Edna Oliveira Dos Santos

Edna Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 196600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edna Oliveira Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRT1, TRF2, TJRJ
Nome: EDNA OLIVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0417021-04.1996.8.26.0053 (053.96.417021-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sondotécnica Engenhar5ia de Solos S.a. - Depto. de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-der e outro - VISTOS. Do prazo: Ante o alegado em fls 1253/1254, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOAO CLARINDO PEREIRA FILHO (OAB 9864/SP), JOAO CLARINDO PEREIRA FILHO (OAB 9864/SP), DEBORA MARIA ASSAD PEREIRA KOK (OAB 77915/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP), SERGIO GALVAO DE SOUZA CAMPOS (OAB 56248/SP), ANA LUCIA MARINHO CAMBRUZZI (OAB 21009/RJ)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826642-70.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGNER DE OLIVEIRA VIRTUOSO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FAGNER DE OLIVEIRA VIRTUOSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Em sua petição inicial (ID 34204483), o Autor narra que firmou contrato de seguro de vida com a Requerida em junho de 2019, efetuando o pagamento do prêmio regularmente. Dentre as coberturas ajustadas, encontravam-se "Seguro por morte", "morte acidental" e "invalidez permanente total ou parcial por acidente". Alega que, em 03 de setembro de 2021, foi vítima de atropelamento, resultando em internação e afastamento do trabalho. Em 28 de setembro de 2021, acionou o seguro para pleitear a indenização por invalidez permanente, enviando a documentação solicitada. Contudo, a Requerida teria comunicado o encerramento do processo e a improcedência do pedido de indenização. Diante da recusa, o Autor busca a condenação da Requerida ao pagamento do valor principal, acrescido dos juros de mora e da correção monetária desde a data do Requerimento Administrativo. Decisão do ID 45747796, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação no ID 49494512 arguindo preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor. No mérito, alegou que o Autor não teria enviado toda a documentação requisitada para a regulação do sinistro, o que impediu a análise e o pagamento da indenização. A Ré asseverou que não houve negativa de pagamento, mas sim a inércia do Autor em complementar as informações necessárias. No mérito, impugnou o valor integral pretendido, esclarecendo que a indenização por invalidez permanente é calculada com base na Tabela da Circular SUSEP nº 29/91, necessitando de prova pericial para aferir o déficit funcional decorrente do acidente. Defendeu a legalidade da limitação de risco e a necessidade de produção de prova pericial, caso fosse o caso de prosseguimento da demanda, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos do Autor. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou o feito no ID 49496147 arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que atuou apenas como mero estipulante do contrato de seguro, intermediando a contratação, e que a responsabilidade pela cobertura e garantia dos riscos seria exclusiva da seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., que é a verdadeira garantidora do seguro. Afirmou que não fazem parte do mesmo grupo econômico e, portanto, o Banco não deveria responder por qualquer fato alegado na demanda. Réplica no ID 67136077. Decisão no ID 163318575 indeferindo a prova pericial requerida pela Ré, sob o fundamento de que, por não ter a parte autora comprovado a entrega da documentação para regulação do sinistro, a prova pericial tornou-se desnecessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., bastando verificar que se encontra presente o binômio necessidade-adequação. A necessidade da parte Autora em buscar o judiciário exsurge da ausência de resolução satisfatória da sua pretensão na esfera administrativa, seja por negativa expressa da seguradora, seja pela não conclusão do processo de regulação do sinistro. A ação de cobrança de seguro, cumulada com pedido de indenização por danos morais, mostra-se como o meio processual adequado para a tutela do direito alegado. O cerne da presente demanda reside na pretensão do Autor em obter indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, além de compensação por danos morais, sob a alegação de recusa indevida da seguradora e falha na prestação de informações adequadas no momento da contratação. O Banco Santander, por sua vez, argumentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, defendendo que sua atuação se limitou à mera intermediação do seguro, sendo a Zurich Santander a efetiva responsável pela garantia securitária. Tal argumento encontra amparo na jurisprudência pátria, que distingue a figura do estipulante (o banco) da seguradora (a Zurich), salvo em casos de atuação conjunta que impeça a cobertura, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. Quanto à pretensão indenizatória em face da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Conforme se extrai da decisão de ID 140546004, a parte autora foi expressamente intimada a apresentar, em 10 dias, o requerimento administrativo formulado à parte ré e a comprovar o envio de todos os documentos por ela requisitados, a fim de cumprir seu ônus de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A referida decisão enfatizou que, embora se trate de relação de consumo, não caberia impor à Ré a produção de prova de fato negativo. É incontroverso que a regulação do sinistro e o pagamento da indenização securitária dependem da comprovação do evento danoso e da respectiva documentação exigida contratualmente e pela legislação aplicável, sob a fiscalização da SUSEP. Embora as relações de consumo garantam ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, tal inversão não exime o consumidor de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito. No caso em tela, o "fato constitutivo" primordial seria a comunicação do sinistro e o regular fornecimento das informações e documentos necessários para que a seguradora pudesse analisar e, se fosse o caso, deliberar sobre a cobertura e o valor da indenização. A inércia do Autor em comprovar a entrega dessa documentação fundamental, mesmo após determinação judicial expressa para tanto, impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Sem a demonstração de que o processo administrativo de regulação do sinistro foi devidamente instruído ou que a recusa da seguradora foi injustificada frente à apresentação integral dos documentos, o pleito autoral carece de respaldo probatório suficiente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A com fundamento no artigo 487, inciso I. JULGO EXTINTO O PROCESSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida ao Autor (ID 45747796), observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5064249-31.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE : DAVI RODRIGUES GUIMARAES ADVOGADO(A) : DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ252267) ADVOGADO(A) : HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149) ADVOGADO(A) : EDNA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ196600) REQUERENTE : TATIANE MOURA RODRIGUES BELO ADVOGADO(A) : HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149) ADVOGADO(A) : DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ252267) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br. O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório. Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf393b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Intimem-se. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf393b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Intimem-se. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica o Advogado Dr EDNA OLIVEIRA DOS SANTOS (RJ196600) intimado do termo de penhora lavrado em cartório para garantia da dívida principal e custas processuais, bem como do início do prazo de 30 dias para opor embargos.Bem penhorado: imóvel situado na RUA MACEIO Nº 236, LOT 13 PAL 23834, REALENGO, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP: 21730-020
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a impugnação (CPC/15, artigo 525), eis que tempestiva. Ao Impugnado para resposta.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou