Teresa Cristina Da Silva Sant'anna

Teresa Cristina Da Silva Sant'anna

Número da OAB: OAB/RJ 197862

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: TERESA CRISTINA DA SILVA SANT'ANNA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5067217-63.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ELIANE GONCALVES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA DA SILVA SANT'ANNA (OAB RJ197862) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC. Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios. Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021). Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs. A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão. Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a)seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis . Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023. Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região. Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br. O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório. Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002480-85.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM REQUERENTE : ANTONIO INOCENCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA DA SILVA SANT'ANNA (OAB RJ197862) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 01/07/2025 - Determinada a intimação
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021903-21.2021.8.19.0206 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0021903-21.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00754354 APTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 ADVOGADO: DR(a). HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 APDO: JANDIR DA SILVA DANTAS ADVOGADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SANT'ANNA OAB/RJ-197862 INTERESSADO: GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE RESTOU CARACTERIZADA. DESLINDE DO PLEITO RECURSAL QUE VERSA SOBRE A EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO À LUZ DO TEMA 1061 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO AFASTARIA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ORA SE IMPÕE. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVE SE DAR EM DOBRO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DESNECESSIDADE DO ELEMENTO VOLITIVO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO ERRO INJUSTIFICÁVEL. ORIENTAÇÃO DO STJ. DANOS MORAIS QUE SE DEPREENDEM IN RE IPSA. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS SUPRAMENCIONADOS. PLEITO RECURSAL QUE MERECE ACOLHIDA APENAS EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECONHECIDAMENTE POSTOS À DISPOSIÇÃO DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047321-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : CELSO MARINHO ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA DA SILVA SANT'ANNA (OAB RJ197862) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, as datas a que cada um se refere e o número de folhas nos autos em que se encontre o documento que lhes certifica a existência, apontando, se for o caso, os tempos de serviço a serem objeto de conversão de especial para comum, deixando claro quais os agentes nocivos/insalubres que ensejariam a referida conversão e quais os períodos respectivos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Atendido, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias, para fins de contraditório. Após, retornem conclusos para apreciação. JRJ15497
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005550-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : JACY MENEZES DANTAS ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA DA SILVA SANT'ANNA (OAB RJ197862) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a manifestação da parte autora em Evento 7, consta do processo administrativo decisão administrativa autorizando o crédito do período 05/07/2024 a 18/08/2024, datada de 09/06/2025. O processo administrativo foi concluído em 11/06/2025, com créditos disponíveis a partir de 11/06/2025. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se recebeu os valores e se pretende o prosseguimento da presente demanda.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0934860-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DUARTE FREITAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo (CPC, artigo 354), julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, artigo 356). Outrossim, não se trata também de hipótese de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330), tampouco de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Assim sendo, o Processo está em ordem, sem vícios de forma. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça proposta pela ré, eis que os documentos acostados na exordial são suficientes para comprovar a hipossuficiência do autor e cumprem o disposto no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que este se traduz pela não espontaneidade do réu em aceitar a pretensão autoral, aliada à necessidade do provimento jurisdicional para solução do litígio. Considerando-se que a parte ré resistiu à pretensão deduzida pelo autor, e formou-se, em consequência, a lide, conclui-se então que a parte autora possui interesse processual. Além disso, a parte ré não negou a existência relação jurídica (questionada na inicial) com a parte autora, o que por si só afasta a alegação de falta de interesse de agir. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC. As partes se manifestação em Contestação, Réplica e em Provas. Não houve pedido de prova pericial e/ou oral/testemunhal. Fixo como ponto controvertido a legalidade do Contrato firmado entre o Autor e o Réu, legalidade das cobranças oriundas de tal Contrato, falha na prestação de serviços bancários e se tais práticas causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais ao autor, conforme fatos exarados na exordial. Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública, de observância obrigatória. A autora se amolda à definição de consumidor constante do art. 2º caput, do CDC. Ostenta o réu a condição de fornecedor, conforme art. 3°, caput, do CDC. Ressalta-se que na inicial requereu o autor a decretação da inversão do ônus da prova. Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º do CPC. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 15 dias. Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente (Súmula nº 330 do TJERJ). Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 15 dias. Considerando a inversão do ônus da prova e objetivando a busca da verdade real e melhor elucidação dos fatos, à luz do art. 370 c/c 373 do CPC, INTIME-SE o Réu para, em igual prazo, juntar nos autos o suposto Contrato firmado entre as partes com a inequívoca assinatura da parte autora, tendo em vista que juntar apenas uma foto (suposta "selfie"), em regra, não tem o condão de comprovar, por si só, a formalização da avença na modalidade eletrônica. Além disso, o Contrato juntado nos autos não está com assinatura autêntica da parte autora. Nesse contexto, é mister ressaltar, à luz do Tema 1.061 do STJ, que, quando há impugnação da assinatura/contrato, cabe à instituição financeira provar sua veracidade, o que não ocorreu até o momento. Nesse sentido, outra não é a orientação do E. TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ELETRÔNICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC E ART. 14, §3º, CDC. TERMO DE ADESÃO CONTRATUAL DIGITAL ACOSTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTRA INEQUIVOCAMENTE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PELA AUTORA. FOTOGRAFIA "SELFIE" QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR, POR SI SÓ, A FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA NA MODALIDADE ELETRÔNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE HÁ DE SER FEITA EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO VOLITIVO QUE NÃO INFLUENCIA NA APLICAÇÃO DE DITA NORMA. QUANTIA INDEVIDAMENTE CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUE HÁ DE SER DEVOLVIDA AO BANCO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE ENVOLVE CONTROVÉRSIA UNICAMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0827924-16.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, ordenando-se, sob pena de multa, que a ré deixasse de efetuar qualquer cobrança vinculada ao contrato. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se houve regularidade na contratação e (iii) saber se é hipótese de redução dos honorários de sucumbência fixados. 3. Parte ré que não demonstrou a regularidade da contratação. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que provas unilaterais, como telas sistêmicas, não são hábeis a formar o convencimento do juízo acerca da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço. Realização de operação de crédito mediante utilização de selfie e utilização de documento de identidade. A facilidade de contratações por meio eletrônico exige redobrado cuidado por parte do fornecedor, estando o consumidor em situação de especial vulnerabilidade. Ademais, em se tratando de operação de crédito, e como forma de prevenção ao superendividamento, o fornecedor tem especial obrigação de informar, investigando a capacidade financeira do contratante antes da celebração da avença (arts. 54-B, 54-C e 54-D do CDC). Banco réu que não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do dever de informação. Anulação do contrato que se impõe. 4. Inexistência de excesso na fixação dos honorários sucumbenciais. 5. Recurso conhecido e desprovido". (0804589-64.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 10/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Considerando os fatos e fundamentos consubstanciados nos autos e verossimilhança das alegações afirmadas na exordial, em igual prazo, digam as partes se há proposta de autocomposição e/ou interesse no agendamento de AUDIÊNCIA ESPECIAL de conciliação/mediação, à luz dos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do CPC, para o devido deslinde do feito. P.I. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0802017-14.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ PEREIRA DE SANT ANNA RÉU: CLARO S A À parte ré. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058213-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CRISTIANE ALBINO DA SILVA ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA DA SILVA SANT'ANNA (OAB RJ197862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do auxílio por incapacidade temporária . Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro , neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reexame, mormente após a realização da perícia médica. C onsiderando que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho e que depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal,  podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Determino que a perícia seja realizada na especialidade de pneumologia ou na especialidade de clinica médica/medicina do trabalho, caso não possua profissional na especialidade indicada, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado. O Perito designado deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso não possa afirmar com precisão a data da incapacidade do periciado, é possível o perito confirmar se a incapacidade é anterior a data de 12/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019)? Justifique apontando os elementos constantes nos autos que embasam a resposta. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? p) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? q) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? r) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. s) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias , oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis . Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias . Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015 . Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051074-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : JOAO LUIZ PEREIRA DE SANT ANNA ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA DA SILVA SANT'ANNA (OAB RJ197862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOAO LUIZ PEREIRA DE SANT ANNA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende, em síntese, a isenção da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito. Defiro o pedido de gratuidade de justiça . Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Planilha de cálculos demonstrando a(s) diferença(s) entre o valor(es) do imposto de renda , com respectivos saldo(s) do imposto a pagar ou de restituição a receber, declarado(s) relativamente ao(s) ano(s)-base em que havidos os rendimentos pretendidos imunes, e o(s) novo(s) valor(es) do imposto e respectivos saldo a pagar ou restituição que decorram do recálculo do tributo naquele(s) ano(s)-base pela consideração daquela(s) parcela(s) como imune(s), conforme acima orientado ; diferenças essas atualizadas conforme as orientações do " Manual de orientação de procedimentos  para os cálculos na Justiça Federal " (Resolução CJF n. 784/2022). Caso necessário, deverá atribuir novo valor à causa, condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção . Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias , manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação , deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação , na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007). Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC . Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias. Após, venham-me conclusos para sentença .
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se o competente mandado de citação da 2ª ré Rosangela Falce, por OJA, no endereço requerido em IE 221.
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