Luciana Mozer Da Silva Cortes
Luciana Mozer Da Silva Cortes
Número da OAB:
OAB/RJ 200026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Mozer Da Silva Cortes possui 100 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJRJ
Nome:
LUCIANA MOZER DA SILVA CORTES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800574-89.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR DOMINGOS SILVA FILHO RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de ação pelo rito comum de cobrança proposta por MOACIR DOMINGOS SILVA FILHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. Alega o autor que foi servidor público municipal, mat. 7258-3, pelo período de 03/08/2009 a 07/04/2021, ocasião em que exonerado a pedido. Requereu administrativamente o pagamento das verbas residuais de licenças Prêmio não gozadas, referentes aos quinquênios de 2006/2011 e 2011/2016, perfazendo o montante devido de R$ 13.161,18 (treze mil, cento e sessenta e um reais e dezoito centavos) Com a inicial vieram os documentos dos index 110098519 - 110098530. Decisão do index 110970837 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu. Citado o réu apresentou a contestação do index 63 em que impugnou as pretensões autorais em que alega que o autor possui registro em seu assentamento de gozo de sua licença-prêmio referente ao interstício de 2009 a 2014. Bem como, foi requerida pelo demandante uma licença do cargo sem vencimentos, a partir do dia 19/05/2019 até o dia 06/01/2020, conforme se infere do protocolo administrativo nº 100007283/2019. Além constar no Mapa de Controle de Frequência (MCF) do ex-servidor 10 (dias) de falta sem justificativa em janeiro/2019, 4 (quatro) dias em fevereiro/2019 e 30 (trinta) dias em abril/2019. o que afasta a pretensão autoral em relação ao recebimento de valores a título de licença prêmio referente a tais períodos. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A autora se manifestou em réplica no index 149772685. Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte ré se manifestou no index 174859117 e a parte autora no index 185257245, ocasião em que informaram que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de cobrança em que a autora pleiteia o recebimento, em dinheiro, de licenças prêmio não gozadas. Da incompetência absoluta Inicialmente afasto preliminar de incompetência do Juízo arguida pela parte ré. Tratando de juízo 100% digital, temos o artigo 3º da Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, também do Conselho Nacional de Justiça, que, na mesma senda, prevê a facultatividade: “ART. 3º A ESCOLHA PELO “JUÍZO 100% DIGITAL” É FACULTATIVA E SERÁ EXERCIDA PELA PARTE DEMANDANTE NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, PODENDO A PARTE DEMANDADA OPOR-SE A ESSA OPÇÃO ATÉ O MOMENTO DA CONTESTAÇÃO.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. SOLICITAÇÃO MÉDICA. ENUNCIADO Nº 210, DESTE TRIBUNAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A AÇÃO FOI PROPOSTA PERANTE VARA CÍVEL, POR OPÇÃO DA PARTE, PELO QUE NÃO CABE O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA AUXILIAR AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, OU SEJA, 7º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PRIVADA (JEC). 2. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE TRADUZ NA ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL QUANDO EVIDENCIADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. 3. A AUTORA, ORA AGRAVANTE, POSSUI DOENÇA NEURODEGENERATIVA PROGRESSIVA E NECESSITA DE CUIDADO MULTIDISCIPLINAR COM FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, CLÍNICO GERAL E ENFERMAGEM, EM REGIME DOMICILIAR. 4. A SOLICITAÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO MEDIANTE ASSISTÊNCIA OU INTERNAÇÃO DOMICILIAR PODE SE VER NO ÍNDICE 30116629/PJE. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DES(A). JOÃO BATISTA DAMASCENO - JULGAMENTO: 09/11/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 0076103-77.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO” Desse modo, uma vez não exercida a faculdade prevista na Resolução 385/21 do CNJ, descabido o declínio de competência pleiteado, mesmo que a matéria esteja inserida, em tese, na competência do juizado fazendário, uma vez que o trâmite da demanda no juízo 100% digital constitui opção da parte autora. Da licença prêmio Os requisitos para concessão de licença prêmio estão descritas no artigo 132 da Lei Municipal nº 150/83, Estatuto dos Funcionários Públicos de São Fidelis, que preceitua: “Art. 132 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial ou licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo eletivo. § 1o. - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 2o. - Os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão quando o comissionamento abranger 5 (cinco) anos no mesmo cargo ou em outro de hierarquia semelhante, contados ininterruptamente. § 3o. - Não terá direito a licença-prêmio o funcionário que no período de aquisição, houver: I - sofrido pena disciplinar de multa ou suspensão; II - faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não; III - gozado licença: a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde; b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge; d) para tratar de interesses particulares.” Em relação ao interstício 2009/2014, conforme consta da ficha financeira da autor acostada aos autos ( index 132735211), verifica-se, que de fato, o autor usufruiu das licenças apontadas pelo réu e, deixando assim de preencher os requisitos legais para a concessão e gozo das licenças prêmio pleiteadas. Em relação ao interstício 2009/2014, Conforme consta do processo administrativo do index 132735217, verifica-se, que de fato, o autor usufruiu das licenças apontadas pelo réu, deixando assim de preencher os requisitos legais para a concessão e gozo das licenças prêmio pleiteadas em relação aos referido período. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do artigo 373, I, do CPC, devendo a demanda ser julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Julgo Extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2.° do CPC, observada a gratuidade de Justiça anteriormente deferida.. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. SÃO FIDÉLIS, 3 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800813-93.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GAL ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de ação pelo rito comum de cobrança proposta por JOSE CARLOS GAL ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. Alega o autor que exerceu o Cargo Comissionado de Coordenador de Serviços Gerais junto a municipalidade, decorrentes de sucessivos contratos pelos períodos de 15/08/2018 a 01/09/2023. Encerrado o último contrato celebrado requereu administrativamente o pagamento das verbas residuais referentes ao interstício e terço de férias devidos, perfazendo o débito, atualizado até o ingresso da presente ação, no valor de R$ 2.113,77 (dois mil, cento e treze reais e setenta e sete centavos. Porém, não houve o pagamento pleiteado. Com a inicial vieram os documentos dos index 115881209 - 115881216. Decisão do 118960773 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu. Apesar de citado, o réu permaneceu inerte, conforme certidão do index 144304757. Decisão do index 173982800 que decretou a revelia do réu e determinou que as partes se manifestassem em provas. Apenas o autor se manifestou no index 174856385 ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de cobrança em que a autora pleiteia o recebimento, em dinheiro, de resíduos de férias não gozados. O réu, devidamente citado, manteve-se inerte, sendo-lhe decretada a revelia, observando-se, no entanto, as restrições dos seus efeitos no caso em voga. Deste modo, ainda que sejam inaplicáveis os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide quando os elementos de prova constantes dos autos permitem a análise satisfatória do direito pleiteado pelo autor. No caso em tela foi o que se deu. A autora comprova o vínculo laboral com réu, conforme documentos dos index fichas funcionais dos index 115881215 - 115881215 pelo período de 2022/2023, não tendo sido comprovado nos autos o efetivo pagamento das verbas residuais pleiteadas. Assim, em relação a este pedido, a demanda merece prosperar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.113,77 (dois mil, cento e treze reais e setenta e sete centavos), referentes ao interstício de férias não gozados no período de 2022/2023, O referido valor deverá ser acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406,§1º CC) a contar da citação (artigo 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devidas a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ) Julgo Extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Condeno o réu em custas e honorários advocatícios que arbitro R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FIDÉLIS, 3 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801321-05.2025.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMAR DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO FIDELIS 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Ao Ministério Público. SÃO FIDÉLIS, 4 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0802238-58.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. D. S. S. RESPONSÁVEL: LUCIENE CARDOSO DA SILVA SERRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir. SÃO FIDÉLIS, 1 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0801940-66.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CONCEICAO ARALDI RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir. SÃO FIDÉLIS, 1 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0801945-88.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. M. D. O. F. MÃE: SEMIRAMIS MARIA GONDIM DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do substabelecimento outorgado no index 177168886, esclareça a parte autora a manifestação do index 187901794 . SÃO FIDÉLIS, 2 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo: 0801945-88.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. M. D. O. F. MÃE: SEMIRAMIS MARIA GONDIM DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do substabelecimento outorgado no index 177168886, esclareça a parte autora a manifestação do index 187901794 . SÃO FIDÉLIS, 2 de julho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
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