Paulo Cesar Coelho
Paulo Cesar Coelho
Número da OAB:
OAB/RJ 190433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Coelho possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJMT, TJRJ, TJSC, TJMS
Nome:
PAULO CESAR COELHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO RESCISóRIA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004409-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AUTOR: PAULO CESAR COELHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR COELHO - RJ190433-A REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - MPF contra acórdão proferido por Seção Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso merece admissão. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a teoria dos frutos da árvore envenenada (FRUITS OF THE POISONOUS TREE) não tem incidência em condenação baseada em prova independente e válida, existindo outras provas cuja descoberta era inevitável, in verbis: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE TEXTO CONSIDERADAS ILÍCITAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDEPENDENTE E VÁLIDA. RECONHECIMENTO DO RÉU . EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DESCOBERTA INEVITÁVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ . INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável). 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que "as degravações utilizadas pela Magistrada para embasar a condenação são lícitas e não foram contaminadas pelas obtidas posteriormente ao prazo autorizado". Ressaltou, também, que a apreensão da droga (3,188kg de cocaína), fornecida pelo recorrente, é válida "porque ela decorreu da interceptação telefônica judicialmente autorizada nas linhas de telefonia móvel de Hudson e seu comparsa Mario, por meio das quais eles foram flagrados negociando a compra e recebimento da droga com o réu Leandro" . 3. Quanto à identificação do recorrente, o Tribunal de origem afirmou que, embora inicialmente ela tenha sido revelada a partir do encontro dele com o Hudson, de conhecimento pelos policiais civis em decorrência da troca de mensagens de texto não autorizadas judicialmente, a existência de outras interceptações telefônicas, nas quais aparecem negociando a venda e entrega do entorpecente, inevitavelmente, conduziria ao seu reconhecimento, razão pela qual não há se falar em nulidade. 4. "Dessarte, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é assente no sentido de que a prova ilícita não contamina as provas produzidas por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável" (AgRg nos EDcl no AREsp 1 .028.304/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). Ademais, a desconstituição de tal conclusão, assim como para afastar a incidência da teoria da descoberta inevitável demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 5. O pedido absolvição por insuficiência de prova também encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") 6. Recurso especial não provido .(STJ - REsp: 1517138 SC 2015/0039424-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) E ainda que assim não fosse, constou na decisão absolutória que o flagrante ilegal adveio de denúncia anônima, sendo esta apta a sustentar a abertura de um inquérito civil ministerial, gerando lastro probatório para, posteriormente, ser convertido em ação de improbidade, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL FUNDAMENTADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA . POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO EVIDENCIADO. REVISÃO DE PENALIDADES . IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.Com efeito, a existência de documento apócrifo não impede a respectiva investigação acerca de sua veracidade, porquanto o anonimato não pode servir de escudo para eventuais práticas ilícitas . Precedentes: AgInt no REsp 1.281.019/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2017; REsp 1 .447.157/SE. Rcl. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJc 20/11/2015 .2. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel . Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9 .2010).3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram claramente demonstrados o enriquecimento ilícito e o dolo na conduta consistente em utilizar veículo oficial em benefício privado. Tal circunstância é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art . 9º da Lei nº 8.429/92.4. A penalidade fixada pelo Tribunal de origem denota irrestrita correspondência com os atos ímprobos praticados . Assim, diante a inexistência de circunstância excepcional na qual se vislumbra desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, não há que se falar na revisão das penalidades aplicadas na presente ação de improbidade administrativa.5. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1007010 MG 2016/0283871-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 329470724: Nada há a ser deferido por parte desta Vice-Presidência. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins de direito. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004409-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AUTOR: PAULO CESAR COELHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR COELHO - RJ190433-A REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo MPF contra acórdão proferido por Seção Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso merece admissão. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a teoria dos frutos da árvore envenenada(FRUITS OF THE POISONOUS TREE) não tem incidência em condenação baseada em prova independente e válida, existindo outras provas cuja descoberta era inevitável, in verbis: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE TEXTO CONSIDERADAS ILÍCITAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDEPENDENTE E VÁLIDA. RECONHECIMENTO DO RÉU . EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DESCOBERTA INEVITÁVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ . INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável). 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que "as degravações utilizadas pela Magistrada para embasar a condenação são lícitas e não foram contaminadas pelas obtidas posteriormente ao prazo autorizado". Ressaltou, também, que a apreensão da droga (3,188kg de cocaína), fornecida pelo recorrente, é válida "porque ela decorreu da interceptação telefônica judicialmente autorizada nas linhas de telefonia móvel de Hudson e seu comparsa Mario, por meio das quais eles foram flagrados negociando a compra e recebimento da droga com o réu Leandro" . 3. Quanto à identificação do recorrente, o Tribunal de origem afirmou que, embora inicialmente ela tenha sido revelada a partir do encontro dele com o Hudson, de conhecimento pelos policiais civis em decorrência da troca de mensagens de texto não autorizadas judicialmente, a existência de outras interceptações telefônicas, nas quais aparecem negociando a venda e entrega do entorpecente, inevitavelmente, conduziria ao seu reconhecimento, razão pela qual não há se falar em nulidade. 4. "Dessarte, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é assente no sentido de que a prova ilícita não contamina as provas produzidas por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável" (AgRg nos EDcl no AREsp 1 .028.304/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). Ademais, a desconstituição de tal conclusão, assim como para afastar a incidência da teoria da descoberta inevitável demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 5. O pedido absolvição por insuficiência de prova também encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") 6. Recurso especial não provido .(STJ - REsp: 1517138 SC 2015/0039424-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) E ainda que assim não fosse, constou na decisão absolutória que o flagrante ilegal adveio de denúncia anônima, sendo esta apta a sustentar a abertura de um inquérito civil ministerial, gerando lastro probatório para, posteriormente, ser convertido em ação de improbidade, nos termos da pacífica jurisprudência da Corte de Sobreposição, in verbis: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL FUNDAMENTADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA . POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO EVIDENCIADO. REVISÃO DE PENALIDADES . IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.Com efeito, a existência de documento apócrifo não impede a respectiva investigação acerca de sua veracidade, porquanto o anonimato não pode servir de escudo para eventuais práticas ilícitas . Precedentes: AgInt no REsp 1.281.019/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2017; REsp 1 .447.157/SE. Rcl. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJc 20/11/2015 .2. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel . Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9 .2010).3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram claramente demonstrados o enriquecimento ilícito e o dolo na conduta consistente em utilizar veículo oficial em benefício privado. Tal circunstância é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art . 9º da Lei nº 8.429/92.4. A penalidade fixada pelo Tribunal de origem denota irrestrita correspondência com os atos ímprobos praticados . Assim, diante a inexistência de circunstância excepcional na qual se vislumbra desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, não há que se falar na revisão das penalidades aplicadas na presente ação de improbidade administrativa.5. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1007010 MG 2016/0283871-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) É de bom alvitre que a Corte Uniformizadora, diante da aparente dissonância do aresto recorrido com os entendimentos retro explicitados, transmita aos jurisdicionados a exata compreensão da controvérsia. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula n.º 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0810375-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOURENCO COELHO, NATILDE MARIA COELHO RÉU: MARCOS JUCEMAR DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS GOMES Indefiro o requerimento de expedição de ofício, uma vez que incompatível como o rito especial previsto na Lei 9.099/95. Considerando a necessidade de comparecimento pessoal à audiência designada nos autos; considerando que este juízo não possui pauta de audiências por videoconferência; considerando que os autores residem em outro estado da federação; considerando que os réus encontram-se em local incerto e não sabido; considerando a impossibilidade de citação ficta em juizados especiais cíveis; à parte autora para que informe o endereço atualizado do requerido ou esclareça se pretende a desistência da ação para seu ajuizamento perante a vara cível onde é cabível a citação ficta e permitida a representação dos autores em audiência por advogado regularmente constituído. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. VOLTA REDONDA, 10 de julho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0810375-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOURENCO COELHO, NATILDE MARIA COELHO RÉU: MARCOS JUCEMAR DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS GOMES Diga a parte autora sobre as certidões negativas do OJA, no prazo de 15 dias. VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0810375-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOURENCO COELHO, NATILDE MARIA COELHO RÉU: MARCOS JUCEMAR DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS GOMES Citem-se e intimem-se os réus por oficial de justiça. VOLTA REDONDA, 24 de junho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0810375-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOURENCO COELHO, NATILDE MARIA COELHO RÉU: MARCOS JUCEMAR DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS GOMES Certifique o cartório se o processo atende ao disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 05/2023, regularizando o registro da autuação caso necessário. Após, aguarde-se a realização da audiência designada. VOLTA REDONDA, 4 de junho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
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