Drielly Passos De Souza
Drielly Passos De Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 198545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Drielly Passos De Souza possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ
Nome:
DRIELLY PASSOS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se a petição apontada pelo sistema DCP. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem imediatamente conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804537-46.2024.8.19.0006 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MELLO PIO PEDRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora requereu, id. 205851775, o sequestro de verba municipal e estadual no valor de R$ R$ 44.485,68 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para custear a compra do medicamento Ofatumumabe 20mg/0,4mL, suficientes para 3 (três) meses de tratamento. O pedido tem como fundamento o não cumprimento da obrigação imposta, consoante decisão proferida no id 140626353. É o relatório. Decido. Diante da conduta dos réus em descumprirem a decisão de id 140626353, restando demonstrada a desídia frente ao comando judicial, necessária a aferição do modo mais adequado para tornar efetiva a tutela jurisdicional, de forma a evitar danos irreparáveis à saúde da parte autora. No caso em tela, resta evidente a necessidade do sequestro de verba pública, devendo prevalecer o direito à saúde e à vida do autor, em detrimento do interesse da Fazenda Pública. De acordo com o artigo 461,§ 5º do Código de Processo Civil, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar as medidas necessárias para efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente. É pacífica também, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido, de forma que consolidou no Enunciado nº 2 veiculado no Aviso nº 83, in litteris: Enunciado nº 2 - Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas. Antes tais considerações, determino o sequestro de verba pública, no valor R$ 44.485,68 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para custear a compra do medicamento Ofatumumabe 20mg/0,4mL, suficiente para 3(três) meses de tratamento, na conta dos réus, através do sistema SISBAJUD, conforme protocolo que segue, a fim de dar efetivo cumprimento ao comando judicial. O arresto deverá incidir nas contas do Município (CNPJ: 28576080000147) e da Secretaria Estadual de Saúde (CNPJ: 42498717000155) e, para fins de satisfação da obrigação, observará a solidariedade entre os réus. Voltem conclusos após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para conferência. Em prosseguimento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, na pessoa de seu representante legal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se para ciência de que deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias, contados da data da realização do tratamento, a (s) nota (s) fiscal (ais) pertinentes, sob pena da adoção das medidas aplicáveis à espécie. 1- Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (artigo 247, III, Código de Processo Civil), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (artigo 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC). 2 - Intimem-se a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, por oficial de justiça de plantão, para se manifestarem acerca do novo pedido de bloqueio (id. 205851775), no prazo de 48 horas. 3- À parte autora para prestar contas do valor bloqueado no id 140626353, bem como para a devolução de R$ 488,22 (quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4- Traga a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dois orçamentos atualizados, referentes ao medicamento postulado. 5 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. BARRA DO PIRAÍ, 11 de julho de 2025. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoId 207048934: Diga a parte autora.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1-Intimem-se a Fazenda Municipal e a Fazenda Estadual, por oficial de justiça de plantão, para se manifestarem acerca do pedido de bloqueio (id. 666), no prazo de 48 horas. 2-Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. 2-Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0803328-13.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON DE SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CASA DE CARIDADE SANTA RITA Id 207048934: Diga a parte autora. BARRA DO PIRAÍ, 9 de julho de 2025. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 1382- À Defensoria Pública, com urgência. Após, voltem imediatamente conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801850-62.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. C. A. REPRESENTADO: BEATRIZ DA CRUZ PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora requereu, id. 199732051, o sequestro de verba municipal e estadual para custear a compra de 09 (nove) frascos, suficientes para 3 (três) meses de tratamento. O pedido tem como fundamento o não cumprimento da obrigação imposta, consoante decisão proferida no id 185085853. Instado a se manifestar sobre o requerido, o réu Município de Barra do Piraí, informou que o medicamento não se encontra disponível em estoque. A Fazenda Estadual não se manifestou. É o relatório. Decido. Diante da conduta dos réus em descumprirem a decisão de id 185085853, restando demonstrada a desídia frente ao comando judicial, necessária a aferição do modo mais adequado para tornar efetiva a tutela jurisdicional, de forma a evitar danos irreparáveis à saúde da parte autora. No caso em tela, resta evidente a necessidade do sequestro de verba pública, devendo prevalecer o direito à saúde e à vida do autor, em detrimento do interesse da Fazenda Pública. De acordo com o artigo 461,§ 5º do Código de Processo Civil, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar as medidas necessárias para efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente. É pacífica também, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido, de forma que consolidou no Enunciado nº 2 veiculado no Aviso nº 83, in litteris: Enunciado nº 2 - Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas. Antes tais considerações, determino o sequestro de verba pública, no valor R$ 3.743,82(três mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) para custear a compra de 09 (nove)EXTRATOSDE CANNABIS SATTIVA PROMEDIOL FULL SPECTRUM -200mg/m, suficientes para 3(três) meses de tratamento, na conta dos réus, através do sistema SISBAJUD, conforme protocolo que segue, a fim de dar efetivo cumprimento ao comando judicial. O valor do bloqueio se refere ao do orçamento de id 180790953, considerando que a patrona da parte autora não apresentou o cálculo do medicamento. O arresto deverá incidir nas contas do Município (CNPJ: 28576080000147) e da Secretaria Estadual de Saúde (CNPJ: 42498717000155) e, para fins de satisfação da obrigação, observará a solidariedade entre os réus. Voltem conclusos após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para conferência. Em prosseguimento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, na pessoa de seu representante legal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se para ciência de que deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias, contados da data da realização do tratamento, a (s) nota (s) fiscal (ais) pertinentes, sob pena da adoção das medidas aplicáveis à espécie. Por fim, à parte autora em réplica. Após, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quais as provas efetivamente pretendem produzir, esclarecendo a relevância e a necessidade de cada prova requerida para o julgamento da causa, indicando de forma clara e precisa os pontos que pretendem elucidar. BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto
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