Paulo Cesar Coelho

Paulo Cesar Coelho

Número da OAB: OAB/RJ 190433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar Coelho possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJMT, TJRJ, TJSC, TJMS
Nome: PAULO CESAR COELHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO RESCISóRIA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004409-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AUTOR: PAULO CESAR COELHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR COELHO - RJ190433-A REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - MPF contra acórdão proferido por Seção Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso merece admissão. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a teoria dos frutos da árvore envenenada (FRUITS OF THE POISONOUS TREE) não tem incidência em condenação baseada em prova independente e válida, existindo outras provas cuja descoberta era inevitável, in verbis: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE TEXTO CONSIDERADAS ILÍCITAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDEPENDENTE E VÁLIDA. RECONHECIMENTO DO RÉU . EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DESCOBERTA INEVITÁVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ . INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável). 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que "as degravações utilizadas pela Magistrada para embasar a condenação são lícitas e não foram contaminadas pelas obtidas posteriormente ao prazo autorizado". Ressaltou, também, que a apreensão da droga (3,188kg de cocaína), fornecida pelo recorrente, é válida "porque ela decorreu da interceptação telefônica judicialmente autorizada nas linhas de telefonia móvel de Hudson e seu comparsa Mario, por meio das quais eles foram flagrados negociando a compra e recebimento da droga com o réu Leandro" . 3. Quanto à identificação do recorrente, o Tribunal de origem afirmou que, embora inicialmente ela tenha sido revelada a partir do encontro dele com o Hudson, de conhecimento pelos policiais civis em decorrência da troca de mensagens de texto não autorizadas judicialmente, a existência de outras interceptações telefônicas, nas quais aparecem negociando a venda e entrega do entorpecente, inevitavelmente, conduziria ao seu reconhecimento, razão pela qual não há se falar em nulidade. 4. "Dessarte, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é assente no sentido de que a prova ilícita não contamina as provas produzidas por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável" (AgRg nos EDcl no AREsp 1 .028.304/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). Ademais, a desconstituição de tal conclusão, assim como para afastar a incidência da teoria da descoberta inevitável demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 5. O pedido absolvição por insuficiência de prova também encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") 6. Recurso especial não provido .(STJ - REsp: 1517138 SC 2015/0039424-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) E ainda que assim não fosse, constou na decisão absolutória que o flagrante ilegal adveio de denúncia anônima, sendo esta apta a sustentar a abertura de um inquérito civil ministerial, gerando lastro probatório para, posteriormente, ser convertido em ação de improbidade, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL FUNDAMENTADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA . POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO EVIDENCIADO. REVISÃO DE PENALIDADES . IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.Com efeito, a existência de documento apócrifo não impede a respectiva investigação acerca de sua veracidade, porquanto o anonimato não pode servir de escudo para eventuais práticas ilícitas . Precedentes: AgInt no REsp 1.281.019/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2017; REsp 1 .447.157/SE. Rcl. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJc 20/11/2015 .2. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel . Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9 .2010).3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram claramente demonstrados o enriquecimento ilícito e o dolo na conduta consistente em utilizar veículo oficial em benefício privado. Tal circunstância é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art . 9º da Lei nº 8.429/92.4. A penalidade fixada pelo Tribunal de origem denota irrestrita correspondência com os atos ímprobos praticados . Assim, diante a inexistência de circunstância excepcional na qual se vislumbra desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, não há que se falar na revisão das penalidades aplicadas na presente ação de improbidade administrativa.5. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1007010 MG 2016/0283871-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 329470724: Nada há a ser deferido por parte desta Vice-Presidência. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins de direito. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004409-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AUTOR: PAULO CESAR COELHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR COELHO - RJ190433-A REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo MPF contra acórdão proferido por Seção Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso merece admissão. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a teoria dos frutos da árvore envenenada(FRUITS OF THE POISONOUS TREE) não tem incidência em condenação baseada em prova independente e válida, existindo outras provas cuja descoberta era inevitável, in verbis: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE TEXTO CONSIDERADAS ILÍCITAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDEPENDENTE E VÁLIDA. RECONHECIMENTO DO RÉU . EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DESCOBERTA INEVITÁVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ . INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável). 