Mayara Adriele Da Silva Bittencourt
Mayara Adriele Da Silva Bittencourt
Número da OAB:
OAB/RJ 196210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Adriele Da Silva Bittencourt possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT1, TJSP
Nome:
MAYARA ADRIELE DA SILVA BITTENCOURT
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoHOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo requerente no index 189622095. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Ci
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002493-76.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Fernanda Medeiros de Chagas - Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para que no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da petição/impugnação/embargos apresentado(s) pela parte requerida/executada nos autos. - ADV: MAYARA ADRIELE DA SILVA BITTENCOURT (OAB 196210/RJ)
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b8139 proferido nos autos. DESPACHO PJe ID 8cb53b9: A executada Vilma Kligner sustentou que foram realizados descontos no percentual superior ao determinado judicialmente, no período compreendido entre dezembro de 2022 a maio de 2024, sob argumento de que houve redução do percentual da penhora (de 30% para 5%), motivo pelo qual pugnou pela imediata liberação do valor bloqueado a maior, que perfaz o total de R$ R$ 11.578,56. Extrai-se da decisão de ID 96852a2, que em 17/3/2022 foi determinada a penhora de 30% dos rendimentos da executada Vilma Kligner. De fato, a redução dos descontos sobre os proventos da requerente, de 30% para 5%, foi concedida em 14/06/2023, conforme ID. 8792b6b, sendo que a autarquia previdenciária continuou realizando o desconto no percentual de 30%. Somente a partir de 05/07/2024 os descontos foram regularizados, passando de R$ 1.180,47 para R$ 215,59. Contudo, extrai-se da atenta análise do contracheque de ID e7b7614 que não remanesce o motivo que fundamentou a redução do percentual de penhora, à exata medida que extrai-se da simples análise do referido documento que não há outras penhoras sobre os rendimentos da executada Vilma Kligner. Nesse sentido, observa-se, com base na referida documentação, que não há qualquer outra penhora incidente sobre os proventos da executada, senão a rubrica DETERMINACAO JUDICIAL/PERC. RM (CONSIG. 94), atualmente, com desconto mensal de apenas R$ 225,87, sendo o total dos proventos, de R$ 4.517,50. Frise-se que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados, que nunca manifestaram o menor interesse em satisfazer a obrigação, sendo que a presente demanda se arrasta desde 2013, ou seja, há 12 anos, em flagrante violação aos princípios da boa-fé processual, cooperação e razoável duração do processo, todos reforçados nos artigos 4º a 6º do CPC/2015. Ademais, o valor objeto de constrição já se encontra à disposição do juízo, de forma que a devolução do valor requerido tardará ainda mais a satisfação do crédito exequendo, o que contraria os princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual, além do cunho satisfativo da sentença proferida, com violação ao disposto no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC), bem como nos princípios da cooperação processual, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de liberação, à executada, dos valores penhorados nos autos. Por fim, considerando a nova situação que se apresenta, determino que seja oficiado ao INSS, para que a penhora mensal seja novamente convertida, de 5% para 30%, como requerido originalmente pelo exequente, sobre os proventos da executada, VILMA KLINGNER DOS SANTOS, até a integralização do valor da execução, hoje, no total de R$ 43.189,19. Intimem-se a requerente e o exequente para ciência desta decisão. Após, expeça-se novo ofício ao INSS. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2025. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ ANTUNES DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b8139 proferido nos autos. DESPACHO PJe ID 8cb53b9: A executada Vilma Kligner sustentou que foram realizados descontos no percentual superior ao determinado judicialmente, no período compreendido entre dezembro de 2022 a maio de 2024, sob argumento de que houve redução do percentual da penhora (de 30% para 5%), motivo pelo qual pugnou pela imediata liberação do valor bloqueado a maior, que perfaz o total de R$ R$ 11.578,56. Extrai-se da decisão de ID 96852a2, que em 17/3/2022 foi determinada a penhora de 30% dos rendimentos da executada Vilma Kligner. De fato, a redução dos descontos sobre os proventos da requerente, de 30% para 5%, foi concedida em 14/06/2023, conforme ID. 8792b6b, sendo que a autarquia previdenciária continuou realizando o desconto no percentual de 30%. Somente a partir de 05/07/2024 os descontos foram regularizados, passando de R$ 1.180,47 para R$ 215,59. Contudo, extrai-se da atenta análise do contracheque de ID e7b7614 que não remanesce o motivo que fundamentou a redução do percentual de penhora, à exata medida que extrai-se da simples análise do referido documento que não há outras penhoras sobre os rendimentos da executada Vilma Kligner. Nesse sentido, observa-se, com base na referida documentação, que não há qualquer outra penhora incidente sobre os proventos da executada, senão a rubrica DETERMINACAO JUDICIAL/PERC. RM (CONSIG. 94), atualmente, com desconto mensal de apenas R$ 225,87, sendo o total dos proventos, de R$ 4.517,50. Frise-se que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados, que nunca manifestaram o menor interesse em satisfazer a obrigação, sendo que a presente demanda se arrasta desde 2013, ou seja, há 12 anos, em flagrante violação aos princípios da boa-fé processual, cooperação e razoável duração do processo, todos reforçados nos artigos 4º a 6º do CPC/2015. Ademais, o valor objeto de constrição já se encontra à disposição do juízo, de forma que a devolução do valor requerido tardará ainda mais a satisfação do crédito exequendo, o que contraria os princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual, além do cunho satisfativo da sentença proferida, com violação ao disposto no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC), bem como nos princípios da cooperação processual, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de liberação, à executada, dos valores penhorados nos autos. Por fim, considerando a nova situação que se apresenta, determino que seja oficiado ao INSS, para que a penhora mensal seja novamente convertida, de 5% para 30%, como requerido originalmente pelo exequente, sobre os proventos da executada, VILMA KLINGNER DOS SANTOS, até a integralização do valor da execução, hoje, no total de R$ 43.189,19. Intimem-se a requerente e o exequente para ciência desta decisão. Após, expeça-se novo ofício ao INSS. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2025. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILMA KLINGNER DOS SANTOS
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083007-87.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : CLEA BERANGER MACEIO ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIELE DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ196210) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito autoral a e CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAR A PENSÃO PAGA À AUTORA ATÉ O VALOR DE R$ 2.489,97, bem como o pagamento dos valores não prescritas que a autora deixou de receber, com as devidas correções, e à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em valores em dobro ao que a ré indevidamente deixou de pagar; valores a serem aferidos em cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0843793-84.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DEL VIDAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: PRISCYLLA DO NASCIMENTO GUILARDI Considerando que a citação é ato formal, determino a renovação da tentativa de citação da ré, conforme o contato telefônico indicado, observando os requisitos exigidos no art. 246 do CPC. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101111-33.2024.5.01.0034 RECLAMANTE: JOSE LUIS DA SILVA ESTEVES RECLAMADO: SOLDER TECH FACILITIES DE APOIO A EMPRESAS LTDA DESTINATÁRIO(S): JOSE LUIS DA SILVA ESTEVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do laudo pericial Id 718ccf2, no prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS DA SILVA ESTEVES
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