sim testemunhos válidos e consistentes acerca do reconhecimento imediato do autor do fato, circunstância que confere segurança ao juízo de autoria. In casu, merecem total credibilidade tanto as declarações da vítima como os depoimentos dos policiais militares, eis que coerentes, seguros e harmônicos entre si. Vale elucidar que em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma importância na análise da prova, sendo ela mais do que suficiente para comprovar a acusação, quando em consonância com o conjunto probatório, tal como ocorreu no caso sub examine. Frise-se que não há qualquer indício de que a vítima tenha feito o aponte de forma leviana, irresponsável, com intenção de prejudicar o réu ou que tenha interesse em iludir a Justiça. Sabe-se que, quando cotejados com as provas contidas nos autos, os dados produzidos no inquérito assumem relevância capaz de dar credibilidade à acusação, principalmente – como no caso em apreço – em que se coadunam com as declarações colhidas em Juízo, bem como com a prova documental. A vítima descreveu, de forma clara e firme, a dinâmica do evento criminoso, a autoria delitiva por parte do réu e a execução do furto, além das questões essenciais. Prestou declarações precisas, coerentes e inequívocas a justificar a incriminação do acusado e não há qualquer indicativo nos autos de que tinha motivos para lhe atribuir tão grave acusação. Nas circunstâncias dos autos, as declarações extrajudiciais prestadas pela vítima revestiram-se de relevância fundamental, não tendo os esclarecimentos efetuados outro escopo senão o de elucidar a verdade dos fatos, indigitando o verdadeiro autor do delito. No que diz respeito aos depoimentos dos policiais militares, a Defesa não trouxe qualquer prova aos autos que pudesse contrariá-los e nenhum elemento que demonstrasse a inidoneidade da conduta deles. A Justiça não pode simplesmente considerar inidôneos ou suspeitos os depoimentos de policiais, baseando-se somente na condição funcional deles, pois, em assim sendo, instalar-se-ia o caos social. Os depoimentos dos policiais devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, mas sem prevenção ou preconceito em razão de seus ofícios, até porque conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade, já que agentes públicos, que não podem ser impedidos de prestar depoimentos dos atos de que participem, a não ser quando se prova sua parcialidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, não há qualquer indício de que os agentes estatais tenham inventado uma versão falsa, apenas com a finalidade de prejudicar um desconhecido. Em nenhum momento houve contradições que comprometessem os depoimentos dos policiais, podendo ter ocorrido tão somente lacunas sobre detalhes adjacentes, que são absolutamente comuns, já que o cotidiano de tais agentes é marcado por inúmeras diligências semelhantes e tensas, além de terem decorrido quatro meses entre a data dos fatos e a da AIJ em que foram ouvidos, sendo natural que, em razão do tempo, haja dificuldade em se recordarem de alguns detalhes. Confira-se a respeito a súmula nº 70 do TJ/RJ: O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentado na sentença. A Defesa, em alegações finais, sustentou essencialmente a ausência de prova judicializada da autoria, apontando a inexistência de reconhecimento formal em Juízo e a suposta fragilidade dos testemunhos colhidos. Requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. É preciso lembrar que, embora o reconhecimento fotográfico isolado não seja suficiente para ensejar condenação, não foi essa a base da condenação neste caso. Aqui, o reconhecimento do réu ocorreu de maneira direta, presencial, imediata e espontânea, tanto no local dos fatos, quanto na delegacia, conforme relato coeso da vítima e confirmação dos policiais militares em Juízo. O termo de declarações da vítima prestado em sede policial goza de credibilidade e verossimilhança, sobretudo por estar harmonizado com o restante do conjunto probatório, não havendo nenhum indício de falsidade ou dúvida quanto à sua procedência. Vale consignar que o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio, o que, embora não possa ser interpretado em seu desfavor, revela que deixou de apresentar qualquer versão alternativa plausível aos fatos, não contestando minimamente os elementos que o incriminam, tampouco impugnando o reconhecimento feito pela vítima. No caso vertente, ficou fartamente positivado o animus furandi, elemento subjetivo do tipo, integrando-se o delito de furto quando demonstrada a intenção patrimonial consciente, independentemente do fim colimado. Restou comprovada a qualificadora relativa ao concurso de agentes, prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Ficou demonstrado pela dinâmica dos acontecimentos empreendida na empreitada criminosa, que o acusado e um comparsa não identificado praticaram o furto conjuntamente, agindo em perfeita harmonia, comunhão de ações e de desígnios entre si, com divisão de tarefas. O delito de furto restou consumado, eis que foram praticados todos os atos executórios. Estão presentes todos os elementos do tipo penal previstos no crime de furto, tendo o réu percorrido o iter criminisem sua totalidade, uma vez que, houve a inversão da posse dos bens. Finalmente, inexistem, no caso em foco, quaisquer causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR CARLOS HENRIQUE MELO DA CONCEIÇÃO por infração 155, § 4º, IV, do Código Penal. Assim, observadas as diretrizes dos arts. 59 e 68 do CP, passo a fixar as penas. A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto, não destoa da usualmente verificada em crimes da mesma natureza. Os motivos do crime são desconhecidos. As circunstâncias do delito e o comportamento da vítima foram os usuais da espécie. No que se refere às consequências do crime, registre-se a ausência de lesão patrimonial. Não existem elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do acusado, que é tecnicamente primário. Por essa razão, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, ANTE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, CONSISTINDO ESTA A REPRIMENDA FINAL, À MÍNGUA DE AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO DE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Face ao quantumda pena privativa de liberdade imposta e às condições pessoais do réu, bem como àquelas pertinentes ao delito praticado, nos termos do art. 59 do CP, o acusado faz jus ao benefício previsto no art. 44 do mesmo códex, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quaIS sejaM, a de prestação de serviços à entidade filantrópica a ser indicada pelo Juízo das Execuções e a de limitação de fim de semana, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Na hipótese de conversão, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o que dispõe o art. 33, §2o, “c”, do CP. Registre-se que o réu ficou preso por este feito por 26 (vinte e seis) dias – de 11/04/2023 (data do flagrante) até 06/05/2023 (id. 57205706), o que deve ser computado para efeito de detração. O réu respondeu a este processo em liberdade. Não se configura necessária, in casu, a sua custódia cautelar para apelar, eis que ausentes os requisitos legais para tanto. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). Havendo interposição de recurso, expeça-se CES provisória. Transitada em julgado, expeça-se carta de sentença para execução das penas impostas, procedendo-se às anotações e comunicações pertinentes e arquivando-se após. P.R.I. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. PAULA FERNANDES MACHADO Juiz Titular
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