Rodrigo Vianna Bastos Pinheiro
Rodrigo Vianna Bastos Pinheiro
Número da OAB:
OAB/RJ 196118
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Vianna Bastos Pinheiro possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJGO e outros 15 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJGO, TJCE, TJMG, STJ, TJTO, TJPR, TJBA, TJSP, TJPB, TJAL, TRF4, TJPI, TJRN, TJDFT, TJMA, TJSC
Nome:
RODRIGO VIANNA BASTOS PINHEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (14)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (10)
EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0755298-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AMERICEL S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Verifica-se que a presente demanda, manejada sob a forma de embargos à execução fiscal, tem por objeto a obtenção de provimento judicial que reconheça a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 50216127360, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0736188-62.2022.8.07.0016. Entretanto, no curso da presente demanda, sobreveio decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0716224-77.2022.8.07.0018, na qual se reconheceu a nulidade da mesma CDA, decisão essa confirmada em segunda instância, com trânsito em julgado, restando pendente apenas a liquidação e fixação dos honorários advocatícios. É o que importa relatar. Decido. A questão posta à análise encontra-se abrangida pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC/2015), que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida na ação ordinária. Com efeito, é inequívoca a identidade entre os pedidos e a causa de pedir das duas ações, uma vez que ambas têm o objetivo de anular o mesmo crédito tributário consubstanciado na CDA nº 50216127360. O Distrito Federal, ademais, procedeu ao cumprimento da decisão anulatória, promovendo o cancelamento da referida CDA, conforme documentos de ID 217453655, 217453656 (p. 02) e 217453657. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que a pretensão deduzida nestes embargos já foi integralmente acolhida em outra ação, cuja decisão exauriu a cognição judicial. Destarte, consoante o disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe quando se reconhece a existência de coisa julgada material sobre a matéria discutida. No que concerne aos honorários advocatícios, cumpre observar que a parte embargante já foi beneficiada, nos autos da ação anulatória, com a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, percentual esse majorado em grau recursal. Considerando que o valor da causa naquela demanda correspondia ao valor do crédito tributário inscrito na CDA – montante superior a 36 milhões de reais (sem atualização monetária), mostra-se inadmissível a fixação de nova verba honorária nos presentes embargos, sob pena de se incorrer em bis in idem. Ora, a cumulação de condenações ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da ação anulatória e nos presentes embargos à execução fiscal representaria uma indevida duplicação remuneratória em favor do patrono da parte embargante, eis que ambas as ações foram ajuizadas com a mesma finalidade: desconstituir a CDA nº 50216127360. Ainda que se argumente tratar-se de “duas frentes de batalha”, com estratégias processuais distintas (uma de natureza cognitiva plena e outra voltada à defesa executiva), o substrato jurídico de ambas as demandas é idêntico, sendo o núcleo do pedido, o bem jurídico tutelado e a causa de pedir absolutamente coincidentes. A condenação em dobro, nesses moldes, implicaria reconhecer duas vezes o mesmo labor técnico, prestado com o mesmo objetivo jurídico, o que comprometeria o equilíbrio do sistema de sucumbência e daria ensejo a evidente distorção do instituto. Tal desfecho permitiria a fruição de vantagem patrimonial excessiva pela parte vencedora, a partir da articulação artificial de demandas que, em essência, possuem idêntico pleito. Reconhecida a procedência do pedido de anulação da CDA na ação ordinária, com formação de coisa julgada material, inexiste fundamento jurídico que sustente nova remuneração pela defesa da mesma pretensão deduzida, agora, nos embargos à execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, tem flexibilizado essa diretriz nos casos que envolvem entes públicos, admitindo a fixação por equidade mesmo em causas de expressiva repercussão econômica, como se depreende da ementa que ora se transcreve integralmente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA . ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1 . Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. Precedente: AR 2.355, Rel. Min . GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3 . Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes: ACO 3039-ED, Rel. Min . LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022 . 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC (STF - ACO: 868 GO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024)." De todo modo, não se ignora que a execução fiscal efetivamente foi ajuizada, sendo certo que a parte embargante, embora pudesse ter pleiteado a suspensão do feito executivo no bojo da ação anulatória, optou por exercer sua defesa também por meio destes embargos. Assim, a despeito de não se poder remunerar duas vezes o mesmo serviço jurídico prestado, o esforço processual envidado justifica, com base no critério da equidade, a fixação de honorários sucumbenciais em montante razoável e condizente com a natureza do trabalho, sem que isso importe em desvirtuamento do instituto da sucumbência. Outrossim, embora ainda penda pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1255 de repercussão geral, que trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor que envolvam a Fazenda Pública, é forçoso reconhecer que há julgados posteriores da Corte Suprema que, ao enfrentarem diretamente a matéria, afastaram, na prática, a rigidez interpretativa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Tais precedentes do STF, ao admitirem a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 em hipóteses nas quais o valor da causa ou o proveito econômico se apresenta elevado, indicam uma superação, ainda que parcial e implícita, do entendimento firmado pelo STJ, autorizando, assim, que se privilegie a interpretação mais atualizada e compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência da administração pública. Nesse cenário, impõe-se prestigiar a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, por sua natureza hierarquicamente superior, assegurando aplicação uniforme e coerente do direito em âmbito nacional. À luz da jurisprudência supramencionada e das particularidades do caso concreto, notadamente, repita-se, o fato de que a verba honorária já foi arbitrada de forma substancial na ação anulatória citada, impõe-se a fixação da verba honorária nos presentes autos com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado, proporcional e compatível com a ausência de complexidade da causa e o já exaurido mérito em outro feito. Ressalte-se, por derradeiro, não ser o caso de aplicação do art. 26 da LEF, já que este se refere à execução fiscal, e não aos embargos à execução fiscal. Posto isto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao ressarcimento das custas processuais adimplidas pela parte embargante, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no entendimento do STF acerca do art. 85, § 8º, do CPC/15. Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo nº 0736188-62.2022.8.07.0016. Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data registrada no sistema. documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0002868-44.2025.8.16.0004(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador João Domingos Kuster Puppi Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Majoração de honorários sucumbenciais. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários sucumbenciais em favor da embargante no valor de R$ 1.000,00. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que desproveu recurso interposto pela embargada, com fundamento na omissão quanto à análise do pleito de majoração dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada deixou de analisar o pleito referente à majoração dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A decisão deixou de analisar o pleito referente à majoração dos honorários sucumbenciais, configurando omissão.4. A parte ré foi chamada a integrar a relação jurídico-processual para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, caracterizando angularização processual.5. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte comparece aos autos e apresenta impugnação, conforme jurisprudência do STJ.6. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00, considerando a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários sucumbenciais em favor da embargante no valor de R$ 1.000,00.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte que apresenta contrarrazões em recurso, considerando a angularização processual e a atuação do procurador em sede recursal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 06/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados. A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V. A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado. Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 093. APELAÇÃO 0193706-42.2020.8.19.0001 Assunto: SIMPLES / Regimes Especiais de Tributação / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0193706-42.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131934 APELANTE: NZN BOUTIQUE LTDA ADVOGADO: GUILHERME GUERRA D ARRIAGA SCHMIDT OAB/RJ-067075 ADVOGADO: JOÃO AGRIPINO MAIA OAB/RJ-115567 ADVOGADO: RODRIGO VIANNA BASTOS PINHEIRO OAB/RJ-196118 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022029-20.2023.4.04.7205/SC EXECUTADO : SAAM BRASIL LOGISTICA MULTIMODAL LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO VIANNA BASTOS PINHEIRO (OAB RJ196118) DESPACHO/DECISÃO 1. O(A) executada opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 28 apontando a ocorrência de omissões (ev. 33). 2. As questões submetidas ao conhecimento do juízo foram inteiramente enfrentadas e analisadas , não se identificando na decisão embargada nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Sem apontar qualquer omissão jurídica na decisão objurgada, denota-se, na verdade, que a embargante visa unicamente a reforma da decisão para fazer prevalecer a sua tese , e não o seu aperfeiçoamento, de modo que a pretensão deve ser dirigida ao órgão competente indicado na legislação processual. Pelo exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento . Intime-se. 3. Informando a exequente que o pedido administrativo formulado pela executada já foi analisado (ev. 36), defiro o pedido do ev. 18. Cumpra-se o item 3, da decisão do ev. 5 (raiz do CNPJ). 3.1. Indefiro o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD (teimosinha). Tal medida não é adequada em sede de execução fiscal por violar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista as inúmeras dificuldades que podem ser causadas ao(s) devedor(es) em razão da medida excessivamente gravosa, conforme entendimento do TRF da 4ª Região (AG 5023109-03.2023.4.04.0000) ao qual me alinho.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3027697-94.2023.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD. LEGALIDADE NA COBRANÇA. STJ RESP Nº 1.163.020/RS. TEMA 986. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, o STJ no RESP nº 1.163.020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 986, em 13.03.2024, fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS"; 2. Modulando os efeitos de referida decisão, o STJ definiu que "até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo; 3. À luz de tal entendimento e para o caso sub examine, verifica-se que a pretensão inicial fora julgada improcedente, não havendo qualquer decisão liminar favorável à parte autora/apelante, o que afasta, por corolário, a referida modulação dos efeitos do decisum em alusão, isso porque o ajuizamento da presente ação declaratória ocorreu em 04.08.2023, após 27.03.2017; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMAN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, vergastando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente Ação Declaratória ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ, declarando devido o ICMS cobrado sobre a TUSD e TUST nas faturas de energia elétrica. Nas razões recursais (ID nº 20671829), afirma que a hipótese de incidência do ICMS recai sobre uma operação de circulação de mercadoria e que no caso da energia elétrica o fato gerador ocorre com a passagem da energia pelo medidor de consumo individual, devendo ser excluídas todas as demais rubricas que destoam dessa natureza, ou seja, as tarifas TUSD e TUST. Sustenta ser inaplicável imediatamente o Tema 986 do STJ, pois persiste relevante discussão no que tange aos critérios de modulação dos efeitos adotados pela Corte Superior Infraconstitucional. Requer, destarte, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, a fim de julgar procedente a lide, não incluindo na base de cálculo do ICMS as tarifas TUSD e TUST, requestando o direito à restituição ou compensação com outros tributos estaduais. Alternativamente, pugna pelo sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID nº 20671838). A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do preceituado no art. 178 do CPC. Eis, um breve relato. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais próprios. Incensurável o édito sentencial. Cediço que, o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, tem a título de base normativa a Constituição Federal, art. 155, II1, e a Lei Complementar nº 87/1996, sendo espécie tributária da competência dos Estados Membros e do Distrito Federal. No que concerne à exação do ICMS, cediço que, consoante dispõe o art. 155, II, da CF/88, normatizado também na Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS tem a título de fatos geradores, em apertada síntese, i) a circulação de mercadorias, ii) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e a iii) prestação de serviços de comunicação. Com efeito, o STJ no RESP nº 1.163.020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 986, em 13.03.2024, fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Reconheceu-se, portanto, a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do acenado precedente qualificado (CPC, art. 927, III). Cumpre observar, para mais, que o col. Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do RESP nº 1.163.020, forte no argumento de que, ao menos até esse momento, a orientação das turmas de direito público do col. STJ era favorável aos contribuintes. Definiu, assim, o STJ que, "até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia , para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986" À luz de tal entendimento e para o caso sub examine, verifica-se que a sociedade empresária autora ajuizou Ação Declaratória (3027697-94.2023.8.06.0001) em face do Estado do Ceará em 04.08.2023, não havendo qualquer decisão liminar favorável à parte autora antes do julgamento proferido pelo STJ, Tema 986, o que afasta, por corolário, a referida modulação dos efeitos do decisum em alusão, isso porque o protocolo da citada ação matriz ocorreu após 27.03.2017. Confira-se, por oportuno, a jurisprudência deste TJCE: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE TUSD E TUST. PROCESSO SOBRESTADO. TEMA 986 DO STJ. TARIFAS FAZEM PARTE DO CÁLCULO DO ICMS. EFEITOS NÃO APLICÁVEIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA APÓS A DATA LIMITE INSTITUÍDA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Cinge-se, a controvérsia, em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. 2 - De início, impende destacar que, no STJ, a matéria era divergente, eis que, para um grupo de julgadores, a TUSD e a TUST integravam a base de cálculo do ICMS, por entenderem que esse imposto incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição da energia); para outro grupo, a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas quando a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. 3 - Assim, houve a suspensão do presente feito, em atendimento à determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema n° 986) junto ao STJ, bem como no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 4 - Ocorre que, em 13/03/2024, no julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.¿ 5 - Assim, diante do julgamento do Tema 986, levanto a suspensão do feito e passo ao julgamento imediato do mérito do recurso, devendo ser aplicado o respectivo precedente. 6 - Ademais, após o julgamento do tema, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017 (data do julgamento, pela Primeira Turma, do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que as decisões anteriores eram favoráveis aos contribuintes) e ¿que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.¿ 7 - In casu, o agravado não faz jus aos efeitos da modulação, tendo em vista a que a tutela de urgência em seu favor foi proferida em 24/11/2017, ou seja, após a data (27/03/2017) estabelecida pelo STJ. 8 ¿ Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0630725-85.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE EXCLUIR, DA BASE DE CÁLCULO, A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. ART. 3º, ¿X¿, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 (LEI KANDIR). EFICÁCIA SUSPENSA NA ADI Nº 7.195. TEMA 986 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO. DECISÃO ESCORREITA. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento oposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar postulada em mandado de segurança, com o fito de afastar a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. 2. Não prospera a pretensão de reforma do decisório para concessão da tutela provisória com esteio no inc. X, acrescido ao art. 3º da Lei Complementar (LC) federal nº 87/1986 (Lei Kandir) pela LC federal nº 194/2024, à míngua de fumaça do bom direito, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do dispositivo citado em sede de cautelar na ADI nº 7.195. 3. A juíza singular denegou o pleito de urgência, considerando que (a) as etapas antecedentes ao efetivo consumo da energia elétrica ocorrem imediata e simultaneamente, sendo insuscetíveis de tributação isolada, de sorte que a divisão daquelas constitui mera ficção jurídica; (b) por conseguinte, a base de cálculo do ICMS em comento compõe-se do valor correspondente à potência de energia efetivamente consumida e do custo referente à transmissão e à distribuição; (c) malgrado ser impossível a individualização física das fases citadas, cada uma destas impõe aumento no custo do processo de fornecimento de energia elétrica, ampliando o valor total da operação, em consonância com o disposto no art. 34, §9º, ADCT, da CF/1988 e no art. 9º, §1º, II, da Lei Complementar (LC) federal 87/1997; (d) na espécie, não incide a Súmula 166, STJ, por não se tratar de mercadoria sujeita à circulação na forma tradicional; (e) na resolução do REsp. nº 1.163.020/RS, o Superior Tribunal de Justiça encerrou a distinção entre consumidores cativos e consumidores do mercado livre, assentando o posicionamento de que, em ambos os casos, as tarifas sob debate compõem a base de cálculo do ICMS. 4. O decisum guarda consonância com o posicionamento recentemente consagrado pelo STJ sobre idêntica questão tributária na sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 986). 5. Nada obstante a pendente publicação do acórdão exarado nos processos-paradigma da tese em apreço, seria desarrazoado e ofensivo à racionalidade do sistema processual vigente, desprezar que a nova diretriz determinada pelo Superior Tribunal de Justiça haverá, em breve, de ser adotada pelos juízes e tribunais obrigatoriamente. 6. Por conseguinte, para o fim de apreciação de medida liminar em mandado de segurança, afasta-se a aplicação da jurisprudência até então perfilhada no TJCE, ilustrada na peça recursal, para seguir a vertente inovadora em observância ao tema 986/RR, já inaugurada, via decisão monocrática no âmbito desta Corte (Agravo de Instrumento nº 0624875-50.2017.8.06.0000; Relator: Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES; 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024). 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0634259-61.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) No que pertine à tese do apelante de se aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal Justiça, no RESP nº 1.163.020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 986, outrossim, prescinde de amparo legal, isso porque não é automático e obrigatório o sobrestamento, inexistindo determinação da Corte Superior Infraconstitucional. EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento. Impende majorar os honorários advocatícios de sucumbência recursais para 10% (dez por cento), nos moldes estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - (omissis) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 115ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0028827-89.2019.8.19.0021 Assunto: Icms - Substituição Tributária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0028827-89.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00574524 APELANTE: SCHMIDT, VALOIS, MIRANDA, FERREIRA &ANGEL ADVOGADOS ADVOGADO: JOÃO AGRIPINO MAIA OAB/RJ-115567 ADVOGADO: RODRIGO VIANNA BASTOS PINHEIRO OAB/RJ-196118 ADVOGADO: LUCIANA XAVIER COTRIM OAB/RJ-223874 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ARLANXEO BRASIL S/A APELADO: OS MESMOS Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5100260-88.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : SONIA DE ALBUQUERQUE REIS ADVOGADO(A) : RODRIGO VIANNA BASTOS PINHEIRO (OAB RJ196118) DESPACHO/DECISÃO Diante das alegações e dos extratos apresentados pela Executada no evento retro , determino o levantamento da penhora da quantia oriunda do Banco C6 (R$ 751,13), ante a impenhorabilidade garantida pela norma do art.833, inciso IV, do CPC/2015 aos proventos de aposentadoria. Outrossim, levante-se a constrição sobre o valor encontrado junto ao Banco do Brasil, tendo em vista que é irrisório. Assim, oficie-se à CEF para que proceda à transferência do valor total depositado na conta judicial do evento 25, INF2 para a conta da Executada, com os seguintes dados: SONIA DE ALBUQUERQUE REIS , CPF 265.607.557-20, Banco C6, Agência: 1, Conta: 175603880. No mais, dê-se vista à Exequente e suspenda-se a execução (LEF, art. 40, caput ), nos termos do item 9 da decisão do evento 15.
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