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que "as degravações utilizadas pela Magistrada para embasar a condenação são lícitas e não foram contaminadas pelas obtidas posteriormente ao prazo autorizado". Ressaltou, também, que a apreensão da droga (3,188kg de cocaína), fornecida pelo recorrente, é válida "porque ela decorreu da interceptação telefônica judicialmente autorizada nas linhas de telefonia móvel de Hudson e seu comparsa Mario, por meio das quais eles foram flagrados negociando a compra e recebimento da droga com o réu Leandro" . 3. Quanto à identificação do recorrente, o Tribunal de origem afirmou que, embora inicialmente ela tenha sido revelada a partir do encontro dele com o Hudson, de conhecimento pelos policiais civis em decorrência da troca de mensagens de texto não autorizadas judicialmente, a existência de outras interceptações telefônicas, nas quais aparecem negociando a venda e entrega do entorpecente, inevitavelmente, conduziria ao seu reconhecimento, razão pela qual não há se falar em nulidade. 4. "Dessarte, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é assente no sentido de que a prova ilícita não contamina as provas produzidas por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável" (AgRg nos EDcl no AREsp 1 .028.304/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). Ademais, a desconstituição de tal conclusão, assim como para afastar a incidência da teoria da descoberta inevitável demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 5. O pedido absolvição por insuficiência de prova também encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") 6. Recurso especial não provido .(STJ - REsp: 1517138 SC 2015/0039424-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) E ainda que assim não fosse, constou na decisão absolutória que o flagrante ilegal adveio de denúncia anônima, sendo esta apta a sustentar a abertura de um inquérito civil ministerial, gerando lastro probatório para, posteriormente, ser convertido em ação de improbidade, nos termos da pacífica jurisprudência da Corte de Sobreposição, in verbis: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL FUNDAMENTADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA . POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO EVIDENCIADO. REVISÃO DE PENALIDADES . IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.Com efeito, a existência de documento apócrifo não impede a respectiva investigação acerca de sua veracidade, porquanto o anonimato não pode servir de escudo para eventuais práticas ilícitas . Precedentes: AgInt no REsp 1.281.019/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2017; REsp 1 .447.157/SE. Rcl. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJc 20/11/2015 .2. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel . Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9 .2010).3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram claramente demonstrados o enriquecimento ilícito e o dolo na conduta consistente em utilizar veículo oficial em benefício privado. Tal circunstância é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art . 9º da Lei nº 8.429/92.4. A penalidade fixada pelo Tribunal de origem denota irrestrita correspondência com os atos ímprobos praticados . Assim, diante a inexistência de circunstância excepcional na qual se vislumbra desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, não há que se falar na revisão das penalidades aplicadas na presente ação de improbidade administrativa.5. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1007010 MG 2016/0283871-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) É de bom alvitre que a Corte Uniformizadora, diante da aparente dissonância do aresto recorrido com os entendimentos retro explicitados, transmita aos jurisdicionados a exata compreensão da controvérsia. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula n.º 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0810375-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOURENCO COELHO, NATILDE MARIA COELHO RÉU: MARCOS JUCEMAR DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS GOMES Indefiro o requerimento de expedição de ofício, uma vez que incompatível como o rito especial previsto na Lei 9.099/95. Considerando a necessidade de comparecimento pessoal à audiência designada nos autos; considerando que este juízo não possui pauta de audiências por videoconferência; considerando que os autores residem em outro estado da federação; considerando que os réus encontram-se em local incerto e não sabido; considerando a impossibilidade de citação ficta em juizados especiais cíveis; à parte autora para que informe o endereço atualizado do requerido ou esclareça se pretende a desistência da ação para seu ajuizamento perante a vara cível onde é cabível a citação ficta e permitida a representação dos autores em audiência por advogado regularmente constituído. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. VOLTA REDONDA, 10 de julho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0810375-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOURENCO COELHO, NATILDE MARIA COELHO RÉU: MARCOS JUCEMAR DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS GOMES Diga a parte autora sobre as certidões negativas do OJA, no prazo de 15 dias. VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0810375-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOURENCO COELHO, NATILDE MARIA COELHO RÉU: MARCOS JUCEMAR DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS GOMES Citem-se e intimem-se os réus por oficial de justiça. VOLTA REDONDA, 24 de junho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0810375-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOURENCO COELHO, NATILDE MARIA COELHO RÉU: MARCOS JUCEMAR DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS GOMES Certifique o cartório se o processo atende ao disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 05/2023, regularizando o registro da autuação caso necessário. Após, aguarde-se a realização da audiência designada. VOLTA REDONDA, 4 de junho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou