Vania Sinflorio Faria
Vania Sinflorio Faria
Número da OAB:
OAB/RJ 195763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vania Sinflorio Faria possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
VANIA SINFLORIO FARIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838187-70.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA TEIXEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA CUMPRA A SERVENTIA o já determinado no id. 180723280, expedindo-se o mandado de pagamento. Após, certificado o trânsito em julgado da sentença, realizadas as diligências necessárias, remetam-se os autos à CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o cumprimento da obrigação pela parte executada, conforme se depreende da manifestação de id.28, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC. Isento de custas, na forma do art. 17, VIII, da Lei 3.350/99. Sem honorários. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0804478-65.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIDETE LIMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A presente demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes do serviço prestado pela LIGTH – aumento no valor das faturas que estariam acima da média de consumo. A Ré, por sua vez, sustentou que atua em verdadeiro exercício regular de direito, não possuindo interesse em produzir provas adicionais, entendendo que a prova documental produzida até o presente momento é suficiente para o julgamento do feito. A Autora, a seu turno, requereu a “realização de perícia técnica.” Inicialmente, passo a análise da impugnação a gratuidade de justiça suscitada pela ré. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos. Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor, inclusive considerando-se que o autor possui renda líquida inferior a cinco mil reais, razão pela qual rejeito a impugnação. Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50. Ultrapassada a impugnação, passo ao saneador na forma do art. 357 do CPC. Pois bem, em sede de saneamento e organização do processo, as partes são legítimas e estão bem representadas. Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova). Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a LIGTH, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais. Assim sendo, a produção de prova pericial requerida pela Autora, mostra-se desnecessária ao julgamento do mérito, motivo pelo qual indefiro o pleito. Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se. Preclusa, voltem conclusos para sentença. NILÓPOLIS, 9 de julho de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o benefício da gratuidade de justiça (...) Assim sendo, cite-se o réu, alertando-o do prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de decretação de revelia.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005344-98.2025.4.02.5110/RJ RELATOR : MICHELE MENEZES DA CUNHA AUTOR : WILLIANA REIS DE JESUS ADVOGADO(A) : VANIA SINFLORIO FARIA (OAB RJ195763) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 07/07/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoA ação de revisão de alimnentos deve ser livremente distribuída a uma das Varas de Família da comarca de domicílio do alimentado. Não cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou ou homologou os alimentos. No caso dos autos, sequer houve análise de mérito conforme sentença de extição de fls. 10-106. Isso posto, a petição de fls. 131 e seguintes não tem pertinência. P.Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, retornem ao arquivo.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0804484-32.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE FRANCISCO PINTO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB Trata-se de ação em que a parte pretende ver reconhecida a ilegalidade de descontos no benefício recebido pelo INSS, em que figura no polo passivo apenas a Associação destinatária dos valores descontados. Constata-se que não há interesse de agir na modalidade "utilidade", tendo em vista que, pelo histórico de ações semelhantes distribuídas neste juízo, há grande dificuldade de citação dessas Associações. Por outro lado, na Justiça Federal, tais pessoas jurídicas mantém cadastro obrigatório, verificando-se, portanto, que, no âmbito daquela jurisdição, há maior facilidade de a parte obter o provimento jurisdicional buscado. Além disso, reconhecendo-se publicamente em notícias recentes a existência da participação de servidores do INSS em ajustes para a realização de descontos indevidos, é certo que aquela autarquia tem, no mínimo, responsabilidade subsidiária por esses descontos, o que tem sido reconhecido no âmbito da Justiça Federal. Por fim, não há prejuízo à parte autora, uma vez que, recentemente, houve a determinação da suspensão imediata dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios, conforme DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS N. 65. Ante o exposto, com base nos princípios regentes dos Juizados Especiais, especialmente o da celeridade e economia processual, bem como nos vetores diretivos do Processo Civil, mormente razoabilidade e eficiência 9CPC, art. 8º), JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 485, VI, do CPC. Sem custas e nem honorários. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juíza de Direito
Página 1 de 3
Próxima