Natalia Calor Barros
Natalia Calor Barros
Número da OAB:
OAB/RJ 196876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Calor Barros possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
NATALIA CALOR BARROS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1) Certifico a tempestividade da Impugnação ao cumprimento de sentença de índice 740 e que as custas foram devidamente recolhidas. 2) Ao Exequente.
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005062-71.2022.4.02.5108/RJ REQUERENTE : REGINA LUCIA AZEVEDO CEZARINO ADVOGADO(A) : NATALIA CALOR BARROS (OAB RJ196876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por REGINA LÚCIA AZEVEDO CEZARINO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com fundamento na condenação ao pagamento de valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, conforme reconhecido por sentença transitada em julgado. A União, nos eventos 112 e 145, insiste na tese de que não houve retenção de IRPF e que a rubrica “I.R. Consignação” não representa desconto tributário, tratando-se, segundo alega, de débito referente à consignação com o INSS, sendo, portanto, responsabilidade exclusiva da autarquia. No entanto, tais alegações não merecem prosperar, pelas seguintes razões: Trânsito em julgado da decisão exequenda – A matéria ventilada pela Fazenda Nacional já foi enfrentada por este juízo no curso do processo de conhecimento, tendo a sentença sido confirmada pelo v. Acórdão ( evento 69, RELVOTO1 ), transitando em julgado sem qualquer modificação quanto à responsabilização da ré pela restituição dos valores descontados da autora. Impossibilidade de rediscussão da causa na fase executória – A presente etapa processual visa ao cumprimento da condenação, não se prestando à rediscussão da origem dos descontos, tampouco à apuração de suposta ilegitimidade superveniente. Eventuais dúvidas quanto à rubrica ou natureza do débito deveriam ter sido suscitadas e comprovadas na fase de conhecimento, o que não ocorreu. Inexistência de prova que afaste a condenação – A alegação da União não está acompanhada de qualquer novo elemento de prova que justifique a revisão do título executivo, tratando-se de mera tentativa de rediscutir questão já decidida com trânsito em julgado . Diante do exposto, REJEITO as alegações da União lançadas nos evento 112, PET1 e 145.1 e DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que: a) Elabore demonstrativo atualizado do valor devido pela UNIÃO - FAZENDA, segundo os parâmetros estabelecidos no julgado ( evento 28, SENT1 ) e nos documentos apresentados e, subsidiariamente, ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.: I- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , com base no art. 487, I, CPC, para declarar a não incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado, devendo ser respeitado o regime de competência na contabilização do referido tributo, conforme fundamentação supra, bem como para condenar a Fazenda Nacional à repetição do indébito tributário relativo a incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado. Tais valores devem ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, desde o desconto indevido, admitida a compensação de eventuais valores restituídos sob o mesmo título na via administrativa. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado sobre mandado de inscrição.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 507/508 - Diante do silêncio da Fazenda Pública, conforme atesta a certidão de fl. 509, homologo os cálculos apresentados pela exequente às fls. 492/501. Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor do débito apurado, na forma do artigo 85, §4º, II, do CPC. Determino a extração das competentes RPV para pagamento do valor devido em benefício da exequente e seu advogado. Comprovado o depósito, intime-se a exequente para dizer se dá quitação, valendo o silêncio como presunção de quitação tácita. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5003561-75.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: NEIDE DE ASSIS MENDONCA ADVOGADO(A): NATALIA CALOR BARROS (OAB RJ196876) AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROCURADOR(A): RENAN LEGAY VERMELHO PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: NKRI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): NATALIA CALOR BARROS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO 1 - Certifico que a apelação lançada no indexador 202364352 é: ( x ) tempestiva ( ) intempestiva 2 - Certifico que o preparo não foi recolhido face à gratuidade de justiça deferida ao apelante. 3 - Ao Recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. CABO FRIO, 25 de junho de 2025. ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809248-50.2022.8.19.0011 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0809248-50.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00418940 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARGARETE DA SILVA CONQUE SANTOS ADVOGADO: NATALIA CALOR BARROS OAB/RJ-196876 Relator: DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO, QUE DEVE INCIDIR DESDE O PRIMEIRO NÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA EM JULGAMENTO DATADO DE 2011. PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM A JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAL DE 40 HORAS E PARCIAL DE 22 HORAS, NA HIPÓTESE EM EXAME. ESCALONAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5539/2009. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IAC, TEMA 1.218 DO STF, TEMA 911 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, DESDE A DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA, OBSERVADA, AINDA, A EC Nº 113/21 A PARTIR DE 09/12/2021, QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO, DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO.
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